ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Autor
AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
JULIANA DE SOUSA ANDRADE
OAB/MT 16875·CPF·Representa: Autor
DENNIS DE ABREU SALLES MESQUITA
OAB/MT 30588·CPF·Representa: Autor
FRANCIELLE MAGNANI BASSEGIO
OAB/MT 13784·CPF·Representa: Autor
MARLON DE LATORRACA BARBOSA
OAB/MT 4978·CPF·Representa: Autor
JULIANA DE SOUSA ANDRADE
OAB/MT 16875·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Documento
16/12/2025, 17:51
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 21:24
Publicação
01/12/2025, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2025, 02:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EXECUTADO: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA, nos termos do artigo 4° do Provimento nº 20/2019-CGJ e artigo 35 CNGJ, fica devidamente intimada a parte requerida, para que efetue, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, a que foi condenada, conforme valores discriminados na contagem de custas anterior. Fica cientificada que para emissão de guia de custas e taxa, deverá acessar o site: www.tjmt.jus.br, ACESSOS RÁPIDOS em EMISSÃO DE GUIAS DE ARRECADAÇÃO, clicar em GUIAS JUDICIAIS DO 1º E 2º GRAU, digitar no tipo da ação: CUSTAS E TAXAS FINAIS OU REMANESCENTES, lançar o número do processo. Clicar em CUSTAS e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha custas. Clicar em TAXA e incluir o valor discriminado na contagem de custas, caso tenha taxa. Clicar em gerar GUIA. O sistema gera um BOLETO ÚNICO. Após a efetivação do recolhimento, efetuar a comprovação nos autos, ou via e-mail [email protected]. ADVERTÊNCIA A PARTE: o NÃO RECOLHIMENTO das custas processuais e/ou taxa judiciárias, implicará na restrição do nome e CPF do devedor, junto à dívida ativa ou protesto extrajudicial, conforme disposto no artigo 228 da CNGC-TJMT.
Intimação - INTIMAÇÃO DO:
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA SENTENÇA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A, em que as partes se compuseram e apresentaram os termos do acordo para homologação (ID. 189407593). Na oportunidade, além da homologação, a parte executada requereu a revogação da decisão que determinou o leilão (ID. 167617582) e da decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo n°. 0000010-07.1991.8.11.0025 (ID. 185339582), em trâmite junto ao juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína-MT, bem como pugnou pela penhora da importância de R$ 22.901,72 (vinte e dois mil, novecentos um reais e setenta e dois centavos) do valor pago em decorrência do acordo. Tal penhora tem o objetivo de quitar a obrigação da exequente com a advogada da executada, em razão dos débitos referentes a honorários perseguidos pela procuradora no cumprimento de sentença que tramita sob n°. 0007661-41.2011.8.11.0041. Em seguida, foi comunicada a quitação do acordo (ID. 189418736). Posteriormente, a executada comunicou nos autos que a causídica firmou acordo com a exequente quanto aos débitos referentes a honorários perseguidos no processo de n°. 0007661-41.2011.8.11.0041 (ID. 189440248). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. As partes se compuseram, requerendo a extinção do feito. Estando as partes devidamente representadas, HOMOLOGO o acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, cujas cláusulas e condições passam a fazer parte integrante desta decisão e JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 487, III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Custas e despesas na forma pactuada. Com a homologação do acordo, este poderá ser executado como título judicial, em caso de descumprimento. Assim, desnecessária a suspensão. Considerando a composição das partes, determino o cancelamento do leilão (ID. 167617582) e da penhora lançada no rosto dos autos do processo n°. 0000010-07.1991.8.11.0025 (ID. 185339582), devendo ser promovida as baixas em todas as penhoras anteriormente deferidas. Verificando que a exequente e a advogada da executada firmaram acordo quanto aos honorários no processo de n°. 0007661-41.2011.8.11.0041, deixo de analisar o pedido de penhora. Expeça-se o ofício à central de praças e leilões e ao Juízo da 1ª Vara da Comarca de Juína-MT. Após o trânsito em julgado, arquive-se com as anotações de estilos e cautelas de praxe. P. I. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento
25/04/2025, 17:37
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
25/04/2025, 17:36
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 15:11
Conclusão (para julgamento)
03/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
03/04/2025, 14:36
Ato ordinatório
02/04/2025, 11:10
Decurso de Prazo
02/04/2025, 02:12
Decurso de Prazo
26/03/2025, 02:06
Decurso de Prazo
22/03/2025, 02:12
Publicação
20/03/2025, 02:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 02:44
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA DECISÃO Ante o desprovimento dos Recursos de Agravo de Instrumento n. 1028948-15.2024.8.11.0000 e n. 1030653-48.2024.8.11.0041 e a consequente revogação da liminar recursal que havia suspendido o leilão,
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) defiro o pedido formulado pela exequente e determino que sejam imediatamente retomados os atos concernentes à alienação do bem imóvel penhorado. Indefiro, no entanto, a condenação da executada por litigância de má-fé. Importante mencionar que esta já está devidamente advertida pelo TJMT acerca da aplicação de multa no caso de novo recurso infundado. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
19/03/2025, 00:00
Expedição de documento
18/03/2025, 17:31
Outras Decisões
18/03/2025, 17:31
Documento
18/03/2025, 14:44
Documento
18/03/2025, 14:41
Conclusão (para despacho)
17/03/2025, 14:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 13:24
Ato ordinatório
14/03/2025, 10:14
Publicação
10/03/2025, 02:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2025, 02:23
Documento
07/03/2025, 11:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Em tempo,
trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Considerando o teor da certidão de Id. 186107384, oficie-se ao Juízo de Juína-MT, acerca do deferimento da penhora no rosto dos autos de nº 0000010-07.1991.8.11.0025 em trâmite perante a 1ª Vara da Comarca de Juína-MT, até o limite da obrigação perseguida nestes autos no montante de R$ 3.304.345,55. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento
06/03/2025, 17:29
Mero expediente
06/03/2025, 17:29
Ato ordinatório
06/03/2025, 15:46
Conclusão (para decisão)
06/03/2025, 15:23
Ato ordinatório
28/02/2025, 13:16
Publicação
28/02/2025, 02:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/02/2025, 02:17
Documento
27/02/2025, 19:03
Ato ordinatório
27/02/2025, 11:03
Documento
27/02/2025, 10:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Requerido(s): AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA DECISÃO
Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada por ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA em face de AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A., todos devidamente qualificados nos autos. Aduz que em diligência, tomou conhecimento acerca de patrimônio em nome da executada e, que esta firmou contrato de arrendamento de propriedade rural para exploração de atividade agrícola, com parcela de pagamento mensal prevista para o dia 28 do corrente mês, obrigação que perdurará até o ano de 2036. Assim, requer a concessão da tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente execução na matrícula dos imóveis nº º 6053, 6054, 6055 e 6056, junto ao CRI de Brasnorte/MT, a penhora no rosto dos autos de nº 0000010- 07.1991.8.11.0025, a intimação dos arrendatários, para que promovam o depósito dos valores referentes ao arrendamento no presente feito, naquilo que não implicar em inobservância ao determinado pelo Juízo de Brasnorte, bem como seja determinado o deposito do arrendamento do imóvel matriculado sob nº 6054 nos autos de nº 0000010-07.1991.8.11.0025. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Por esta via, pretende o exequente a concessão de tutela de urgência, ante a dificuldade em localizar bens passiveis de penhora em nome da executada. Além disso, o feito tramita há quase 15 (quinze) anos, sem que o exequente obtenha êxito em receber seu crédito, mesmo após a realização de penhora e tentativa de hasta pública. O art. 300 do Código de Processo Civil dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ” Sobre a tutela de urgência, Teresa Arruda Alvim Wambier comenta: “A tutela de urgência está precipuamente voltada a afastar o periculum in mora, serve, portanto, para evitar um prejuízo grave ou irreparável enquanto dura o processo (agravamento do dano ou a frustração integral da provável decisão favorável).” (In Primeiros comentários ao novo código de processo civil: artigo por artigo. Revista dos Tribunais, São Paulo. 2015, p.487. Destaquei). Como se trata de medida excepcional, a tutela de urgência somente deve ser concedida quando evidente a probabilidade do direito e o perigo da demora. O exequente, ao menos em princípio, comprovou o perigo de dano em aguardar o deslinde da ação de execução e o risco de não receber o crédito, vez que a ação foi proposta há quase 15 (quinze) anos, e mesmo após a improcedência dos embargos à execução em 2015 ou seja, 10 (dez) anos, o executado não quitou a dívida. Assim, defiro parcialmente o pedido de tutela de urgência para determinar a averbação da existência da presente execução na matrícula dos imóveis nº 6053, 6054, 6055 e 6056, junto ao CRI de Brasnorte/MT; bem como a penhora no rosto dos autos de nº 0000010- 07.1991.8.11.0025 até o limite da obrigação perseguida nestes autos no montante de R$ 3.304.345,55. Oficie-se ao Juízo de Brasnorte/MT. Expeça-se o necessário. Intimem-se todos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição Legal
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento
26/02/2025, 12:38
Antecipação de Tutela
26/02/2025, 12:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/02/2025, 12:56
Conclusão (para decisão)
21/01/2025, 17:56
Decurso de Prazo
28/11/2024, 02:11
Petição (Petição (outras))
18/11/2024, 17:39
Decurso de Prazo
15/11/2024, 02:07
Documento
12/11/2024, 13:40
Documento
11/11/2024, 18:02
Publicação
04/11/2024, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/11/2024, 02:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Requerido(s): AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA
Vistos. AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A opôs exceção de pré-executividade nos autos de execução de título extrajudicial requerido por ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA, requerendo que seja reconhecida a nulidade da designação de leilão do imóvel registrado sob matrícula de nº 6.033 do RGI de Cotriguaçu, considerando a ausência de prévia decisão deferindo a penhora do imóvel, bem como de inobservância da ordem de preferência de penhora, constante do rol previsto no artigo 835 do CPC. Pediu a imediata suspensão do leilão, com o reconhecimento dos vícios insanáveis, com “a declaração de NULIDADE de todos os atos praticados à partir do pedido de designação de leilão realizado pela Exequente, constante das fls. 89 do id 39372586, retornando os autos aos “Status Quo Ant”, sob pena de violação ao artigo 5º, inciso LV da Constituição Federal “(ID. 171740402). Comunicação entre instâncias no ID 172063624, em que consta o indeferimento da liminar requerida no RAI 1028948-15.2024.8.11.0000, interposto pela executada da decisão de ID 170446994. A executada formulou pedido de tutela de urgência em caráter incidental no ID 172811533 para a suspensão do leilão designado para a temporada de 29/10/2024 à 12/11/2024. A exequente apresentou impugnação à exceção de pré-executividade em ID. 172979757, postulando pela sua rejeição. Na oportunidade, pediu o indeferimento do pedido tutela de urgência formulado pela executada, visando a suspensão do leição, procedendo-se regularmente com os atos expropriatórios. Requereu, ainda, a condenação do executada por ato atentatório à dignidade da Justiça e por litigância de má-fé. A decisão de ID 172916425 indeferiu o pedido de tutela de urgência incidental formulado pela executada. Após indeferimento do pedido de tutela de urgência em ID. 172916425, a executado interpôs novo Agravo de Instrumento, no qual foi deferido o pedido liminar para suspender o encaminhamento do imóvel a praceamento, até julgamento do mérito perante o Colegiado (ID. 173644488). No ID. 173890116, Auto de Leilão Negativo. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Tendo em vista a decisão proferida no Agravo de Instrumento de nº 1030653-48.2024.8.11.0000, comunique-se imediatamente a Leiloeira, acerca da suspensão do leilão determinada pelo TJMT. No mais, intime-se a executada acerca do pedido de condenação em litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em dez dias. Após, concluso para decisão Intimem-se todos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
