FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO-PADRONIZADOS ALTERNATIVE ASSETS I
Autor
TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA
CNPJ
Autor
ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO
CPF
Reu
CASSIANO BARROSO DE CARVALHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DEIVISON VINICIUS KUNKEL LOPES DE SOUZA
OAB/MT 14690·CPF·Representa: Autor
ALEX JESUS AUGUSTO FILHO
OAB/SP 314946·CPF·Representa: Autor
THIAGO GUSMAO MATEUCCI
OAB/SP 474782·CPF·Representa: Autor
GIOVANNA BALAN BARBOSA TANGANELLI
OAB/SP 471755·Representa: Autor
PEDRO MOURELLE DE ARAUJO
OAB/SP 451143·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Nos termos do art. 152, VI, do CPC, impulsiono os autos para a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, a manifestar no prazo de 5 dias, sobre o mandado devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos.
19/06/2026, 00:00
Mandado
03/06/2026, 16:27
Expedição de documento
03/06/2026, 16:19
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:51
Decurso de Prazo
25/03/2026, 02:51
Documento
25/03/2026, 01:51
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 20:37
Publicação
17/03/2026, 04:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/03/2026, 04:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e outros em face de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO e outros (4), todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente comprovou o recolhimento da taxa correspondente à diligência eletrônica requerida – pesquisa de endereço atualizado do requerido CASSIANO via INFOJUD -, conforme guia e comprovante de pagamento acostados ao ID 15654754. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Portanto, a medida é adequada e necessária para o esgotamento dos meios de localização antes de eventual citação editalícia. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de consulta de endereço via sistema INFOJUD e, neste mesmo ato, PROMOVO a juntada do comprovante do resultado obtido anexo à presente decisão, para os devidos fins. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. c) Sendo o novo endereço encontrado ainda não diligenciado nos autos, EXPEÇA-SE imediatamente o competente mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso; d) Caso os endereços encontrados sejam os mesmos onde já foram realizadas diligências infrutíferas, aguarde-se a manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À secretaria, para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito em Substituição Legal
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA Vistos etc.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e outros em face de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO e outros (4), todos qualificados nos autos. Compulsando os autos, verifico que a parte exequente comprovou o recolhimento da taxa correspondente à diligência eletrônica requerida – pesquisa de endereço atualizado do requerido CASSIANO via INFOJUD -, conforme guia e comprovante de pagamento acostados ao ID 15654754. O Código de Processo Civil, em seu artigo 256, § 3º, estabelece que "o réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos". Portanto, a medida é adequada e necessária para o esgotamento dos meios de localização antes de eventual citação editalícia. Diante do exposto: a) DEFIRO o pedido de consulta de endereço via sistema INFOJUD e, neste mesmo ato, PROMOVO a juntada do comprovante do resultado obtido anexo à presente decisão, para os devidos fins. b) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção/arquivamento. c) Sendo o novo endereço encontrado ainda não diligenciado nos autos, EXPEÇA-SE imediatamente o competente mandado de citação ou carta precatória, conforme o caso; d) Caso os endereços encontrados sejam os mesmos onde já foram realizadas diligências infrutíferas, aguarde-se a manifestação da parte autora para prosseguimento do feito. Publique-se. Registre-se. Intime-se. À secretaria, para providências. Barra do Garças/MT, datado e assinado digitalmente. JEVERSON LUIZ QUINTIERI Juiz de Direito em Substituição Legal
16/03/2026, 00:00
Expedição de documento
13/03/2026, 16:26
Outras Decisões
10/03/2026, 22:27
Petição (Petição (outras))
02/12/2025, 16:52
Documento
23/07/2025, 15:12
Ato ordinatório
22/07/2025, 17:35
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
21/09/2024, 02:08
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 18:31
Publicação
30/08/2024, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/08/2024, 02:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA
vistos. 1. Por motivo de foro íntimo, DOU-ME POR SUSPEITO para julgar o feito, nos termos do art.145, §1º, do CPC. 2. PROCEDA-SE à remessa dos autos ao meu substituto legal. 3. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
29/08/2024, 00:00
Expedição de documento
28/08/2024, 17:44
Expedição de documento
28/08/2024, 17:44
Suspeição
28/08/2024, 17:44
Conclusão (para decisão)
21/06/2024, 16:59
Decurso de Prazo
24/05/2024, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/05/2024, 12:53
Publicação
02/05/2024, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/05/2024, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Nos termos da Lei estadual nº 11.077/2020, e considerando a solicitação da parte para consulta aos sistemas SISBAJUD/RENAJUD/INFOJUD/SERAJUD/SNIPER e assemelhados, impulsiono o feito para que seja intimada a parte autora a comprovar nos autos o recolhimento da guia devida, que pode ser emitida no próprio site do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em Serviços>guias>consultas, em 15 (quinze) dias. Devendo atualizar o débito no prazo acima assinalado.
01/05/2024, 00:00
Expedição de documento
30/04/2024, 17:01
Decurso de Prazo
24/04/2024, 01:12
Decurso de Prazo
18/04/2024, 01:08
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
17/04/2024, 01:09
Publicação
05/04/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/04/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA
Vistos. 1.
Cuida-se de ação monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. e outros em face de ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO e outros (4), todos qualificados nos autos. 2. A parte autora na manifestação de id. 142954716 peticionou a citação por edital da parte requerida. 3. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. 4. Apesar das tentativas infrutíferas de citar a parte ré, não houve o esgotamento dos meios possíveis e razoáveis para a localização da parte demandada. Além do mais, a citação por edital é uma medida alternativa para citar o réu. 5. Outrossim, a justiça possui sistemas informatizados que permitem a busca por novos endereços do requerido. 6.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de citação por edital, tendo em vista que ainda não foram requisitadas todas as formas de obter informação sobre os endereços da parte ré, com base no art. 256, §3°, do CPC. 7. Logo, INTIME-SE a autora para que se manifeste sobre as diligências negativas e dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 8. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças/MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
21/03/2024, 00:00
Expedição de documento
20/03/2024, 11:07
Expedição de documento
20/03/2024, 11:07
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 15:27
Decurso de Prazo
08/03/2024, 17:51
Decurso de Prazo
05/03/2024, 04:01
Decurso de Prazo
03/03/2024, 03:33
Petição (Petição (outras))
29/02/2024, 16:51
Publicação
07/02/2024, 03:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2024, 03:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO - Diligência Negativa do Oficial de Justiça Nos termos do Art. 39 da CNGC, impulsiono os presentes autos e procedo a intimação da parte autora, na pessoa do seu representante legal, para se manifestar no prazo de 15 dias, considerando que “o mandado fora devolvido na secretaria com diligência parcial ou totalmente infrutífera, ou seja, sem a prática de todos os atos. Se a parte prestar outras informações ou indicar novo endereço para o cumprimento do ato, a secretaria expedirá novo mandado e entregará ao oficial de justiça para a realização de novas diligências, independentemente de ordem judicial. Se, no cumprimento da determinação supra, a parte requerer desentranhamento para nova diligência ou a expedição de carta precatória, fica desde logo deferida, desde que haja prazo suficiente para o seu cumprimento”.
06/02/2024, 00:00
Expedição de documento
05/02/2024, 18:34
Mandado (não entregue ao destinatário)
05/02/2024, 14:29
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 14:29
Mandado
16/11/2023, 15:29
Expedição de documento
14/11/2023, 19:09
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:18
Decurso de Prazo
20/10/2023, 12:18
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:13
Publicação
25/09/2023, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/09/2023, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento
21/09/2023, 13:03
Decurso de Prazo
02/09/2023, 03:07
Documento
10/08/2023, 03:04
Expedição de documento
24/07/2023, 19:32
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:41
Decurso de Prazo
21/07/2023, 03:41
Petição (Petição (outras))
15/07/2023, 14:54
Decurso de Prazo
14/07/2023, 00:56
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
05/07/2023, 01:03
Decurso de Prazo
04/07/2023, 14:49
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 16:32
Publicação
27/06/2023, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2023, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO- DILIGÊNCIAS Nos termos do artigo 152, VI do CPC e do artigo 1207 CNGC, impulsiono estes autos para que se proceda, via matéria de imprensa, a intimação da parte autora para efetuar o pagamento da diligência do(a) oficial(a) de justiça, a ser cumprida na comarca no valor de R$ 4,38 (quatro reais e trinta e oito centavos) por quilometro rodado na zona rural (ida mais a volta) para se chegar ao destino a ser realizado o ato determinado, considerando como ponto de saída o centro de Barra do Garças; quantia esta que deverá ser recolhida através de guia disponibilizada junto ao 'site' do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, através de Serviços>Guias>Emitir Guia>Diligência, apresentando cópia do comprovante de depósito nos autos em epígrafe, em 15 (quinze) dias a partir da presente intimação.
26/06/2023, 00:00
Expedição de documento
23/06/2023, 07:08
Publicação
12/06/2023, 03:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/06/2023, 02:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA
Vistos. 1. DEFIRO os pedidos de citação postulados pela parte autora. 2. CITE-SE o Requerido CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, no endereço Fazenda Três Irmãos, BR-070 - Km. 175 + 18Km, S/N, CEP 78620-000, através de diligência por Oficial de Justiça, nos moldes do art. 246, II do CPC/2015. 3. Ademais, CITE-SE via postal a Requerida MILENA FARIAS COSTA, no endereço R. Alpes, 811 - Jardim São Joao, Barra do Garças/MT, CEP 78600-284. 4. Caso sejam frustradas as citações, DEFIRO desde já o pedido de citação por hora certa através de Oficial de Justiça, nos endereços supracitados e nos moldes dos artigos 252 e 253, do CPC, levando em consideração as tentativas anteriores que restaram infrutíferas. 5. Não havendo sucesso na citação da parte demandada, INTIME-SE o autor para que promova a citação do réu, no prazo de 15 (quinze) dias, ou requeira o que entender de direito para a devida regularização do polo passivo da demanda, sob pena de impossibilidade no prosseguimento do feito. 6. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Barra do Garças – MT. MICHELL LOTFI ROCHA DA SILVA JUIZ DE DIREITO
07/06/2023, 00:00
Expedição de documento
06/06/2023, 17:08
Expedição de documento
06/06/2023, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
06/06/2023, 17:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:53
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:12
Decurso de Prazo
14/03/2023, 02:12
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 15:27
Redistribuição (prevenção; erro material)
22/02/2023, 15:27
Publicação
15/02/2023, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2023, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE BARRA DO GARÇAS
DECISÃO
Vistos, etc. O presente feito é originário da 1ª Vara Cível desta Comarca, tendo sido declinado (Id. 53912295), ante o entendimento de que deveria se processar perante o Juízo Recuperacional. Em prosseguimento, o Juízo Recuperacional por meio da decisão (Id. 89362373), entendeu pela devolução dos autos, ante a não atratividade de competência. Desta forma, considerando que o feito é originário do Juízo da 1ª Vara Cível desta Comarca, determino a redistribuição dos autos ao aludido Juízo. Às providências. Barra do Garças/MT. Augusta Prutchansky Martins Gomes Negrão Nogueira Juíza de Direito
14/02/2023, 00:00
Expedição de documento
13/02/2023, 12:38
Incompetência
13/02/2023, 12:38
Conclusão (para decisão)
10/02/2023, 16:06
Redistribuição (prevenção; reunião de execuções)
10/02/2023, 16:06
Documento
06/12/2022, 09:12
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:29
Decurso de Prazo
29/09/2022, 10:29
Publicação
06/09/2022, 21:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/09/2022, 21:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
Intimação - DECISÃO AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA Vistos e examinados. Os presentes autos foram remetidos a este Juízo em razão do fato de que uma das partes envolvidas está em processo de Recuperação Judicial que tramita nesta vara. Contudo, segundo a disposição da Lei 11.101/2005, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações e execuções interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios. Essa competência, derivada de um juízo universal, só ocorre em caso de falência; e não de recuperação judicial. Esse é o claro e expresso texto da lei: Art. 51 – A (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Assim, durante o curso do processo de recuperação judicial, independente do mesmo tramitar nesta vara, os outros processos que envolvam a empresa recuperanda e seus sócios deverão continuar se processando nos Juízos onde se encontram; em caso de falência, todavia, haverá, então, a universalidade deste Juízo. A competência do juízo da recuperação judicial, com relação a outros feitos, está adstrita, tão somente às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios. Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência. Ilustro: FALIMENTAR. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITES. 3. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. 4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CORRESPONDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. [...].” “6. A excepcionalidade da competência da recuperação judicial, contudo, não é suficiente para alcançar as execuções individuais em curso, as quais devem observar a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação, que poderá resultar inclusive na extinção do título exequendo em virtude da novação operada pela aprovação do plano de recuperação. 7. Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, não incidirá a suspensão, uma vez que a parte autora é a própria recuperanda. 8. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (STJ - CC 147.617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSA. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SOBRE OS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA NO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Afirgura-se iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Compete ao juízo da recuperação judicial, a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. (STJ - AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020), de modo que, no caso em tela, não subsistindo qualquer questionamento ou requerimento no tocante à constrição patrimonial da Executada na demanda originária, não se há falar em remessa do feito ao Juízo Recuperacional porquanto inexistente ato passível de deliberação por aquele Juízo, devendo a execução individual permanecer sob a competência do Juízo Suscitante. II. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL para o processamento do feito originário, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - CC: 00022086020208080000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Outrossim, a mera ciência da existência de Recuperação Judicial deferida em relação a uma das partes, por si só, não revela a incidência da regra de atração do juízo recuperacional, notadamente considerando a regra expressa do artigo 6º § 4º, da Lei nº 11.101/2005. E, por fim, pertinente assentar, ainda, que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras. A competência do juízo da recuperação judicial está adstrita às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios. Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência. No mais, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu decisão em feito similar (RAI Nº 1009279-78.2021.8.11.0000), onde ordenou que uma ação monitória continuasse a tramitar no Juízo de origem; o que evidencia a necessidade da observação da regra contida no artigo 51 – A inciso III da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, determino a DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o Juízo onde se processava; mas já adianto que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
05/09/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
03/09/2022, 10:23
Expedição de documento
02/09/2022, 16:40
Expedição de documento
02/09/2022, 16:40
Decurso de Prazo
12/08/2022, 08:46
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:11
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:09
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:08
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:08
Decurso de Prazo
04/08/2022, 10:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/07/2022, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 0011852-65.2019.8.11.0004..
AUTOR(A): BANCO DO BRASIL S.A., TRAVESSIA ASSESSORIA FINANCEIRA LTDA LITISCONSORTE: ACIDEMANDO DE MORAES CARVALHO, RICARDO DE MORAES CARVALHO, LEONARDO DE MORAIS CARVALHO, CASSIANO BARROSO DE CARVALHO, MILENA FARIAS COSTA Vistos e examinados. Os presentes autos foram remetidos a este Juízo em razão do fato de que uma das partes envolvidas está em processo de Recuperação Judicial que tramita nesta vara. Contudo, segundo a disposição da Lei 11.101/2005, o Juízo da Recuperação Judicial não tem competência atrativa para as ações e execuções interpostas contra as pessoas em recuperação judicial ou seus sócios. Essa competência, derivada de um juízo universal, só ocorre em caso de falência; e não de recuperação judicial. Esse é o claro e expresso texto da lei: Art. 51 – A (...) III – ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o devedor, na forma do art. 6º desta Lei, permanecendo os respectivos autos no juízo onde se processam, ressalvadas as ações previstas nos §§ 1º, 2º e 7º do art. 6º desta Lei e as relativas a créditos excetuados na forma dos §§ 3º e 4º do art. 49 desta Lei; Assim, durante o curso do processo de recuperação judicial, independente do mesmo tramitar nesta vara, os outros processos que envolvam a empresa recuperanda e seus sócios deverão continuar se processando nos Juízos onde se encontram; em caso de falência, todavia, haverá, então, a universalidade deste Juízo. A competência do juízo da recuperação judicial, com relação a outros feitos, está adstrita, tão somente às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios. Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência. Ilustro: FALIMENTAR. FORÇA ATRATIVA DO JUÍZO RECUPERACIONAL. LIMITES. 3. SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. INAPLICABILIDADE AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE AÇÃO INCIDENTAL DE CONHECIMENTO. 4. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL PARA JULGAMENTO DA EXECUÇÃO INDIVIDUAL E CORRESPONDENTES EMBARGOS DO DEVEDOR. 1. [...].” “6. A excepcionalidade da competência da recuperação judicial, contudo, não é suficiente para alcançar as execuções individuais em curso, as quais devem observar a suspensão decorrente do deferimento do processamento da recuperação, que poderá resultar inclusive na extinção do título exequendo em virtude da novação operada pela aprovação do plano de recuperação. 7. Nos embargos à execução, cuja natureza jurídica é de ação incidental de conhecimento, não incidirá a suspensão, uma vez que a parte autora é a própria recuperanda. 8. Conflito negativo conhecido para declarar competente o Juízo Federal suscitado. (STJ - CC 147.617/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/02/2019, DJe 19/02/2019). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL SUSPENSA. ACOLHIMENTO PELO JUÍZO SUSCITADO DE REQUERIMENTO DO EXEQUENTE PARA REMESSA DO FEITO AO JUÍZO DE PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE ATOS DE CONSTRIÇÃO E EXPROPRIAÇÃO SOBRE OS BENS DA EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL QUE DEVE PERMANECER SUSPENSA NO JUÍZO SUSCITADO. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. I. Afirgura-se iterativa a jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que Compete ao juízo da recuperação judicial, a prática de atos de execução (constritivos/expropriatórios) deduzidos em face do patrimônio da empresa recuperanda mesmo após o transcurso do prazo de 180 dias de suspensão, previsto no art. 6º, § 4º, da Lei 11.101/05. (STJ - AgInt no AREsp 1677661/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2020, DJe 23/10/2020), de modo que, no caso em tela, não subsistindo qualquer questionamento ou requerimento no tocante à constrição patrimonial da Executada na demanda originária, não se há falar em remessa do feito ao Juízo Recuperacional porquanto inexistente ato passível de deliberação por aquele Juízo, devendo a execução individual permanecer sob a competência do Juízo Suscitante. II. Conflito conhecido e declarada a competência do suscitante. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da Ata e Notas Taquigráficas da Sessão, que integram este julgado, por unanimidade dos Votos, conhecer do Conflito Negativo de Competência para declarar a competência do JUÍZO DA 5ª VARA CÍVEL DE VITÓRIA COMARCA DA CAPITAL para o processamento do feito originário, nos termos do Voto do Eminente Desembargador Relator. (TJ-ES - CC: 00022086020208080000, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/05/2021, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/05/2021) Outrossim, a mera ciência da existência de Recuperação Judicial deferida em relação a uma das partes, por si só, não revela a incidência da regra de atração do juízo recuperacional, notadamente considerando a regra expressa do artigo 6º § 4º, da Lei nº 11.101/2005. E, por fim, pertinente assentar, ainda, que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras. A competência do juízo da recuperação judicial está adstrita às deliberações acerca de eventuais atos expropriatórios. Mas, quanto ao processamento, propriamente dito, não há atratividade de competência. No mais, recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso proferiu decisão em feito similar (RAI Nº 1009279-78.2021.8.11.0000), onde ordenou que uma ação monitória continuasse a tramitar no Juízo de origem; o que evidencia a necessidade da observação da regra contida no artigo 51 – A inciso III da Lei 11.101/2005. Nesse sentido, determino a DETERMINO A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS para o Juízo onde se processava; mas já adianto que durante o curso do processo de recuperação judicial, estando vigente o prazo de blindagem, as ações e execuções interpostas contra as empresas recuperandas deverão permenecer suspensas, não podendo ocorrer qualquer ato de penhora em face de bens e valores das devedoras. Intimem-se a todos desta decisão. Notifique-se o Ministério Público. Cumpra-se. Juiz(a) de Direito
12/07/2022, 00:00
Expedição de documento
11/07/2022, 11:58
Expedição de documento
11/07/2022, 11:58
Incompetência
11/07/2022, 11:58
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 14:48
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:38
Decurso de Prazo
15/03/2022, 16:38
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 14:47
Petição (Petição (outras))
24/02/2022, 15:20
Publicação
16/02/2022, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/02/2022, 11:46
Expedição de documento
11/02/2022, 19:25
Mero expediente
11/02/2022, 19:25
Decurso de Prazo
11/02/2022, 07:10
Decurso de Prazo
10/02/2022, 08:00
Decurso de Prazo
10/02/2022, 08:00
Decurso de Prazo
10/02/2022, 08:00
Decurso de Prazo
10/02/2022, 08:00
Decurso de Prazo
10/02/2022, 07:40
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 18:06
Publicação
16/12/2021, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2021, 02:14
Redistribuição (prevenção; incompetência)
14/12/2021, 15:17
Expedição de documento
14/12/2021, 14:38
Expedição de documento
14/12/2021, 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
14/12/2021, 14:38
Ato ordinatório
13/12/2021, 13:17
Conclusão (para decisão)
07/12/2021, 15:33
Ato ordinatório
07/12/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
29/07/2021, 15:00
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:16
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:15
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:15
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:15
Decurso de Prazo
29/06/2021, 09:15
Publicação
07/06/2021, 00:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/06/2021, 12:32
Expedição de documento
31/05/2021, 19:06
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
31/05/2021, 19:06
Conclusão (para decisão)
31/05/2021, 13:49
Decurso de Prazo
21/05/2021, 04:47
Petição (Petição (outras))
18/05/2021, 18:36
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:06
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:05
Decurso de Prazo
18/05/2021, 06:05
Publicação
29/04/2021, 06:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2021, 06:10
Expedição de documento
27/04/2021, 18:12
Mero expediente
27/04/2021, 18:12
Publicação
26/04/2021, 01:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/04/2021, 02:01
Apensamento
23/04/2021, 16:52
Redistribuição (sorteio; incompetência)
23/04/2021, 16:49
Expedição de documento
22/04/2021, 09:54
Incompetência
22/04/2021, 09:54
