Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA CÍVEL DE TANGARÁ DA SERRA
DECISÃO
Processo: 1006171-70.2021.8.11.0055..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: CARLOS ALBERTO PASQUINI, MARCELO MACHADO DIAS, CLAUDIA PATRICIA NOGUEIRA DIAS, MARLON CASSIO WIEGERT, MARCELO CAMPOS MARTINS, MICHELY FEITOSA MENDES CAMPOS
Vistos, Conforme se infere dos autos, as partes celebraram acordo extrajudicial (id 132394923), homologado por este Juízo (id 135284074), com suspensão da execução até 20/05/2035, nos termos do art. 922 do CPC. No referido acordo, os executados ofertaram como garantia os imóveis de matrículas n.º 5.352, 5.353 e 6.019, todos do CRI de Campo Novo do Parecis/MT. Sobrevindo o descumprimento do acordo, o executado Marlon Cassio Wiegert requereu a substituição da penhora pelo imóvel rural denominado Fazenda Rosalina, objeto da matrícula n.º 1.761 do CRI de Pontes e Lacerda/MT. Em decisão de id 201883223, este Juízo determinou que a parte executada apresentasse a anuência expressa do proprietário do imóvel. Em resposta (id 206065539), o executado informou que o imóvel foi objeto de transação comercial, porém a transferência ainda não foi averbada na matrícula por "entraves burocráticos", requerendo a suspensão do feito por 90 dias para regularização registrária. Intimado, o exequente manifestou-se no id 214594863 informando que não tem interesse na substituição dos imóveis dados em garantia no acordo pelo imóvel ofertado pelo executado. Intimado novamente (id 217734775) para se manifestar sobre a petição do executado (id 206065539), o exequente ainda não se manifestou. É o necessário à análise e decisão. Conforme acima relatado, o exequente manifestou expressamente que não tem interesse na substituição dos imóveis dados em garantia no acordo (matrículas n.º 5.352, 5.353 e 6.019 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT) pelo imóvel ofertado pelo executado (matrícula n.º 1.761 do CRI de Pontes e Lacerda/MT). Assim, diante da discordância do exequente quanto a substituição dos bens dados em garantia, aliado ainda a ausência de comprovação da propriedade do imóvel, resta inviabiliza a substituição pretendida. Indefiro, portanto, o pedido de substituição da penhora. Com efeito, em consulta ao PJE, verifico que os três imóveis dados em garantia no acordo homologado e sobre os quais recaía a penhora nestes autos foram arrematados em processos em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT: · Matrículas n.º 5.352 e n.º 5.353 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT: arrematados nos autos n.º 1000017-22.2019.8.11.0050; · Matrícula n.º 6.019 do CRI de Campo Novo do Parecis/MT: arrematado nos autos n.º 1000299-60.2019.8.11.0050. Importa destacar que o Banco do Brasil S.A. figura como credor exequente tanto nestes autos quanto nos referidos processos n.º 1000017-22.2019.8.11.0050 e n.º 1000299-60.2019.8.11.0050, todos em trâmite perante o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT. Assim, o exequente tem pleno acesso ao produto das arrematações realizadas naqueles feitos e está em condições de verificar, diretamente naqueles autos, em que medida seu crédito foi satisfeito. Nesse contexto, mostra-se necessário apurar se o crédito exequendo nestes autos foi total ou parcialmente satisfeito com o produto das arrematações realizadas nos processos conexos, o que poderá impactar diretamente o prosseguimento desta execução. Com efeito, caso o crédito tenha sido integralmente satisfeito naqueles feitos, esta execução deverá ser extinta nos termos do art. 924, II, do CPC. Caso tenha sido parcialmente satisfeito, o prosseguimento desta execução deverá se limitar ao saldo remanescente. Havendo, por outro lado, saldo remanescente do produto das arrematações não absorvido pelos créditos daqueles processos, e existindo outros credores com penhora registrada sobre os mesmos imóveis, caberá ao exequente postular, diretamente perante o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT, juízo competente por ser onde se realizaram as arrematações, as providências cabíveis, inclusive a instauração de concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC. Ante o exposto: Indefiro o pedido de substituição da penhora, diante da expressa discordância do exequente e da ausência dos requisitos legais; Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, informe nestes autos: a) se o crédito exequendo foi total ou parcialmente satisfeito com o produto das arrematações realizadas nos autos nº 1000017-22.2019.8.11.0050 e nº 1000299-60.2019.8.11.0050, ambos em trâmite na 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT; b) se há saldo remanescente do produto das arrematações não absorvido pelos créditos daqueles processos e, em caso positivo, se pretende postular perante o Juízo da 2ª Vara de Campo Novo dos Parecis/MT as providências cabíveis para satisfação do crédito remanescente, inclusive a instauração de concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC; Permaneçam os autos em arquivo provisório até que decorra o prazo acima ou sobrevenha petição das partes. Cumpra-se. Às providências. Tangará da Serra-MT, data da assinatura. Anderson Gomes Junqueira Juiz de Direito