Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
03/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2025, 02:10
Petição (Petição (outras))
01/02/2025, 02:10
Remessa (outros motivos)
09/01/2025, 15:55
Ato ordinatório
09/01/2025, 15:54
Remessa (outros motivos)
02/12/2024, 18:11
Ato ordinatório
02/12/2024, 17:57
Decurso de Prazo
06/11/2024, 09:56
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 16:54
Publicação
23/10/2024, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2024, 02:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos. Determina-se a remessa dos autos à CPE para elaboração de novo cálculo, devendo ser elaborado sem a incidência de imposto de renda. Verifica-se que já houve o pagamento e que o valor encontra-se vinculado na conta judicial, desse modo, consigna-se que o novo cálculo a ser elaborado deverá conter o mesmo valor do cálculo do id. 136669969, devendo somente observar a não incidência de imposto de renda quanto aos honorários contratuais. Com a apresentação do novo cálculo, expeça-se alvará. Após, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
22/10/2024, 00:00
Expedição de documento
21/10/2024, 18:41
Expedição de documento
21/10/2024, 18:41
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 13:10
Ato ordinatório
17/10/2024, 13:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:13
Decurso de Prazo
26/09/2024, 02:08
Decurso de Prazo
24/09/2024, 02:16
Publicação
09/09/2024, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2024, 02:20
Documento
06/09/2024, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc.
Trata-se de reclamação em fase de cumprimento de sentença. A obrigação foi satisfeita mediante sequestro do valor devido, ao qual não se opôs o executado.
Diante do exposto, satisfeita a obrigação, JULGA-SE e DECLARA-SE EXTINTO o processo com fundamento no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Determina-se a expedição de alvará(s) para levantamento do crédito, bem como os próprios à quitação de tributos, caso aplicável, conforme identificado no cálculo efetivado pela contadoria. Caso inexista dados bancários informado nos autos, intime-se a parte exequente para fornecer, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos. Publique-se. Intimem-se. Após o processamento do(s) alvará(s), arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
06/09/2024, 00:00
Expedição de documento
05/09/2024, 17:50
Expedição de documento
05/09/2024, 17:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
05/09/2024, 17:50
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 09:50
Decurso de Prazo
05/09/2024, 02:12
Decurso de Prazo
03/09/2024, 02:16
Publicação
26/08/2024, 02:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/08/2024, 02:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Exequente: GUSTAVO LIMA OLIVEIRA - CPF: 022.732.461-70
Executado: ESTADO DE MATO GROSSO – (CNPJ N° 03.507.415/0003-06) Valor líquido: R$ 1.496,84 Valor para quitação de guia previdenciária: (não aplicável) Valor para quitação de guia de IR: (não aplicável) Valor total bloqueado: R$ 1.496,84 Junte-se o recibo de detalhamento de ordem judicial de bloqueio e transferência do valor constrito para a conta judicial.
Numero do
Vistos. Em consulta ao sistema SISCONDJ nesta data, verificou-se que não houve o pagamento da RPV até a presente data.
Trata-se de pedido de sequestro de valor não adimplido pela Fazenda Pública. O cálculo foi atualizado conforme determina o Provimento nº 20/2020/CM. O art. 13, II, § 1° da Lei 12.153/90 dispõe: “Desatendida a requisição judicial, o juiz, imediatamente, determinará o sequestro do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública.” O art. 8°, § 2° do Provimento nº 20/2020-CM dispõe: “O sequestro deverá ser feito por credor, individualmente, e na totalidade do valor bruto devido, compreendendo o valor líquido e eventuais retenções. (...)”[1]. Desse modo, determina-se o sequestro do valor devido, via Sisbajud, nos seguintes termos: Intime-se o executado para, querendo, apresentar impugnação, no prazo de 5 dias, bem como para ciência de que o silêncio importará no levantamento do valor depositado na conta judicial. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito [1] Provimento n.º 20/2020-CM, de 1° de abril de 2020, disponibilizado no Dje n.º 10710 de 03/04/2020.
