Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DE CAMPO NOVO DOS PARECIS
SENTENÇA
Processo: 0000707-44.2014.8.11.0050..
EXECUTADO: MUNICIPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
executadas: I – nos Juizados Especiais da Fazenda Pública, nas Comarcas onde estiverem ou forem instalados; II – nos Juizados Especiais Cíveis, utilizando o sistema eletrônico nelas em funcionamento. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO — AGRAVO DE INSTRUMENTO — UNIDADE REAL DE VALOR ( URV ) — VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA INFERIOR A SESSENTA (60) SALÁRIOS MÍNIMOS — COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA — TESE FIXADA EM SEDE DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PELA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO (TEMA Nº 1) — OBSERVÂNCIA — NECESSIDADE. Aplica-se a tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas pela Seção de Direito Público (Tema nº 1), que estabeleceu a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para processar e julgar as causas de valor inferior a sessenta (60) salários mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade de prova pericial. Recurso não provido. (N.U 1018462-44.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, LUIZ CARLOS DA COSTA, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 10/03/2020, Publicado no DJE 19/03/2020)Cumpra-se, expedindo o necessário. Dessa forma, feitas essas considerações, o caso submetido à apreciação deste juízo é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, uma vez que o valor individual é inferior ao estabelecido no caput do artigo 2º e não é caso específico das exceções descritas no § 1º do mesmo artigo da Lei 12.153/2009. Por todo o exposto, DECLINO da competência para o processamento e julgamento do feito ao Juizado Especial da Fazenda Pública desta comarca, nos termos do artigo 2º, §§1º e 4º da Lei 12.153/2009. Nessa monta, REMETA-SE os autos ao Juízo competente, procedendo-se no sistema as baixas necessárias. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Campo Novo do Parecis/MT. (Datado e Assinado Eletronicamente) PEDRO DAVI BENETTI Juiz de Direito
ESPÓLIO: CLAIR PIRES MACIEL
Vistos, etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS/MT. A lei 12.153/2009 dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios. O referido diploma prevê a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. Vejamos: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. Portanto, da interpretação literal do dispositivo (art. 2º da Lei 12.153/2009), a regra é o processamento no Juizado Especial da Fazenda Pública das causas cujo valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, excetuando-se as descritas no §1º. Ademais, o §4º do artigo 2º assenta que “no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta”. Com efeito, disciplinando os procedimentos adotados na lei em comento, a Resolução 004/2014/TP assim prescreve: Art. 1o. As causas referentes à Lei Federal n. 12.153, de 22 de dezembro de 2009, serão processadas, conciliadas, julgadas e