Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DARCY JOSE TESSARO e outros -
Réu: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA SANTOS 1. De início, verifica-se que o presente feito foi sentenciado no id. 172481505. Contudo, o arquivo PDF com a sentença completa não foi anexado. Desta forma, apenas para fim de regularização, promovo a juntada da sentença proferida no id. 172481505. 2. Devolvam-se os respectivos prazos e cumpram-se os termos da r. sentença. 3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-89.2020.8.11.0096 -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DARCY JOSE TESSARO e outros -
Réu: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA SANTOS 1. De início, verifica-se que o presente feito foi sentenciado no id. 172481505. Contudo, o arquivo PDF com a sentença completa não foi anexado. Desta forma, apenas para fim de regularização, promovo a juntada da sentença proferida no id. 172481505. 2. Devolvam-se os respectivos prazos e cumpram-se os termos da r. sentença. 3. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado e ofício. 4. Diligências necessárias. Itaúba/MT, data da assinatura digital. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-89.2020.8.11.0096 -
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento
30/11/2024, 18:46
Outras Decisões
30/11/2024, 18:46
Conclusão (para despacho)
24/11/2024, 05:59
Decurso de Prazo
13/11/2024, 02:08
Publicação
21/10/2024, 02:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/10/2024, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Autor: DARCY JOSE TESSARO e outros -
Réu: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA SANTOS (Sentença anexa) (...)
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-89.2020.8.11.0096 -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo procedentes os pedidos formulados no processo nº. 1000407-48.2019.8.11.0096 e improcedentes os pedidos formulados no processo nº. 1000402-89.2020.8.11.0096, extinguindo ambos os feitos com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para fim de confirmar a tutela de urgência concedida para que o autor Melquisedeque de Almeida Santos tenha acesso à estrada situada na Fazenda Lages que dá acesso à Fazenda Nossa Senhora Aparecida. Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como honorários advocatícios, que arbitro em 10% do valor atribuído a cada processo, com fulcro nos artigos 82, 84 e 85, § 2.º, incisos I a IV, do Código de Processo Civil. (...)
18/10/2024, 00:00
Expedição de documento
17/10/2024, 20:40
Improcedência
17/10/2024, 20:40
Decurso de Prazo
05/10/2024, 02:07
Publicação
13/09/2024, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/09/2024, 02:38
Conclusão (para julgamento)
12/09/2024, 08:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DARCY JOSE TESSARO e outros -
Réu: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA SANTOS 1. A decisão saneadora de id. 122989510 afastou as preliminares, fixou os pontos controvertidos e determinou a intimação das partes para especificarem provas. Ao id. 143942222, a parte ré informou que não foi intimada da referida decisão. Ainda, postulou pela utilização da prova oral produzida nos autos nº. 1000407-48.2019.811.0096 e pelo julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. 2. Em análise à aba expedientes do PJe, observa-se que, de fato, a parte ré não foi intimada acerca da decisão saneadora. Tanto que o sistema certificou o decurso de prazo de intimação apenas da parte autora. Desse modo, considerando que a manifestação de id. 143942222 se deu sem prévia intimação da parte, reconheço a sua tempestividade. 3.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-89.2020.8.11.0096 - Defiro o uso da prova produzida nos autos nº. 1000407-48.2019.8.11.0096, a título de prova emprestada, considerando que figuram naquela demanda as mesmas partes, inclusive representadas pelos mesmos procuradores, de modo que não há prejuízo à parte contrária. 4. No mais, considerando que já foi declarado o encerramento da instrução probatória naquele feito, e inexistindo outras provas a serem produzidas neste, tornem os autos conclusos conjuntamente para sentença. 5. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 6. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 11 de setembro de 2024. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento
11/09/2024, 18:25
Outras Decisões
11/09/2024, 18:25
Conclusão (para decisão)
05/08/2024, 14:59
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 11:02
Decurso de Prazo
31/10/2023, 07:23
Publicação
05/10/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/10/2023, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: DARCY JOSE TESSARO e outros -
Réu: MELQUISEDEQUE DE ALMEIDA SANTOS 1.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-89.2020.8.11.0096 -
