Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1023569-55.2022.8.11.0003..
EXEQUENTE: FALENE FERREIRA CHAVES
EXECUTADO: MARCOS FERREIRA MATOS
Vistos e examinados. Verifica-se que já fora realizada anteriormente pesquisa por diversos sistemas e outras diligências, mas restaram infrutíferas, e a parte reitera pugnar a realização de busca de bens via sistemas. A reiteração de medidas constritivas por meio dos sistemas sem a apresentação de fatos supervenientes compromete os princípios da razoabilidade e da eficiência processual, tornando-se diligência inútil e protelatória. O art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC estabelece que a ausência de bens penhoráveis pode suspender o processo executivo, mas exige, para nova tentativa de constrição, elementos concretos que indiquem alteração na situação patrimonial do devedor. O poder de direção do processo autoriza o juízo a indeferir medidas que não tragam utilidade ao feito, especialmente quando diligências semelhantes foram recentemente realizadas sem sucesso. Não há cerceamento de defesa quando o indeferimento da medida é devidamente fundamentado e decorre do exercício legítimo da atividade jurisdicional, nos termos do art. 370 do CPC. Tal conduta encontra respaldo no princípio da menor onerosidade ao executado (art. 805, CPC), e em jurisprudência que condiciona a reiteração de medidas eletrônicas à demonstração de fato novo. O eg. Tribunal de Justiça de Mato Grosso já se posicionou acerca da reiteração de buscas via sistemas, fixando a seguinte tese de julgamento: “A renovação de ordem de bloqueio de ativos financeiros via sistema SISBAJUD exige a apresentação de fatos novos ou indícios concretos de alteração patrimonial do executado. A reiteração automática e indefinida de medidas constritivas eletrônicas, sem demonstração de fato superveniente, afronta os princípios da razoabilidade e da eficiência processual. O indeferimento fundamentado de diligência não configura cerceamento de defesa, nos termos do art. 370 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 805, 921, III, §§ 1º e 2º, e 370. Jurisprudência relevante citada: TJDFT, AI 0708713-14.2024.8.07.0000, Rel. Des. Leonor Agüena, 5ª Turma Cível, j. 09.05.2024. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10302634420258110000, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 31/10/2025, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 31/10/2025)” No mesmo sentido, cito outro precedente do referido Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS DOS EXECUTADO - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE BUSCAS VIA SISTEMAS/EMPRESAS - SISBAJUD - PEDIDO DE NOVAS BUSCAS - PESQUISA REALIZADA EM PERÍODO RECENTE - FALTA DE JUSITIFICATIVA PARA REITERAÇÃO DA MEDIDA – IMPOSSIBILIDADE – PENHORA DE BENS MÓVEIS – INCUMBE AO CREDOR O ONUS DE INDICAR OS BENS SUSCETÍVEIS À PENHORA - PEDIDO GENÉRICO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. A busca por bens ou ativos financeiros penhoráveis em nome do devedor é possível por meio das ferramentas disponíveis ao Poder Judiciário, no entanto, encontra limites e não poderá ser utilizada de forma indiscriminada e ilimitada, devendo haver fundada razão para a reiteração do pedido. Não se mostra razoável o deferimento da medida, porquanto, a última tentativa de penhora on-line ocorreu a menos de 1 ano, sem que a recorrente tenha demonstrado qualquer alteração da situação financeira do executado, ora agravado. O processo executivo não deve depender somente da utilização dos sistemas conveniados do Poder Judiciário, para obter tais resultados, inclusive porque, de acordo com o art. 798, II, c, do CPC, incumbe ao credor o ônus de indicar os bens do devedor suscetíveis à penhora. O pedido genérico de utilização do sistema, sem apontar a sua real necessidade, importa em desprovimento. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10062276920248110000, Relator.: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 08/06/2024, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/06/2024) Desta feita, merece ser rejeitado o pleito de reiteração de buscas via sistema Sisbajud. I-) RENAJUD Vale dizer que, pelo atual cenário do feito, não prospera o pedido de restrição sobre o veículo, pois não se depara com insucesso na localização do veículo, isso porque sequer foram realizadas diligências para tanto. Do mesmo modo, não se vê qualquer ato praticado pela parte executada que evidencie o intuito de ocultação do veículo ou de transferência de propriedade, para que, então, se valha da medida pretendida pela parte exequente. Afinal, a restrição de transferência de propriedade possui natureza cautelar, visando garantir o resultado da penhora requerida, de modo que devem estar presentes os requisitos para a sua concessão, quais sejam: o “fumus boni iuris” e o “periculum in mora”. No caso, como já acenado, não se verifica, por ora, qualquer perigo de infrutuosidade, de modo que INDEFIRO o pedido de anotação da restrição nos cadastros do DETRAN. Vale dizer que, caso se depare com indícios de ocultação do veículo ou de eventual fraude praticada pela parte executada, o pedido poderá ser revisto. Em contrapartida, defiro em parte o pedido para busca de veículos em nome da parte executada via Sistema RENAJUD. Em sendo positiva, intime-se a parte exequente para manifestar se possui interesse na penhora do veículo, indicando o endereço para sua formalização. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.