Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e o artigo 35, inciso XVI, da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso (Provimento CGJ n. 39/2020), passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de extinção e arquivamento. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
18/05/2026, 00:00
Expedição de documento
15/05/2026, 17:48
Decurso de Prazo
14/05/2026, 02:53
Publicação
06/05/2026, 05:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/05/2026, 05:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Colíder, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. Colíder, 4 de maio de 2026. (Assinado Digitalmente) Flavia L. Vacaro de Aquino Monguini Auxiliar Judiciário(a) _________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, nº 494, Setor Leste, Res. Everest, - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 - E-mail: [email protected]
05/05/2026, 00:00
Expedição de documento
04/05/2026, 18:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2026, 17:55
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:13
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:13
Publicação
10/03/2026, 04:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 04:52
Publicação
10/03/2026, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão (ID 212328546): INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono.
09/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 17:02
Expedição de documento
06/03/2026, 01:18
Petição (Petição (outras))
06/03/2026, 01:18
Documento
03/03/2026, 11:31
Decurso de Prazo
23/01/2026, 03:07
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 14:38
Publicação
28/11/2025, 02:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2025, 02:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001222-52.2007.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: ROSIVALDO GUEDES & CIA LTDA - ME, ISLA CARLA CARRARA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial pelo Banco do Brasil S.A. em face do Rosivaldo Guedes & Cia Ltda. e Isla Carla Carrara. Durante a tramitação processual foi realizada a penhora de valores na(s) conta(s) bancária(s) dos executados (Id. 189859527). A parte executada, no Id. 196210108, pugnou pela liberação dos valores bloqueados, ao argumento de que são oriundos do seu salário. Por sua vez, o exequente pleiteou pelo afastamento da alegação e a manutenção do bloqueio das contas (Id. 201281524). É o relatório. Decide-se. Verifica-se que parte executada alegou que o valor bloqueado no presente feito é impenhorável, por ser irrisório. Constata-se que não assiste razão à parte executada. O Código de Processo Civil, ao estabelecer os parâmetros instrumentais para o procedimento de constrição de bens, delineia balizas que restringem a atividade executiva, dentre as quais se destaca a disposição de que a penhora deva incidir unicamente sobre o patrimônio do devedor e a quantia devida, porém, não estando sujeitos os bens que a lei considera impenhoráveis ou inalienáveis. De pronto, transcreve-se o art. 833, IV, do CPC: Art. 833. São impenhoráveis: I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida; III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor; IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado; VI - o seguro de vida; VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas; VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família; IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei; XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra. O STJ possui um entendimento consolidado de que a irrisoriedade do valor, por si só, não é uma hipótese de impenhorabilidade e não autoriza o desbloqueio da quantia penhorada. A Corte Superior entende que o legislador não elegeu esse critério como justificativa para a liberação do bem, vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENHORA. BACENJUD. VALOR IRRISÓRIO. DESBLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. "A jurisprudência desta Corte Superior firmou a compreensão de que não é válido o desbloqueio do valor penhorado pelo Sistema BacenJud, em razão da só inexpressividade frente ao total da dívida" (AgInt no REsp n. 1.959.668/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMa, julgado em 14/12/2021, DJe de 1/2/2022). 2. Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela possibilidade de constrição dos valores indicados. Entender de modo contrário demandaria nova análise dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2255131 SP 2022/0371776-8, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 12/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/06/2023). Negritado. Assim, este juízo entende que o valor em questão penhorado não é irrisório. No entanto, mesmo se assim não fosse, a inexpressividade da quantia em relação ao total da dívida não é, por si só, um motivo para impedir a constrição, devendo ser mantido o bloqueio realizado na conta da parte executada. Portanto, não havendo demonstração suficiente de que os valores constritos se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas em lei, INDEFERE-SE o pedido formulado. Assim, À SECRETARIA para: 1. Após o trânsito em julgado desta decisão, EXPEDIR Alvará Judicial para levantamento dos valores bloqueados em favor da parte exequente, intimando-a para apresentar dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias; 2. Após, INTIME-SE a parte exequente para apresentar planilha de cálculo atualizada do valor remanescente, bem como, requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de extinção do feito pelo abandono. Intimar. Cumprir. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
27/11/2025, 00:00
Expedição de documento
26/11/2025, 12:46
Outras Decisões
25/10/2025, 20:40
Conclusão (para decisão)
18/07/2025, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 18:38
Publicação
17/07/2025, 04:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/07/2025, 04:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca da petição id. 196210108, juntada ao autos pelo requerido. COLÍDER, 15 de julho de 2025 IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento
15/07/2025, 18:38
Documento
05/07/2025, 05:55
Documento
20/06/2025, 16:22
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 13:46
Expedição de documento
13/05/2025, 18:17
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 01:32
Ato ordinatório
08/04/2025, 11:50
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 01:07
Documento
24/03/2025, 20:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 02:12
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:43
Petição (Petição (outras))
21/03/2025, 01:31
Documento
21/02/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
16/10/2024, 19:14
Publicação
14/10/2024, 02:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/10/2024, 02:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) acerca dos documentos de ids. 170968918/171186194, impulsionando o feito, conforme decisão id. 165462680. COLÍDER, 10 de outubro de 2024 Irene Celiane Luque Auxiliar Judiciário(a)
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento
10/10/2024, 18:57
Ato ordinatório
03/10/2024, 13:26
Ato ordinatório
01/10/2024, 17:40
Petição (Petição (outras))
11/09/2024, 08:08
Publicação
05/09/2024, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2024, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
FINALIDADE: INTIMAÇÃO da requerente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, realize o pagamento da despesa processual referente a realização das pesquisas, de acordo com a “TABELA B, NA PRIMEIRA INSTÂNCIA, ITEM“4”. COLÍDER, datada assinatura digital. IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciária
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento
03/09/2024, 15:37
Retificação de Classe Processual
02/09/2024, 11:34
Petição (Petição (outras))
30/08/2024, 16:39
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 12:19
Publicação
19/08/2024, 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/08/2024, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER
DECISÃO
Processo: 0001222-52.2007.8.11.0009.
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL
EXECUTADO: ROSIVALDO GUEDES & CIA LTDA - ME, ISLA CARLA CARRARA
Intimação - DECISÃO Vistos,
Trata-se de requerimento de suspensão da Carteira Nacional de Habilitação – CNH da parte executada, apreensão de seu passaporte, bem como, utilização do CNIB para pesquisa e eventual penhora de bens imóveis em nome da parte executada e a indisponibilidade de bens. Por fim, a parte exequente ainda pleiteia pela inscrição dos executados no cadastro dos inadimplentes (Id. 131481984). É o relatório. Decide-se. Inicialmente, muito embora o art. 139 do Código de Processo Civil tenha autorizado a adoção de medidas atípicas com a finalidade de promover a efetividade da tutela executiva, elas devem estar em consonância com as demais regras do ordenamento jurídico, sobretudo com a Constituição Federal. Assim, analisando detidamente o contexto fático-jurídico, entende-se que a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e apreensão de passaporte afrontam diametralmente os direitos fundamentais do devedor à liberdade de locomoção e ao trabalho, além de violar a dignidade humana. Aliás, este é o entendimento do E. Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO MONITÓRIA – AUSÊNCIA/INSUFICIÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APREENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR COM AMPARO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1004700-58.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 08/05/2019, Publicado no DJE 10/05/2019). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS – PEDIDO DE SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH), APRENSÃO DO PASSAPORTE E CANCELAMENTO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DO DEVEDOR COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 139, IV, DO CPC – RESTRIÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS E À AUTONOMIA PRIVADA – INVIABILIDADE – PRINCÍPIO DA EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO NÃO SE SOBREPÕE AOS DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA, DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (N.U 1010148-46.2018.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, Quarta Câmara de Direito Privado, Julgado em 27/02/2019, Publicado no DJE 24/05/2019). Portanto, é necessário o prévio esgotamento dos meios ordinários para satisfação do crédito, a fim de que se determine a medida atípica, consistente na suspensão da CNH e apreensão de passaporte, destinada a garantir algum resultado para a satisfação do crédito pelo executado, o que não ocorreu no presente caso. Desta feita, INDEFERE-SE o pedido formulado pela parte exequente a respeito da suspensão da CNH e apreensão do passaporte pertencente a parte executada. Por outro lado, verifica-se que na última atualização do débito o valor exequendo perfazia o montante de R$ 17.507,36, no entanto, houve a expedição de alvará judicial no Id. 130952541 para transferência de valores penhorados via Sistema Sisbajud, qual seja, R$ 11.376,09, razão pela qual necessária a apresentação de planilha de cálculo do valor remanescente. No mais, o Sistema CNIB não tem como finalidade a pesquisa e eventual penhora de bens imóveis, para tanto, deve se utilizar do SERP – Sistema Eletrônico dos Registro Públicos. Outrossim, a Tabela B da Lei Estadual 7.603/2001, alterada pela Lei Estadual 11.077/2020, prevê o pagamento de custas para pesquisa SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD e ASSEMELHADOS (por consulta). Por isso, à SECRETARIA para: 1. INTIMAR a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito remanescente, bem como, comprovar o recolhimento das custas referentes às pesquisas que pretende sejam realizadas, observando a quantidade de atos e o número de executados constante dos atos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento do pedido e arquivamento do feito na forma do art. 921, III, do Código de Processo Civil; 2. Após, comprovado o pagamento as custas das diligências, PROCEDER com a consulta de bens imóveis através do SERP – Sistema Eletrônico dos Registro Públicos, bem como, a utilização do SERASAJUD, para a inscrição da parte executada no cadastro dos inadimplentes. 3. Juntada as resposta das pesquisas ou caso não seja obtido êxito nas tentativas de encontrar bens suscetíveis a penhora, INTIMAR a parte exequente para requerer o que entender de direito, devendo indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão e arquivamento provisório, nos termos do art. 921 do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Colíder/MT, datado e assinado digitalmente. ÉRIKA CRISTINA CAMILO CAMIN Juíza de Direito
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento
15/08/2024, 12:02
Outras Decisões
15/08/2024, 10:14
Conclusão (para decisão)
10/10/2023, 18:39
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 12:30
Publicação
05/10/2023, 01:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 01:15
Documento
04/10/2023, 13:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE COLÍDER Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste(m) requerendo o que de direito ao prosseguimento do feito. COLÍDER, data da assinatura digital. VYVIANE CRISTINA DA SILVA Técnica Judiciária
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 13:00
Documento
26/09/2023, 15:07
Petição (Petição (outras))
26/09/2023, 14:09
Publicação
22/09/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Certifico, para todos os efeitos de direito, que cumprindo o artigo 203, § 4º do Código de Processo Civil, bem como, os artigos 482 inciso VI e § 7º, artigo 701 inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar o presente feito para proceder a intimação da parte autora, por seu (ua) (s) advogado (a)(s) via DJE, para dar impulsionamento ao feito, praticando o ato que lhe compete a fim de dar prosseguimento, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo (art. 485, inciso III, § 1º, do CPC e art. 1.206, § 4, da CNGC). Colíder-MT, data da assinatura (assinado digitalmente)
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 15:08
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 17:13
Publicação
03/03/2023, 00:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/03/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso Secretaria da Primeira Vara da Comarca de Colíder Avenida Juiz Vladimir Aparecido Baptista, S/nº Q. 16, Setor Leste, Res. Everest, Bairro Jardim Vânia - Colíder – MT Telefone: 66 3541-1285, ramal 230 E-mail: [email protected] Certidão de Impulsionamento - Ato Ordinatório Certifico, para todos os efeitos de direito, que autorizado pelo art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, e art. 482, inciso VI e § 7º, art. 701, inciso XVIII da Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso, passo a impulsionar estes autos INTIMANDO o(a)(s) advogado(a)(s) da parte autora, para que no prazo de 05 (cinco), indicar os dados bancários (CPF, número da conta, agência e banco) para levantamento do valor depositado, em cumprimento a determinação id. 107339102. COLÍDER, 1 de março de 2023 IRENE CELIANE LUQUE Auxiliar Judiciário(a)