Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO PJe nº: 1022403-68.2022.8.11.0041 Classe processual: Interdito Proibitório Data e horário: Terça-feira, 11 de Fevereiro de 2026, às 14hrs. PRESENTES Juíza de Direito: Dra. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM
Autores: ESPÓLIO DE PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO - CPF: 132.208.619-20 representado nesse ato por ACHILLES CAPPELLESSO - CPF: 385.674.079-15 MADEIREIRA RIO NORTE LTDA - CNPJ: 01.562.725/0001-36 e MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA - CNPJ: 83.854.281/0001-77 representado nesse ato por MARCO ANTONIO FAITA - CPF: 679.631.379-87 Advogado: Dr. JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES - OAB MT7437-O
Réus: JOSE ROBERTO DE JESUS - CPF: 469.112.602-30 - representante da ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA - CNPJ: 07.891.722/0001-22 Advogados: Dr. JOSE AECIO PIRES SALOME - OAB TO3111-O - CPF: 241.118.481-68 OCORRÊNCIAS Na data e hora acima informadas, deu-se início a audiência de instrução no Gabinete da 2ª vara cível da Capital, com a presença da MMª Juíza de direito e dos demais acima descritos. A parte autora, Dr. JULIO CESAR PILEGI RODRIGUES e as testemunhas das partes se fizeram presentes, por meio da plataforma Teams, em conformidade com o Provimento 15/2020/CGJMT. Aberta a audiência, a magistrada incentivou as partes a auto composição, sem êxito. O d. advogado da parte ré requereu que a parte autora doasse para a parte ré 10.000 hectares sobre o a área total de 80.000 hectares. Requerendo ainda perícia sobre o imóvel da área para esclarecer a delimitação total dos autores, o que não foi aceito pela parte autora. Dada a palavra ao d. advogado da parte autora, este informou que a área encontra-se devidamente delimitada, esclarecendo que os imóveis são todos certificados pelo INCRA, inexistindo remanescente de área na localidade. Em seguida foram colhidos os depoimentos pessoais dos representantes da parte autora Sr. Achilles Cappelleso representando o espólio de Primo Setembrino Cappelesso e Sr. Marco Antônio Faita representando a Madeireira Rio Norte LTDA e Madeireira Barra Grande LTDA, após, do representante da parte ré, Sr. José Roberto de Jesus. Posteriormente, foi colhido o depoimento da testemunha da parte autora Sr. Siderlei Luis Mazon. O d. advogado da parte autora requereu que a testemunha já arrolada Sr. Achilles Capellesso Junior fosse ouvido como informante em razão de ser filho do autor Achilles Cappellesso. A d. Magistrada acolheu o pedido formulado, colhendo a oitiva do informante. Após, foi realizada a oitiva da testemunha da parte autora Sr. Valdecir Castro dos Reis. O d. advogado da parte autora dispensou as demais testemunhas. Dando continuidade foi colhido o depoimento da testemunha da parte ré Sr. Antonio Paulo Arara. Em seguida o d. advogado da parte ré dispensou as demais testemunhas. DELIBERAÇÕES Pela MMª Juíza foi proferida a seguinte decisão:
ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA
Vistos. 1 - As partes saem intimadas para apresentar alegações finais em forma de memoriais, em 15 dias, prazo comum; 2 – Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Defensoria Pública e, em seguida, colha-se parecer ministerial; 3 – Com as manifestações, conclusos para sentença. O presente termo foi compartilhado na tela para que os presentes manifestassem concordância, dispensando-se a aposição de assinaturas, consoante o art. 26 do Provimento N. 15 da CGJMT. Nada mais havendo consignar, por mim, Júlia Maria Luz Santos Conceição, Estagiária de Gabinete, foi lavrado o presente termo. ADRIANA SANT’ANNA CONINGHAM Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/02/2026, 15:48
Expedição de documento
12/02/2026, 15:01
Expedição de documento
12/02/2026, 15:01
Outras Decisões
12/02/2026, 15:01
de Instrução e Julgamento (realizada; Facilitador)
11/02/2026, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 07:29
Ato ordinatório
10/02/2026, 18:48
Conclusão (para despacho)
10/02/2026, 16:48
Ato ordinatório
10/02/2026, 16:46
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 18:08
Publicação
04/02/2026, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/02/2026, 03:46
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:03
Decurso de Prazo
04/02/2026, 03:03
Decurso de Prazo
03/02/2026, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio do seu patrono, para manifestar acerca da certidão negativa do Oficial de Justiça de ID.221750676, no prazo de 05 (cinco) dias. Cuiabá-MT, 2 de fevereiro de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
03/02/2026, 00:00
Expedição de documento
02/02/2026, 14:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 14:20
Mandado (não entregue ao destinatário)
02/02/2026, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2026, 13:13
Documento
31/01/2026, 03:30
Mandado
30/01/2026, 18:15
Expedição de documento
30/01/2026, 13:59
Expedição de documento
30/01/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 09:46
Publicação
30/01/2026, 04:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:39
Publicação
30/01/2026, 04:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/01/2026, 04:35
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 16:27
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 15:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 24 horas, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado de intimação pessoal do Representante dos Réus por meio Eletrônico. Cuiabá-MT, 28 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
29/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS
Intimação - DESPACHO ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA Vistos Saneada a lide e designada audiência de instrução, restou determinada a intimação das partes para oitiva pessoal, sucede que a parte autora informou que a área não está ocupada e que o endereço dos réus e ignorados, portanto, requereu sua intimação por meio do advogado para o cumprimento da decisão judicial. Pois bem, a intimação pessoal para depoimento das partes não está sujeita à flexibilização, haja vista que a determinação contida no art. 385 e seguintes do CPC. Sucede que é dever das partes manterem atualizado o seu endereço nos autos, portanto, em atenção ao princípio da cooperação das partes, determino que os réus, em vinte e quatro horas, informe o endereço atual de seu representante, a fim de que seja intimado para prestar depoimento pessoal, sob pena de aplicação de multa. Com a juntada, expeça-se o competente mandado de intimação, inclusive, com a intimação da parte autora para recolher diligência. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
29/01/2026, 00:00
Expedição de documento
28/01/2026, 18:30
Expedição de documento
28/01/2026, 18:20
Expedição de documento
28/01/2026, 18:20
Expedição de documento
28/01/2026, 18:20
Mero expediente
28/01/2026, 17:46
Conclusão (para decisão)
28/01/2026, 14:27
Ato ordinatório
28/01/2026, 14:26
Petição (Petição (outras))
27/01/2026, 17:26
Ato ordinatório
22/01/2026, 18:20
Publicação
22/01/2026, 02:48
Publicação
21/01/2026, 23:05
Documento
21/01/2026, 18:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/01/2026, 06:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 07 de janeiro de 2026 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
08/01/2026, 00:00
Expedição de documento
07/01/2026, 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/12/2025, 16:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher custas de diligência do Oficial de Justiça, para expedição do competente Mandado. Cuiabá-MT, 19 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
22/12/2025, 00:00
Decurso de Prazo
19/12/2025, 19:25
Expedição de documento
19/12/2025, 15:58
Petição (Petição (outras))
19/12/2025, 12:44
Publicação
12/12/2025, 21:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 21:13
Publicação
12/12/2025, 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 19:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono no os autos para INTIMAR A PARTE RÉ, por meio de seus patronos, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicarem um representante, para que o indicado possa prestar depoimento pessoal e tomar ciência dos demais atos a serem praticados na qualidade de representante do polo passivo. Ademais, é necessário que parte ré, faça a qualificação completa do representante: Cuiabá-MT, 9 de dezembro de 2025 (assinado eletronicamente) GABRIELLI VITORIA PAULINO DOS SANTOS DE OLIVEIRA Estagiária Judiciária
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA REPRESENTANTE: JOSE ROBERTO DE JESUS
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ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA
Vistos.
Trata-se de ação interdito proibitório proposta por Espólio de Primo Setembrino Capelesso, representado pelo inventariante Achilles Capellesso, Domingo Faita, representado por seu procurador Marco Antonio Faita, Madeireira Rio Norte Ltda., representada por Marco Antonio Faita, Madeireira Barra Grande Ltda., representada por Miguel Angelo Faitta, em desfavor de Nilson Klat e outros invasores, tendo por objeto os imóveis rurais localizados às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, no município de Aripuanã-MT. Os autores alegaram ser proprietários e possuidores das seguintes áreas: Imóvel 01: 01 (uma) área de terras com 7.031,0504 ha (sete mil e trinta e um hectares, cinco ares e quatro centiares), incultas, destacada de área maior, localizada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 442, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 02: 01 (uma) área de terras com 2.000,00 ha (dois mil hectares), encravada na “Gleba Canamã”, no lugar denominado paralelo dez, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 445, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Barra Grande Ltda. Imóvel 03: 01 (uma) área de terras com 13.000,00 ha (treze mil hectares), destacada de uma gleba de terras cobertas de matas virgens sem benfeitorias, situada no lugar denominado “paralelo dez”, às margens do Rio Aripuanã, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 518, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 04: 01 (uma) área de terras com 4.842,9395 ha (quatro mil oitocentos e quarenta e dois hectares noventa e três ares e noventa e cinco centiares), com a denominação “Fazenda Três Rios”, parte desmembrada da área maior com 70.536,6191 ha, remanescente da Gleba 2, situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 2828, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 05: 01 (uma) área de terras com 5.082,0 ha (cinco mil e oitenta e dois hectares), com a denominação “Paralelo Dez”, encravada na “Gleba Canamã”, situado no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 3420, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 06: 01 (uma) área de terras com 6.317,45 ha (sei mil e trezentos e dezessete hectares e quarenta e cinco ares), situado no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 920, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza – MT, proprietário Domingo Faita, por seu procurador Marco Antonio Faita. Imóvel 07: 01 (uma) área de terras com 2.424,0 ha (dois mil quatrocentos e vinte e quatro hectares), destacada de área maior, remanescente da Gleba de terras cobertas de matas virgens, sem benfeitorias, situada no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 134, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza – MT, proprietário Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 08: 01 (uma) área de terras com 2.377,0135 ha (dois mil trezentos e setenta e sete hectares um ares e trinta e cinco centiares), denominada “Estância Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4869, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Imóvel 09: 01 (uma) área de terras com 2.527,0864 ha (dois mil quinhentos e vinte e sete hectares oito ares e sessenta e quatro centiares), denominada “Fazenda Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4868, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Esclareceram que já foram impostas decisões judiciais em desfavor do réu Nilson Klat, presidente da associação dos Seringueiros e Produtores Floresta do Rio Aripuanã, por eventos de turbação por ele praticados, conforme autos 1006719- 11.2019.8.11.0041, 0034794-92.2010.8.11.0041, abrangendo algumas das áreas acima relacionadas. Afirmam ainda que o referido réu insiste em descumprir decisões judiciais, conforme certificado pelo oficial de justiça nos autos 1006719-11.2019.8.11.0041, os réus estariam aguardando ordem para adentrar à área mesmo com decisão judicial determinando o contrário. Informaram, ainda, que o réu, Nilson Klat, passou a realizar propaganda de comercialização de lotes, prometendo venda a pessoas da região e até mesmo de Rondônia, requerendo a proteção possessória para evitar novas turbações. Com a inicial vieram os documentos de id. 87741003 a 87742192. Ao id. 88213116, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela realização de audiência de justificação. No id. 88891960, o d. magistrado que presidia o feito deferiu a medida liminar em favor da parte autora, e foram determinadas providencias como a expedição de ofício ao INCRA e INTERMAT, bem como a intimação da Defensoria Pública. Ao id. 90489453, a Associação de Seringueiros da Floresta do Rio Aripuanã, que é presidida pelo réu Nilson Klat, suscitou preliminar de falta de interesse processual, pois estaria pretendendo discutir o domínio da área e seus limites. Requereu, ainda, a participação da Defensoria Pública e Ministério Público, informando que a área que pretendem adentrar não correspondem às áreas que os autores detém posse e domínio. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando que buscou adentrar na área, no entanto, sem realizar ameaças aos autores, pois entendem tratar-se de área diversa da pretendida pelos demandantes. A associação argumentou, ainda, que há deslocamento de matrículas e irregularidades relacionadas ao domínio dos imóveis. Com a contestação vieram os documentos de id. 90564733 a 90565772. Ao id. 95714053, o oficial de justiça certificou que percorreu a área e localizou 09 pessoas em um acampamento próximo à área em litígio e que informaram que aguardavam para adentrar a um local que eles recusaram informar aos oficiais de justiça, mas que dependiam de orientações de Nilson Klat. Ao id. 103442926 a parte autora informou a publicação da decisão em jornais de ampla divulgação, bem como em radio, e informação no comercio local, conforme ids. 103442928 a 103442939. Os autores apresentaram impugnação à contestação ao id. 103445114, apresentando ainda ao id 10344512, a delimitação das matrículas objeto da presente ação. Ao id. 103461309, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Edital de citação expedido ao id. 104910489. Ao id. 104971267 a associação ré, requereu além dos documentos já juntados, a produção das seguintes provas: “PERICIAIS - consistente no memorial descritivo que delimita a área remanescente não apropriada por MADEIREIROS e que deve ser destinada à reserva extrativista de SERINGUEIROS. Requer intimação da PRDC - MPF/MT no rigor do artigo 173, inciso III, do Código de Processo Civil considerando o CONFLITO COLETIVO, a falta de audiência prévia nos autos, violação dos direitos humanos e violação do meio ambiente material Constituicional considerando ser a área de vocação extrativista e estar sendo degradada pelas empresas madeireiras. Requer intimação do Instituto de Terras do Mato Grosso para manifestar se tem ou não interesse nas terras que a Associação dos Seringueiros requeridos pretendem e se manifestar quanto à situação jurídico fundiária das mesmas. Os autores comprovaram a publicação do edital de citação ao id. 106025157. Ao id. 107981590, os réus requereram a juntada de “pedido junto à esfera federal de pedido da criação oficial da RESERVA EXTRATIVISTA DE ARIPUANÔ. Ao id. 120227846 e ao id. 120227848 foram expedidos ofícios ao INCRA e INTERMAT dando ciência do conflito tal como determinado. Ao id. 123314136, o INTERMAT informou dificuldades para informar se há interesse no feito, requisitando maiores informações como “os perímetros do imóvel, através das pelas técnicas de medição, certificação do SIGEF, Memorial Descritivo, Cadeira Dominial ou Matrícula Atualizada, para que seja subsidiado o Estudo Cadastral de maneira precisa.”, juntando documentos entre os ids. 123314137 a 123314137. Ao id. 125092748, o INCRA, informou que tem conhecimento acerca do conflito, no entanto, não tem interesse jurídico no processo. A Defensoria Pública apresentou contestação ao id. 125597658. O advogado dos réus Nilson e Associação renunciou no id. 156198914. Intimados para regularização (art. 76 do CPC), o requerido Nilson Klat permaneceu inerte. Por outro lado, a parte ré Associação dos Seringueiros e Produtores da Floresta do Rio Aripuanã regularizou sua representação processual, constituindo novo patrono conforme petição de id. 196838729 e procuração de id. 196838730. Das preliminares Havendo questões preliminares a serem analisadas, antes da fixação dos pontos controvertidos e análise dos requerimentos de produção de prova, passo à análise. Da Revelia O réu Nilson Klat, embora regularmente intimado para constituir novo advogado, deixou transcorrer in albis o prazo, configurando-se a revelia. Contudo, considerando que se trata de conflito coletivo envolvendo posse de imóvel rural e questões de interesse social, nos termos do artigo 345, II, do CPC, não se aplicam os efeitos da revelia, devendo o julgamento basear-se nas provas constantes dos autos. Da inadequação da via eleita A inadequação da via eleita em ações possessórias ocorre quando a demanda proposta não é adequada para discutir a questão em litígio, especialmente quando a controvérsia envolve a titularidade do imóvel e não a posse. O que não é o caso do presente conflito, portanto, rejeito a arguição de inadequação da via eleita. Saneamento Dos pontos controvertidos Não havendo outras questões processuais pendentes ou preliminares, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357, II do CPC. Como se trata de ação possessória coletiva, fixo os pontos controvertidos sobre os quais incidirão a prova: 1 - A forma do exercício da posse pela parte autora e sua delimitação. Não está claro a este juízo se as área são contíguas, se formam uma única área de exploração ou se são exploradas por cnjps diferentes ou pessoas físicas diversas. Haja vista que a inicial apresentou a relação separada de cada imóvel e sua matrícula. 2 - A origem e natureza da posse (se era direta, indireta, justa ou injusta). 3 – Se a posse era contínua e exercida de forma pública e pacífica? 4 – O tempo de exercício da posse sobre o bem imóvel. 5 - Que tipo de atividade econômica existe no imóvel. 6 - Houve realização de benfeitorias? Quando foram construídas? 7 - Existe a participação de movimento social ou apoio de algum órgão público ao desejo da associação de ocupar o imóvel? Das provas 1 – Para elucidar os pontos controvertidos acima, defiro a produção de prova oral por meio de depoimento pessoal das partes e oitiva de testemunhas, bem como documental. 2 – Indefiro a produção de prova pericial neste momento, no entanto, durante a audiência de instrução poderá ser avaliada novamente a sua pertinência. 2. Designo audiência de instrução para o dia 11/02/2026 às 14h00min presencialmente na sala de audiências do gabinete da 2ª Vara Cível – Especializada em Direito Agrário da Comarca de Cuiabá – MT. Faculto às partes e testemunhas que residem no município de Aripuanã e que irão depor para que compareçam ao ato por meio da Sala Passiva no Fórum da Comarca de Aripuanã. A fim de conceder acesso à justiça e ampla participação das partes envolvidas, disponibilizo link para acompanhamento do ato aos INTIME-SE as testemunhas que forem arroladas pela Defensoria Pública. 8. INTIME-SE, pessoalmente, a parte autora e o representante da parte ré para que compareçam à audiência de instrução e julgamento, a fim de prestar depoimento pessoal, advertindo-os que serão presumidos confessados os fatos alegados, caso não compareçam ou comparecendo, se recusem a depor, mediante a aplicação da pena de confissão, nos termos do art. 343 §§ 1º e 2º do Código de Processo Civil. 9. Em sendo a parte coletiva, desnecessária a intimação de todos, cabendo o Oficial de Justiça intimar pessoalmente na área aquele(a) que for indicado como líder ou presidente de associação além dos que forem encontrados na área e no caso dos autos, o líder da Associação de Seringueiros da Floresta do Rio Aripuanã e demais associados que forem localizados. 10. INTIMO a parte autora a trazer aos autos o croqui de localização de todas as áreas em conjunto para que se possa aferir como estão distribuídas, bem como a localização geográfica e são contíguas ou não, informação que não veio na inicial. Da mesma forma, deverá apresentar imagens de satélite dos últimos 5 anos. Ressaltando que deve ser uma única imagem englobando todas as áreas. O prazo para a juntada será de 15 dias. 10.1 - INTIMO as partes da presente decisão, via DJe. Defensoria Pública e o Ministério Público, via sistema. 11. Por fim, determino à Secretaria que promova a retificação da autuação para corrigir o polo passivo, excluindo eventuais nomes incompletos e inserindo "Réus incertos e não sabidos", representados pela Defensoria Pública, com o objetivo de atender às diretrizes de qualidade de dados estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ). Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento
09/12/2025, 18:04
de Instrução e Julgamento (designada; Facilitador)
09/12/2025, 16:55
Expedição de documento
09/12/2025, 13:57
Decisão de Saneamento e Organização
09/12/2025, 13:57
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 17:16
Publicação
23/06/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/06/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do processo: 1022403-68.2022.8.11.0041 INTIMAÇÃO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para manifestar acerca do que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, para o prosseguimento da demanda, conforme
DECISÃO
Intimação - DECISÃO de id 193788433 Cuiabá-MT, 18 de junho de 2025 (assinado eletronicamente) KAMILLY GABRIELE GONÇALVES DE ARRUDA Estagiário Judiciiário
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento
18/06/2025, 18:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2025, 15:27
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:53
Decurso de Prazo
11/06/2025, 08:52
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 09:14
Decurso de Prazo
07/06/2025, 02:24
Mandado (entregue ao destinatário)
21/05/2025, 16:53
Petição (Petição (outras))
21/05/2025, 16:53
Mandado (entregue ao destinatário)
20/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
20/05/2025, 18:50
Mandado
19/05/2025, 09:22
Mandado
19/05/2025, 09:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2025, 15:42
Expedição de documento
16/05/2025, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA 1041677-18.2022.8.11.0041
ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA
Vistos. Considerando que o advogado juntou Termo de Revogação de Cancelamento de Procuração assinado pelo presidente da Associação dos Seringueiros e Produtores da Flores do Rio Aripuannã representado acerca da renúncia do mandato (id. 165319120), acolho o pedido de Id. 165319115, e determino a retificação no sistema PJE a fim de excluir o vínculo do aludido advogado com os requeridos. Nos termos do art. 76, caput, do CPC, suspendo o processo e determino a intimação pessoal dos requeridos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, constitua novo patrono, sob pena de o processo seguir à sua revelia, nos termos do art. 76, inciso II, do CPC. Caso o prazo transcorra sem manifestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, pugnar o que entender de direito para o prosseguimento da demanda, retornando, em seguida, os autos conclusos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento
14/05/2025, 17:31
Por decisão judicial
14/05/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
09/01/2025, 16:20
Ato ordinatório
10/12/2024, 17:09
Decurso de Prazo
01/10/2024, 02:09
Decurso de Prazo
27/09/2024, 02:07
Decurso de Prazo
25/09/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 15:06
Expedição de documento
24/09/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/09/2024, 09:07
Petição (Petição (outras))
10/09/2024, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 09:27
Publicação
03/09/2024, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2024, 02:25
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 13:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DESPACHO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, OUTROS, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA
ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA
Vistos. Defiro o pedido de dilação formulado pelo INTERMAT, sob o ID 165539813, concedendo a ampliação por 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
02/09/2024, 00:00
Expedição de documento
30/08/2024, 16:10
Expedição de documento
30/08/2024, 16:10
Mero expediente
30/08/2024, 16:10
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
20/08/2024, 16:12
Expedição de documento
19/08/2024, 16:16
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:07
Decurso de Prazo
16/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 10:41
Decurso de Prazo
14/08/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 16:39
Expedida/certificada
23/07/2024, 14:15
Expedição de documento
23/07/2024, 14:15
Publicação
23/07/2024, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/07/2024, 02:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, OUTROS, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA
ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA Vistos A decisão de id. 159321754 acolheu o pedido formulado pelo INTERMAT e determinou que a parte autora emendasse a inicial para delimitar as áreas objeto da ação, juntando memorial descritivo, croqui de localização e o cadastro ambiental rural do imóvel. A parte autora atendeu a determinação e juntou do id. 162301385 ao id. 162311950 a documentação exigida. Desta feita, oficie-se ao INTERMAT para, querendo, em 15 dias, manifestar-se, com os novos documentos apresentados pela parte autora. Decorrido o prazo, ouça-se o Ministério Público e, após, conclusos. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito
22/07/2024, 00:00
Expedição de documento
19/07/2024, 18:05
Expedição de documento
19/07/2024, 18:05
Outras Decisões
19/07/2024, 18:05
Decurso de Prazo
17/07/2024, 02:06
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:37
Conclusão (para decisão)
15/07/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:44
Publicação
25/06/2024, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2024, 01:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REU: NILSON KLAT, OUTROS, ASSOCIACAO DOS SERINGUEIROS E PRODUTORES DA FLORESTA DO RIO ARIPUANA
ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA AUTOR(A): DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA Vistos
Trata-se de ação interdito proibitório proposta por ESPÓLIO DE PRIMO SETEMBRINO CAPELESSO, representado pelo inventariante Achilles Capellesso, DOMINGO FAITA, representado por seu procurador Marco Antonio Faita, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA., representada por Marco Antonio Faita, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA., representada por Miguel Angelo Faitta, em desfavor de NILSON KLAT e outros invasores, tendo por objeto os imóveis rurais localizados às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, no município de Aripuanã-MT. Os autores alegaram ser proprietários e possuidores das seguintes áreas: Imóvel 01: 01 (uma) área de terras com 7.031,0504 ha (sete mil e trinta e um hectares, cinco ares e quatro centiares), incultas, destacada de área maior, localizada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 442, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 02: 01 (uma) área de terras com 2.000,00 ha (dois mil hectares), encravada na “Gleba Canamã”, no lugar denominado paralelo dez, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 445, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Barra Grande Ltda. Imóvel 03: 01 (uma) área de terras com 13.000,00 ha (treze mil hectares), destacada de uma gleba de terras cobertas de matas virgens sem benfeitorias, situada no lugar denominado “paralelo dez”, às margens do Rio Aripuanã, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 518, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 04: 01 (uma) área de terras com 4.842,9395 ha (quatro mil oitocentos e quarenta e dois hectares noventa e três ares e noventa e cinco centiares), com a denominação “Fazenda Três Rios”, parte desmembrada da área maior com 70.536,6191 ha, remanescente da Gleba 2, situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 2828, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 05: 01 (uma) área de terras com 5.082,0 ha (cinco mil e oitenta e dois hectares), com a denominação “Paralelo Dez”, encravada na “Gleba Canamã”, situado no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 3420, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 06: 01 (uma) área de terras com 6.317,45 ha (sei mil e trezentos e dezessete hectares e quarenta e cinco ares), situado no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 920, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza – MT, proprietário Domingo Faita, por seu procurador Marco Antonio Faita. Imóvel 07: 01 (uma) área de terras com 2.424,0 ha (dois mil quatrocentos e vinte e quatro hectares), destacada de área maior, remanescente da Gleba de terras cobertas de matas virgens, sem benfeitorias, situada no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 134, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza – MT, proprietário Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 08: 01 (uma) área de terras com 2.377,0135 ha (dois mil trezentos e setenta e sete hectares um ares e trinta e cinco centiares), denominada “Estância Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4869, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Imóvel 09: 01 (uma) área de terras com 2.527,0864 ha (dois mil quinhentos e vinte e sete hectares oito ares e sessenta e quatro centiares), denominada “Fazenda Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4868, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Esclareceram que já foram impostas decisões judiciais em desfavor do réu Nilson Klat, presidente da associação dos Seringueiros e Produtores Floresta do Rio Aripuanã, por eventos de turbação por ele praticados, conforme autos 1006719-11.2019.8.11.0041, 0034794-92.2010.8.11.0041, abrangendo algumas das áreas acima relacionadas. Afirmam ainda que o referido réu insiste em descumprir decisões judiciais, conforme certificado pelo oficial de justiça nos autos 1006719-11.2019.8.11.0041, os réus estariam aguardando ordem para adentrar à área mesmo com decisão judicial determinando o contrário. Informaram, ainda, que o réu, Nilson Klat, passou a realizar propaganda de comercialização de lotes, prometendo venda a pessoas da região e até mesmo de Rondônia, requerendo a proteção possessória para evitar novas turbações. Com a inicial vieram os documentos de id. 87741003 a 87742192. Ao id. 88213116, o Ministério Público ofertou parecer pugnando pela realização de audiência de justificação. Ao id. 88891960, no entanto, foi deferida a medida liminar em favor da parte autora, e foram determinadas providencias como a expedição de ofício ao INCRA e INTERMAT, bem como a intimação da Defensoria Pública. Ao id. 90489453, a Associação de Seringueiros da Floresta do Rio Aripuanã, que é presidida pelo réu Nilson Klat, em que suscitou preliminar de falta de interesse processual, pois estaria pretendendo discutir o domínio da área e seus limites. Requereu, ainda, a participação da Defensoria Pública e Ministério Público, informando que a área que pretendem adentrar não correspondem às áreas que os autores detém posse e domínio. No mérito, pugnou pela improcedência da ação, alegando que buscou adentrar na área, no entanto, sem realizar ameaças aos autores, pois entendem tratar-se de área diversa da pretendida pelos demandantes. A associação argumentou, ainda, que há deslocamento de matrículas e irregularidades relacionadas ao domínio dos imóveis. Com a contestação vieram os documentos de id. 90564733 a 90565772. Ao id. 95714053, o oficial de justiça certificou que percorreu a área e localizou 09 pessoas em um acampamento próximo à área em litígio e que informaram que aguardavam para adentrar a um local que eles recusaram informar aos oficiais de justiça, mas que dependiam de orientações de Nilson Klat. Ao id. 103442926 a parte autora informou a publicação da decisão em jornais de ampla divulgação, bem como em radio, e informação no comercio local, conforme ids. 103442928 a 103442939. Os autores apresentaram impugnação à contestação ao id. 103445114, apresentando ainda ao id 10344512, a delimitação das matrículas objeto da presente ação. Ao id. 103461309, as partes foram intimadas a especificar as provas que ainda pretendiam produzir. Edital de citação expedido ao id. 104910489. Ao id. 104971267 a associação ré, requereu além dos documentos já juntados, a produção das seguintes provas: “PERICIAIS - consistente no memorial descritivo que delimita a área remanescente não apropriada por MADEIREIROS e que deve ser destinada à reserva extrativista de SERINGUEIROS. Requer intimação da PRDC - MPF/MT no rigor do artigo 173, inciso III, do Código de Processo Civil considerando o CONFLITO COLETIVO, a falta de audiência prévia nos autos, violação dos direitos humanos e violação do meio ambiente material Constituicional considerando ser a área de vocação extrativista e estar sendo degradada pelas empresas madeireiras. Requer intimação do Instituto de Terras do Mato Grosso para manifestar se tem ou não interesse nas terras que a Associação dos Seringueiros requeridos pretendem e se manifestar quanto à situação jurídico fundiária das mesmas. Os autores comprovaram a publicação do edital de citação ao id. 106025157. Ao id. 107981590, os réus requereram a juntada de “pedido junto à esfera federal de pedido da criação oficial da RESERVA EXTRATIVISTA DE ARIPUANÔ. Ao id. 120227846 e ao id. 120227848 foram expedidos ofícios ao INCRA e INTERMAT dando ciência do conflito tal como determinado. Ao id. 123314136, o INTERMAT informou dificuldades para informar se há interesse no feito, requisitando maiores informações como “os perímetros do imóvel, através das pelas técnicas de medição, certificação do SIGEF, Memorial Descritivo, Cadeira Dominial ou Matrícula Atualizada, para que seja subsidiado o Estudo Cadastral de maneira precisa.”, juntando documentos entre os ids. 123314137 a 123314137. Ao id. 125092748, o INCRA, informou que tem conhecimento acerca do conflito, no entanto, não tem interesse jurídico no processo. A Defensoria Pública apresentou contestação ao id. 125597658. Ao id. 156198914, um dos advogados que representa os réus apresentou renúncia ao mandato. Decido. Tratam-se os presentes autos, interdito proibitório proposto por ESPÓLIO DE PRIMO SETEMBRINO CAPELESSO, representado pelo inventariante Achilles Capellesso, DOMINGO FAITA, representado por seu procurador Marco Antonio Faita, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA., representada por Marco Antonio Faita, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA., representada por Miguel Angelo Faitta, em desfavor de NILSON KLAT e outros invasores, tendo por objeto os imóveis rurais localizados às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, no município de Aripuanã-MT. Da delimitação da área Inicialmente verifico que a parte autora pretende a proteção possessória de 09 imóveis descritos na inicial, no entanto, os documentos apresentados até o momento não delimitam, de forma adequada as áreas a que se pretende exatamente a proteção possessória. Nota-se, também, que a associação ré está pleiteando uma grande área para criação de uma reserva extrativista, o que por si só, não justificaria o ingresso em áreas de terceiros. Assim, para que se possa prosseguir com a ação, de forma adequada e com a análise das razões das partes, é necessário que a parte autora traga alguns elementos esclarecedores acerca da delimitação das áreas, bem como o exercício de posse em cada um dos 09 imóveis citados, ainda que se trate de áreas de reserva legal, ou em fase de projeto de manejo. Assim, como forma de organização do processo, nos termos do artigo 357, Isto posto, INTIMO a parte autora para, no prazo de 15 dias, promova a emenda à petição inicial, a fim de proceder a delimitação das áreas, sob pena de indeferimento da petição inicial, trazendo aos autos os seguintes documentos: 1. Memorial descritivo (assinado por profissional habilitado e ART) e croqui de localização dos imóveis e coordenadas georreferenciadas, preferencialmente e, se possível plotado em imagem de satélite[1]; 2. Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR) atualizado, extrato de movimentação do INDEA do gado porventura apascentado nos imóveis, comprovantes com despesas com insumos, sementes etc, no caso de lavoura; 3. informações da situação ambiental dos imóveis (art. 186, II da C.R.F.B./88 e art. 9º, §2º da Lei nº 8.629/93), com o Cadastro Ambiental Rural - CAR, demonstrando se há averbação da reserva legal em certidões de inteiro teor das matrículas e/ou transcrições imobiliárias, bem como eventuais licenças ambientais para exploração concedidas para si ou em favor do arrendatário; 4. informações acerca das principais vias de acesso e o local onde se encontram efetivamente os réus. Decorrido o prazo, certifique-se e retornem os autos conclusos. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito [1] Art. 225-Os tabeliães, escrivães e juízes farão com que, nas escrituras e nos autos judiciais, as partes indiquem, com precisão, as características, as confrontações e as localizações dos imóveis, mencionando os nomes dos confrontantes e, ainda, quando se tratar só de terreno, se esse fica do lado par ou ímpar do logradouro, em que quadra e a que distancia métrica da edificação ou da esquina mais próxima, exigindo dos interessados certidão de registro imobiliário. (...) §3º Nos autos judiciais que versem sobre imóveis rurais, a localização, os limites e as confrontações serão obtidos a partir de memorial descritivo assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica- ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, geo-referenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com a precisão posicional a ser fixada pelo INCRA, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos fiscais.
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento
21/06/2024, 16:05
Decisão de Saneamento e Organização
21/06/2024, 16:05
Petição (Renúncia de mandato)
18/06/2024, 09:42
Petição (Renúncia de mandato)
20/05/2024, 07:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 17:14
Conclusão (para decisão)
25/01/2024, 14:28
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 16:50
Expedição de documento
27/11/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2023, 17:45
Decurso de Prazo
23/11/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
21/11/2023, 16:37
Petição (Petição (outras))
06/11/2023, 13:24
Publicação
26/10/2023, 19:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/10/2023, 19:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 24 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
25/10/2023, 00:00
Expedição de documento
24/10/2023, 18:23
Expedição de documento
24/10/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:22
Publicação
21/10/2023, 04:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2023, 04:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 18 de outubro de 2023 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
19/10/2023, 00:00
Expedição de documento
18/10/2023, 18:40
Petição (Contestação)
18/10/2023, 11:04
Expedição de documento
04/10/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 08:42
Publicação
20/09/2023, 07:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/09/2023, 07:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO Impulsiono os autos para INTIMAR A PARTE AUTORA, por meio do seu patrono, para apresentar IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 15 (quinze) dias. Cuiabá-MT, 18 de setembro de 2023 (assinado eletronicamente) MARCIA ELIZA RIBEIRO DA COSTA Técnico Judiciário
19/09/2023, 00:00
Expedição de documento
18/09/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:22
Petição (Contestação)
22/08/2023, 15:56
Petição (Contestação)
09/08/2023, 12:41
Expedição de documento
03/08/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 10:58
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
14/07/2023, 14:36
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 17:19
Expedida/certificada
12/06/2023, 15:59
Expedição de documento
12/06/2023, 15:59
Expedida/certificada
06/06/2023, 14:55
Expedição de documento
06/06/2023, 14:55
Ato ordinatório
06/06/2023, 14:34
Mero expediente
27/05/2023, 09:45
Conclusão (para decisão)
24/02/2023, 15:02
Petição (Petição (outras))
20/02/2023, 11:36
Expedição de documento
15/02/2023, 16:54
Decurso de Prazo
11/02/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 09:57
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 21:33
Publicação
19/12/2022, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/12/2022, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 15 de dezembro de 2022 (assinado eletronicamente) MARIA ANGELA VINE Analista Judiciário/Técnico Judiciário
16/12/2022, 00:00
Expedição de documento
15/12/2022, 13:34
Decurso de Prazo
14/12/2022, 03:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 13:14
Publicação
29/11/2022, 02:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2022, 02:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
CERTIFICO E DOU FÉ de que, nos termos do Provimento 56/2007-CGJ, item 8.1.1, e com fundamento nas Resoluções 4/2007-DGTJ e 2/2007-OE e nos termos da Lei Estadual 11.419/06, INTIMO A PARTE AUTORA DE QUE FOI EXPEDIDO EDITAL E DEVE RETIRÁ-LO E PROVIDENCIAR A PUBLICAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 257, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC, APRESENTANDO COMPROVANTE DA PUBLICAÇÃO NO PRAZO DE DOIS MESES (arts. 1218 usque 1220 CNGC).
28/11/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 22:43
Expedição de documento
25/11/2022, 14:40
Publicação
10/11/2022, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR AS PARTES para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem que provas pretendem produzir. Cuiabá-MT, 8 de novembro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária
09/11/2022, 00:00
Expedição de documento
08/11/2022, 17:05
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 16:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Publicação
21/10/2022, 22:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/10/2022, 22:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL ESPECIALIZADA EM DIREITO AGRÁRIO Nº do IMPULSIONAMENTO POR CERTIDÃO Impulsiono os autos com a finalidade de INTIMAR A PARTE AUTORA para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o resumo da petição inicial em formato Word, devendo este ser encaminhado ao e-mail: [email protected], para que seja expedido o edital de citação, sob pena de publicação da exordial na íntegra (art. 203, §1º do CNGC[i]). Outrossim, a parte autora deverá cumprir a decisão de ID 88891960 na íntegra (item 6 e 8): "6 - Tratando-se de invasão coletiva, cite (m)-se por edital os Réus certos nominados na inicial para o caso de não serem encontrados para citação pessoal (art. 554, § 2º do CPC), bem como outros eventuais ocupantes incertos, desconhecidos e não sabidos (art. 554, § 1º do CPC). (...) 8 – INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. " Cuiabá-MT, 14 de outubro de 2022 (assinado eletronicamente) PAOLA REGINA POUSO GRACIOLI Gestora Judiciária [i] Art. 203. Ressalvado requerimento da parte, os editais serão expedidos por extrato, contendo os requisitos obrigatórios, além de cabeçalho destacado com a finalidade do ato e o nome do seu destinatário. § 1º Nos editais de citação e naqueles para conhecimento de terceiros, o seu resumo será solicitado à parte interessada, que deverá apresentá-lo no prazo de 15 (quinze) dias úteis; não sendo fornecido, os documentos serão expedidos com a transcrição integral da petição inicial, após consulta ao magistrado.
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento
14/10/2022, 14:14
Decurso de Prazo
14/10/2022, 03:02
Mandado (entregue ao destinatário)
21/09/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:22
Decurso de Prazo
27/07/2022, 12:04
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 00:32
Petição (Contestação)
21/07/2022, 13:13
Petição (Petição (outras))
06/07/2022, 17:05
Mandado
06/07/2022, 08:17
Expedição de documento
05/07/2022, 16:45
Publicação
05/07/2022, 11:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/07/2022, 11:42
Ato ordinatório
04/07/2022, 14:48
Petição (Petição (outras))
04/07/2022, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1022403-68.2022.8.11.0041..
REQUERENTE: DOMINGO FAITA, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA
REQUERIDO: NILSON KLAT, OUTROS Visto,
ESPÓLIO: PRIMO SETEMBRINO CAPPELLESSO REPRESENTANTE: ACHILLES CAPPELLESSO, MARCO ANTONIO FAITA, MIGUEL ANGELO FAITTA
Trata-se de ação interdito proibitório proposta por ESPÓLIO DE PRIMO SETEMBRINO CAPELESSO, representado pelo inventariante Achilles Capellesso, DOMINGO FAITA, representado por seu procurador Marco Antonio Faita, MADEIREIRA RIO NORTE LTDA., representada por Marco Antonio Faita, MADEIREIRA BARRA GRANDE LTDA., representada por Miguel Angelo Faitta, em desfavor de NILSON KLAT e outros invasores, tendo por objeto os imóveis rurais localizados às margens dos Rios Aripuanã e Loreto, no município de Aripuanã-MT. Em síntese, os autores alegam ser proprietários e possuidores das seguintes áreas: Imóvel 01: 01 (uma) área de terras com 7.031,0504 ha (sete mil e trinta e um hectares, cinco ares e quatro centiares), incultas, destacada de área maior, localizada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 442, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 02: 01 (uma) área de terras com 2.000,00 ha (dois mil hectares), encravada na “Gleba Canamã”, no lugar denominado paralelo dez, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 445, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Barra Grande Ltda. Imóvel 03: 01 (uma) área de terras com 13.000,00 ha (treze mil hectares), destacada de uma gleba de terras cobertas de matas virgens sem benfeitorias, situada no lugar denominado “paralelo dez”, às margens do Rio Aripuanã, no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 518, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 04: 01 (uma) área de terras com 4.842,9395 ha (quatro mil oitocentos e quarenta e dois hectares noventa e três ares e noventa e cinco centiares), com a denominação “Fazenda Três Rios”, parte desmembrada da área maior com 70.536,6191 ha, remanescente da Gleba 2, situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 2828, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 05: 01 (uma) área de terras com 5.082,0 ha (cinco mil e oitenta e dois hectares), com a denominação “Paralelo Dez”, encravada na “Gleba Canamã”, situado no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 3420, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietária Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 06: 01 (uma) área de terras com 6.317,45 ha (sei mil e trezentos e dezessete hectares e quarenta e cinco ares), situado no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 920, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza – MT, proprietário Domingo Faita, por seu procurador Marco Antonio Faita. Imóvel 07: 01 (uma) área de terras com 2.424,0 ha (dois mil quatrocentos e vinte e quatro hectares), destacada de área maior, remanescente da Gleba de terras cobertas de matas virgens, sem benfeitorias, situada