Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1043030-82.2023.8.11.0001..
Vistos e etc;
Trata-se de ação nominada como “AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER”, promovida por ADAUTO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO em face do ESTADO DE MATO GROSSO. De proêmio cabe ressaltar que, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, é dispensado, na presente sentença, o relatório, contudo, neste decisum, serão mencionados os elementos de convicção, com breve resumo dos fatos relevantes. É curial salientar, ainda, que o feito comporta julgamento antecipado do pedido, haja vista que as provas dos autos são suficientes para a solução da lide, sendo, portanto, dispensável a dilação probatória, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Antes de adentrar ao exame do mérito, cabe a apreciação das preliminares arguidas: Declara-se prejudicada, neste momento, a impugnação à gratuidade uma vez que, nessa fase, no sistema dos juizados especiais, a gratuidade decorre da lei e não da condição das partes. Rejeita-se a preliminar de “ilegitimidade passiva”, uma vez que a parte autora postula o reconhecimento de uma condição relativa ao período de atividade, sendo que a averbação do tempo especial demanda a presença do ente público contratante. De igual modo, rejeita-se a preliminar de “ausência de interesse de agir”, uma vez que considerando a causa de pedir e o pedido, não há exigência de requerimento administrativo prévio. Vencidas as questões preliminares, passo ao exame do mérito da celeuma. O Reclamante tem por desiderato o quanto segue (ID 126437111 ): “seja declarado o direito do Autor ADAUTO FRANCISCO SILVA NASCIMENTO ao tempo entre a sua data de inclusão nas fileiras da Polícia Militar de Mato Grosso, em 13/11/2000, até o dia 12/11/2019 (dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019), a ser convertido de tempo comum para tempo prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física do militar, conforme o Tema 946 do STF, multiplicado pelo fator 1,4, o que resulta em 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias de serviço. e) Que seja determinado aos Requeridos que alterem as fichas e apontamentos funcionais do Autor, computando-se para efeito de tempo para transferência a inatividade, o período entre 13/11/2000, até o dia 12/11/2019 (dia de promulgação da Emenda Constitucional n. 103/2019), como sendo 18 (dezoito) anos, 11 (onze) meses e 28 (vinte e oito) dias, o que resulta em 6.938 (seis mil, novecentos e trinta e oito) dias. Esse tempo deverá ser multiplicado pelo fator 1,4 que dá um resultado de 9.713 (nove mil, setecentos e treze) dias, que corresponde a 26 (vinte e seis) anos, 7 (sete) meses e 3 (três) dias, resguardando-se o tempo posterior a 12 de novembro de 2019 (EC n. 103/ Tema 942/ STF) o equivalente, até 17/08/2023, a 03 (três) anos, 09 (nove) meses e 5 (cinco) dias, mais o tempo averbado para efeitos de tempo de contribuição e transferência para inatividade de 03 (três) anos, 11 (onze) meses e 24 (vinte e quatro) dias, o que dá um tempo total de 34 (trinta e quatro) anos, 4 (quatro) meses e 2 (dois) dias.” Apregoa o Reclamante, na exordial, que a polícia militar não está cumprindo o disposto na Súmula Vinculante n.º 33 e Tema 942 STF ao deixar de aplicar o fator especial de contagem de tempo de serviço. O requerido ESTADO DE MATO GROSSO apresentou contestação impugnando a justiça gratuita, arguindo sua ilegitimidade passiva, ausência do interesse de agir e, quanto ao mérito, pugnando pelo julgamento de improcedência do pedido. Quanto ao mérito, improcede a pretensão. A Súmula Vinculante 33 do Supremo Tribunal Federal estabelece que: “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica.” O Tema 942 STF, afetado pelo RE 1014286, diz respeito a “Possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para a averbação do tempo de serviço prestado em atividades exercidas sob condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada.” O STF firmou no aludido RE 1014286 a seguinte tese: Tese: Até a edição da Emenda Constitucional nº 103/2019, o direito à conversão, em tempo comum, do prestado sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física de servidor público decorre da previsão de adoção de requisitos e critérios diferenciados para a jubilação daquele enquadrado na hipótese prevista no então vigente inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição da República, devendo ser aplicadas as normas do regime geral de previdência social relativas à aposentadoria especial contidas na Lei 8.213/1991 para viabilizar sua concretização enquanto não sobrevier lei complementar disciplinadora da matéria. Após a vigência da EC n.