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento
22/08/2024, 17:07
Expedição de documento
22/08/2024, 17:06
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 06:35
Remessa (outros motivos)
16/08/2024, 16:38
Ato ordinatório
15/08/2024, 17:10
Remessa (outros motivos)
17/06/2024, 14:46
Ato ordinatório
14/06/2024, 16:07
Decurso de Prazo
08/06/2024, 01:40
Decurso de Prazo
06/06/2024, 01:14
Publicação
27/05/2024, 01:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2024, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos. Encaminhem-se os autos para elaboração de cálculo de mora referente aos honorários sucumbenciais. Apresentado cálculo, conclusos para bloqueio. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento
23/05/2024, 17:15
Expedição de documento
23/05/2024, 17:15
Conclusão (para decisão)
22/05/2024, 13:01
Remessa (outros motivos)
15/05/2024, 09:57
Desarquivamento
15/05/2024, 09:57
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:57
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 15:46
Decurso de Prazo
23/01/2024, 05:26
Publicação
13/12/2023, 03:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/12/2023, 03:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - CERTIDÃO Certifico nesta data que na forma do art. 6° do Provimento n. 20/2020-CM1 e, em cumprimento à decisão que determinou a expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV, faço a juntada do cálculo atualizado e impulsiono estes autos para intimar o ente devedor para pagamento no prazo de 60 (sessenta) dias (Lei n.12.153/2009) / 2 meses (art. 535, § 3°, II do CPC), bem como intimar a parte autora/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias, para ciência acerca da expedição de RPV. Certifico também que a expedição da RPV segue os parâmetros estabelecidos pelo art. 47, § 3º da Resolução n. 303/2019-CNJ2, com suas atualizações, e que o crédito será atualizado no momento do pagamento – efetivo depósito – os termos do art. 17 ao art. 33 da Resolução 303/2019 - CNJ, com suas atualizações, bem como certifico que as incidências tributárias3 consideram o momento de constituição do crédito, nos termos da resolução supracitada e da legislação tributária vigente. Local e data via sistema. (assinado digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pelo Provimento n. 56/2007-CGJ 1 - PROVIMENTO N. 20/2020-CM, DE 1° DE ABRIL DE 2020: (…) Art. 6° Tratando-se de processo eletrônico, a decisão que determina a expedição da requisição de pequeno valor - RPV, acompanhada do cálculo atualizado juntado ao processo, valerá como ofício a ser encaminhado ao ente devedor via PJE. 2 - Art. 47. O pagamento das requisições de que tratam o art. 17, da Lei n. 10.259/2011, o art. 13, inciso I, da Lei n. 12.153/2009, e o art. 535, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil será realizado nos termos do presente Título. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 1º Considerar-se-á obrigação de pequeno valor aquela definida em lei da entidade federativa devedora, sendo o mínimo igual ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) § 2o Inexistindo lei, ou em caso de não observância do disposto no § 4o do art. 100 da Constituição Federal, considerar-se-á como obrigação de pequeno valor: I – 60 (sessenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda federal; (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022) II – 40 (quarenta) salários-mínimos, se devedora a fazenda estadual ou distrital; e III – 30 (trinta) salários-mínimos, se devedora a fazenda municipal. § 3o Os valores definidos nos termos dos §§ 1o e 2o deste artigo observarão a data do trânsito em julgado da fase de conhecimento. (redação dada pela Resolução n. 438, de 28.10.2021) 3 - Art. 36. Na cessão de crédito e na compensação, a retenção de tributos observará o disposto na legislação em vigor na data do pagamento. Parágrafo único. As contribuições previdenciárias, o imposto de renda e o recolhimento do FGTS não sofrem alterações em razão da cessão de crédito, penhora ou destaque de honorários contratuais. (redação dada pela Resolução n. 482, de 19.12.2022).
12/12/2023, 00:00
Definitivo
11/12/2023, 14:39
Expedição de documento
11/12/2023, 14:38
Expedição de documento
11/12/2023, 14:38
Ato ordinatório
11/12/2023, 14:31
Remessa (outros motivos)
23/10/2023, 15:16
Ato ordinatório
20/10/2023, 15:51
Desarquivamento
11/10/2023, 12:56
Definitivo
23/09/2023, 03:39
Trânsito em julgado
23/09/2023, 03:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 03:39
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:38
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:45
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:11
Publicação
04/09/2023, 11:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. Conforme inteligência do artigo 38, da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009, dispensa-se o relatório.
Cuida-se de cumprimento de sentença, na qual a parte exequente postula o recebimento do valor atualizado de R$ 13.423,97 e de honorários sucumbenciais arbitrados em 10% sob o valor da condenação, consoante planilha de cálculo. O executado, embora intimado, deixou de se manifestar. Passa-se a decisão. Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está de acordo com os índices de atualização monetária fixados na sentença transitada em julgado.
Ante o exposto, HOMOLOGA-SE o valor R$ 13.423,97 e os honorários sucumbenciais fixados em 10% no valor de R$ 1.342,40 devidos pelo ESTADO DE MATO GROSSO, por consequência, JULGA-SE EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. Defere-se o destaque dos honorários advocatícios requerido pelo patrono da causa no percentual previsto no respectivo contrato lançado no id. 119181309. Sem custas nem honorários, conforme inteligência dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/2009. Transitada em julgado e ultrapassado o valor da RPV, expeça-se a requisição de pagamento. Não ultrapassado o teto da RPV, encaminhe-se para cálculo. Após expeça-se a ordem de pagamento, servindo a decisão homologatória como requisição de pagamento. Publique-se. Intimem-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:20
Expedição de documento
31/08/2023, 18:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 18:20
Conclusão (para julgamento)
03/08/2023, 14:07
Decurso de Prazo
01/08/2023, 02:35
Decurso de Prazo
29/07/2023, 03:15
Publicação
12/06/2023, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento da sentença condenatória de obrigação de pagar. Cálculos apresentados nos moldes do art. 534, CPC. Intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. Após, conclusos. Intime-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 19:22
Expedição de documento
06/06/2023, 19:22
Outras Decisões
06/06/2023, 19:22
Conclusão (para despacho)
05/06/2023, 10:44
Desarquivamento
02/06/2023, 12:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 10:35
Definitivo
22/05/2023, 12:33
Decurso de Prazo
19/05/2023, 22:34
Publicação
26/04/2023, 04:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/04/2023, 04:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001..
EXEQUENTE: JACKELINE BARBOSA
EXECUTADO: ESTADO DE MATO GROSSO
Vistos, etc. Compulsando os autos, observa-se erro no cálculo apresentado pela parte exequente. Verifica-se que o cálculo apresentado pela parte exequente está em discordância com a EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ. Desse modo, intime-se a parte exequente para que adeque o cálculo aos parâmetros estabelecidos na EC 113/2021 e Resolução 303/2019 do CNJ, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. Consigna-se que o cálculo deverá ser realizado da seguinte maneira: acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano) até 30/11/2021 e a partir de 01/12/2021 deverá ser atualizado pela SELIC. Sugere-se a utilização do sistema SISCALC, disponível em: https://siscalc.tjmt.jus.br/dashboard. Apresentado o cálculo, intime-se o executado para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, conclusos para homologação do valor. Decorrido o prazo sem manifestação da parte exequente, arquive-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento
24/04/2023, 19:17
Outras Decisões
24/04/2023, 19:17
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 16:45
Evolução da Classe Processual
14/04/2023, 13:18
Remessa (outros motivos)
13/04/2023, 16:37
Desarquivamento
13/04/2023, 16:37
Documento
13/04/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/01/2023, 20:35
Remessa (outros motivos)
02/01/2023, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/12/2022, 16:25
Definitivo
02/12/2022, 08:35
Documento
30/11/2022, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada em 01 de Novembro de 2022 às 09:00 horas, no 1ªTRT - DRA. VALDECI MORAES SIQUEIRA. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
03/10/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/09/2022, 15:52
Decurso de Prazo
24/09/2022, 12:53
Decurso de Prazo
23/09/2022, 15:53
Publicação
21/09/2022, 05:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 05:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JACKELINE BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
Numero do
Vistos, etc. Considerando que o Recurso Inominado foi interposto pelo Estado, não há falar-se em preparo. Desta feita, recebe-se o recurso inominado no efeito devolutivo. Contrarrazões já apresentadas. Remetam-se os autos à Turma Recursal Única. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 18:59
Expedição de documento
19/09/2022, 18:59
Conclusão (para decisão)
19/09/2022, 18:16
Decurso de Prazo
17/09/2022, 11:19
Decurso de Prazo
16/09/2022, 12:27
Petição (Contra-razões)
02/09/2022, 10:14
Petição (Recurso inominado)
01/09/2022, 14:43
Publicação
31/08/2022, 02:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/08/2022, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1041909-53.2022.8.11.0001.
REQUERENTE: JACKELINE BARBOSA
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO PROJETO DE SENTENÇA
Numero do
Vistos, etc. Relatório dispensado.
Trata-se de reclamação na qual a parte autora objetiva a condenação do ESTADO DE MATO GROSSO ao pagamento do auxílio fardamento referente aos anos de 2016 a 2019. Passa-se à apreciação. O deslinde da presente causa não depende da realização de audiência instrutória. Assim, atenta aos princípios da economia e celeridade processuais, conhece-se diretamente do pedido, julgando antecipadamente a lide. PRELIMINAR Rejeita-se a preliminar de prescrição eis que comprovado o protocolo de procedimento administrativo que gerou a suspensão do lapso temporal da prescrição. No âmbito do Estado de Mato Grosso a ajuda fardamento foi prevista no art. 129, parágrafo único, da Lei Complementar 555/2014. Contudo, referido artigo teve a inconstitucionalidade declarada pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso no julgamento da ADI nº 1000613-59.2019.8.11.0000, cujo trânsito em julgado foi registrado aos 14/04/2020 com o desprovimento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.252.476 MATO GROSSO pelo STF. No acórdão da ADI constou a modulação de efeitos, nos seguintes termos: “Posto isso, em sintonia com o parecer ministerial, julgo procedente a presente ação para declarar a inconstitucionalidade formal dos arts. 92, §§ 1º, 2º e 3º; 129 e parágrafo único; 139 e parágrafo único; 140, incisos I, II e III e parágrafo único; 141; 142 e parágrafo único; 199, §§ 1º e 2º; 201 e 202 da Lei Complementar Estadual n. 555, de 29 de dezembro de 2014, que dispõe sobre o Estatuto dos Militares do Estado de Mato Grosso, por clara afronta aos arts. 9º; 39, parágrafo único, inciso II, alínea b e 40, inciso I, da Constituição de Mato Grosso, com efeitos ex nunc a partir do trânsito em julgado desta decisão.” Nesse contexto, a Turma Recursal Única do Estado de Mato Grosso firmou a compreensão no sentido de que é devido o pagamento do auxílio fardamento, vencido no período de vigência do art. 129, parágrafo único, da Lei 555/2014, tendo em vista a modulação de efeitos atribuída no julgamento da ADI 1000613-59.2019.8.11.0000, na qual o referido artigo teve sua inconstitucionalidade declarada. A propósito: “RECURSO INOMINADO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO DOS ANOS DE 2016, 2017 E 2018 – PRIMEIRO SARGENTO DA POLÍCIA MILITAR – DIREITO AO RECEBIMENTO DO AUXÍLIO – ART. 129 § ÚNICO DA LC 555/2014 VIGENTE A ÉPOCA – MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000 A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO Dispõe o art. 129 da Lei Complementar Estadual n.º 555/2014 que: ‘Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. Parágrafo único O militar da inatividade quando convocado para Conselho Especial de Justiça fará jus a uma ajuda fardamento.’ Se os efeitos da decisão proferida na ADIN 1000613-59.20219.8.11.0000, são a partir do trânsito em julgado, por via de consequência o art. 129 e § único da LC 555/2014, estaria vigente até seu trânsito em julgado, sendo então, unicamente por este motivo a sua aplicação ao fardamento dos anos de 2016, 2017 e 2018. Recurso conhecido e provido.” (N.U 1018295-53.2021.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, MARCELO SEBASTIAO PRADO DE MORAES, Turma Recursal Única, Julgado em 29/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSOS INOMINADOS - AÇÃO DE COBRANÇA - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - INSURGÊNCIA DOS RECLAMANTES – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC - AUXÍLIO FARDAMENTO - VALOR CORRESPONDENTE A 30% (TRINTA POR CENTO) DO VALOR DA REMUNERAÇÃO - ART. 129 DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 - PAGAMENTO DEVIDO - RECURSO DOS RECLAMANTES CONHECIDO E PROVIDO - RECURSO DO RECLAMADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere ao ano de 2018. 2. Os reclamantes ajuizaram ação de cobrança argumentando que não receberam o auxílio fardamento que é devido, em razão do não fornecimento do fardamento por parte do reclamado. 3. Nos termos da Lei Complementar nº 555/2014, o militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. 4. Recurso dos reclamantes conhecido e provido. 5. Recurso do reclamado conhecido e não provido. (N.U 1034314-71.2020.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Turma Recursal Única, Julgado em 19/11/2021, Publicado no DJE 30/11/2021). g.n. “RECURSO INOMINADO – FAZENDA PÚBLICA – SERVIDOR PÚBLICO – AÇÃO DE COBRANÇA – AUXÍLIO FARDAMENTO – POLICIAL MILITAR – ALEGAÇÃO DE NÃO FORNECIMENTO DE FARDAMENTO – PLEITO DE RECEBIMENTO DE INDENIZAÇÃO – SENTENÇA QUE DECLAROU A INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 555/2014 E JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL – INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE AJUDA FARDAMENTO REFERENTE A 2016, 2017 E 2018 PELO PROMOVENTE – DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO TJMT COM EFEITOS EX NUNC – PROMOÇÃO A CABO – FATO INCONTROVERSO – INAPLICABILIDADE DO ART. 80-A, DA LC 231/2005 – DECRETO ESTADUAL 8.178/2006 – DIREITO AO RECEBIMENTO – ARTIGOS 128 E 129 DA LEI COMPLEMENTAR N° 555/2014 – RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS GASTOS NO CASO ESPECÍFICO – PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA REMUNERAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. A ADI Estadual n.º 1000613-59.2019.8.11.0000, julgada em 12/08/2019, pelo plenário do E. Tribunal de Justiça de Mato Grosso, declarou o auxílio fardamento convertido em pecúnia inconstitucional, porém modulou os efeitos da decisão atribuindo efeitos ex nunc, vale dizer, a partir do julgamento, o que não prejudica o caso dos autos, cuja cobrança é anterior, pois se refere aos anos de 2016 a 2018.(…) Deve ser aplicada a Súmula 01 da Fazenda Pública pela Turma Recursal Única dos Juizados Especiais do Estado de Mato Grosso ‘O Oficial, Subtenente ou Sargento da Policia Militar do Estado de Mato Grosso, promovido até o dia 01.01.2016, tem o direito de receber a verba denominada etapa fardamento, no valor do menor subsídio do seu posto ou de sua graduação, salvo se o uniforme tiver sido fornecido pela Corporação’. (...) Com efeito, mostra-se devido o pagamento da ajuda fardamento (anual) no importe de 30% (trinta por cento) referente aos anos de 2016, 2017 e 2018 com fulcro no artigo 129, da Lei Complementar n.º 555/2014, pois não restou abarcada pela modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do artigo pelo E. TJMT. Sentença reformada. Recurso provido.” (N.U 1006640-55.2019.8.11.0001, TURMA RECURSAL CÍVEL, LUCIA PERUFFO, Turma Recursal Única, Julgado em 21/09/2021, Publicado no DJE 23/09/2021). g.n. Portanto, constituído o crédito relativo a ajuda fardamento entre 01/01/2016, que é a data da vigência do art. 129 da Lei 555/2014 (conforme a previsão no art. 204 da mesma lei) e 14/04/2020 (período 2016 até novembro de 2019), é devido o pagamento do correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da remuneração conforme previsto na Lei Complementar Estadual: Art. 129 O militar receberá anualmente uma ajuda fardamento no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor de sua remuneração, mediante requerimento, para fins de custear despesas com aquisição de fardamento, caso o Estado não cumpra com a obrigação prevista no artigo anterior até o mês de novembro de cada ano. O autor busca o auxílio fardamento de período abarcado pela vigência do referido artigo e nos termos dos precedentes citados, procedente a pretensão.
Diante do exposto, JULGA-SE PROCEDENTE o pedido para CONDENAR o ESTADO DE MATO GROSSO a pagar ao reclamante, a título de ajuda fardamento, o equivalente a 30% de sua remuneração do ano de 2016 a 2019, respectivamente, acrescido de juros moratórios calculados com base na caderneta de poupança, desde a citação e correção monetária pelo IPCA-E a partir da data em que a prestação se tornou exigível (novembro de cada ano), respeitado o teto do Juizado Especial da Fazenda Pública, e por consequência declara-se extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem condenação em custas e honorários (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei nº 12.153/09). Consoante o disposto no art. 40 da Lei nº 9.099/95, submeto o presente à apreciação da MM. Juíza de Direito. Renata Mattos Camargo de Paiva Juíza Leiga SENTENÇA
Vistos, etc. Homologa-se, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Transitada em julgado, considerando que se trata de sentença condenatória de obrigação de pagar quantia certa intime-se a parte autora para apresentar cálculo e promover o cumprimento de sentença no prazo de 15 dias, sob pena de arquivamento. Apresentado o pedido de cumprimento de sentença, devidamente instruído com o cálculo, intime-se o executado para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 dias (art. 535 do CPC). Apresentada impugnação, intime-se o exequente para responder, no prazo de 15 dias. Silente o executado, conclusos para a homologação. Publique-se, intime-se e cumpra-se conforme determinado. Cuiabá, data registrada no sistema. Gabriela Carina Knaul de Albuquerque e Silva Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento
29/08/2022, 10:22
Expedição de documento
29/08/2022, 10:22
Documento
29/08/2022, 10:22
Conclusão (para julgamento)
17/08/2022, 17:04
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 15:36
Petição (Contestação)
06/07/2022, 10:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2022, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: O presente expediente tem por finalidade a CIÊNCIA E INTIMAÇÃO DA(S) PARTE (S) para DISPENSA da Audiência de Conciliação, conforme OS. 003/2020 (publicada no DJE 10816). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006.