Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1012475-93.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1012475-93.2022.8.11.0041 RECORRENTE(S): DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA RECORRIDA(S): ESTADO DE MATO GROSSO I – Recurso Especial interposto no id. 340328875
Trata-se de Recurso Especial interposto DOGIS COMERCIO E IMPORTACAO DE PRODUTOS DE USO DOMESTICOS LTDA., com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 319674875, mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (id. 332509858). A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 1.022 e 927, inciso III, do Código de Processo Civil, além da ocorrência de dissídio jurisprudencial. Recurso tempestivo (id. 340449397) e preparado (id. 340351392) Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Desta feita, foi proferida decisão de id. 352656883, determinando a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem para que se manifestasse sobre eventual retratação, diante da orientação firmada em sede de Repercussão Geral no TEMA 1.266/STF. Realizado juízo de retratação negativo (id. 354790858), volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC No caso dos autos, a partir da suposta ofensa ao artigo 1.022, II, do CPC, a parte Recorrente alega que o órgão fracionário deste Tribunal incorreu em omissão ao deixar de aplicar a modulação de efeitos estabelecida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 1.266 da repercussão geral, que afasta a exigência do ICMS-DIFAL no exercício de 2022 para contribuintes que ajuizaram ação até 29.11.2023, sustentando que, tendo impetrado o mandado de segurança em 04.4.2022, enquadrar-se-ia na referida modulação e faria jus ao afastamento da exigência durante todo o exercício de 2022. Contudo, do exame do acórdão recorrido, verifica-se que o órgão julgador decidiu em relação aos aludidos pontos. Com efeito, quanto à suposta omissão o acórdão consignou que: o recurso de apelação foi interposto exclusivamente pelo Estado de Mato Grosso, não tendo a impetrante, ora embargante, interposto recurso de apelação contra a sentença de primeiro grau; que a sentença concedeu a segurança para determinar que as autoridades impetradas se abstivessem de exigir o ICMS-DIFAL "até o início da vigência da Lei Complementar nº 190/2022"; que o acórdão embargado, em sede de remessa necessária, apenas retificou a sentença para explicitar que o início da vigência da LC 190/2022 corresponde à data de 05.4.2022, sem modificar substancialmente o conteúdo da sentença; que a pretensão da embargante de estender a proteção para todo o exercício de 2022, com fundamento na modulação do Tema 1.266, demandaria a modificação da sentença de primeiro grau, o que não é possível em sede de embargos de declaração sem recurso próprio, operando-se a preclusão. Nesse contexto, segundo a jurisprudência do STJ, se o acórdão recorrido analisou de forma suficiente a questão suscitada no recurso, o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os embargos de declaração, que servem ao aprimoramento, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. FÉRIAS. PERÍODO AQUISITIVO. POSSIBILIDADE DE GOZO DE DOIS PERÍODOS NO MESMO EXERCÍCIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. REEXAME DA EXISTÊNCIA DO CUMPRIMENTO DOS PERÍODOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) I - Impõe-se o afastamento da alegada violação dos arts. 489, § 1º, IV e 1.022 do CPC/15, quando integralmente apreciada a questão jurídica postulada, por meio do exame da matéria, inclusive dos argumentos apresentados pelas partes, que se mostraram relevantes ao deslinde da controvérsia, ou seja, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada no julgado. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...) V - Agravo interno improvido”. (AgInt no REsp n. 1.950.376/CE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Diante desse quadro, não há evidência de ao 1.022, II, do CPC, circunstância que conduz à inadmissão do recurso. Do prequestionamento e da inovação recursal. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação ao artigo 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil, ao argumento de que a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da repercussão geral possui caráter vinculante e impõe sua aplicação obrigatória pelos Tribunais, independentemente da interposição de recurso pela parte, de modo que não haveria espaço para alegação de preclusão quando se trata de precedente qualificado, cujo cumprimento se impõe inclusive de ofício pelo órgão julgador, sustentando que o acórdão recorrido, ao afastar a modulação de efeitos fixada pelo STF no Tema 1.266, teria violado o sistema de precedentes obrigatórios. Contudo, verifica-se que a questão federal não foi oportunamente prequestionada, tendo sido suscitada somente no curso das razões de Embargos de Declaração e/ou trazida apenas no Recurso Especial, circunstância que inviabiliza a análise da admissibilidade recursal por inovação recursal. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DA TESE. SÚMULA N. 211/STJ. (...) 3. "Ainda que se trate de matéria de ordem pública, é exigido o prequestionamento da tese aventada em sede de recurso especial ou contrarrazões ao recurso especial, sendo vedado o julgamento, por esta Corte, de temas que constituam inovação recursal, sob risco de supressão de instância e de ofensa aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.430.680/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/10/2024, DJe de 25/10/2024.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.792.418/MG, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 5/5/2025, DJEN de 8/5/2025.) Ademais, cumpre destacar que a questão central suscitada pela parte recorrente diz respeito à aplicação da modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema 1.266 da repercussão geral (RE 1.426.271/CE), matéria de índole eminentemente constitucional cuja análise compete exclusivamente àquela Corte. Com efeito, o que se pretende, na essência, é que esta Vice-Presidência, em sede de juízo de admissibilidade de Recurso Especial, examine a correção da aplicação da modulação de efeitos de precedente vinculante firmado pelo STF em repercussão geral, providência que desborda da competência do Superior Tribunal de Justiça, porquanto não se presta o recurso especial ao exame de questões que envolvam a interpretação dos limites e do alcance de tese fixada pela Suprema Corte em sede de repercussão geral. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO DA APLICAÇÃO DA MODULAÇÃO DE EFEITOS DO JULGAMENTO DO RE N. 1.287.019/DF. TEMA N. 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. ANÁLISE INCABÍVEL EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não incorreu em omissão, uma vez que o voto condutor do julgado apreciou, fundamentadamente, todas as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida pela parte recorrente. Não se pode confundir decisão contrária ao interesse da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial não se presta ao exame da correção de eventual aplicação de modulação de efeitos de precedente vinculante da Suprema Corte feita pelo Tribunal de origem. 3. Consoante jurisprudência desta Corte, "[n]ão é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 4. Segundo entendimento deste Sodalício, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2167731 RS 2022/0214211-0, Relator.: Ministro TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 07/10/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2024) TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. NEGATIVA D E PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ICMS. DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA. ACÓRDÃO COM FUNDAMENTAÇÃO EMINENTEMENTE CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM RECURSO ESPECIAL. 1. Não há ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, quando o Tribunal de origem dirime, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia, hipótese dos autos. 2. O Sodalício a quo decidiu a controvérsia acerca da modulação dos efeitos do Tema 1.093/STF, submetido ao rito da repercussão geral, à luz de fundamentos eminentemente constitucionais, matéria insuscetível de ser examinada em sede de recurso especial. 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2312376 RS 2023/0066047-7, Relator.: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 28/08/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2023) Consoante pacífica jurisprudência deste Sodalício, "descabe ao STJ interpretar, nesta via processual, as razões de decidir adotadas pelo STF para julgar Recurso Extraordinário no rito da repercussão geral" (AgInt no AREsp n. 1.643.657/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020; sem grifos no original). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIFAL-ICMS E FECP. TEMA 1.093 DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABE AO STJ EMITIR JUÍZO A RESPEITO DOS LIMITES DO QUE FOI JULGADO NO PRECEDENTE EM REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA AFERIR SE A CORTE A QUO APLICOU CORRETAMENTE A MODULAÇÃO DOS EFEITOS DAQUELE JULGADO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DO STF. VIOLAÇÃO DO ART. 927, I E III, DO CPC. SÚMULA N. 211/STJ. FECP. SÚMULAS N. 280 E 284 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia restou examinada sob a ótica de fundamentos constitucionais, de forma que é inviável a análise da matéria em sede de especial sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Não é possível, em sede de recurso especial, aferir se houve a correta aplicação, pelo tribunal de origem, do entendimento firmado pelo STF no Tema 1.093 da repercussão geral. A Corte de Origem apenas aplicou o precedente ao caso concreto, interpretando-o consoante a sua compreensão dos parâmetros constitucionais eleitos pelo Supremo Tribunal Federal. À toda evidência, a Corte de Origem pode fazê-lo, já que não tem impedimento algum para exame de matéria constitucional. Já este Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial, segue lógica outra: não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional. A propósito: AgInt no AREsp 1.528.999/SC, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5.9.2019, DJe 16.9.2019; AgInt no AREsp 1.643.657/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 18/12/2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.972.416/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 06/06/2022. 3. No que diz respeito ao Fundo de Combate à Pobreza (FECP), a parte deixou de indicar dispositivo apto a amparar a pretensão recursal no ponto, razão pela qual incide o óbice da Súmula n. 284/STF. Ainda que assim não fosse, a questão do FECP foi examinada na origem à luz do art. 13-A da Lei Estadual n. 8.820/89 (e-STJ fl. 292), de forma que o conhecimento da matéria também esbarra na Súmula n. 280/STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Do Recurso Extraordinário de id. 340328880
Trata-se de Recurso Extraordinário interposto por DOGIS COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO DE PRODUTOS DE USO DOMÉSTICOS LTDA., com fundamento no art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão proferido pela Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo no id. 319674875, mantido após a rejeição dos Embargos de Declaração (id. 332509858). A parte recorrente alega violação ao disposto nos artigos 5º, caput, e XXXVI, da Constituição Federal, além de ofensa ao Tema n. 1.266/STF. Recurso tempestivo (id. 340449397) e preparado (id. 340351396) Não foram apresentadas contrarrazões recursais. Desta feita, foi proferida decisão de id. 352656883, determinando a devolução dos autos ao órgão fracionário de origem para que se manifestasse sobre eventual retratação, diante da orientação firmada em sede de Repercussão Geral no Tema n. 1.266/STF. Realizado juízo de retratação negativo (id. 354790858), volveram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Do permissivo previsto no art. 102, III, ‘a’, da CF/1988. Nos termos do art. 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, o Recurso Extraordinário é cabível para impugnar decisões que contrariem diretamente dispositivo de ordem constitucional. A demonstração da violação exige que o recorrente exponha os fatos, identifique o dispositivo constitucional supostamente violado e apresente, de forma objetiva e precisa, a fundamentação de como o acórdão recorrido teria incorrido na ofensa. A parte Recorrente alega que o acórdão em questão violou o Tema n. 1.266, em sede de Repercussão Geral, ao deixar de aplicar a modulação de efeitos fixada pelo Supremo Tribunal Federal, especificamente o item III da tese, segundo o qual, exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023) e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício. Sustenta que impetrou o mandado de segurança em 04.4.2022, ou seja, antes do marco temporal fixado pela Suprema Corte (29/11/2023), e que não efetuou o recolhimento do ICMS-DIFAL no exercício de 2022, circunstâncias que a enquadram integralmente na hipótese de modulação. Argumenta, ainda, que o acórdão recorrido, ao rejeitar os Embargos de Declaração sob o fundamento de preclusão pela ausência de interposição de recurso de apelação, desconsiderou que a tese vinculante é superveniente ao julgamento de primeiro grau, sendo absolutamente impossível à Recorrente ter impugnado, à época, fundamento normativo então inexistente. Alega, por fim, violação aos princípios da segurança jurídica e da isonomia (art. 5º, caput e XXXVI, da CF), porquanto contribuintes em idêntica situação fática e jurídica, inclusive no âmbito deste mesmo Tribunal, vêm obtendo o reconhecimento da modulação para todo o exercício de 2022. Ao julgar o Recurso Extraordinário, em sede de Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal decidiu da seguinte forma: EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMA 1266 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. ICMS. COBRANÇA DO DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA - DIFAL NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS QUE DESTINEM BENS E SERVIÇOS A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO IMPOSTO. EMENDA CONSTITUCIONAL 87/2015. LEI COMPLEMENTAR 190/2022. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÃO DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA OU DA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. LIMITAÇÃO AO PODER DE TRIBUTAR CIRCUNSCRITA ÀS HIPÓTESES DE INSITUIÇÃO OU MAJORAÇÃO DE TRIBUTOS. PRECEDENTES DESTE SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ART. 3º DA LC 190/2022. REMISSÃO DIRETA AO PRECEITO INSCRITO NO ART. 150, III, B, CF. VACATIO LEGIS ESTABELECIDA PELO LEGISLADOR. CONSTITUCIONALIDADE. VALIDADE DAS LEIS ESTADUAIS E DISTRITAIS POSTERIORES À EC 87/2015. PRODUÇÃO DE EFEITOS A PARTIR DA LC 190/2022. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO JULGADO. 1. A EC 87/2015 e a LC 190/2022 estenderam a sistemática de aplicação do diferencial de alíquota do ICMS em operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final contribuinte para as operações destinadas a não contribuintes, atribuindo capacidade tributária ativa a outro ente político, sem modificar a hipótese de incidência ou a base de cálculo do tributo. 2. A ampliação da técnica fiscal não afetou a esfera jurídica do contribuinte, limitando-se a fracionar o produto da arrecadação antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos. Portanto, não corresponde à instituição nem majoração de tributo e, por isso mesmo, não atrai a incidência das regras relativas à anterioridade ( CF, art. 150, III, b e c). 3. O art. 3º da LC 190/2022 condicionou a produção dos efeitos do referido diploma legislativo à observância do disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal (anterioridade nonagesimal), o que corresponde ao estabelecimento de vacatio legis de noventa dias. 4. A regra inscrita no art. 24-A, § 4º, da LC 87/1996, incluído pela LC 190/2022 não caracteriza comportamento excessivo do legislador, pois visa apenas a conceder prazo hábil para a adaptação operacional e tecnológica por parte do contribuinte. 5. Validade das normas estaduais e distritais editadas após a edição da EC 87/2015, que possibilitou a cobrança do DIFAL em operações interestaduais de bens e serviços a consumidor final não contribuinte, produzindo efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. 6. Modulação dos efeitos do julgado, nos termos da proposta do Min. FLÁVIO DINO, “para evitar surpresa fiscal retrospectiva”. 7. Ficam fixadas as seguintes teses para o Tema 1266 da repercussão geral: “I - É Constitucional o art. 3º da Lei Complementar 190/2022, o qual estabelece vacatio legis no prazo correspondente à anterioridade nonagesimal prevista no art. 150, III, ‘c’, da Constituição Federal. II - As leis estaduais editadas após a EC 87/2015 e antes da entrada em vigor da Lei Complementar 190/2022, com o propósito de instituir a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS – DIFAL nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte do imposto, são válidas, mas produzem efeitos somente a partir da vigência da LC 190/2022. III- Contribuintes que ajuizaram ação judicial (modulação dos efeitos) - Exclusivamente quanto ao exercício de 2022, não se admite a exigência do DIFAL em relação aos contribuintes que tenham ajuizado ação judicial questionando a cobrança até a data de julgamento da ADI 7066 (29/11/2023), e tenham deixado de recolher o tributo naquele exercício”. 8. Recurso Extraordinário a que se dá parcial provimento. (STF - RE: 00000000000001426271 CE - CEARÁ, Relator.: Min. ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 22/10/2025, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-12-2025 PUBLIC 18-12-2025) Em verdade, o órgão fracionário de origem afastou a incidência da modulação de efeitos do Tema 1.266/STF sob o fundamento de que a impetrante não interpôs recurso de apelação contra a sentença que limitou a proteção até 05.4.2022, tendo operado a preclusão. Ocorre que o julgamento do Tema 1.266 pelo Supremo Tribunal Federal somente se concluiu em outubro de 2025, portanto após a prolação tanto da sentença quanto do acórdão de apelação. Ademais, o juízo de retratação negativo proferido pelo órgão fracionário (id. 354790858) reforça que a questão relativa ao Tema 1.266 foi efetivamente submetida à Câmara julgadora e por ela rechaçada. No caso dos autos, é incontroverso que a Recorrente impetrou o mandado de segurança em 04.4.2022, data anterior ao marco temporal de 29/11/2023, e que questionou a cobrança do ICMS-DIFAL, circunstância que a enquadra no âmbito de proteção da modulação, independentemente da fase processual em que se encontra o feito. Assim, no caso dos autos, observa-se que a matéria foi adequadamente apresentada nas razões recursais, bem como foi debatida no aresto impugnado e se trata de controvérsia exclusivamente de direito, possibilitando, pois, a admissão do Recurso Extraordinário. Dispositivo
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, mantido o acórdão supostamente divergente, admito o Recurso Extraordinário e determino a remessa dos autos ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do artigo 1.041, caput, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente