Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 5ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1031197-15.2021.8.11.0041..
REQUERENTE: CLAUDIO NUNES DE ALMEIDA
REQUERIDO: GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA.
Vistos.
Cuida-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – DIREITO DE ESQUECIMENTO – DESINDEXAÇÃO E RETIRADA DE MATÉRIA VEXATÓRIA DO AR – TUTELA ANTECIPADA – DANOS MORAIS, ajuizada por CLÁUDIO NUNES DE ALMEIDA, em desfavor de GLOBO COMUNICACAO E PARTICIPACOES S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. O autor sustenta ter sido indevidamente exposto por meio de matérias jornalísticas veiculadas pela primeira requerida (Globo), amplamente disseminada por mecanismos de busca da segunda requerida (Google), associando-lhe à prática ilegal da medicina mediante uso de diploma falso. Discorre que, embora tenha sido absolvido judicialmente nos processos administrativos e judiciais correlatos, as referidas reportagens permanecem públicas e facilmente acessíveis, gerando segundo ele prejuízos profissionais, emocionais e sociais contínuos. Pleiteia-se, portanto, em tutela de urgência, que seja retirada as matérias do ar, a desindexação de seu nome nos mecanismos de busca e a indenização por danos morais, com base na violação ao direito ao esquecimento, à dignidade da pessoa humana, à honra e à presunção de inocência. Recebida a inicial no movimento id. 65215864. No mesmo ato foi concedida a benesse da gratuidade de justiça e deferido parcialmente o pleito liminar. “(...)Concedo parcialmente a liminar para determinar que as requeridas removam os conteúdos relacionados com o autor da ação, sob pena de multa diária fixada no valor de 500,00 (quinhentos reais).” Intimadas às requeridas, apresentaram defesa nos autos. Id.67212744 e id. 68207277. Inconformada com a decisão liminar, as rés interpuseram os recursos- RAI n. 1017950-90.2021.8.11.0000 e RAI n. 1018894-92.2021.8.11.0000, aos quais foram concedidos efeito suspensivo (ID 67780283 e ID 68927401). Em consulta ao sistema PJE 2º Grau, verifica-se que a decisão que concedeu parcialmente os efeitos da tutela foi anulada, restando determinada nova apreciação do pedido formulado na inicial, conforme consta do RAI n. 1017950-90.2021.8.11.0000. Assim, em nova apreciação (id.107210420) restou INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor. Impugnação juntada nos autos, ratificando os fatos iniciais. Id.70199374. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Das Preliminares Da Alegada Ilegitimidade Da Ré GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. A primeira requerida alega, em preliminar, sua ilegitimidade, sob o fundamento de que as matérias jornalísticas objeto da lide foram produzidas e veiculadas exclusivamente pela TV TEM, sua afiliada, pessoa jurídica autônoma e com CNPJ próprio (nº 58.833.997/0001-40). Pois bem, da análise aos documentos apresentados constato que a TV TEM possui personalidade jurídica própria e independente, sem subordinação editorial à Globo Comunicação e Participações S/A. Inclusive, não há evidências de que as reportagens questionadas tenham sido produzidas, editadas ou veiculadas pela requerida, tampouco que esta possua poder de ingerência sobre o conteúdo publicado por sua afiliada. Destaca-se também não houve reprodução da matéria local, na rede nacional.
Ante o exposto, ACOLHO a preliminar de ilegitimidade passiva arguida e, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação à primeira requerida, GLOBO COMUNICAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A. Proceda-se a exclusão da ré do polo passivo da demanda. Do julgamento Antecipado Da Lide O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em três situações diferentes: quando o julgamento for exclusivamente de direito ou quando for de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência, bem como nas hipóteses de revelia. Por outra via, infere-se dos autos que as partes trouxeram na petição inicial, na contestação e na réplica todos seus argumentos e provas, estes plenamente suficientes à compreensão e convencimento deste juízo quanto à matéria que se discute nesta ação, sendo desnecessária a produção de novas provas ante a natureza da causa e o conjunto probatório que instrui a demanda, não havendo que se falar em ofensa a ampla defesa e ao contraditório. Nesse sentido, seria inócuo submeter o procedimento à fase de instrução probatória, vez que teríamos uma simples repetição das provas que previamente foram produzidas, configurando uma ofensa aos princípios da economia processual e da celeridade do processo. Desse modo, passo ao julgamento antecipado da lide com fulcro no art. 355, inciso I, do CPC, por entender que o processo se encontra pronto para a prolação da sentença, não havendo necessidade de outras provas além das existentes nos autos, eis que a matéria de fato e de direito se encontra satisfatoriamente corroborada por documentos. Do Mérito A reparação civil, em verdade, segundo lição basilar do direito brasileiro, reside no princípio de que a ninguém se deve lesar, sob pena de ser compelido a reparar o dano causado. Quanto ao fato gerador, a responsabilidade civil pode ser classificada em extracontratual e contratual, sendo que a responsabilidade extracontratual é aquela que decorre da lei e a violação do dever jurídico independe da pré-existência de uma relação ou liame subjetivo entre as partes. Enquanto a responsabilidade contratual pressupõe a inexecução, inadimplemento ou mora no cumprimento de uma obrigação avençada ou a que tenham se obrigado as partes. Pois bem. A depender da natureza da norma jurídica pré-existente violada, a responsabilidade civil poderá ser contratual (art. 389 e 395) ou extracontratual, também chamada de aquiliana, baseada em um tripé normativo consubstanciado nos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil/2002. No caso em apreço, a celeuma cinge-se na configuração ou não de violação aos direitos da personalidade da parte Autora