01/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
31/10/2024, 18:59
Expedição de documento
31/10/2024, 18:05
Mero expediente
31/10/2024, 18:05
Conclusão (para decisão)
30/10/2024, 14:27
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 21:19
Documento
25/10/2024, 17:01
Publicação
23/10/2024, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:39
Decurso de Prazo
22/10/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete) Requerente(s): ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP Requerido(s): AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Alfran Industria e Comercio de Madeiras LTDA – EPP em face de Agroindustrial Estrela SA, devidamente qualificados nos autos. O executado apresentou pedido de tutela de urgência em ID 172811533, aduzindo que vício insanável ao prosseguimento da execução, haja vista a ausência de decisão deferindo a penhora do imóvel encaminhado a leilão. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Por esta via, pretende a parte executada a concessão de liminar de tutela de urgência, para que seja determinada a suspensão dos atos expropriatórios do imóvel registrado sob a matrícula de nº 53.358 do RGI de Juína. O artigo 300 e 301, do Código de Processo Civil, dispõem da seguinte forma: “Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” “Art. 301. A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito.” Logo, para a concessão da tutela de urgência é imprescindível a comprovação dos requisitos autorizadores da medida que, embora seja bastante utilizada no meio jurídico, é considerada excepcional. Em que pesem os fatos narrados, verifico que não assiste razão a parte executada, verifico que na decisão de ID 39372585 - Pág. 33, no dia 30/09/2010 foi determinada a citação da parte para, no prazo de 03 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, não efetuado o pagamento, munido da segunda via do mandado, o oficial de justiça procederá de imediato à penhora de bens e a sua avaliação, lavrando-se o respectivo auto (...). Não obstante, no ID 39372585 - Pág. 57/58 consta o Auto de Penhora e Depósito do imóvel penhorado registrado sob matricula nº 53.358, posterior a citação da executada que ocorreu em ID 39372585 - Pág. 42. Além disso, verifico que a penhora foi realizada em 12/04/2011 e somente agora, ou seja, 13 (treze) anos depois, a executada alega vício insanável no processo, sendo que, se manifestou no ID 39372585 - Pág. 60 no dia 25/04/2011, reiterando o pedido de suspensão, haja vista a efetivação da penhora. Assim, considerando que os requisitos da tutela de urgência são cumulativos, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. Intimem-se. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito em Substituição
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 18:07
Antecipação de tutela
21/10/2024, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/10/2024, 16:53
Petição (Resposta)
21/10/2024, 10:41
Conclusão (para decisão)
18/10/2024, 15:34
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 09:32
Documento
11/10/2024, 11:08
Publicação
11/10/2024, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2024, 02:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a parte EXEQUENTE, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Esta execução de título extrajudicial tramita desde o ano de 2010, sendo que os embargos à execução foram julgados improcedentes e pendia discussão sobre a avaliação do imóvel penhorado, a qual foi devidamente decidida no Id. 167617582 e determinada a hasta pública do bem. Contudo, após a apreciação das inúmeras impugnações apresentadas pela executada, novamente esta apresenta insurgência, desta vez quanto ao valor dos cálculos apresentados em janeiro de 2024 pela exequente. Chama atenção o fato de que somente agora, em setembro de 2024, ou seja, após um decurso de mais de 8 meses em que, ressalta-se, já houve diversas manifestações de sua parte, a devedora vir aos autos requerer o chamamento do feito à ordem para impugnar os cálculos apresentados e pugnar pela suspensão do leilão do imóvel objeto da avaliação, quando o poderia ter feito em outras oportunidades. Registro que nos embargos à execução já houve discussão quanto ao valor da execução, os quais foram julgados improcedentes, sendo que a insurgência é contra meros cálculos de atualização, configurando-se manifestação protelatória. Assim, indefiro os pedidos formulados no Id. 168444556. Advirto a executada que em havendo novas manifestações protelatórias, esta será sancionada nos termos da lei. Intimem-se todos para ciência. Cuiabá/MT, data inserida no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
27/09/2024, 00:00
Expedição de documento
26/09/2024, 16:32
Outras Decisões
26/09/2024, 16:32
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:08
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 19:14
Ato ordinatório
19/09/2024, 09:11
Conclusão (para decisão)
19/09/2024, 07:46
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 07:04
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 15:49
Ato ordinatório
09/09/2024, 08:26
Documento
09/09/2024, 08:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2024, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA DECISÃO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por ALFRAN INDÚSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP em desfavor de AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA, que tramita desde 2010. Determinada a realização de perícia para avaliação do imóvel objeto da penhora (Id. 67875489), a Real Brasil Consultoria apresentou laudo em que indica o valor do imóvel como sendo R$ 31.034.884,61 (Id. 139172050). A executada impugnou a perícia e, intimada, a Real Brasil prestou esclarecimentos e ratificou o valor da avaliação (Id. 154340313). Intimados sobre a complementação, a executada reiterou os termos da impugnação (Id. 155504444). A exequente requer a homologação da avaliação e alienação do bem em leilão judicial (Id. 155551975). É o relatório. Decido. A perícia foi realizada e o Laudo Pericial conclusivo juntado aos autos, oportunidade em que a parte executada discordou de seu resultado, solicitando esclarecimentos. Prestados os esclarecimentos, a perícia ratificou o valor atribuído ao imóvel objeto de penhora. Infere-se dos autos que já houve avaliação anterior do imóvel objeto da penhora, a qual restou