Conclusão (para decisão)
12/04/2021, 13:48
Decurso de Prazo
08/04/2021, 07:52
Decurso de Prazo
08/04/2021, 07:52
Publicação
16/03/2021, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2021, 02:36
Expedição de documento
12/03/2021, 12:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 15:40
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 18:12
Publicação
04/02/2021, 03:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2021, 03:36
Recebimento
03/02/2021, 13:35
Ato ordinatório
03/02/2021, 13:34
Expedição de documento
01/02/2021, 17:54
Remessa
01/02/2021, 17:53
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 09:21
Petição (Petição (outras))
16/10/2020, 15:49
Documento
13/10/2020, 16:21
Publicação
30/09/2020, 12:06
Expedição de documento
29/09/2020, 10:03
Expedição de documento
28/09/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
01/07/2020, 10:19
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 20:01
Ato ordinatório
30/06/2020, 17:09
Conversão de Autos Físicos em Eletrônicos
30/06/2020, 11:36
Expedição de documento
09/06/2020, 14:40
Ato ordinatório
30/05/2020, 16:28
Publicação
31/03/2020, 13:47
Expedição de documento
28/03/2020, 09:59
Entrega em carga/vista
27/03/2020, 16:55
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
18/03/2020, 17:39
Outras Decisões
18/03/2020, 17:39
Entrega em carga/vista
18/03/2020, 17:05
Conclusão (para despacho)
18/03/2020, 12:58
Documento
12/03/2020, 15:23
Expedição de documento
03/03/2020, 13:17
Expedição de documento
27/01/2020, 15:45
Processo Encaminhado
24/01/2020, 13:21
Processo Encaminhado
21/01/2020, 17:08
Entrega em carga/vista
21/01/2020, 16:57
Entrega em carga/vista
15/01/2020, 18:04
Entrega em carga/vista
14/01/2020, 13:33
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 18:35
Entrega em carga/vista
13/01/2020, 15:38
Processo Encaminhado
08/01/2020, 18:12
Entrega em carga/vista
08/01/2020, 17:59
Expedição de documento
08/01/2020, 16:31
Processo Encaminhado
08/01/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 16:21
Publicação
13/12/2019, 13:50
Ato ordinatório
12/12/2019, 16:11
Expedição de documento
12/12/2019, 09:59
Ato ordinatório
11/12/2019, 15:55
Processo Encaminhado
06/12/2019, 18:04
Expedição de documento
05/12/2019, 17:47
Publicação
05/12/2019, 12:05
Expedição de documento
04/12/2019, 19:02
Expedição de documento
04/12/2019, 19:02
Expedição de documento
04/12/2019, 10:07
Entrega em carga/vista
03/12/2019, 12:54
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
02/12/2019, 18:23
Outras Decisões
02/12/2019, 18:23
Publicação
02/12/2019, 17:18
Entrega em carga/vista
02/12/2019, 13:46
Expedição de documento
29/11/2019, 16:12
Conclusão (para despacho)
29/11/2019, 14:31
Documento
28/11/2019, 12:22
Ato ordinatório
22/11/2019, 14:39
Entrega em carga/vista
22/11/2019, 13:52
Outras Decisões
13/11/2019, 15:06
Publicação
05/11/2019, 08:11
Expedição de documento
01/11/2019, 18:56
de Conciliação (redesignada; Conciliador(a))
01/11/2019, 15:16
Conclusão (para despacho)
31/10/2019, 16:07
Ato ordinatório
31/10/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
31/10/2019, 14:11
Ato ordinatório
25/10/2019, 14:16
Publicação
25/10/2019, 08:10
Expedição de documento
23/10/2019, 18:41
Expedição de documento
23/10/2019, 18:02
Ato ordinatório
21/10/2019, 16:01
Documento
21/10/2019, 15:13
Publicação
18/10/2019, 08:10
Expedição de documento
16/10/2019, 16:37
Ato ordinatório
16/10/2019, 12:16
Ato ordinatório
15/10/2019, 13:47
Documento
15/10/2019, 13:11
Documento
15/10/2019, 12:54
Documento
15/10/2019, 12:54
Documento
15/10/2019, 12:53
Expedição de documento
07/10/2019, 14:11
Expedição de documento
07/10/2019, 14:03
Publicação
04/10/2019, 13:45
Ato ordinatório
03/10/2019, 14:36
Expedição de documento
02/10/2019, 17:30
Expedição de documento
02/10/2019, 16:57
Entrega em carga/vista
01/10/2019, 12:49
de Conciliação (designada; Conciliador(a))
30/09/2019, 13:45
Outras Decisões
30/09/2019, 13:45
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 17:31
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 16:37
Expedição de documento
27/09/2019, 16:37
Entrega em carga/vista
27/09/2019, 15:06
Distribuição (sorteio)
27/09/2019, 14:45
Registro Processual (Cadastramento de processos antigos)