º 103/2019, o direito à conversão em tempo comum, do prestado sob condições especiais pelos servidores obedecerá à legislação complementar dos entes federados, nos termos da competência conferida pelo art. 40, § 4º-C, da Constituição da República. No caso da parte reclamante, não se aplica nenhum dos precedentes citados, vez que é policial militar e, portanto, não integra a categoria servidor público, consonante aos entendimentos firmados reiteradamente pelo STF, vejamos: EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE POR OMISSÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL PARA POLICIAIS FEMININAS CIVIS E MILITARES. ART. 40, § 1º E § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. 1. Inexistência de omissão inconstitucional relativa à aposentadoria especial das servidoras da Polícia Militar. A Lei Complementar n. 144/2014, norma geral editada pela União nos termos do art. 24, § 4º, da Constituição da República, é aplicável às servidoras da Polícia Civil do Estado de São Paulo. Precedentes. 2. O art. 42, § 1º, da Constituição da República preceitua: a) o regime previdenciário próprio dos militares, a ser instituído por lei específica estadual; B) NÃO CONTEMPLA A APLICAÇÃO DE NORMAS RELATIVAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS PARA OS MILITARES, ressalvada a norma do art. 40, § 9º, pela qual se reconhece que “o tempo de contribuição federal, estadual ou municipal será contado para efeito de aposentadoria e o tempo de serviço correspondente para efeito de disponibilidade”. Inaplicabilidade do art. 40, §§ 1º e § 4º, da Constituição da República, para os policiais militares. Precedentes. 3. Ação direta de inconstitucionalidade por omissão julgada improcedente.( STF - ADO 28, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/04/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-151 DIVULG 31-07-2015 PUBLIC 03-08-2015) g.n. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MILITAR INATIVO. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ART. 40, DA CRFB. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. POSSIBILIDADE. 1. A Constituição Federal, após as alterações promovidas pelas Emendas Constitucionais 03/1993 e 18/1998, separou as categorias de servidores, prevendo na Seção II as disposições sobre “Servidores Públicos” e na Seção III, artigo 42, as disposições a respeito “dos Militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios”, DISSOCIANDO OS MILITARES DA CATEGORIA “SERVIDORES PÚBLICOS”, do que se concluiu que os militares, topograficamente, não mais se encontram na seção dos servidores públicos e etimologicamente não são mais pela Constituição denominados servidores, mas apenas militares. 2. Há sensíveis distinções entre os servidores públicos civis e os militares, estes classificados como agentes públicos cuja atribuição é a defesa da Pátria, dos poderes constituídos e da ordem pública, a justificar a existência de um tratamento específico quanto à previdência social, em razão da sua natureza jurídica e dos serviços que prestam à Nação, seja no que toca aos direitos, seja em relação aos deveres. Por tal razão, é necessária a existência de um Regime de Previdência Social dos Militares (RPSM) distinto dos Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS), sendo autorizado constitucionalmente o tratamento da disciplina previdenciária dos militares por meio de lei específica. Precedentes do STF: RE 198.982/RS, Rel. Min. Ilmar Galvão; RE 570.177, Rel. Min. Ricardo Lewandowski). 3. A ausência de remissão, pelo Constituinte, a outros dispositivos do art. 40 no texto do art. 42, §1º, bem como do art. 142, configura silêncio eloquente, como já concluiu a Corte em relação à inaplicabilidade da regra do salário mínimo aos militares, por não fazerem os artigos 42 e 142 referência expressa a essa garantia prevista no art. 7º, IV. É inaplicável, portanto, aos militares a norma oriunda da conjugação dos textos dos artigos 40, § 12, e artigo 195, II, da Constituição da República, sendo, portanto, constitucional a cobrança de contribuição sobre os valores dos proventos dos militares da reserva remunerada e reformados. Precedentes do STF: ADO 28/SP, Rel. Min. Cármen Lúcia; RE 785.239-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli; ARE 781.359-AgR, Rel. Min. Roberto Barroso; ARE 722.381- AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes). 