Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ESPECIALIZADA EM DIREITO BANCÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A.
EXECUTADO: MARCOS NUNES DE MENEZES - ME, MARCOS NUNES DE MENEZES
Intimação - DECISÃO PROCESSO 0005851-75.2016.8.11.0002;
VISTOS.
Trata-se de pedido formulado por terceiro, o qual alega ser proprietário do imóvel penhorado nos autos da presente execução. Por fim, alega que, na qualidade de terceiro interessado, é absolutamente cabível o requerimento para anulação da avaliação realizada sobre o imóvel. É o breve relato. A presente ação trata de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MARCOS NUNES DE MENEZES ME e MARCOS NUNES DE MENEZES e a peticionante não possui legitimidade para peticionar nos autos e apresentar suas insurgências quanto ao veículo em questão. A peticionante não faz parte de nenhum dos polos da demanda, tampouco da relação contratual entre as partes, de modo que, em relação a ele, eventual oposição quanto a penhora e avaliação do imóvel constrito na execução em debate deveria ser aventada por meio de embargos de terceiro e não no bojo da própria ação, por meio de mera petição, como ocorreu. Além disso, não é possível, pela exposição sumária da terceira interessada, ora mencionada, visualizar na plenitude sugerida o equívoco apontado quando da realização da avaliação, circunstância que só é possível mediante o contraditório pleno, em demanda própria. Há meio específico para que terceiros interessados, que venham a sofrer redução de patrimônio decorrente de relação jurídica entabulada, como no presente caso, tenham o seu direito de defesa resguardado. É o que estabelece o caput do art. 674 do CPC, confira-se: “Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.” Desta feita, é inegável a ilegitimidade do peticionante para apresentar pedido de nulidade nos autos da presente ação. Não bastasse, também se verifica a falta de interesse processual do peticionante, devido à inadequação da via eleita, uma vez que optou por peticionar nos próprios autos, quando o correto seria ajuizar embargos de terceiro. Com essas considerações, indefiro o pedido de id. 190038113. Outrossim, intime-se o exequente para se manifestar, requerendo o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cumpra-se. Várzea Grande - MT, data e horário registrados no sistema. ANGELO JUDAI JUNIOR Juiz de Direito