SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS
OAB/MT 14258·CPF·Representa: Autor
FABIULA MULLER
OAB/PR 22819·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 16:14
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 16:10
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 14:00
Decurso de Prazo
18/03/2026, 03:16
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:50
Publicação
10/03/2026, 03:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/03/2026, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0001010-11.2015.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, EDMAR PERES GONCALVES, VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, requerer oque entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a requerida foi devidamente citada conforme diligência de id. 197972206. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta - MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0001010-11.2015.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, EDMAR PERES GONCALVES, VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA
Vistos etc. Intime-se a parte autora para, requerer oque entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista que a requerida foi devidamente citada conforme diligência de id. 197972206. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta - MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
09/03/2026, 00:00
Expedição de documento
06/03/2026, 14:04
Mero expediente
06/03/2026, 14:04
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 13:00
Decurso de Prazo
27/06/2025, 02:38
Decurso de Prazo
19/06/2025, 02:40
Mandado (entregue ao destinatário)
18/06/2025, 10:27
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 10:27
Decurso de Prazo
18/06/2025, 03:00
Petição (Petição (outras))
11/06/2025, 08:11
Publicação
10/06/2025, 03:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PEDRA PRETA VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA RUA OSCAR SOARES, 443, TELEFONE: (66) 3486-1197, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 INTIMAÇÃO POR MEIO ELETRÔNICO EXPEDIDO POR DETERMINAÇÃO DO MM.(ª)JUIZ(A) DE DIREITO MARCIO ROGERIO MARTINS PROCESSO n. 0001010-11.2015.8.11.0022 Valor da causa: R$ 118.448,86 ESPÉCIE: [Cédula de Crédito Rural]->EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) POLO ATIVO: Nome: BANCO DO BRASIL S.A. Endereço: Rua: Jose Rodrigues da Cruz, 915, Centro, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-004 POLO PASSIVO: Nome: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA Endereço: Rua das Maravilhas, n 236,, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78730-290 Nome: EDMAR PERES GONCALVES Endereço: RUA AMAZONAS, 03, Vale do Jurigue II, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-004 Nome: VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES Endereço: Rua H, n. 15, Quadra 15/14, Cohab I, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-004 Nome: ANGELO MARCIO BATISTA CORREA Endereço: Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Zona Rural, RONDONÓPOLIS - MT - CEP: 78717-004 FINALIDADE: EFETUAR A INTIMAÇÃO DO PATRONO DA PARTE AUTORA, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o recolhimento das custas para consultas via sistema SISBAJUD, conforme previsto na Lei Estadual 11.077/2020 - MT, a qual deve se dar por consulta consoante tabela B da referida lei, que será realizado por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, juntando o comprovante de pagamento aos autos. Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. PEDRA PRETA, 6 de junho de 2025. (Assinado Digitalmente) Gestor(a) Judiciário(a) Autorizado(a) pela Consolidação das Normas Gerais da Corregedoria-Geral da Justiça OBSERVAÇÕES: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJe - Processo Judicial Eletrônico, no endereço https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. INSTRUÇÕES DE ACESSO: Para acessar as peças e atos judiciais vinculados a este documento, acesse o endereço: > https://m.tjmt.jus.br/home, pelo seu navegador de internet. No celular: com o aplicativo aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código” e dê permissão para o aplicativo acessar a câmera do seu celular.Com a câmera habilitada, aponte para o QRCODE. No computador: com o portal aberto, acesse o serviço “Leia aqui seu código”, clique na lupa localizada na parte superior direita e digite o “Código” localizado abaixo do QRCODE. Caso V. S.ª não consiga consultar os documentos via internet, deverá comparecer à Unidade Judiciária (endereço acima indicado) para ter acesso, bem como proceder o seu cadastramento ao sistema. ADVOGADO: 1) O advogado deverá proceder à habilitação em cada processo que pretenda atuar, exclusivamente através da funcionalidade “Solicitar Habilitação”, sob pena de não conhecimento dos atos praticados. (Art. 21 da Resolução nº 03/2018-TP). 2) Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada o ícone de resposta a que ela se refere, localizada na aba “Expedientes” no “Painel do Representante Processual”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo. Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados em https://pjeinstitucional.tjmt.jus.br/#!suporte.