no lugar denominado “Paralelo Dez”, localizada no município de Colniza/MT. Registrado na matrícula num. 134, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Colniza – MT, proprietário Madeireira Rio Norte Ltda. Imóvel 08: 01 (uma) área de terras com 2.377,0135 ha (dois mil trezentos e setenta e sete hectares um ares e trinta e cinco centiares), denominada “Estância Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4869, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Imóvel 09: 01 (uma) área de terras com 2.527,0864 ha (dois mil quinhentos e vinte e sete hectares oito ares e sessenta e quatro centiares), denominada “Fazenda Realidade” situada no município de Aripuanã/MT. Registrado na matrícula num. 4868, livro 02 de Registro Geral do 1º Ofício de Aripuanã – MT, proprietário Espólio de Primo Setembrino Cappellesso. Ocorre que o réu vem estimulando a ocupação dos imóveis rurais às margens do Rio Aripuanã. Inclusive, NILSON KLAT é réu em outras ações possessórias. Os autores afirmam que o réu “propagou em diversas cidades deste Estado e em algumas cidades do estado de Rondônia que teria lotes de terra a venda e que poderiam vir até Aripuanã para ocuparem “suas terras”. Instado, o Ministério Público recomendou a realização de audiência de justificação (id. n. 88213116). É o necessário. Fundamento e Decido. Conforme a intelecção do art. 561 c/c o art. 567, ambos do CPC e pacífico entendimento jurisprudencial, para que a positivação do pedido do demandante prospere, deve ser comprovado: o exercício da posse e o justo receio de serem molestado. Com relação ao pressuposto posse é importante ressaltar que a posse a ser protegida é a posse pública, reconhecida pela comunidade e de boa-fé. Nos autos em comento, a parte autora demonstrou o exercício regular da posse, em cognição sumária não exauriente, conforme o CAR (id. n. 87741030 – pág. 9), a autorização para desmatamento (id. n. 87741034), as autorizações para exploração florestal (id. n. 87741036/87741037/87741038/87741039/ 87741040/ 87742191). O justo receito da moléstia resta comprovado por meio dos termos de depoimentos (id. 87741030 – pág. 21 e ss) dos boletins de ocorrência encartados, em especial aquele no id. n. 87741030 – pág. 3, que segundo a narrativa do responsável pelo patrulhamento policial consta: (...) UMA EQUIPE DE POLICIAIS CIVIS E MILITARES, COORDENADOR PELA AUTORIDADE POLICIAL DR FLAVIO LEONARDO, DESLOCOU RIO ARIPUANA ABAICO, ÀS MARGENS DIREITA, A EQUIPE LOCALIZOU ONDE CERCA DE 30 PESSOAS ESTAVAM ALOJADAS COM BARRACOS E BARRACAS. SEGUNDO ELES, ESTAVMA ALI EM RAZÃO DE NILSON KLAT (VULGO NILSON PEIXEIRO) PROMETEREM UM PEDAÇO DE TERRA A CADA UM E PARA QUE ISSO OCORRESSE, SOLICITOU CERCA DE 7 A 8 MIL REAIS DE CADA PESSOA. NO LOCAL FORAM APREENDIDOS MOTOSSERRAS E OUTROS EQUIPAMENTOS. Dessarte, uma vez que as provas documentais carreadas nos autos são suficiente para comprovar, em cognição sumária, não exauriente, os requisitos do art. 561 do CPC, bem com a efetiva ameaça à posse da parte autora, DEFIRO O PEDIDO LIMINAR a fim de DETERMINAR A IMEDIATA EXPEDIÇÃO DE MANDADO PROIBITÓRIO em favor da parte autora nos 09 imóveis rurais descritos no relatório deste decisum, todos localizados no município de Aripuanã-MT. 1 – O mandado, em sendo necessário, deverá ser encaminhado à Comarca de Aripuanã/MT 2 – Desde já, fixo multa diária no importe de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa, no caso de descumprimento desta decisão. 3 – CITEM-SE os réus, querendo, apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 564 do Código de Processo Civil e INTIME-OS da presente decisão. 4 – EXPEÇA-SE edital de citação e intimação dos réus não encontrados pelo meirinho, nos termos do art. 554, §1°, do NCPC, com prazo de 20 (vinte) dias. 5 – Decorrido o prazo para a defesa, certifique o necessário e abra-se vista à parte autora para manifestação. 6 - Tratando-se de invasão coletiva, cite (m)-se por edital os Réus certos nominados na inicial para o caso de não serem encontrados para citação pessoal (art. 554, § 2º do CPC), bem como outros eventuais ocupantes incertos, desconhecidos e não sabidos (art. 554, § 1º do CPC). 7 - Dê ciência à Defensoria Pública, posto que, por se tratar de processo com volumoso polo passivo, geralmente envolve pessoas economicamente hipossuficientes, também nos moldes do art. 554, § 1°, do NCPC. 8 – INTIME-SE os autores desta decisão e para que tomem providências para dar ampla publicidade da presente ação e seus prazos, valendo-se, para tanto, jornais e rádios locais, cartazes espalhados na região do conflito e outros meios que entender atingir esse objetivo, conforme determina o art. 554, §3°, do CPC. 9 – Dê-se ciência ao Ministério Público. 10 – Insira na autuação a expressão “e OUTROS”, posto que caracteriza o conflito coletivo. 11 – Dê ciência desta decisão à Secretaria de Segurança Pública - SESP, tendo em conta a revogação do Decreto n. 1.414, de 30 de outubro de 2012 (que regulamentava o acompanhamento do cumprimento das reintegrações de posse pelo Comitê Estadual de Acompanhamento de Conflitos Fundiários), ocorrida pelo Decreto n. 207, de 15 de agosto de 2019, ressaltando que por se tratar de mandado meramente proibitório, é desnecessária a intervenção da SESP no seu cumprimento. 11. Seja oficiado o INCRA e o INTERMAT sobre o conflito instalado no local, para, querendo, prestar informações que entender pertinentes. 12. Cumpra-se, com urgência, expedindo o necessário. Desde já, INTIMO a parte autora para proceder ao recolhimento das custas inerente à diligência do Oficial de Justiça. 13. Cumpra-se, através de Oficial de Justiça Plantonista. Às providências. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. (assinado digitalmente) CARLOS ROBERTO BARROS DE CAMPOS Juiz de Direito