Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 3ª VARA DE ALTA FLORESTA Autos n° 1000353-19.2023.8.11.0007
Vistos.
Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-acidente ajuizada por GABRIEL DELABONA AVINTE em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, todos qualificados nos autos. Alega o Autor que preenche todos os requisitos para o deferimento do benefício pleiteado, o que, no entanto, foi cessado imotivadamente, pelo que requer o reestabelecimento do benefício desde a cessação indevida. Ao ID 107934715 a inicial foi recebida, em que se deferiu a gratuidade da justiça, assim como designada pericia médica com expert. Laudo pericial juntado ao ID 127051148, constatando a inexistência de incapacidade laborativa ou sua redução. Devidamente citada, a autarquia apresentou contestação ao ID 129040079, alegando que a parte autora não possui incapacidade laboral, o que afasta a concessão do benefício, pelo que pleiteia a improcedência da pretensão deduzida na inicial. Certidão de tempestividade da contestação ID 129061705. Decorreu-se o prazo para o Autor impugnar a contestação, de modo que os autos me vieram conclusos. É o breve relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. O feito encontra-se apto a julgamento, inexistem questões processuais pendentes, preliminares ou prejudiciais de mérito para serem analisadas. Portanto, passo à análise do mérito. Dessa forma, o auxílio-acidente se encontra disposto no art. 86 da Lei 8.213/91: Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Dada essa premissa legal, examinando o caso concreto, o pedido improcede. Assim porque não foi possível encontrar o requisito autorizador do benefício, qual seja a redução em sua capacidade laborativa, de modo que tal afirmativa foi constatada através do laudo pericial produzido em juízo ao ID 127051148. O documento foi claro ao afirmar que o Autor apenas possui cicatriz referente ao acidente automobilístico que sofrera, mas que não decorre em alterações à funcionalidade do membro, seja articular, nervosa ou em marcha, podendo utilizar sapatos fechados, não levando à limitação de seu rendimento laboral. Dessa forma, ante o não preenchimento dos requisitos legais para a concessão benefício pleiteado, a IMPROCEDÊNCIA da ação é medida que se impõe. Nesse sentido, tem-se: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. TRABALHADOR URBANO. LAUDO PERICIAL CONCLUSIVO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REDUÇÃO DA CAPACIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE AUXÍLIO-ACIDENTE. 1. Nos termos do art. 86 da Lei n. 8.213/91 (Plano de benefícios da Previdência Social), o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. 2. Com efeito, os requisitos para a concessão do benefício de auxílio-acidente são: a) qualidade de segurado, b) ter o segurado sofrido acidente de qualquer natureza, c) a redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, e; d) o nexo causal entre o acidente e a redução da capacidade. 3. A limitação laboral para a atividade habitual da parte autora não restou comprovada pela perícia médica. 4. No caso dos autos, a perícia médica judicial atestou que a parte requerente, 38 anos, auxiliar de serviços gerais, é portador de sequela de fratura de fêmur esquerdo, submetida a tratamento cirúrgico, encontra-se em bom estado geral, sem elementos ao exame médico pericial que caracterizam incapacidade laborativa para suas atividades habituais. Encontra-se apto ao trabalho em suas atividades habituais. 5. Nesse contexto, no qual não restou comprovado que a enfermidade da parte autora implica redução parcial e definitiva da capacidade para o trabalho habitual, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. 6. Apelação da parte autora desprovida. (AC 1007032-49.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 22/07/2022 PAG.)
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na inicial e, em consequência, julgo extinto o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. CONDENO a parte autora às custas e honorários sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, SUSPENDENDO a sua exigibilidade na forma do artigo 98, § 3º, do citado dispositivo legal, vez que DEFIRO-LHE a gratuidade da justiça. REQUISITE-SE a Secretaria de Vara o pagamento dos honorários periciais junto ao Sistema de Assistência Judiciária Gratuita, mediante prévio cadastramento da profissional no respectivo Sistema (anexando cópia da presente nomeação), intimando-se o(a) perito(a) da referida requisição. Após, EXPEÇA-SE o competente alvará. Incabível o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, ao arquivo, com as baixas necessárias. CUMPRA-SE. Alta Floresta, MT, datado eletronicamente. JANAINA REBUCCI DEZANETTI Juíza de Direito