09/06/2025, 00:00
Mandado
06/06/2025, 14:16
Expedição de documento
06/06/2025, 14:13
Expedição de documento
06/06/2025, 14:07
Ato ordinatório
06/06/2025, 13:55
Publicação
04/06/2025, 22:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/06/2025, 22:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DECISÃO
Processo: 0001010-11.2015.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, EDMAR PERES GONCALVES, VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA
Vistos etc. A parte exequente requereu consulta de bens via sistemas e restrições veicular disponíveis ao Poder Judiciário em petição de ID. 180852762. Ocorre que, está em vigor a Lei estadual 11.077/2020 - MT que alterou a Lei 7.603/2001, passando a prever recolhimento de custas para consultas de sistemas, dentre eles, os sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, vejamos: "Art. 2º. Fica alterado o caput e o parágrafo único do art. 1º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º As custas relativas às atividades desenvolvidas pelos órgãos do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso no foro judicial, inclusive no exercício da jurisdição federal, serão cobradas de acordo com os valores, notas explicativas e parâmetros estabelecidos nas Tabelas "A" - Custas da Segunda Instância, "B" - Custas da Primeira Instância, "C" - Custas dos Centros Judiciários de Solução de Conflitos e Cidadania e "D" - Custas dos Cartórios Não Oficializados. Parágrafo único O recolhimento dos valores relativos aos atos praticados no Foro Judicial, previstos no art. 1º desta Lei, será feito por meio de Guia do Poder Judiciário do Estado de Mato Grosso, vinculado ao respectivo processo, em qualquer instituição financeira." Ainda: "Art. 5º Fica alterado o art. 4º da Lei nº 7.603, de 27 de dezembro de 2001, passando a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º O pagamento da guia prevista no parágrafo único do art. 1º desta Lei deverá ser realizado pela parte no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas após a distribuição do processo ou no prazo assinalado pelo juiz da causa, nos casos que reclamem solução Urgente." Desta forma, havendo pedido de consulta via sistema SISBAJUD, havendo necessidade de recolhimento de custas, o qual deve se dar por consulta, consoante tabela B da Lei 11.077/2020, INTIME-SE a parte exequente, via DJE, para que recolha, no prazo de 15 (quinze) dias, as custas devidas, juntando aos autos o(s) comprovante(s). Ou, querendo, manifeste-se nos autos requerendo o que entender de direito, hipótese em que será considerado o desinteresse pela consulta. Defiro o pleito de Id. 185684674, determinando a citação da executada EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA no endereço RUA DAS MARAVILHAS, 215/236, VILA SÃO SEBASTIÃO II, RONDONÓPOLIS/MT – 78730-290;. Decorrido o prazo acima com o pagamento, CERTIFIQUE se houve a observância da tabela de custas e façam-me conclusos os autos. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
03/06/2025, 00:00
Expedição de documento
02/06/2025, 15:12
Outras Decisões
02/06/2025, 15:12
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 09:02
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 13:55
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:17
Decurso de Prazo
29/01/2025, 02:07
Publicação
21/01/2025, 04:31
Petição (Petição (outras))
16/01/2025, 13:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 04:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo II, Seção 1, Artigo 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 Intimar O(A) Advogado da parte autora para requerer o que entender de direito no prazo legal. PEDRA PRETA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
15/01/2025, 00:00
Expedição de documento
14/01/2025, 13:22
Mandado (não entregue ao destinatário)
19/12/2024, 17:55
Decurso de Prazo
18/12/2024, 17:21
Petição (Petição (outras))
16/12/2024, 11:22
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 16:09
Publicação
10/12/2024, 02:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/12/2024, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA ATO ORDINATÓRIO. Nos termos da legislação vigente e com espeque no que dispõe o capítulo II, Seção 1, Artigo 35, inciso XVI da CNGC, impulsiono os presentes autos com a finalidade de: 1 - Intimação do(a) Advogado(a)do Polo Ativo, para que no prazo de 05 (cinco) dias, efetue o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento do mandado a ser expedido para citação de EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA no endereço R DAS MARAVILHAS, 215/236, VILA SAO SEBASTIAO II, RONDONOPOLIS - MT - 78730-290, devendo emitir a guia pelo Sistema de Diligências no site www.tjmt.jus.br, juntando o comprovante de pagamento aos autos. Em caso de não constar o endereço na Planilha de Zoneamento, deverá entrar em contato com a Central de Mandados desta Comarca, para dirimir as dúvidas. PEDRA PRETA, data da assinatura digital. Assinado Digitalmente Gestor(a) Judiciário(a) SEDE DO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA E INFORMAÇÕES: Rua Oscar Soares, 443, CENTRO, PEDRA PRETA - MT - CEP: 78795-000 - TELEFONE: (66) 34861197
09/12/2024, 00:00
Expedição de documento
06/12/2024, 17:41
Mandado
06/12/2024, 17:41
Expedição de documento
06/12/2024, 17:39
Devolvidos os autos
03/10/2024, 13:47
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 16:55
Documento
04/09/2024, 19:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – RECONHECIMENTO DE OFÍCIO – DEMORA NÃO IMPUTADA A PARTE EXEQUENTE – SENTENÇA CASSADA – RECURSO PROVIDO. Apenas ocorre a prescrição intercorrente se o processo permanecer sem andamento em razão de fato que possa ser atribuído ao exequente, que deixa de diligenciar no sentido de fazer o processo prosseguir normalmente, permitindo o escoamento de prazo previsto em lei, o que não ocorreu na espécie.
12/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 06 de Agosto de 2024 a 07 de Agosto de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/07/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/05/2024, 18:27
Decurso de Prazo
15/03/2024, 01:31
Publicação
08/03/2024, 03:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/03/2024, 03:24
Mero expediente
05/03/2024, 17:16
Conclusão (para decisão)
27/02/2024, 13:24
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 11:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001010-11.2015.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, EDMAR PERES GONCALVES, VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração interposto pela parte exequente em Id. 128465891, alegando a ocorrendo de contradição na sentença prolatada nos autos. Vieram-me os autos conclusos. É o Relatório. Fundamento e Decido. Inicialmente, ressalte-se que, a despeito da previsão contida no art. 12 do CPC/2015, segundo a qual os juízes deverão, preferencialmente, obedecer à ordem cronológica de conclusão para proferir a sentença, por se tratar de julgamento de embargos de declaração, esta regra será excepcionada no caso em tela (art. 12, § 2º, inciso V, CPC/2015). Os embargos foram interpostos no prazo de cinco dias previsto no artigo 1.023, do Código de Processo Civil. Os Pressupostos dos embargos de declaração é a correção de erro material, obscuridade, omissão ou pontos contraditórios existentes nas decisões, sentenças e acórdãos. Pois bem. Após atenta análise aos recursos opostos pelas partes, não verifico a existência de qualquer erro material, contradição, omissão ou obscuridade na sentença proferida em Id. 127643915. Os fundamentos expostos nos embargos de declaração visam, tão somente, a reconsideração da decisão de mérito e não sanar qualquer contradição e/ou omissão, muito menos há erro material Ademais, os fundamentos expostos no recurso dizem respeito a contradição do decido nestes autos com a norma processual, ou seja, a autora avença “erro in judicando”. Diante disso, uma vez que apenas o erro material, as omissões, contradições e obscuridades previstas no artigo 1.023 do Código de Processo Civil, dão ensejo à oposição de embargos, o presente recurso não deve prosperar neste ponto, devendo o embargante, caso queira, obter modificação do decisum por meio de outra via, que não a ora intentada, devendo a decisão persistir tal como está lançada. Pelos argumentos acima expostos, não conheço dos embargos de Id. 128465891, não se vislumbra qualquer erro material, contradição, obscuridade ou omissão na sentença proferida nos autos. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento
19/02/2024, 13:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/02/2024, 13:53
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2023, 14:55
Petição (Embargos de declaração)
08/09/2023, 07:44
Publicação
04/09/2023, 11:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
SENTENÇA
Processo: 0001010-11.2015.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, EDMAR PERES GONCALVES, VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA SENTENÇA
Vistos etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial interposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, devidamente qualificados nos autos. A primeira citação negativa se deu em ID. 63670249, na data de 23/08/2021. Sendo que a ciência da citação negativa ocorreu em ID. 72520345 na data de 13/12/2021. O despacho de ID. 91620368 determinou intimação da parte exequente para se manifestarem a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente. Em petição de ID. 92577217 o exequente peticionou alegando que não ocorreu prescrição intercorrente, visto que a demanda não ficou paralisada por inércia da exequente, não tendo abandonado o processo. Vieram-me os autos conclusos. EIS O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. De acordo com o artigo 921, § 5º do CPC, o juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º do mesmo artigo e extinguir o processo. A matéria, inclusive, já restou pacificada pelo E. Superior Tribunal de Justiça, verbis: “AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA NO ÂMBITO DO CPC/73. CABIMENTO, INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO PARA PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO, NOS TERMOS DO IAC NO RESP 1604412/SC. NO ENTANTO, HÁ NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA OPOR ALGUM FATO IMPEDITIVO À INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. CONTRADITÓRIO JÁ EFETIVADO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem especificar quais foram os incisos violados. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF. (AgInt no AREsp n. 1.530.183/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 19/12/2019). 2. A Segunda Seção do STJ, em sede de Incidente de Assunção de Competência, no âmbito do REsp 1604412/SC, definiu as seguintes teses a respeito da prescrição intercorrente: "1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002; 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980); 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual); 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp 1861453/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/03/2022, DJe 18/03/2022).” AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO REGULAR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. 1. Não há que falar em violação ao art. 1022 Código de Processo Civil/15 quando a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada ainda que em sentido diverso à pretensão da agravante. 2. Na vigência do novo Código Civil, é quinquenal o prazo prescricional para pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento particular. 3. Incidência da prescrição intercorrente nas causas regidas pelo CPC/73 quando o exequente permanecer inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 4. Não localizado o devedor ou inexistindo bens passíveis de penhora, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano". 5. A configuração da prescrição intercorrente independe da intimação pessoal para dar prosseguimento ao feito, entretanto, deve sempre ser respeitado o contraditório. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1857216/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 04/03/2022) No caso dos autos, verificou que a parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar acerca da existência de alguma causa de suspensão ou interrupção da prescrição, conforme ID. 56873293 - Pág. 78/79. Em decisão de ID. 56873293 - Pág. 81, no dia 15/06/2018, foi determinado à suspensão do feito. Fora feita por várias vezes a tentativa de citação, ocasiões em que postulou diligência para citação do devedor, contudo, todas inexitosas. Conforme se verifica nos autos, após a determinação da suspensão dos autos (ID. 56873293 - Pág. 81) se passaram mais de 05 (cinco) anos. Portanto, no dia 15 de julho de 2018 ocorreu a prescrição intercorrente da presente execução. Posto isso, reconheço a ocorrência prescrição intercorrente e DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL, em conformidade com o art. 924, inciso V, do Código de Processo Civil e, como consequência, JULGO E DECLARO EXTINTO o processo, nos termos do artigo 487, inciso II, do CPC. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais. Transitada em julgado, arquive-se com as anotações e baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:58
Conclusão (para decisão)
16/08/2022, 15:19
Petição (Petição (outras))
15/08/2022, 20:28
Publicação
09/08/2022, 14:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/08/2022, 14:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA
DESPACHO
Processo: 0001010-11.2015.8.11.0022..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: EUZEBINA MARIA DE ALMEIDA, EDMAR PERES GONCALVES, VAGNA BORGES DE OLIVEIRA PERES, ANGELO MARCIO BATISTA CORREA
Vistos etc. Tendo em vista que a ação de execução foi interposta em 07/08/2015 sem lograr êxito em citar o devedor, intime-se a parte exequente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição intercorrente, no prazo de 5 (cinco) dias. Após, com ou sem manifestação, certifique-se e venham-me os autos conclusos para deliberação. Cumpra-se expedindo o necessário. Às providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito