Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1050198-72.2022.8.11.0001 Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198) Assunto: [Esbulho / Turbação / Ameaça] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). ANGLIZEY SOLIVAN DE OLIVEIRA, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [EDINALDO FARIAS MACIEL - CPF: 594.834.741-91 (APELANTE), ANTONIO PINHEIRO ESPOSITO - CPF: 120.577.908-60 (ADVOGADO), JOSE EDUARDO BEZERRA PINHEIRO ESPOSITO - CPF: 032.969.651-30 (ADVOGADO), MARCELO COSME FARIA - CPF: 873.837.301-78 (APELANTE), SABINA ALVES ARAUJO - CPF: 570.789.041-68 (APELADO), VITORIA NUNES XAVIER DE OLIVEIRA - CPF: 020.223.241-70 (ADVOGADO), INAIARA CALEGARI ROSA - CPF: 024.023.841-90 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNANIME E M E N T A APELAÇÃO. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELA AUTORA/APELADA. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO CARACTERIZADA. ART. 561, 567 E 568 DO CPC. REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação de sentença que julgou procedente a Ação de Interdito Proibitório, mantendo a apelada na posse do imóvel localizado na Rua das Orquídeas, casa 10, Bosque da Saúde. A sentença foi baseada na demonstração da posse anterior da apelada e da ameaça concreta de esbulho por parte dos apelantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se estão preenchidos os requisitos do artigo 561 do CPC, que autoriza a proteção possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR O interdito proibitório é medida preventiva que visa garantir ao possuidor a proteção da posse. Para sua procedência, é necessário que o autor comprove a posse, a ameaça de turbação ou esbulho e o justo receio de sua concretização, nos termos do art. 561 do CPC. A apelada comprovou o exercício da posse desde 2018, com base em depoimentos de testemunhas e provas documentais, que corroboram a alegação de que o imóvel estava em abandono até que foi limpo e cuidado por ela. Não se constata a posse dos apelantes, que, em seus próprios depoimentos, afirmam não ter interesse no imóvel e nem ter exercido qualquer posse sobre ele. A presença dos apelantes no imóvel em 27 de março de 2022, com a intenção de retirar a apelada do bem, configura uma ameaça à sua posse, caracterizando a turbação prevista no art. 561 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a demonstração da posse anterior do autor, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de sua concretização. A alegação de posse sem a devida comprovação, acompanhada de provas frágeis ou inconsistentes, não é suficiente para afastar a procedência da ação possessória quando a autora demonstra de forma robusta ter exercido posse anterior. As simples alegações de parentesco com o proprietário, que está desaparecido, não são suficientes para caracterizar a posse. R E L A T Ó R I O Apelação de sentença que julgou procedente Ação de Interdito Proibitório, para proteger a posse da apelada no imóvel localizado na Rua das Orquídeas, casa 10, Bosque da saúde, sob o fundamento de que demonstrado o exercício da posse e a existência de ameaças a ela. Os apelantes alegam que a apelada nunca residiu no imóvel em questão e que sempre informou endereço diverso nos autos. Afirmam que no vídeo de id. 101904875, gravado em 31-07-2022, o terreno não estava limpo e não havia ninguém residindo no local, o que impede a caracterização da “posse anterior” para fins de proteção possessória. Informam que havia tratativas para a construção um muro que separaria os imóveis e que a própria apelada por diversas vezes demonstrou não ter interesse no bem. Argumentam que, após o desaparecimento do Sr. Wilton, real proprietário do imóvel, passaram a vigilar e cuidar do local enquanto não havia pronunciamento judicial acerca do desaparecimento para possibilitar a abertura da sucessão, o que é comprovado por testemunhos. Sustentam que as fotos anexadas pela apelada não identificam quando foram produzidas e que deixam dúvidas acerca de da data em que iniciou sua posse. Em contrarrazões a apelada assevera que a ação é de natureza possessória e não petitória, de forma que é irrelevante os argumentos relativos à abertura do inventário do sr. Wilton. Explica que é possuidora do imóvel desde 2018 e que limpou e cuidou da área, que estava com claros sinais de abandono. E mais, que os apelantes não comprovaram sua posse anterior, apenas alegaram a posse do Sr. Wilton de 40 anos atrás. É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R O apelante recorre de sentença que julgou procedente a Ação e Interdito Proibitório, mantendo a autora/apelada na posse do imóvel localizado na Rua das Orquídeas, casa 10, Bosque da Saúde. Os apelantes alegam que a posse anterior não ficou comprovada pela apelada e que há inconsistências nos documentos dos autos. Apontam que “Embora tenha afirmado realizar tais atos desde o início do ano de 2018, a Apelada não logrou êxito em provar suas alegações, sendo certo que o vídeo – mencionado no tópico anterior – gravado em 31 de julho de 2022, isto é, apenas uma semana antes da propositura da ação, demonstra que o terreno não estava limpo.” Importante destacar que o Interdito Proibitório tem natureza de tutela inibitória e se distingue das demais ações possessórias, por se tratar de medida preventiva destinada a garantir ao autor, em caso de êxito, a proteção da posse, sem conferir, necessariamente, o exercício possessório, cuidando-se, assim, de ação cominatória. O artigo 568 do CPC Código dispõe que "Aplica-se ao interdito proibitório o disposto na Seção II deste Capítulo”. Portanto, conforme o artigo 561 também do CPC, incumbe ao autor demonstrar o exercício da posse, a turbação ou esbulho, a data do ato e a continuidade ou a perda da posse, conforme a natureza da ação possessória. Na audiência de instrução a testemunha Carlos Augusto Barbosa Junior prestador de serviço de limpeza, quando questionado acerca da situação do imóvel quando contratado pela apelada respondeu: “Era bem sujo lá [...] a gente mal conseguia caminhar, para caminhar tinha que entrar fazendo abrindo uns pontos, um corredor. Muito galho, muita árvore, muito bicho. [...] pela situação ali as árvores deviam ter uns 4, 5 anos abandonado já.” E, perguntado sobre o tempo de duração do serviço prestado disse: “Contar eu não vou saber falar quantas vezes, mas a gente começou a fazer em 2018 mais ou menos, ai até eu ir embora [...] eu fui embora em 2021 para Campo Novo. Não ia todo dia, tinha diárias. Foram várias diárias seguidas, não todo dia, mas periodicamente [...] mais ou menos uma vez por mês.” De igual modo, a testemunha Pery Yuri Cardoso Tizot afirmou o seguinte: “Arrumei o portal de uma porta para ela, minha esposa ia lá para fazer serviço de unha, manicure [..]” Questionado a respeito da condição do imóvel revelou que “estava abandonado”. Maria Anunciata declara que não sabe quando Sabina (apelada) entrou na casa, mas que mencionou o seguinte a ela: “Quando as pessoas falavam assim que a casa tava fechada a gente falava assim a casa ta na justiça, não pode invadir a casa, porque a gente não sabia como ele foi morto. [...] foi o que eu disse para ela, que a casa tava na justiça, porque o senhor tinha morrido na casa, mas ela disse que foi na prefeitura para caçar o documento ali da casa.” Além disso, nenhuma das testemunhas conseguem afirmar que os apelantes exerciam posse sobre o bem, apenas reiteram que a casa pertencia ao sr. Wilton, desaparecido e que alguns parentes iam até o imóvel ocasionalmente. Benedita atesta que parentes dele iam lá, porém questionada se fizeram alguma limpeza ou se entravam na casa comunicoui que “Não não, eu não sei né, porque eles iam lá [...] eu via uma movimentação, carro lá na porta [...] nunca foram para morar.” Os próprios apelantes confessam que nunca exerceram posse sobre o imóvel em seu recurso: “Os apelantes jamais afirmaram exercer a posse do imóvel e nem mesmo possuem interesse, que deve ser reservado aos herdeiros do Sr. Wilton, proprietário do imóvel.” (Id. 295026936) Ademais, pelo vídeo de id. 295026875, anexado pelos apelantes, contata-se que as fotos do imóvel são verídicas, vez que retrata o mesmo ambiente e, embora a área não esteja completamente limpa, se encontra em circunstância melhor do que a inicialmente retratada pelas imagens. Todos esses elementos validam a posse anterior da apelada e a inexistência de qualquer posse dos apelantes. Ademais, ambas as partes concordam que em 27 de março de 2022 os apelantes adentraram no imóvel e se apresentaram como parentes do proprietário pleiteando a desocupação da apelada, o que demonstra a ameaça à posse, nos termos do art. 561 do CPC. Posto isso, comprovada a posse da autora/apelada bem como a ameaça concreta de esbulho, e inexistindo prova em sentido contrário, impõe-se o reconhecimento da procedência da Ação. A propósito: “APELAÇÃO CÍVEL. INTERDITO PROIBITÓRIO. COMPROVAÇÃO DA POSSE PELO AUTOR. AMEAÇA DE TURBAÇÃO OU ESBULHO DEMONSTRADO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA QUESTIONADO EM OUTROS PROCESSOS. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELO RÉU. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: O interdito proibitório exige a demonstração da posse atual do autor, da ameaça de turbação ou esbulho e do justo receio de sua concretização. A apresentação de documentos como registros fiscais, guias de transporte animal, inscrição em cadastro rural, notas fiscais e guia de transporte animal, além do depoimento de testemunhas, são suficientes para demonstrar a posse contínua e mansa do autor sobre o imóvel. A mera alegação de aquisição por Contrato de Compra e Venda não constitui prova suficiente de posse para afastar a procedência do Interdito Proibitório, especialmente quando há indícios de simulação do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561 e 568. Jurisprudência relevante citada: TJ-MT, Apelação Cível nº 1000434-24.2023.8.11.0053, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 02/10/2024. TJ-MT, Apelação Cível nº 0019170-03.2010.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 29/05/2019. TJ-MT, Apelação Cível nº 0001527-58.2001.8.11.0005, Quarta Câmara de Direito Privado, julgado em 11/07/2018”. (TJMT, N.U 1001899-26.2022.8.11.0046, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 5-3-2025, DJE 7-3-2025)”. “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - IMÓVEL URBANO - PROVA DA POSSE DO AUTOR E DA TURBAÇÃO PRATICADA - ARTIGO 561, 567 E 568 DO CPC - REQUISITOS SATISFATORIAMENTE DEMONSTRADOS - RECURSO NÃO PROVIDO. Demonstrados os requisitos exigidos pelo art. 561 do CPC, posse, justo receio de esbulho ou turbação e continuidade da posse, impões o acolhimento do pedido de interdito proibitório”. (TJMT, N.U 1000434-24.2023.8.11.0053, Quarta Câmara de Direito Privado, j. 2-10-2024, DJE 8/10/2024)”. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – POSSE ANTERIOR E AMEAÇA DE ESBULHO DEMONSTRADOS – FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO PLEITEADO – ÔNUS DA PROVA DOS RÉUS -
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1. O interdito proibitório é ação preventiva do possuidor que objetiva impedir que se concretize uma ameaça à sua posse, devendo, para tanto, o autor demonstrar a sua posse anterior, ameaça da turbação ou esbulho e o justo receio de ser efetivada a ameaça, a teor do que dispunha o art. 932 do CPC/1973 (Art. 567 do CPC/2015). 2. No caso, restou demonstrada não só a posse pretérita da área pelos aludidos produtores/trabalhadores rurais, como também a ameaça da posse pelos réus. 3. Portanto, tendo o autor demonstrado os requisitos para obtenção do mandado proibitório, e não tendo os réus desincumbindo-se do ônus probatório que lhes competia, o inconformismo não encontra o mínimo fundamento, ainda mais ao ponto de autorizar a reforma da sentença”. (TJMT, N.U 0019170-03.2010.8.11.0041, Quarta Câmara de Direito Privado, Desa. Serly Marcondes Alves, j. 29-5-2019, DJE 3-6-2019)”. “APELAÇÃO CÍVEL - INTERDITO PROIBITÓRIO - PROVA DA POSSE - DEMONSTRAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. No interdito proibitório, constitui ônus do autor provar sua posse, seja direta ou indireta, e a iminência da turbação ou esbulho por parte do réu. Presentes tais requisitos, concede-se o mandado proibitório”. (TJMT, N.U 1000173-93.2022.8.11.0053, Quarta Câmara de Direito Privado, Des. Guiomar Teodoro Borges, j. 21-2-2024, DJE 23-2-2024)”. Ressalta-se que a posse é um estado de fato e que, para a análise de ações possessórias, não se leva em consideração o domínio do bem. Pelo exposto, nego provimento ao Recurso para manter integralmente a sentença. Majoro os honorários advocatícios fixados na primeira instância, de 10% para 12% sobre o valor da causa. (art. 85, §11, do CPC). Data da sessão: Cuiabá-MT, 30/07/2025