4. Fixação de tese jurídica ao Tema 160 da sistemática da repercussão geral: “É constitucional a cobrança de contribuições sobre os proventos dos militares inativos, aqui compreendidos os Policiais Militares e o Corpo de Bombeiros dos Estados e do Distrito Federal e os integrantes das Forças Armadas, ainda que no período compreendido entre a vigência da Emenda Constitucional 20/98 e Emenda Constitucional 41/03, por serem titulares de regimes jurídicos distintos dos servidores públicos civis e porque a eles não se estende a interpretação integrativa dos textos dos artigos 40, §§ 8º e 12, e artigo 195, II, da Constituição da República.” 5. Recurso extraordinário a que se dá provimento. (STF - RE 596701, Relator(a): EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 20/04/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-161 DIVULG 25-06-2020 PUBLIC 26-06-2020) g.n. Os militares, portanto, segundo a compreensão reiterada em diversos precedente do Supremo Tribunal Federal, são dissociados conceitualmente da categoria “servidores públicos”. Logo, não há que se falar para quem já possui condições especiais de aposentadoria em associar vantagens do “RGPS” com vantagens do “regime próprio”, para, permanecendo dentro do mesmo regime próprio, obter o direito de reduzir o tempo de contribuição exigido para a passagem para a inatividade que é, justamente, a consequência do pedido. Portanto, não há parâmetro a ser estabelecido quanto ao decidido no Tema 942 em relação aos policiais militares. Nesse sentido a jurisprudência da Turma Recursal mato-grossense, vejamos: SÚMULA DO JULGAMENTO RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. PEDIDO DE CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO COMUM EM ESPECIAL. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DO STF. REGIME PRÓPRIO DOS POLICIAIS MILITARES. PRECENDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO IMPROVIDO. 1. No presente caso a autora requer a conversão do período trabalhado sob condições especiais em tempo comum, observando o período trabalhado entre a inclusão na corporação até a Emenda Constitucional nº 130/2019 datada de 13/11/2019, reconhecendo, portanto, o período corrido de 17 (dezessete) anos que multiplicado pelo fator 1,2 passa a ter 20 (vinte) anos e 04 (quatro) meses, sob o fundamento de que deve ser aplicada a tese fixada no TEMA 942 do Supremo Tribunal Federal. 2. No tocante ao TEMA 942 o Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido da possibilidade de aplicação das regras do regime geral de previdência social para averbação do tempo de serviço prestado em condições especiais, nocivas à saúde ou à integridade física de servidor público, com conversão do tempo especial em comum, mediante contagem diferenciada. Contudo, o referido tema não deve ser aplicável aos policiais militares, pois estes possuem regime próprio que o sujeita a disciplina legal e constitucional específica, impossibilitando assim, a aplicação da referida tese fixada e Súmula Vinculante nº 33 do STF. 3. Nesse sentido é o entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. MILITAR. ATIVIDADE ESPECIAL. TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. INAPLICABILIDADE. 1. A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que o Tema 942 da repercussão geral, que tem como base o art. 40, § 4º, III, da Constituição, não se aplica aos servidores militares. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015, bem como eventual deferimento da assistência judiciária gratuita. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (ARE 1450142 ED-AgR,) EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. ART. 40, § 3º, DA CF. LEI 1.943/1954. AGENTE PENITENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DE ATIVIDADE POLICIAL MILITAR INSALUBRE EM TEMPO COMUM. SISTEMA HÍBRIDO. IMPOSSIBILIDADE. INAPLICABILIDADE DO TEMA 942 DA REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA AFRONTA AO ART. 5º, § 1º, DA EC 103/2019. INOVAÇÃO DE MATÉRIA EM SEDE RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Inaplicável o disposto no Tema 942 da sistemática de Repercussão Geral, tendo em vista que a questão versada no julgamento do ARE 1.014.286-RG, de que fui redator para o acórdão, é diversa da discutida nos presentes autos. 2. No caso concreto, a ação foi ajuizada por agente penitenciário que busca a conversão de atividade policial militar insalubre em tempo comum. 3. O Plenário desta Corte decidiu, no julgamento do RE 570.177- RG, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski, Tema 15, que aos policiais militares estaduais não incide o regime jurídico de servidores públicos civis. No âmbito do Estado do Paraná os militares são regidos pela Lei 1.943/1954. 4. A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que é impossível conjugar as regras mais benéficas de dois regimes de aposentadorias distintos, tendo em vista que se criaria um sistema híbrido, incompatível com a sistemática de cálculo dos benefícios previdenciários. 5. É firme o entendimento deste Tribunal de que é inviável a inovação de matéria em sede agravo interno. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 1360505 ED-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 18-04-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-06-2023 PUBLIC 16-06-2023) 4. Em consonância com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal, eis os julgados recentes da Turma Recursal do estado de Mato Grosso: EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. FAZENDA PÚBLICA. POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM ATIVIDADES EXERCIDAS SOB CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA A CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. REGIME PREVIDENCIÁRIO DISTINTO DOS SERVIDORES CIVIS. INAPLICABILIDADE AOS MILITARES DO DISPOSTO NOS §§ 7º E 8º DO ARTIGO 40, DA CF/88. NECESSIDADE DE EXISTÊNCIA DE LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 33/STF. TEMA 942/STF. INAPLICABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECUSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1- Em que pese haver o reconhecimento do tempo trabalhado na Polícia Militar como tempo especial e a possibilidade de sua conversão em tempo comum no Regime Geral de Previdência Social, há de se destacar que o contido na Súmula 33/STF e Tema 942/STF não se aplica ao regime jurídico dos militares estaduais, mas sim aos servidores públicos, pelas especificidades do Sistema de Proteção Social dos Militares. Desse modo a Súmula 33/STF e Tema 942/STF de Repercussão Geral, que estendem os efeitos do artigo 40, § 4º, da CF/88 aos servidores públicos, não se aplicam aos militares estaduais que são regidos por legislação própria, “Aplicam-se ao servidor público, no que couber, as regras do regime geral da previdência social sobre aposentadoria especial de que trata o artigo 40, § 4º, inciso III da Constituição Federal, até a edição de lei complementar específica. (Súmula 33/STF)” 2- A diferenciação foi estabelecida pelo e. Supremo Tribunal Federal no julgamento do Agravo Regimental em Recurso Extraordinário com Agravo 775.070, que aduz não serem aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares: “O Plenário desta Corte, de fato, reconheceu a aplicação da lei geral da previdência para os casos de aposentadoria especial de servidor público civil (MI 721, rel. min. Marco Aurélio). Ocorre que a referida conclusão não pode ser aplicada indistintamente aos servidores públicos militares, porquanto há para a categoria disciplina constitucional própria (ARE 722.381 AgR, rel. min. Gilmar Mendes). 3. Com efeito, nos termos do art. 42 da Carta, não são aplicáveis aos servidores militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios as regras relativas aos critérios diferenciados de aposentadoria de servidores civis que exerçam atividades de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. Isso porque, nesses casos, cabe à lei própria fixar o regime jurídico de aposentadoria dos servidores militares. E, existindo norma específica (LC 51/1985 ou DL estadual 260/1970), não há que se falar em omissão legislativa.” (STF - ARE 775.070 AgR - rel. min. Roberto Barroso - 1ª T - j. 30.9.2014 - DJE 22.10.2014). 3- Sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46, da Lei n.º 9.099/95 c.c. art. 24 do Regimento Interno das Turmas Recursais Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso (Resolução n.º 003/96/TJMT), fazendo parte integrante deste voto. 4- Nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95, condeno a parte Recorrente ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes que arbitro: 4.1) inexistindo condenação em primeiro grau, em 15% (quinze por cento) sobre o valor corrigido da causa; 4.2) havendo condenação, em 20% (vinte por cento) sobre o valor desta; 4.3) em sendo o valor dado à causa até 10 (dez) salários mínimos, os honorários serão no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), nos termos do art. 85, §§8º e 8º-A, do CPC; 4.4) fica ressalvado eventual benefício da Justiça Gratuita, em relação à execução das verbas sucumbenciais. 5- Preclusa a via recursal, retornem os autos ao Juizado de origem. (N.U 1010559-13.2023.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, WALTER PEREIRA DE SOUZA, Primeira Turma Recursal, Julgado em 09/11/2023, Publicado no DJE 10/11/2023)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo reclamante em face do requerido, e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC. Transitado em julgado arquive-se Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito