Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE LUCAS DO RIO VERDE
SENTENÇA
Processo: 0000755-96.2006.8.11.0045..
EXEQUENTE: CARGILL AGRICOLA S A
EXECUTADO: OLIVEIRO HOFFMANN, IRMA HOFFMANN, LIRINEU CARLOS HOFFMANN, ANEMARI ABEL HOFFMANN
VISTOS.
Trata-se de ação de execução para entrega de coisa incerta ajuizada por CARGILL AGRÍCOLA S.A. em face de OLIVEIRO HOFFMANN e OUTROS, fundamentada em Cédula de Produto Rural (CPR) n. 2290103899, emitida em 16/11/2005, com vencimento em 28/02/2006, representativa de promessa de entrega de 3.510,90 sacas de soja, distribuída em 12/04/2006. O executado OLIVEIRO HOFFMANN apresentou exceção de pré-executividade, sustentando a ocorrência da prescrição da pretensão executória. Alega que, após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa em 24/05/2016, a citação válida só ocorreu em 19/10/2023, ou seja, após o decurso do prazo prescricional trienal aplicável às Cédulas de Produto Rural. Argumenta que, considerando que o despacho citatório foi proferido em 03/12/2019, o prazo prescricional de 3 anos se consumou em 03/12/2022, antes da citação válida. Instada a se manifestar, a Exequente impugnou a exceção, sustentando que não houve prescrição da pretensão executória, pois o exequente ingressou com a ação dentro do prazo legal. Argumenta que não se configurou a prescrição intercorrente, uma vez que sempre atendeu a todas as intimações e promoveu as diligências necessárias para localizar os executados, sendo a demora na citação atribuível à morosidade do judiciário e não à sua inércia. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. No caso, tenho que a cobrança encontra-se fulminada pela prescrição, nos termos do art. 70 do Decreto n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra) e do art. 206, § 3º, VIII, do Código Civil. Com efeito, o prazo prescricional da pretensão executiva embasada em Cédula de Produto Rural é trienal, conforme pacificado pela jurisprudência, tendo seu marco inicial na data de vencimento final da obrigação, no caso, em 28/02/2006. Marcos temporais: · A ação executiva foi distribuída em 12/04/2006 · Recebimento da ação em 18/04/2006 · Conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa em 24/05/2016 · Apresentação da planilha de débito pela exequente em 23/05/2019 · Despacho determinando a citação dos executados em 03/12/2019 · Citação válida dos executados em 19/10/2023 A questão central reside na análise da ocorrência da prescrição após a conversão da execução para entrega de coisa incerta em execução por quantia certa. Nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou seja, a partir de 24/05/2016, quando este juízo deferiu a conversão do procedimento de execução. Conforme o art. 240, § 2º, do CPC, competia à exequente promover a citação dos Executados no prazo máximo de 10 (dez) dias do despacho que a ordenar. No entanto, os executados somente foram citados em 19/10/2023, ou seja, decorridos mais de 3 (três) anos do despacho citatório proferido em 03/12/2019. Ainda que se considere que a citação dos executados estava condicionada à apuração do valor líquido da execução, a planilha de débito foi apresentada em 23/05/2019, sendo proferido despacho em 03/12/2019 ordenando o cumprimento da decisão no tocante à citação dos Executados. Portanto, decorrido o prazo prescricional trienal entre a data do despacho citatório (03/12/2019) e a citação válida (19/10/2023), é de se reconhecer a prescrição da pretensão de cobrança da Cédula de Produto Rural. Nesse sentido: “AÇÃO DE COBRANÇA – CÉDULA RURAL HIPOTECÁRIA – PRESCRIÇÃO –RECONHECIDA - PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL – ART. 70, DA LEI UNIFORME DE GENEBRA ––– SENTENÇA MANTIDA – MAJORAÇAO DO HONORÁRIO RECURSAL – RECURSO DESPROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça tem perfilhado o entendimento de que se aplica às cédulas de crédito rural, no que couber, a legislação cambial, nos termos do que dispõe o art. 60, do Decreto-Lei n. 167/67. Nas ações de execução de cédula de produto rural aplicam-se as disposições do Decreto-Lei n. 57.663/66 (Lei Uniforme de Genebra), inclusive no tocante ao prazo prescricional, que é de 03 (três) anos (art. 70), a contar do vencimento da ultima parcela, de modo que o Código Civil é inaplicável no caso específico dos autos. Em razão do trabalho adicional empregado pelo advogado, da natureza e da importância da causa, majoram-se os honorários advocatícios, nos moldes do art. 85, §11, do CPC.”(N.U 0004238-82.2016.8.11.0046, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 13/10/2021, Publicado no DJE 18/10/2021). Ressalta-se que, mesmo que se admita que os atos processuais afetos ao Juízo não foram cumpridos com celeridade, este fato não foi a causa exclusiva da prescrição, porque, para se evitar a sua ocorrência, a credora deveria ter impulsionado o feito, pugnando pela realização de diligências voltadas à citação da parte executada, o que não ocorreu de forma efetiva. Lado oposto, após ser intimada da conversão do tipo de tramitação do processo em 19/06/2020, a credora, em aparente desatenção ao andamento processual, requereu a penhora de valores, pedido que foi indeferido diante da falta de citação dos Executados. Assim, não perfectibilizada a citação dos executados no prazo legal, por demora não imputável exclusivamente aos mecanismos do Judiciário, o despacho que a ordena resta desprovido de eficácia interruptiva (art. 240, §§ 1º e 2º, do CPC/2015), de maneira que a prescrição da pretensão executória se consumou em 03/12/2022.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade para reconhecer a ocorrência da prescrição, e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários (art. 921, § 5º, CPC). Preclusa a via recursal e nada mais sendo requerido, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se. Lucas do Rio Verde/MT, data da assinatura digital. GLAUBER LINGIARDI STRACHICINI Juiz de Direito