Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL E FAZENDÁRIO DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1015214-25.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: JACQUELINE VIANA DOS SANTOS
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN MT
Vistos, etc. Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95). A obrigação de fazer restou comprovada junto ao id. 185740314. Sem oposição da parte exequente. Nesse sentido passo a apreciar o cumprimento da obrigação de pagar.
Cuida-se de cumprimento de sentença objetivando o recebimento do valor principal atualizado de R$ 323,52 e honorários sucumbenciais no montante de R$ 48,53, conforme planilha de cálculo apresentada. Intimado, o executado apresentou impugnação a execução, alegando inexequibilidade e inexigibilidade da obrigação em razão da inexistência de condenação de obrigação de pagar. Intimada a parte exequente requereu a improcedência da impugnação. Passo para decisão. A sentença transitada em julgado assim determinou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE O PEDIDO para declarar nulo o Auto de Infração n. nº MTA0645548, por consequente lógico, DETEMINAR a RESTITUIÇÃO de eventual pontuação subtraída em razão dessa infração de trânsito. Opino pela improcedência do pleito de indenização por danos morais.”. A decisão revisora manteve integralmente a sentença recorrida nos seguintes termos: “Diante do exposto, conheço do recurso interposto, pois tempestivo, e NEGO PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos, conforme dispõe o art. 46 da Lei nº 9.099/1995. 15. Deixo de condenar os recorrentes nas custas e despesas processuais por ser isento nos termos do art. 236 da CNGC/MT. Contudo, condeno-os, ao pagamento de honorários advocatícios que arbitro em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.”. Verifico que, de fato, a condenação transitada em julgado envolve exclusivamente o cumprimento de obrigação de fazer, o que demonstra a inexigibilidade da obrigação de restituir valores em favor da parte exequente e tornando inexequível a condenação relativa aos honorários sucumbenciais. Importante salientar que, a decisão transitou em julgado sem qualquer oposição das partes e os litigantes ficam adstritos às imposições do título judicial e não podem rediscutir o que foi assegurado na condenação nesta fase de cumprimento de sentença, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Ante o exposto, ACOLHO a impugnação e diante da comprovação do cumprimento integral da obrigação de fazer DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Arquivem-se com as cautelas de estilo. P.I.C. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) Hugo José Freitas da Silva Juiz de Direito