Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA DIGITAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - GABINETE 1
DECISÃO
REQUERENTE: CLAIR PIRES MACIEL
REQUERIDO: MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS
AUTOS Nº 0000707-44.2014.8.11.0050
Vistos.
Trata-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ajuizada por CLAIR PIRES MACIEL em desfavor de MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS, objetivando a implementação do percentual de 11,98% aos seus vencimentos, bem como o pagamento das diferenças apuradas nos últimos cinco anos anteriores à propositura da ação, decorrentes da conversão do Cruzeiro Real para URV. A sentença de procedência parcial foi proferida em 07/06/2016 (Id. 63026946 – Pág. 84/91), condenando o Município ao pagamento da perda salarial decorrente da incorreta conversão do padrão monetário URV, cujo saldo deveria ser apurado em liquidação de sentença. Em sede recursal, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso deu provimento parcial ao recurso do Município, determinando que eventual existência de defasagem salarial, apuração do percentual e a ocorrência de reestruturação remuneratória da carreira fossem verificadas em liquidação de sentença por arbitramento (Id. 75304200). Iniciada a fase de liquidação de sentença, foi determinada a intimação das partes para apresentação de pareceres ou documentos elucidativos (Id. 159381088). A parte autora requereu a nomeação de perito contábil judicial para liquidação da sentença (Id. 161637720). O Município, por sua vez, solicitou a suspensão do feito até a apresentação do laudo pericial nos autos nº 1000946-50.2022.8.11.0050, que possui o mesmo objeto e se encontra em fase mais avançada (Id. 213587780). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, REJEITO o pedido de suspensão formulado pelo Município. Embora o processo nº 1000946-50.2022.8.11.0050 verse sobre matéria semelhante,
trata-se de ação coletiva envolvendo 459 servidores municipais, enquanto o presente feito possui caráter individual, com peculiaridades próprias que demandam análise específica da situação funcional da autora. Considerando a necessidade de apuração técnica para verificar a existência de defasagem salarial, o percentual devido e a ocorrência de eventual reestruturação remuneratória da carreira da parte autora, DETERMINO a realização de perícia contábil. Diante dos argumentos expostos: 1) NOMEIO como perito do juízo o contador contratado pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, nos termos do Edital mencionado na decisão de Id. 169799864, o qual deverá responder aos quesitos já formulados pelo Juízo (Id. 169799864) e aos quesitos complementares apresentados pela parte autora (Id. 209764662). 2) O perito deverá informar nos autos a data de início da perícia, para que as partes possam ser intimadas nos termos do artigo 474 do CPC, e terá o prazo de 60 (sessenta) dias para a confecção do Laudo Pericial. 3) INTIME-SE o Município para, querendo, apresentar quesitos complementares e indicar assistente técnico, no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não o tenha feito. 4) Para a realização da perícia, DETERMINO que o Município apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: a) Fichas financeiras da autora desde sua admissão até a data atual; b) Leis municipais que tratam da estrutura remuneratória da carreira da autora, especialmente a Lei Municipal nº 1.145/2006 e outras que tenham promovido reestruturação da carreira; c) Comprovantes de pagamento da autora referentes aos meses de novembro/1993 a março/1994, se houver; d) Outros documentos que entender pertinentes para demonstrar eventual incorporação do percentual devido ou reestruturação da carreira. 5) Apresentado o laudo pericial, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. 6) Após, conclusos para deliberação. INTIME-SE. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Cuiabá/MT, 22 de abril de 2026. ANA CRISTINA SILVA MENDES Juíza de Direito I, do Núcleo de Justiça Digital dos Juizados Especiais de Cuiabá.