capazes de gerar o dever de indenização por Danos Morais, em razão de respectiva publicação desta, em jornal de grande circulação regional e redes sociais, na qual teria associando o autor ao exercício ilegal da medicina com uso de diploma falso. Fato que teria gerado grande repercussão negativa e causado diversos transtornos a sua vida profissional. Como abalo psicológico, demissão de seu emprego, perda de pacientes e dificuldade de recolocação na área médica. De início, cabe salientar que segundo entendimentos jurisprudenciais, a mera divulgação de fotos e imagens em matéria jornalística não causam Danos Morais, salvo se denegrirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade da pessoa retratada. É certo dizer que, será passível de configurar Dano Moral quando a publicação da imagem ou reportagem estiver associada a determinada situação ou circunstância capaz de expor a honra e/ou a dignidade da pessoa, causando-lhe vexame, humilhação e sofrimento que abalem a moral, a autoestima ou a própria condição psicológica da vítima. Segundo preleciona SÉRGIO CAVALIERI FILHO: “O uso indevido da imagem alheia ensejará dano patrimonial sempre que for explorada comercialmente (...). Dará lugar ao dano moral se a imagem for utilizada de forma humilhante, vexatória, desrespeitosa, acarretando dor, vergonha e sofrimento ao seu titular, como, por exemplo, exibir na TV a imagem de uma mulher despida sem a sua autorização.” (Sérgio Cavalieri Filho, Programa de Responsabilidade Civil, 8ª ed., fl. 104/105). Em casos como o que ora se apresenta se faz necessário sopesar de forma proporcional os direitos envolvidos, para solucionar o aparente conflito existente entre a liberdade de informação da imprensa (Requeridas) e os direitos da personalidade do cidadão (Autor). A liberdade de imprensa tem origem no direito de informação que se consubstancia na possibilidade de criar ou ter acesso a diversas fontes de dados, sob qualquer forma ou veículo de informação sem a interferência do Estado. Tal direito é constitucionalmente previsto no art. 220, da CF/88, que assim disciplina: “Art. 220. A manifestação do pensamento, a criação, a expressão e a informação, sob qualquer forma, processo ou veículo não sofrerão qualquer restrição, observado o disposto nesta Constituição.” Já a liberdade de expressão está intimamente ligada ao direito de manifestação do pensamento, ideias e opiniões, previsto no art. 5º, IV da CF/88 que, igualmente, defende a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, sob pena de indenização pelos danos decorrentes desta violação (art.5º, X, CF/88), senão vejamos: Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato; V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem; (...) X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; Deste modo, é certo dizer que nenhum dos direitos é ilimitado e todo abuso perpetrado em matéria jornalística, notadamente, quando capaz de injuriar, caluniar ou difamar a pessoa mencionada na notícia veiculada, de forma que fuja à simples narração ou crítica e ingresse na esfera de quaisquer dos direitos da personalidade é, sim, passível de indenização por Danos Morais. Pois bem. Em análise à reportagem que deu causa a presente demanda, verifica-se que, apenas noticiavam a existência de uma investigação formal iniciada pelo CREMESP e pela Prefeitura de Itapetininga, para investigar a denúncia de que um funcionário da Unidade Básica de Saúde (UBS) do Jardim Mesquita, em Itapetininga (SP), que estava trabalhando como médico sem ter registro profissional. Além disso, é notório que a reportagem apenas reproduziu informações oficiais fornecidas pelos órgãos competentes (Prefeitura de Itapetininga) sem decisão de valor próprio ou acréscimo de termos pejorativos. Destarte, é evidente que a narrativa da reportagem e respectiva veiculação pelas rés, não teve o condão de imputar crime ao Agressor ou denegrir sua honra, bom nome ou imagem perante a sociedade, mas, sim, de noticiar a conduta de médicos atuando sem a devida inscrição no Conselho Regional de Medicina. E ainda, a ausência de investigação pelo entende público, ao não promover as diligencias necessárias, para aferir a trajetória institucional de cada funcionário/prestador que compõe o quadro de profissionais. Neste sentido, a parte Autora não apresentou qualquer documento ou reportagem que demonstre ato difamatório ou calunioso em desfavor do Autor. Entretanto, a comprovação de tais fatos, por certo, seria imprescindível para fundamentar o pedido indenizatório que ora se analisa. Pois a configuração do dever de indenizar, lastreado na responsabilidade subjetiva, se baseia na culpa, pressuposto necessário do dano indenizável. Logo, não havendo a comprovação da existência de culpa (ou dolo) na conduta ou omissão do agente (Requeridos), com relação à eventual a caracterização de ato calunioso ou difamatório praticado pelos Requeridos, em desfavor do Demandante, ônus que cabe ao Autor, não há que se falar em responsabilidade civil. Dito isso, entendo que o Demandante não se desincumbiu do ônus que lhe cabia, qual seja a demonstração de provas mínimas acerca do desrespeito a quaisquer dos direitos da personalidade do Autor (art. 373, I, do CPC/2015). Logo, a improcedência do pleito é medida que se impõe. Inclusive, destaca-se que mesmo após o indeferimento do pleito liminar, as requeridas retiraram do ar todas as matéria que se referia ao fato em discussão, logo, o pedido de DIREITO DE ESQUECIMENTO – DESINDEXAÇÃO E RETIRADA DE MATÉRIA VEXATÓRIA DO AR, perdeu o objeto. DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do art. 487, I, CPC/2015. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte Autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais FIXO em 10% sobre o valor do proveito econômico buscado, com fulcro no art. 85, §2º, CPC/2015. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Cumpra-se. PIERRO DE FARIA MENDES Juiz de Direito Designado – NAE PORTARIA CGJ N. 7/2025-GAB-CGJ, DE 15 DE JANEIRO DE 2025