Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE ALTO ARAGUAIA
SENTENÇA
Processo: 0000052-27.1998.8.11.0020..
EXEQUENTE: ERNANI EVANDRO KLASENER
EXECUTADO: BENJAMIN KLASENER, ELOI JOSE NIEDERMEIER
Intimação - SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada originalmente por BANCO DO BRASIL S/A em face de BENJAMIN KLASENER E OUTROS, com fundamento em escritura pública de confissão de dívida. No curso do processo, houve a substituição processual do exequente por Ernani Evandro Klasener, em razão de cessão de crédito regularmente juntada aos autos e devidamente homologada por este Juízo. Após a regular tramitação do feito, o executado Milton Darvani Klasener apresentou Exceção de Pré-Executividade, arguindo, preliminarmente, a nulidade da substituição processual e a extinção da execução em razão de transação firmada com devedor solidário. No mérito, sustentou a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que o exequente permaneceu inerte por período superior a vinte anos, especialmente diante da ausência de avaliação e expropriação dos bens penhorados. Em 14 de maio de 2025, foi proferida sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil. Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, alegando violação aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, ao fundamento de que não lhe foi oportunizada prévia manifestação acerca da exceção de pré-executividade. O Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, por decisão monocrática proferida pelo Relator Desembargador Marcio Aparecido Guedes, acolheu a preliminar de nulidade e determinou o retorno dos autos ao Juízo de origem, a fim de que fosse oportunizada à exequente manifestação prévia sobre a exceção de pré-executividade antes da prolação de nova decisão. A referida decisão transitou em julgado em 7 de outubro de 2025. Em cumprimento ao determinado pelo Tribunal, o exequente foi regularmente intimado e apresentou impugnação à exceção de pré-executividade, na qual sustentou a inexistência de inércia processual, afirmando ter mantido constante vigilância e praticado atos no curso da execução. Alegou, ainda, que eventual demora na tramitação do feito decorreu de fatores atribuíveis ao Poder Judiciário, como greves, acúmulo de serviço e incêndio nas instalações do Banco do Brasil, além da existência de penhora efetivada e de avaliação recente dos bens constritos. Defendeu, por fim, a inaplicabilidade dos Temas Repetitivos 566 a 571 do Superior Tribunal de Justiça ao caso concreto e a incidência da Súmula 106 do referido Tribunal. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. Em vista do conteúdo dos autos e da matéria em questão ser passível apenas de prova documental, desnecessária é a dilação probatória do feito, sendo possível o seu imediato julgamento nos termos do artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil. A exceção de pré-executividade decorre do princípio do devido processo legal, princípio do contraditório e o princípio da ampla defesa, todos previstos no art. 5°, LIV, LV, XXXV da Constituição Federal. Conceitua-se como um instrumento de defesa de origem doutrinária, utilizada principalmente pelo executado no processo de execução, antes da penhora ou do depósito, ou a qualquer tempo, onde o executado poderá alegar matérias com a finalidade de demonstrar que a execução não preenche todos os requisitos legais, sendo que tal manifestação é feita através de simples petição. Seu conteúdo deve cingir-se as questões de ordem pública, como aquelas apontadas no artigo 803 do Código de Processo Civil, das quais não se admite dilação probatória. Assim, admite-se também à arguição de prescrição, decadência ou outras nulidades absolutas. Nesse sentido é a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 393 - A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.” No que se refere à regularidade do contraditório, cumpre registrar que, em cumprimento à determinação do Egrégio Tribunal de Justiça, foi oportunizada ao exequente a prévia manifestação acerca da exceção de pré-executividade, em estrita observância aos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, restando integralmente sanado o vício processual anteriormente reconhecido. O contraditório foi exercido de forma plena, com apresentação de argumentação detalhada e juntada de documentos pelo exequente. As preliminares suscitadas na exceção, relativas à nulidade da substituição processual e à alegada extinção da execução por transação com devedor solidário, já haviam sido apreciadas na sentença anteriormente proferida, cujos fundamentos ora se mantêm integralmente. Reconheceu-se, naquela oportunidade, a validade da substituição processual, nos termos do art. 778, §2º, do Código de Processo Civil, bem como que a cessão de crédito a coobrigado solidário implica extinção parcial da dívida por confusão, permanecendo o crédito exigível em relação aos demais devedores. Tais matérias não foram objeto de reforma pelo acórdão que anulou a sentença exclusivamente por vício de contraditório, razão pela qual permanecem definitivamente decididas. No mérito, a controvérsia cinge-se à ocorrência de prescrição intercorrente.
Trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível de ofício, nos termos do art. 487, II, c/c art. 485, §3º, do Código de Processo Civil. Todavia, seu reconhecimento exige a presença concomitante de requisito objetivo, consistente no decurso do prazo prescricional aplicável, e de requisito subjetivo, caracterizado pela inércia injustificada do credor. Conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1.604.412/SC, sob o rito dos repetitivos, a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material vindicado, sendo indispensável que tal inércia lhe seja imputável, não bastando o mero decurso do tempo quando a demora decorre de fatores alheios à sua vontade. O título executivo consiste em escritura pública de confissão de dívida vinculada a crédito rural, tratando-se de dívida líquida constante de instrumento público, razão pela qual se aplica o prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 206, §5º, I, do Código Civil. Ainda que se cogitasse da incidência do art. 60 do Decreto-Lei nº 167/67, com prazo trienal, o lapso transcorrido igualmente superaria o período legal em qualquer das hipóteses. A análise do histórico processual evidencia que, após a penhora formalizada em maio de 2001 e a sentença proferida nos embargos à execução em dezembro de 2003, o feito permaneceu sem atos efetivos de expropriação por período extremamente prolongado. Embora tenham ocorrido movimentações formais, como remessas à secretaria e juntadas esparsas, não se verificou impulso concreto voltado à avaliação e alienação dos bens penhorados. A avaliação somente foi realizada em julho de 2023, mais de vinte anos após a constrição patrimonial. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que apenas a efetiva constrição patrimonial e a prática de atos concretos de expropriação são aptos a interromper o curso da prescrição intercorrente, não sendo suficiente o mero peticionamento ou movimentação formal do processo. A propósito: A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens - Tema Repetitivo 568.- STJ. A penhora, embora constitua garantia do juízo, não impede por si só o curso da prescrição quando não seguida de providências destinadas à satisfação do crédito. No caso, a ausência de requerimento tempestivo de avaliação e hasta pública revela inércia relevante do exequente. Constatam-se, ademais, lapsos temporais injustificados, notadamente entre 2008 e 2013 e entre 2014 e 2019, períodos superior a cinco anos sem impulso efetivo voltado à expropriação. As alegações de greves, acúmulo de serviço e incêndio nas dependências do Banco do Brasil não se mostram aptas a justificar paralisação tão prolongada, sobretudo porque tais eventos foram pontuais e não abrangem toda a extensão temporal verificada. A Súmula 106 do STJ, invocada pelo exequente, refere-se à demora na citação por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e não se aplica à prescrição intercorrente ocorrida após a regular formação da relação processual. Embora o processo se desenvolva por impulso oficial, incumbe ao exequente diligenciar pela prática dos atos necessários à satisfação do crédito. A prescrição intercorrente pressupõe inércia durante todo o lapso prescricional, o que se verifica na hipótese, diante da ausência de atos concretos de expropriação por período muito superior ao prazo quinquenal aplicável. A contagem do prazo, considerada a sentença nos embargos em dezembro de 2003 e a inexistência de medidas efetivas subsequentes, conduz à conclusão de que, já a partir de 2008, encontrava-se consumada a prescrição intercorrente, situação que se prolongou até a tardia avaliação realizada em 2023. Os precedentes invocados do Tribunal de Justiça local não alteram essa conclusão, pois tratam de hipóteses em que houve atuação diligente do credor ou em que a demora decorreu exclusivamente de entraves judiciais, circunstâncias não verificadas no presente caso. A manutenção da execução por mais de duas décadas sem atos concretos de expropriação afronta os princípios da segurança jurídica, da razoável duração do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, e da boa-fé objetiva, que impõe às partes comportamento leal e cooperativo. Assim, para reconhecimento da prescrição intercorrente dependia da paralisação do processo por absoluta inércia e desinteresse do credor, por prazo igual ou superior a cinco anos, o que certamente ocorreu no caso em tela. “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – EMPRÉSTIMO PESSOAL – INFRUTÍFERAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO RÉU – ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO DOS AUTOS – SUSPENSÃO POR 01 ANO, E APÓS INÍCIO DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL – DECURSO IMPLEMENTADO – EXEQUENTE QUE COMPARECEU NOS AUTOS, DEPOIS DE CERTIFICADO O TRANSCURSO DO LAPSO PRESCRICIONAL E DETERMINADA A SUA INTIMAÇÃO – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. O enunciado da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal dispõe que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. As Cédulas de Crédito Bancário são títulos de crédito criados pela Medida Provisória n. 1.925/1999 convertida na Lei n. 10.931/2004. Nesta norma não há a previsão de prazo prescricional, porém, o artigo 44 determina a aplicação supletiva das normas atinentes à letra de câmbio e notas promissórias, razão pela qual aplica-se o prazo prescricional trienal previsto no artigo 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto n. 57.663/1966). De acordo com o disposto no artigo 921, § 1º, do Código de Processo Civil, quando não localizados bens penhoráveis para a satisfação da execução, o processo deve ser suspenso por um ano. Somente após o decurso desse prazo, comprovada a inércia do credor quanto à prática dos atos que lhe incumbem para a movimentação processual por tempo equivalente ao prazo prescricional, ocorre a prescrição intercorrente, consoante disposto no § 4º do mesmo dispositivo legal. (N.U 0012227-96.2012.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DIRCEU DOS SANTOS, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 22/09/2021, Publicado no DJE 28/09/2021) grifos nosso. “ Dessa forma, configurada a inércia do exequente por prazo superior ao prescricional e inexistindo causa legítima de suspensão ou interrupção, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, com a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. No tocante aos honorários advocatícios, aplica-se o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça após a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 ao art. 921, §5º, do CPC, segundo o qual, reconhecida a prescrição intercorrente, não há condenação das partes em custas ou honorários sucumbenciais, razão pela qual deixa-se de fixar verba honorária no caso concreto.
Ante o exposto, ACOLHO a EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE oposta por MILTON DARVANI KLASENER e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no art. 487, II, do Código de Processo Civil, em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, §5º, do Código de Processo Civil, com a redação conferida pela Lei nº 14.195/2021, deixo de condenar as partes ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Custas processuais na forma já recolhida. Após o trânsito em julgado, proceda-se ao cancelamento das penhoras eventualmente registradas nestes autos, com a expedição dos competentes ofícios ao Cartório de Registro de Imóveis, se necessário, promovendo-se, em seguida, as baixas e anotações de praxe, com o arquivamento definitivo do feito. Com o trânsito em julgado, e após as formalidades legais, ARQUIVE-SE, com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Alto Araguaia/MT, data da assinatura digital. RICARDO GARCIA MAZIERO Juiz de Direito