anulada porque não foram consideradas as benfeitorias existentes e não houve delimitação precisa da área. Naquela oportunidade, a executada apresentou perícia particular que apontava o valor da área em R$ 15.850.000,00 (Id. 48094439). Determinada a realização de nova perícia que levasse em consideração o preço de mercado e as singularidades do imóvel (Id. 67875489), a Real Brasil Consultoria apresentou laudo em que indica o valor do imóvel como sendo R$ 31.034.884,61 (Id. 139172050). Todavia, a parte executada persiste impugnando a perícia, ao argumento de que o preço indicado é impreciso e injusto. Com efeito, observo que a insurgência da executada não possui fundamento, eis que foram consideradas as singularidades do imóvel e seu preço de mercado, cuja perícia apontou o dobro do valor anteriormente indicado pela própria executada. Assim, tenho que o Laudo Pericial apresentado é suficiente para delimitar o preço do imóvel para fins de alienação judicial. Sobre o assunto, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AVALIAÇÃO DO IMÓVEL PENHORADO. IMPUGNAÇÃO. DECISÃO. REJEIÇÃO E HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. ERRO DE AVALIAÇÃO NÃO DEMONSTRADO (CPC, ART. 873, I). INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS IDÔNEOS A DESCONSTITUIR A CONCLUSÃO PERICIAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA E AUSÊNCIA DE MENÇÃO AOS ELEMENTOS DE COMPARAÇÃO. LAUDO PERICIAL QUE GOZA DE PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE E, ADEMAIS, QUE CUMPRIU COM TODOS OS REQUISITOS ELENCADOS NO ART. 115, PÁR. ÚN., DO CÓDIGO DE NORMAS DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJ-PR - AI: 00632684620198160000 PR 0063268-46.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 05/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/10/2020) Posto isto, verificado o cumprimento dos requisitos previstos no artigo 473, CPC, e estando satisfeita com a prova produzida nos autos, rejeito a impugnação apresentada e homologo a perícia que atribuiu ao imóvel objeto de penhora o valor de mercado de R$ 31.034.884,61. Intimem-se as partes. Defiro a hasta pública do imóvel objeto da penhora. Encaminhem-se os autos à Central de Praça e Leilão, para as providências necessárias a fim de que ocorra a hasta como requerido. Intimem-se todos. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/09/2024, 00:00
Expedição de documento
02/09/2024, 17:19
Outras Decisões
02/09/2024, 17:18
Conclusão (para decisão)
14/05/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 18:24
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 15:34
Publicação
06/05/2024, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/05/2024, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as partes Exequente e Executada, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO, no prazo de 05 (cinco) dias.
03/05/2024, 00:00
Expedição de documento
02/05/2024, 10:40
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:06
Ato ordinatório
04/04/2024, 08:10
Publicação
04/04/2024, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/04/2024, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a empresa perita para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, no prazo de quinze dias. Após, deverão as partes manifestar sobre a resposta da perita, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - WhatsApp Gabinete: (65) 99229-2500- Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (gabinete)
Vistos. Intime-se a empresa perita para manifestar sobre a impugnação ao laudo pericial, no prazo de quinze dias. Após, deverão as partes manifestar sobre a resposta da perita, em cinco dias. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Ana Paula da Veiga Carlota Miranda Juíza de Direito
03/04/2024, 00:00
Expedição de documento
02/04/2024, 16:35
Mero expediente
02/04/2024, 16:35
Conclusão (para decisão)
28/02/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
23/02/2024, 07:20
Petição (Petição (outras))
21/02/2024, 20:14
Documento
30/01/2024, 17:30
Publicação
30/01/2024, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2024, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo a PARTE EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento
26/01/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
24/01/2024, 11:02
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
15/01/2024, 13:32
Ato ordinatório
10/01/2024, 10:40
Decurso de Prazo
20/12/2023, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/12/2023, 16:39
Publicação
04/12/2023, 03:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2023, 03:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo EXEQUENTE E EXECUTADA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestar sobre a petição do perito de id.135711861, no prazo de 10 (dez) dias.
01/12/2023, 00:00
Expedição de documento
30/11/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 17:28
Decurso de Prazo
22/10/2023, 14:21
Decurso de Prazo
21/10/2023, 11:06
Decurso de Prazo
21/10/2023, 04:15
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:19
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:20
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 18:16
Documento
25/09/2023, 08:24
Publicação
25/09/2023, 06:27
Publicação
25/09/2023, 06:26
Mandado (entregue ao destinatário)
23/09/2023, 18:19
Petição (Petição (outras))
23/09/2023, 18:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 04:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para A INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS E VISTORIA TÉCNICA, conforme segue: DATA: 24/10/2023 (vinte e quatro de outubro de dois mil e vinte e três); HORÁRIO: 09h30min (nove horas e trinta minutos); LOCAL: Em frente à Prefeitura de Cotriguaçu – Avenida Tamburello, 725 - Centro, Cotriguaçu - MT.OBSERVAÇÃO: FAZ-SE OPORTUNO ESCLARECER QUE O LOCAL ACIMA INDICADO DESTINA-SE COMO PONTO DE ENCONTRO ENTRE AS PARTES E O PERITO., conforme manifestação do perito no id. 126873964.
22/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para A INSTALAÇÃO DOS TRABALHOS E VISTORIA TÉCNICA, conforme segue: DATA: 24/10/2023 (vinte e quatro de outubro de dois mil e vinte e três); HORÁRIO: 09h30min (nove horas e trinta minutos); LOCAL: Em frente à Prefeitura de Cotriguaçu – Avenida Tamburello, 725 - Centro, Cotriguaçu - MT.OBSERVAÇÃO: FAZ-SE OPORTUNO ESCLARECER QUE O LOCAL ACIMA INDICADO DESTINA-SE COMO PONTO DE ENCONTRO ENTRE AS PARTES E O PERITO., conforme manifestação do perito no id. 126873964.
22/09/2023, 00:00
Mandado
21/09/2023, 14:41
Expedição de documento
21/09/2023, 13:48
Expedição de documento
21/09/2023, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA Processo: 0008099-04.2010.8.11.0041
Autor: EUGENIO GUIDO BALLARIN e outros
Réu: ELISETH ALVES DA CRUZ
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Analisando os autos, verifico que a decisão do id. 67875489 determinou a realização de prova pericial, nomeando a empresa FORENSE LAB para realizar a aludida perícia, ao que os honorários foram homologados, com o depósito do montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), conforme se depreende do id. 87835127, com a expedição de alvará (id. 89254243). O valor remanescente na monta de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais) dos honorários periciais, foram depositados, conforme se depreende do id. 90588344. O laudo pericial restou apresentado (id. 95059586), com a expedição do saldo remanescente, conforme alvará do id. 95275804. A executada concordou com a avaliação realizada (id. 99548425), mas houve impugnação pelo exequente (id. 99548425). Através da decisão do id. 113728209 houve anulação da perícia realizada, nomeando novo perito nos autos e determinando que o perito substituído restituísse os valores levantados nos autos. O perito substituído foi intimado (id. 114534072 e 116235619), tendo comparecido nos autos e pugnado pela concessão de prazo para a devolução dos valores levantados (id. 118496762), apresentando, na sequência comprovantes de devolução (id. 118749665) no montante de R$ 9.900,00 (nove mil e novecentos reais), referente a apenas 50% dos valores levantados nos autos, conforme se depreende da certidão do id. 119306787. Nova intimação do perito substituído para restituição do saldo remanescente (id. 119310898 e 119310901) e consequente inércia (id. 122688478). Pois bem. Intime-se o perito substituído, via mandado, a restituir o saldo remanescente levantado nos autos, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio dos valores através do SISBAJUD. Além disso, intime-se a exequente, para que fique ciente da nova data da perícia e apresente os quesitos que achar necessário (id. 126873964). Defiro, desde já, o levantamento dos honorários já depositados nos autos pelo atual perito. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Luiz Octávio O. Saboia Ribeiro Juiz de Direito Documento assinado digitalmente conforme previsto no art.205,§2 do CPC/15.
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:03
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2023, 17:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2023, 15:26
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 08:48
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 18:25
Ato ordinatório
07/07/2023, 18:39
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:53
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:48
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:41
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 09:54
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:52
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 13:06
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 11:15
Publicação
08/05/2023, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2023, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre a proposta de honorários pericias, no prazo de 10 dias.
05/05/2023, 00:00
Expedição de documento
04/05/2023, 13:43
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:18
Ato ordinatório
27/04/2023, 10:58
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:38
Decurso de Prazo
26/04/2023, 03:37
Ato ordinatório
05/04/2023, 17:34
Publicação
30/03/2023, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/03/2023, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041.
Autor: ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA - EPP
Réu: AGROINDUSTRIAL ESTRELA SA
Autora: (...) Depois disso, e já tendo atingido o objetivo (produzir a prova do ilícito), inobstante o intenso assédio e cobrança pelo senhor THYAGO, a Autora não realizou mais nenhum pagamento em favor do mesmo. E assim, a empresa Forense Lab apresentou o Laudo Pericial Médico que consta dos autos, onde uma Médica diversa do perito nomeado, respondeu a todos os 191 (cento e noventa e um) quesitos de forma totalmente favorável ao Médico Requerido, DR. BORIS, quem, segundo o próprio senhor THYAGO JORGE MACHADO, Proprietário da Forense Lab, anteriormente o havia oferecido a viantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a confecção do Laudo Pericial Médico nos termos em que foi apresentado nos autos." (grifo nosso) Os fatos são extremamente graves e podem caracterizar diversos tipos penais (ex.: corrupção passiva, extorsão, concussão e falsa perícia, etc.). Note-se, que a denuncia apresentada pela autora está acompanhada de início de prova, a saber, o comprovante de transferência de valores para a conta do proprietário da empresa nomeada. Desta forma, havendo indícios de ilicitude na confecção do laudo pericial apresentado no id. 110238573 DESTITUO a empresa FORENSE LAB - PERÍCIAS E CONSULTORIA nomeada para atuar como perito nos autos e ANULO o referido laudo (...)" Após a referida decisão a empresa nomeada restou destituída em todos os processos nos quais atuava neste Juízo, com providência similar (anulação de laudos) e/ou cancelamento das pericias designadas. A coerência nos remete à mesma conclusão no presente feito, ou seja, a impossibilidade de conferir ao laudo credibilidade para a fixação do valor do imóvel penhorado, seja em função dos inúmeros aspectos desconsiderados pelo perito e suscitados pelos requeridos, seja em razão da já declarada quebra de confiança deste Juízo nos autos n. 1025412-43.2019.8.11.0041. Em situação similar à verificada nos autos já se assentou: "AGRAVO INSTRUMENTO - REVOGAÇÃO DO PERITO - QUEBRA DA CONFIANÇA - POSSIBILIDADE - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. - Tendo o magistrado constatado, após a realização do trabalho técnico, fato que resulte na quebra de confiança em relação à independência do expert nomeado, mostra-se possível a destituição deste - Recurso não provido. Decisão mantida." (TJMG - AI: 10188100069742001 Nova Lima, Relator: Mariangela Meyer. Data de Julgamento: 15/07/2014, Câmaras Cíveis / 10° CÂMARA CIVEL, Data de Publicação: 25/07/2014 — grifo nosso) Na espécie, conforme já revelado, houve a quebra de confiança do juízo em relação à independência do profissional técnico nomeado. A confiança é algo que relacionada ao íntimo de cada um. Assim, tendo este Juízo constatado fato posterior, que implique na quebra da confiança depositado no profissional nomeado anteriormente, pode o julgador, com a devida fundamentação, destituir o expert, bem como determinar a realização de nova perícia, pois o perito exerce no processo função eminentemente de confiança do magistrado que o nomeia. De fato, "o perito auxilia o juiz na investigação dos fatos, ou na apreciação deles, sem julgar, no sentido processual sem que qualquer dos seus enunciados obtenha o caráter de definitividade, que só os despachos e as sentenças do juiz têm." (cf. PONTES DE MIRANDA- COMENTÁRIOS AO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2'. Edição 1974 Forense Tomo 11/425 — grifo nosso). Desta forma, se este Juízo não confia no trabalho pericial, que tem por objetivo formar a sua convicção, não pode manter como auxiliar em uma matéria técnica, aquele incumbido de auxiliar este juízo. Não se aplica, aqui, à toda evidência, a norma do art. 468 do Código de Processo Civil, sob pena de maltratar o princípio de que o perito, como auxiliar do juiz, deve gozar de sua confiança, pois, ao final, não se compreende que o juiz venha a ser assistido ou auxiliado na investigação dos fatos por pessoa em que não confia, não havendo, assim, que se falar em decisão surpresa. Desta forma, ACOLHO a impugnação do id. 100234046 ao laudo pericial apresentado nos autos (id. 95059586), ANULANDO o referido laudo e SUBSTITUINDO o perito anteriormente nomeado pela empresa REAL BRASIL CONSULTORIA, especialista em perícias técnicas judiciais, com endereço sito à Avenida Historiador Rubens de Mendonça, 1856, sala 408, Bosque da Saúde, nesta Capital, telefone (65) 3052-7636, para realizar a AVALIAÇÃO determinada nos autos, considerando, inclusive, os fatos e aspectos suscitados nesta ocasião, independente de compromisso legal.
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Comarca de Cuiabá Juízo da 3ª Vara Cível Avenida Desembargador Milton Figueiredo Ferreira Mendes, Telefones: (65) 3648-6424/6427 - WhatsApp Gabinete: (65) 3648-6422 - WhatsApp Secretaria: (65) 99227-4375 - Centro Político Administrativo, Cuiabá - MT - CEP: 78049-075 e-mail: [email protected] (secretaria) Telegram: https://t.me/vara3civelcuiaba Site: https://www.3varacivelcuiaba.com/
Vistos. Processo: 0028801-68.2010.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial manejada por ALFRAN INDUSTRIA E COMERCIO DE MADEIRAS LTDA – EPP em face de AGROINDUSTRIAL ESTRELA S.A., na qual realizou-se penhora de imóvel rural (id. 39372585 - Pág. 57), com a consequente averbação na matricula do imóvel em 22.07.2019 – AV-04/6.033. Na sequência se determinou a avaliação do imóvel, ao que aportou nos autos o respectivo laudo (id. 39372587 - Pág. 22/23), elaborado em 06.05.2019, apontando o valor do imóvel penhorado em R$ 3.528.513,45 (três milhões quinhentos e vinte e oito mil quinhentos e treze reais e quarenta e cinco centavos). O exequente concordou com o laudo de avaliação (id. 48420042). O Executado sustentou a existência de erro na avaliação do imóvel, na medida em que não foram avaliadas as benfeitorias e não houve delimitação precisa da área (id. 48094439) e insistiu na realização de nova avaliação (id. 59111961). O exequente pugnou pela alienação particular do imóvel, na forma do que estabelece o art. 880 do CPC (id. 64518068). Em decisão do id. 67875489 foi reconhecida a existência de fundada dúvida quanto ao real valor do bem penhorado, ao que se deferiu o pedido do id. 48094439 determinando-se a realização de nova avaliação judicial do imóvel penhorado, com a nomeação da empresa Forense Lab - Perícias e Consultoria, na condição de perita. O laudo pericial restou apresentado (id. 95059586), ao que o executado concordou com a avaliação (id. 99548425) e o exequente apresentou impugnação (id. 100234046). É o necessário relato. Decido. Ab initio é de se consignar que o laudo pericial informa o seguinte: “(...) a Fazenda Amanda é uma área invadida, com vários indícios de posse por outrem, no entanto, no dia da avaliação, os posseiros quando avistaram a equipe da ForenseLab, imediatamente inibiram a realização de mais fotografias e voos com o drone. Foi verificado grande extração de madeiras e abertura de terras realizadas por estes. (...)” (id. 95059586 – Pág. 18) Note-se que apesar da existência de invasão e a constatação de extração de madeiras e abertura de terras não há no laudo qualquer informação de inclusão de fator de depreciação do imóvel. Na realidade o perito efetuou simples regra de três, ou seja, constatou que uma área similar (“com 3.872 ha, sendo 1.500 ha de abertura”) estaria sendo oferecida por R$25.000.000,00 (vinte e cinco milhões), o que importaria na proporção de R$ 6.456,61 por ha. e mensurou o valor do hectare da área avaliada na monta de R$6.390,79 por ha, revelando, assim uma depreciação de apenas R$ 65,82 (sessenta e cinco reais e oitenta e dois centavos) por hectare. Destaco que o “imóvel análogo” apontado pelo perito não possui (ao menos na documentação apresentada) problemas ambientais e de invasão. Apenas pelo referido aspecto é evidente que a avaliação não se sustenta. Interessante consignar que na manifestação do id. 82882594 o perito apresentou proposta de honorários suscita que “será feita uma avaliação completa pela Fazenda, avaliando todos os tipos de benfeitorias, sejam elas por intermédio de construções, pastos reformados, dentre outras.” (id. 82882594) Outrossim, o perito afirmou que “em sua impugnação, a parte não trouxe aos autos casos similares e recentes realizados neste Estado de Mato Grosso em que um trabalho especializado em perícia de avaliação de bens imóveis fosse realizado por valores tão inferiores ao proposto, considerando a complexidade do objeto da perícia no caso.” (id. 82882594) Ora, a avaliação completa das benfeitorias, construções, pastos reformados, etc. não foi realizado pelo perito. Doutro lado, a “pesquisa” de similaridade realizada pelo perito se refere a uma simples consulta na internet (id. 95059586 – Pág. 19), aspectos estes que, por si só, estabeleceriam a necessidade de refazimento da avaliação ou devolução parcial dos valores recebidos, pois o trabalho pericial não foi realizado conforme proposta de honorários apresentado nos autos. Chama-nos, ainda, a atenção o fato de que na presente oportunidade este Juízo efetuou a análise dos autos n. 1018483-23.2021.8.11.0041, no qual a executada não é parte, mas sim a pessoa jurídica REPLANTAR INVESTIMENTOS AGROFLORESTAIS LTDA (CNPJ 08.044.056/0001-50). Pois bem. Consultando o sistema SNIPER do CNJ é possível constatar que a executada e a referida empresa possuem sócio comum, sendo este a pessoa de nome VILMAR JOSE BERTE (CPF 419.992.901-00). A referida informação é relevante, na medida em que naqueles autos foi constatado que os invasores mencionados pelos peritos mantém demanda com o autor na comarca de Cotriguaçu envolvendo o imóvel avaliado (0032727-81.2015.8.11.0041). Note-se, que mesmo constatando a existência de invasores os peritos não informaram a realização de pesquisa para apurar a existência de demanda possessória, o que por óbvio impacta no valor do imóvel. Destaco, ainda, que a documentação do laudo informa-nos que os peritos realizaram pesquisa no Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (id. 9509586), mas não realizaram pesquisas nos órgãos ambientais para apurar a existência de eventuais problemas que possam impactar na avaliação do imóvel. Ressalto, entretanto, que nos autos n. 0032727-81.2015.8.11.0041 constatou-se a existência de embargo de áreas do imóvel (id. 112487552 daqueles autos) e a informação de infrações ambientais estabelecidas pelo IBAMA sobre o imóvel (id. 112487541 daqueles autos), ao que segundo o requerido daquele feito perfazem o montante de R$ 7.461.000,00 (sete milhões quatrocentos e sessenta e um reais) e que por óbvio impactam no valor da avaliação. Por fim, é de se consignar que naqueles autos o requerido LEONARDO BRUNO SOARES ROSA afirma-nos o seguinte: “12. Para justificar que o imovel é suficiente para garantir a presente ação e a satisfação da penhora inserta na matrícula, o requerente informou que o imóvel foi avaliado judicialmente pelo valor de R$ 20.500.000,00 (vinte milhões e quinhentos), ocorre que ao dilgenciar no referido processo verificou-se que o laudo não foi homologado, o qual foi impugando pela exequente em virtude do parametro comparativo utilizado e ausência de depreciação no valor em razão da invasão. 13. De fato, o laudo judicial é no minimo bizarro, o qual ignoranou os débitos e infrações que acompanham o imovel, a existência de embargo, a ausência de depreciação em razão da invasão, sendo que o valor obtido encontra-se 580% acima da avaliação realizada pelo meirinho e 33% superior ao valor declinado no laudo apresentado pelo devedor, (...) (...) 14. Causa nos perplexidade ao saber que tanto o perito judicial FORENSE LAB, quanto a empresa AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A ocultaram na execução nº 0028801-68.2010.8.11.0041 em tramite nesta 3ª Vara Cível que possuíam estreita relação, havendo IMPEDIMENTO para realização da pericia de avaliação, uma vez que a empresa AGROINDUSTRIAL ESTRELA S/A contratou a empresa FORENSE LAB para elaboração de 03 (três) pareceres técnicos contábeis que foram assinados em 25 de janeiro de 2021 e anexados na Execução nº 0000010-07.1991.8.11.0025 da 1ª VARA DE JUÍNA.” (id. 112486000 – Pág. 4/5 daqueles autos - grifo nosso) A nomeação da empresa para realização da perícia nestes autos ocorreu em 15.10.2021 (id. 67875489), ao que existência de relação anterior entre a executada e os peritos deveria ter sido comunicada e suscitada pelo executado ou pelo próprio perito em função dos princípios da boa-fé e da cooperação processual, bem como ante a possibilidade de caracterização de suspeição em função do que estabelece o art. 145, II e III do CPC (aconselhar alguma das partes cerca do objeto da causa; interesse no julgamento do processo em favor de qualquer das partes). Contudo, nada foi mencionado. Destaco, entretanto, que a empresa FORENSE LAB, nomeada nestes autos, foi DESCREDENCIADA neste Juízo em razão da QUEBRA DE CONFIANÇA declarada nos autos n. 1025412-43.2019.8.11.0041, na medida em que aportou naqueles autos denúncia, com início de prova, de CONDUTA INCOMPATÍVEL com o encargo de perito judicial que pode, inclusive, ensejar na configuração de ilícitos penais, ao que reproduzo parte r. decisão: "A decisão do id. 103815823 rejeitou a impugnação do id. 9620536, mantendo-se a nomeação do médico/perito Roenthege Leite De Jesus (CRIIII/MT 5.816). Saliente-se que ao agendar a data da perícia a empresa nomeada — Forense Lab — informou que a perícia seria realizada "(...) tanto pelo Dr. Roenthege Leite De Jesus CRM/MT 5.816 quanto pela Dra. Giovanna Lemos Maia com CRM/MT n° 10704 (...)". A informação de que outro profissional médico atuaria na perícia não restou previamente comunicada pela empresa nomeada. Inexistindo, ainda, comprovação da aptidão técnica nos autos e possibilidade das panes se manifestarem quanto a atuação da referida profissional médica. Registro que a atuação da médica/perita em outros processos judiciais, ainda que nesta unidade judicial, por si só, não autorizam a simples substituição do perito sem expressa autorização deste Juízo, principalmente ante ao conteúdo da decisão do id.I 03815823. Destaco, ainda, que no máximo caberia à médica/perita Dra. Giovanna Lemos Maia com CRM/MT n° 10704 a atuação como auxiliar e/ou em concomitância com o perito inicialmente indicado - Roenthege Leite De Jesus CRM/MT 5.816 - e cuja impugnação restou expressamente afastada por este Juízo. Contudo, quando se analisa o laudo do id. 109062466 o que se verifica é a assertiva de que o perito responsável foi a Dra. Giovanna Lemos Maia com CRM/MT n°10704, não havendo qualquer participação do profissional indicado e mantido por este Juízo. O REFERIDO ASPECTO, POR SI Só, ANULA O LAUDO APRESENTADO NO ID. 109062466. Note-se, entretanto, que a manifestação da autora quanto ao laudo pericial (id. 111569102) revela, ainda, situação mais grave, pois nos afirma o seguinte: "(..) antes da realização da Perícia Médica na forma da avaliação presencial, o proprietário da Forense Lab, THYAGO JORGE MACHADO, entrou em contato com a Autora e a convidou para comparecer na sede da sua empresa, no edifício Helbor Dual Business Office & Corporate, nesta urbe, e na ocasião salientou-se que o assunto era "tratar da sua Perícia Médica". Assim, agendado o encontro na sede da empresa Forense Lab, ela se fez acompanhar pelo senhor CLÁUDIO ROBERTO NATAL JÚNIOR, um conhecido que também é perito. No referido encontro, o senhor THYAGO expôs sua proximidade com o DR. BORIS, ora Requerido neste processo, que é cliente de sua empresa, a qual já realizou outras Perícias Médicas Judiciais em seu favor, e que o DR. BORIS havia oferecido a quantia de R$30.000,00 (trinta mil reais) para que fosse emitido um Laudo Pericial Médico favorável a ele no presente caso. Em ato contínuo, o senhor THYAGO indagou se a Autora "cobria a oferta" do DR. BORIS, e solicitou a Autora a quantia de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) pagáveis em 5 (cinco) parcelas de R$10.000,00 (dez mil reais), e acaso o pagamento não fosse realizado, a empresa Forense Lab emitiria um Laudo Pericial Médico totalmente favorável ao Médico Requerido, DR. BORIS, e totalmente contrário a Autora. A única forma de fazer prova desta esdrúxula exigência, foi ceder e fazer o pagamento da primeira parcela. Assim é que no dia 18/11/2022 a Autora depositou em favor do senhor THYAGO JORGE MACHADO, proprietário da empresa Forense Lab, a quantia de R$10.000.00 (dez mil reais), enviado da conta pessoa jurídica do esposo da INTIME-SE o representante legal da empresa nomeada, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, se aceita a nomeação em razão do valor já arbitrado, apresentando, se for o caso nova proposta de honorários periciais. Havendo aceitação, deverá a empresa indicar os profissionais que cumprirão escrupulosamente o encargo que lhe(s) foi cometido - realizará a pericia determinada - independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), devendo informar a qualificação correspondente do(s) perito(s), apresentando currículo com comprovação de eventual especialização, e endereço eletrônico para onde serão encaminhadas as intimações pessoais (inciso III do § 20do art. 465 do CPC), bem como a(s) sua(s) inscrição(ções) na respectiva ordem de classe. Com a indicação dos peritos, INTIME-SE as partes, para que se manifestem em 05 (cinco) dias. Inexistindo impugnação, o(s) perito(s) indicado deverá ser intimado para dar inicio aos trabalhos periciais, ao que o laudo pericial deve ser apresentado 30 (traga) dias após o inicio dos trabalhos. Com a apresentação do laudo pericial intime-se as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias se manifestarem acerca da aludida prova, com a apresentação de eventual parecer dos assistentes técnicos (§ I° do art. 477, CPC), se tiver havido a respectiva indicação tempestiva. Reconhecendo que a empresa FORENSE LAB não realizou os trabalhos periciais conforme proposta de honorários, e havendo em razão da quebra de confiança evidenciada, DETERMINO que a perita destituída seja intimada para RESTITUIR os valores levantados nos autos a titulo de honorários periciais, descontando-se apenas os valores dispendidos a título de despesas para realização dos trabalhos, que deverão ser comprovados, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de bloqueio dos referidos valores através do SISBAJUD. Com relação a alienação direta do imóvel é certo que a referida possibilidade será analisado após a avaliação do imóvel penhorado nos autos. Às providências. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 28 de março de 2023. LUIZ OCTÁVIO O. SABOIA RIBEIRO Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento
28/03/2023, 17:38
Decisão Interlocutória de Mérito
28/03/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/10/2022, 10:47
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2022, 10:02
Publicação
20/09/2022, 05:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2022, 05:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito, e intimo as PARTES AUTORA E REQUERIDA, na pessoa de seu(s) advogado(s), para manifestarem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
19/09/2022, 00:00
Expedição de documento
16/09/2022, 09:41
Ato ordinatório
16/09/2022, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 11:02
Ato ordinatório
17/08/2022, 17:53
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 11:25
Publicação
08/07/2022, 04:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/07/2022, 04:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes da designação da perícia para o dia 16 /07/2022, 08 HS, conforme manifestação do perito no id.88768839.