Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0016612-48.2016.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Herbert Mora Casella – ME e Herbert Mora Casella em desfavor de Constral Construtora Ltda. De acordo com o id. 202499755 fora determinada a intimação pessoal da parte autora para manifestar-se a respeito do interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção do processo. Realizada a diligência no endereço indicado nos autos, a autora não foi localizada para a efetivação do ato. A requerida se manifestou quanto o abandono da causa no id. 208661737. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. Decido
Trata-se de execução de título extrajudicial, ajuizada por Herbert Mora Casella – ME e Herbert Mora Casella em desfavor de Constral Construtora Ltda. O art. 485, do Código de Processo Civil, regula as hipóteses de extinção do feito sem julgamento do mérito, a saber: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: I – indeferir a petição inicial; II – o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes; III – por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; V – reconhecer a existência de perempção, de litispendência ou de coisa julgada; VI – verificar a ausência de legitimidade ou de interesse processual; VII – colher a alegação de existência de convenção de arbitragem ou quando o juízo arbitral reconhecer a sua competência; VIII – homologar a desistência da ação; IX – em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal; e X – nos demais casos prescritos neste Código. Compulsando os presentes autos, verifico diante do id. 203135739, que a parte autora não informou o endereço correto nos autos, bem como deixou de praticar atos que lhe competiam, abandonando o processo por mais de 30 (trinta) dias, necessária se faz a extinção do feito, sem julgamento do mérito. Assim, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor da causa, conforme determina o art. 85, §2º do Código de Processo Civil. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. P. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito