Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA | COLNIZA/MT
SENTENÇA
Intimação - SENTENÇA PROCESSO Nº: 1001647-06.2023.8.11.0105 I. RELATÓRIO 1.
Trata-se de ação de divórcio litigioso com pedido de partilha de bens ajuizada ROZENI DA SILVA em face do JOÃO BATISTA ROSCHA, ambos devidamente qualificados. A requerente pleiteia a dissolução do casamento com o requerido. Pede, ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Junta procuração e documentos (id. 130169986/130171741). Por decisão de id. 130214514, a gratuidade foi concedida e foi ordenada a citação. O requerido apresenta contestação (id. 141106092), não se opondo ao pedido de divórcio. Afirma, contudo, que há bens comuns do casal que devem ser partilhados. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos exordiais. Junta procuração e documentos (id. 141717509/141717527). Réplica no id. 149140941. Por sentença proferida no id. 143858629, foi homologado acordo pactuado entre as partes referente ao pedido de divórcio. Decisão saneadora de id. 154439335 ordenou a produção de prova oral, realizada no id. 186665198. Alegações finais (id. 190242598/192250248). Após, vieram conclusos. É o breve relato. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO 2. Inexistindo questões processuais, preliminares e prejudicais pendentes, passa-se ao mérito. De início, desnecessário maiores digressões acerca do pedido de divórcio, visto que as partes pactuaram acordo a respeito do assunto, o qual foi posteriormente homologado pela sentença proferida no id. 143858629. A controvérsia reside em saber, portanto, se há bens a serem partilhados ou não. Pois bem. De acordo com a certidão de casamento juntada ao id. 130169986, as partes casaram sob o regime de comunhão parcial de bens, de modo que tanto o patrimônio quanto as dívidas contraídas na constância do casamento devem ser divididos igualitariamente entre o casal Como é cediço, os bens adquiridos pelo casal onerosamente na constância da união estável (convivência pública, contínua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família), devem ser partilhados na proporção de 50% para cada companheiro se dissolvida a união. Não serão partilhados os bens adquiridos por apenas um dos companheiros antes do início da união estável ou aqueles comprados com o produto exclusivo da venda de outros bens anteriores à relação. Assim, a título de exemplo, se um dos companheiros já possuía um imóvel antes de estabelecer a relação estável e vendeu para adquirir outra na constância da união, o valor oriundo da venda do bem anterior deve ser reservado e não entra na partilha. O artigo 1.662 do Código Civil estabelece a presunção de que os bens adquiridos na constância do casamento ou da união estável são considerados parte do patrimônio comum, independentemente de quem tenha efetuado a compra. Dessa forma, os bens móveis que compõem a residência do ex-casal devem ser repartidos, conforme a presunção legal de que foram adquiridos durante a vigência da união. A respeito do tema, assim julgou o E. TJMT: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C PARTILHA DE BENS – REGIME DE BENS – COMUNHÃO UNIVERSAL – AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE SOBRE OS BENS A PARTILHAR – IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR A PARTILHA DE BENS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO No regime de comunhão universal de bens, a regra é a comunicabilidade de todos os bens do casal, presentes e futuros, inclusive os adquiridos por herança, salvo as exceções legais, onde a partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal. A partilha de bens pressupõe a comprovação de que estes sejam de titularidade do casal, o que não restou evidenciado nos autos. (TJ-MT - AC: 10040627620218110025, Relator.: ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Data de Julgamento: 20/09/2023, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/09/2023) Em contestação, o requerido informou a existência de benfeitorias na residência do casal, afirmando que desembolsou a quantia de R$11.000,00 (onze mil reais) para a compra de material e mão de obra. Sustenta, ainda, que realizou empréstimo bancário para saldar uma dívida da requerida junto a um agiota. Não obstante, a despeito dos áudios juntados na contestação, não há prova documental de que o requerido desembolsou a quantia referida para construção de benfeitorias. Sequer há comprovação de que as benfeitorias foram realizadas durante a constância do matrimônio. De outro lado, a prova oral produzida, notadamente a oitiva dos informantes ADAIR JOSÉ DA SILVA e EVA FERNANES DA SILVA, vão no sentido de que quando as partes formalizaram o relacionamento, a residência e as benfeitorias já estavam finalizadas. Logo, uma vez que o requerido não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme preconiza o art. 473, II do CPC, de rigor a improcedência do pedido de partilha, notadamente porque não restou comprovado o desembolso da quantia para construção de benfeitorias no imóvel. III - DISPOSITIVO 3.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela requerente e declarar definitivamente o divórcio entre as partes, sem partilha em razão da não comprovação da existência de bens comuns. Por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, condeno o requerido ao pagamento de honorários em favor dos procuradores da requerente, que fixo em R$3.000,00 (três mil reais), nos termos do art. 85, §8º do CPC, considerando o tempo exigido, trabalho desenvolvido e à natureza da causa. O valor dos honorários deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA (art. 389, p. único, do CC), a partir do ajuizamento (Súmula n. 14 do STJ), e acrescido de juros de mora de acordo com a taxa SELIC e abatido do percentual da correção monetária (art. 406, §1º, do CC), a contar do trânsito em julgado. Considerando que o requerido é beneficiário da justiça gratuita, suas obrigações decorrentes da sucumbência ficarão sob condição suspensiva e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, o credor demonstrar que deixou de inexistir a situação de insuficiência, extinguindo-se, passado esse prazo, as obrigações do beneficiário (CPC, art. 98, § 5º). Fixo os honorários dativos à advogada Dra Bruna Nascimento de Souza OAB/MT 31.012/O, no importe de 05 URHS. Expeça-se a certidão necessária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se, no que forem aplicáveis, as disposições do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do TJMT. Colniza/MT, datado e assinado digitalmente. GUILHERME LEITE RORIZ Juiz Substituto