Trata-se de ação de interdito proibitório possessório, com pedido de tutela de urgência, proposta por Darcy José Tessaro e Ires Terezinha Kley Tessaro em desfavor de Melquisedeque de Almeida Santos, ambos qualificados. Pela decisão de id. 40730956, foi designada audiência de justificação prévia, a qual foi infrutífera, visto que não foi possível localizar a parte contrária. Determinada a realização de constatação in loco pela decisão de id. 42426015. Juntado o auto de constatação no id. 43107039, informando que trata-se do mesmo imóvel onde foi cumprida a liminar do processo 1000407-48.2019.8.11.0096 e que um pedaço da Fazenda Lages corresponde ao mesmo lote Japão de propriedade de Melquesedeque. Menciona ainda que existe a construção de uma cerca e porteira nova, com área após a cerca, pronta para plantio, cuja cerca e porteira está dentro da área da Fazenda Lages, contudo, com base nas coordenadas apresentadas nos autos, percebe-se que o lote Japão – Fazenda Nossa Senhora Aparecida de propriedade de Melquisedeque de Almeida Santos, está inserido/localizado dentro da área maior da Fazenda Lages. A cerca foi construída pelo senhor Melquisedeque, conforme informação de um funcionário. No id. 43976546, foi proferida sentença de extinção. Apresentado recurso de apelação, sendo dado provimento ao recurso, conforme v. acórdão de id. 58067497, sendo anulada a r. sentença. Pela decisão de id. 60118878, foi indeferida a liminar de reintegração de posse. Apresentada contestação no id. 85013263, o réu arguiu, preliminarmente, a inépcia da inicial, ao argumento de não há delimitação da área vindicada e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos. Réplica à contestação apresentada no id. 95125852. Intimadas as partes para indicar que provas pretendem produzir (id. 96937296. A parte requerida, no id. 101865911, informou que não pretende produzir outras provas, pugnando apenas pelo aproveitamento da prova testemunhal produzida na servidão de passagem de n.º 1000407-48.2019.8.11.0096. Intimada para falar acerca da prova emprestada a parte requerente nada falou. É o relatório. Decido. 2. Da preliminar de inépcia da petição inicial O réu afirma que a petição inicial é inepta pelo fato de a área reivindicada não estar individualizada; aduz também que da narrativa dos autores não é possível concluir se houve esbulho. Calha frisar que as hipóteses em que se considera a petição inicial inepta encontram-se prevista no artigo 330 do CPC, in verbis: Art. 330. A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; § 1º Considera-se inepta a petição inicial quando: I - lhe faltar pedido ou causa de pedir; II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico; III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV - contiver pedidos incompatíveis entre si. Nesse contexto, corroboram os doutrinadores Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero[1]: 2. Inépcia. Petição inicial inepta é aquela que desobedece à forma prescrita em lei para sua apresentação. A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial. O que interessa é se da exposição e do requerimento do autor consegue-se compreender o motivo pelo qual está em juízo e a tutela jurisdicional que pretende obter, ainda que confusa e imprecisa a inicial. A ausência de causa de pedir ou de pedido leva à decretação de inépcia da petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 343.592/PR, rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, j. 28.05.2002, DJ 12.08.2002, p. 217). Se há cumulação alternativa de pedidos, a existência de pedidos incompatíveis não gera inépcia da inicial (art. 327, § 3.º, CPC). De lado a hipótese de cumulação alternativa, havendo pedidos incompatíveis, tem o juiz o dever de intimar a parte para que opte por um dos pedidos formulados, sendo-lhe vedado desde logo indeferir a petição inicial (STJ, 4.ª Turma, REsp 204.611/MG, rel. Min. Cesar Asfor Rocha, j. 16.05.2002, DJ 09.09.2002, p. 229). A petição inicial só deve ser indeferida por inépcia (art. 330, I, do CPC), quando apresentar um vício de tal gravidade que impossibilite a defesa do réu ou a própria prestação jurisdicional. Não é o caso do presente feito, avaliando que o réu apresentou contestação, insurgindo-se, inclusive, contra o mérito. Desta forma, considerar a petição inicial inepta seria transgredir o princípio da inafastabilidade do Poder jurisdicional, também chamado de cláusula do acesso à justiça e cerceamento ao direito de ação, inserido no rol de direitos e garantias fundamentais, previsto no artigo 5º, inciso XXXV, na Constituição Federal de 1988. Além disso, desabona o princípio da primazia do julgamento de mérito extraído do artigo 4.º do CPC. Aliás, a jurisprudência segue nesse sentido, segundo julgados abaixo transcritos, com destaques em negrito: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO. PREMATURIEDADE. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DO MÉRITO. PROSSEGUIMENTO DO FEITO. LITISPENDÊNCIA. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. CAUSA DE PEDIR E PEDIDO DISTINTOS. RECURSO PROVIDO. 1. A nova sistemática processual inaugurada com o advento do CPC/2015 privilegia expressamente o princípio da primazia no julgamento de mérito. Logo, a extinção do processo sem resolução do mérito é medida anômala que não se corrobora a efetividade da tutela jurisdicional (art. 4º, CPC/2015). 2. O ordenamento jurídico pátrio prevê soluções processuais para se evitar a proliferação de causas idênticas e, ainda, a possibilidade de decisões conflitantes. 2.2. Nos termos do art. 301, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, ocorre a litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, e uma ação é idêntica à outra quando tem as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. No caso em testilha, a despeito da figuração das mesmas partes, a causa de pedir e o pedido não se coincidem, pois se trata de cobrança de inadimplementos contratuais de veículos diferentes, que, por consequência, foi objeto de outra relação jurídico-contratual. 4. Recurso conhecido e provido”. (TJDFT - Acórdão 1151477, 07033062220188070005, Relator: SILVA LEMOS, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 6/2/2019, publicado no DJE: 11/3/2019. Pág.: Sem Página Cadastrada.); (...) da inicial: A petição inicial não é inepta, uma vez que há pedido e causa de pedir e da narração dos fatos decorre conclusão lógica, não tendo havido dificuldade para a parte adversa oferecer defesa. (...) (TJRS; AC 0035724-31.2018.8.21.7000; Lajeado; Décima Primeira Câmara Cível; Rel. Des. Guinther Spode; Julg. 26/09/2018; DJERS 29/10/2018); (...) I. A preliminar de inépcia da inicial, pela falta de conclusão lógica entre o pedido e a narração dos fatos, deve ser afastada, se a exordial atende aos requisitos do art. 282 do código de processo civil, possuindo pedido, causa de pedir e conclusão lógica a partir dos fatos narrados, além do fato de ter sido impugnada totalmente, por meio de contestação. (...). (TJGO; MS 0184679-90.2015.8.09.0000; São Luis de Montes Belos; Segunda Seção Cível; Relª Desª Nelma Branco Ferreira Perilo; DJGO 17/03/2016; Pág. 98); (...) Em relação à preliminar de inépcia da inicial, observa-se que embora a petição não seja um primor, da leitura da peça de inicial depreende-se que é perfeitamente identificada a causa de pedir, o pedido, a narração dos fatos com conclusão lógica, bem como a possibilidade jurídica do pedido, nos termos da legislação pátria. (...) (TJMG - AC 10090130020564001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 29/03/2016, Data de Publicação: 01/04/2016). Nessa senda, contrário do que argumenta o réu, a inicial apresentada não se revela inepta, uma vez que preenche os requisitos do artigo 319 do Código de Processo Civil, que tem a seguinte redação: Art. 319. A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. Além disso, ainda que tenha sido alegado pelo réu que a área que se pretende reintegrar não está individualizada, fato é que ele sustenta, a todo tempo, na sua defesa, que não adentrou a área dos autores. Isso deixa claro que não teve dificuldade em identificar os limites do imóvel. Ademais, a ausência de individualização não é causa de inépcia, uma vez que pode ser descortinada na instrução probatória. Desta feita, rejeito a preliminar de inépcia da inicial suscitada pelo réu. 3. Da preliminar de falta de interesse processual A parte ré arguiu o reconhecimento da falta de interesse processual, sob o argumento de que os autores afirmaram que o réu não entrou em sua área, mas que procurou o arrendatário e informou que foi reintegrado na posse, sustentando que se não adentrou na área dos autores, não há interesse processual. Não lhe assiste razão. O interesse processual é aquele que ocorre quando a parte tem necessidade de ir a juízo buscar a tutela almejada; quando essa tutela possa lhe trazer algum proveito prático; e quando a parte tiver o seu direito ameaçado ou transgredido. No presente caso, a demanda proposta é útil, pois traz um proveito ao patrimônio da parte autora; e se faz necessária, para que a parte possa pleitear a reintegração da posse da área que sustenta ser sua, e que, segundo ela, o réu tem ocupado injustamente. Isso, por si só, evidencia o interesse processual. De todo modo, o direito de ação
trata-se de garantia constitucional ampla, irrestrita e incondicionada, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sobretudo quando há resistência à pretensão da parte autora na peça de defesa, suficiente para caracterizar o interesse processual na lide. Assim, afasto a preliminar avençada. 4. Não houve audiência de conciliação no presente feito. Porém, dado o momento processual em que se encontra o processo, a designação de ato específico para tanto mostra-se contraproducente, sobretudo porque as partes, em nenhum momento, levantaram o desejo de compor amigavelmente. Assim, deixo de designar audiência específica para tanto, salientando que a tentativa de conciliação será feita no início da audiência de instrução e julgamento (artigo 359 do Código de Processo Civil). 5. Não há demais questões prejudiciais a serem apreciadas ou irregularidades a serem dirimidas, de forma que declaro saneado o processo, nos termos do artigo 357 do Código de Processo Civil, passando à organização de sua instrução. 6. Ficou incontroverso que o réu possui uma área de terras vizinha da área dos autores; que o autor é proprietário do imóvel rural Fazenda Lages, a qual está localizada à frente da área do réu (Lote Japão) e por onde passa a estrada que dá acesso à sua área. 7. Nos termos do artigo 357, inciso IV, do Código de Processo Civil, fixo como pontos controvertidos: a) a existência de posse anterior dos autores sobre as terras objeto do litígio. Meio de prova admitido: documental e pericial. Ônus: autores (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). b) a ocorrência de esbulho praticado pelo réu na área indicada pela parte autora. Meio de prova admitido: pericial e testemunhal (aproveitamento da prova testemunhal). Ônus: autores (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). c) data da turbação ou esbulho praticada pelo réu. Meio de prova admitido: documental, testemunhal e pericial. Ônus: autores (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). d) a perda da posse dos autores da área objeto de litígio. Meio de prova admitido: pericial. Ônus: autores (art. 373, I, CPC – fato constitutivo do seu direito). e) se a área dos autores e do réu encontram-se sobrepostas e/ou deslocadas, bem como qual a área individualizada que se encontra em tal situação, ante tal evidência citada no auto de constatação (id. 43107039). Meio de prova admitido: pericial. Ônus: réu (art. 373, II, CPC – alegação de fato modificativo do direito do autor) 7.1 Considerando a delimitação dos pontos controvertidos, a definição dos meios de prova e a imputação do ônus da prova, a fim de evitar qualquer tipo de nulidade por cerceamento de defesa, intimem-se as partes novamente para que, querendo, requeiram e especifiquem as provas que pretendem produzir, no prazo 5 dias. Ainda, também com base nos pontos fixados, os requerimentos efetuados em fases anteriores (petição inicial, contestação, etc.) deverão ser reiterados. Na mesma oportunidade, deverão apontar eventuais omissões ou equívocos nos pontos fixados (art. 357, § 1º, CPC). 7.2 Com a manifestação das partes, voltem conclusos para decisão, ocasião em que serão determinadas as provas a serem produzidas. Se não houver especificação de provas, voltem conclusos para sentença. 8. Deixo de determinar a conexão do presente feito com a ação de servidão de passagem de n.º 1000407-48.2019.8.11.0096, uma vez que tal providência já foi adotada pela r. decisão de id. 60118878. 9. Cópia da presente decisão servirá, no que couber, como mandado, ofício e/ou carta precatória. 10. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 3 de outubro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz de Direito [1] MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 7. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2021. Pág. 239/240.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento
03/10/2023, 17:02
Decisão de Saneamento e Organização
03/10/2023, 17:02
Conclusão (para decisão)
05/06/2023, 15:37
Decurso de Prazo
25/02/2023, 09:32
Decurso de Prazo
25/02/2023, 09:32
Publicação
10/02/2023, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/02/2023, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE ITAÚBA | VARA ÚNICA - Autos nº 1000402-89.2020.8.11.0096 1. Considerando o princípio da vedação de decisões surpresas, instituído no artigo 9.º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar acerca do pedido de prova emprestada de id. n.º 101865911, no prazo de 10 dias. 2. Transcorrido o prazo acima assinalado, com ou se manifestação, voltem conclusos para demais deliberações. 3. Diligências necessárias. Itaúba/MT, 3 de fevereiro de 2023. Edson Carlos Wrubel Junior Juiz Substituto
06/02/2023, 00:00
Expedição de documento
03/02/2023, 21:27
Mero expediente
03/02/2023, 21:26
Conclusão (para decisão)
23/01/2023, 13:49
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:54
Decurso de Prazo
10/11/2022, 05:54
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 15:42
Publicação
07/10/2022, 02:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:39
Publicação
07/10/2022, 02:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2022, 02:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as Partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a produzir, especificando-as e indicando a sua pertinência, justificadamente, sob pena de ser indeferida, conforme determinado no item nº 4 da decisão de id. 60118878.
06/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ITAÚBA ATO ORDINATÓRIO: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar as Partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, informem se há outras provas a produzir, especificando-as e indicando a sua pertinência, justificadamente, sob pena de ser indeferida, conforme determinado no item nº 4 da decisão de id. 60118878.
06/10/2022, 00:00
Expedição de documento
05/10/2022, 07:47
Ato ordinatório
05/10/2022, 07:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:10
Publicação
24/08/2022, 06:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2022, 06:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: Nos termos da Legislação Vigente e do CNGC, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a Parte Autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente impugnação a contestação e documentos apresentados no id. 85013263, conforme determinado na decisão de id. 60118878.
Intimação - Processo n. 1000402-89.2020.8.11.0096 INTIMAÇÃO DA PARTE