Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL - VARA ESP. DIREITO AGRÁRIO DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 0016506-43.2003.8.11.0041..
REU: ZELIA JOSE DOS SANTOS RODRIGUES, RIVALDO DE TAL, CICERO ALVES DA SILVA, NORENIL DE JESUS ROCHA CUNHA, RÉUS INCERTOS E DESCONHECIDOS. I – Relatório
AUTOR(A): PROMINAS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME
Trata-se de ação de reintegração de posse ajuizada em 02 de setembro de 2003 pela Prominas Empreendimentos Imobiliários LTDA - ME., representada por Adilson de Castro Oliveira, em desfavor de Zélia José dos Santos Rodrigues, Rivaildo de tal, Cícero Alves da Silva e Norenil de Jesus Rocha Cunha e outros, visando a proteção possessória do imóvel urbano situado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, com área total de 136.586,65m², registrado sob a matrícula n. 40.465-R2, fls. 93, livro 2-FG, do 2º Ofício e matricula n. 42.255-R3, fl. 01, do 5º Ofício, ambos desta capital. A parte autora alegou ser possuidora do imóvel desde 1985, que seria todo cercado com mourões de concreto e arame farpado, com uma casa de alvenaria e madeira em frente à Avenida Palmiro Paes de Barros, com pomar e divisões cercadas, bem como que mantinha um caseiro e realizava arrendamentos para criação de cavalos. Afirmou ter realizado o projeto de loteamento "Residencial Nova República", aprovado pela prefeitura municipal de Cuiabá em 01/08/1985, com aprovação do projeto elétrico pela Cemat S/A em 26/03/1986. Adicionalmente, estabeleceu parceria com a empresa CONCREMAX – Concreto Engenharia e Saneamento LTDA para a construção de 199 casas populares, financiadas pela Caixa Econômica Federal – CEF através do sistema PAR – Plano de Arrendamento Familiar. Entretanto, na madrugada de 30/08/2003, aproximadamente oitenta por cento da área foi esbulhada por um grupo de invasores autodenominados “sem teto”, que também ameaçaram invadir o restante da propriedade, obrigando o caseiro a deixar a residência. Os invasores teriam destruído a cerca de arame farpado na frente da Avenida Palmiro Paes de Barros e utilizaram tratores para abrir uma rua e demarcar lotes. Afirmou que não conseguiu conter a invasão, que já contava com mais de 100 (cem) famílias. Anexos à petição inicial, estão os documentos de id. 43650808 - Pág. 27 a 43650810 - Pág. 1. O pedido de liminar foi deferido conforme decisão de id. 43650810, p. 2/6. A parte autora emendou a petição inicial no id. 43650810 - Pág. 21, incluindo pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, além de solicitar a exclusão de Elias de tal e Cássio de tal, deixando como réus apenas Zélia de tal, Rivaldo de tal, Cícero Alves da Silva e Norenil de Jesus Rocha Cunha. O pedido de emenda à inicial foi deferido pela decisão de id. 43650810 - Pág. 26. O mandado de reintegração de posse foi cumprido em 02/09/2003, conforme certidão anexada ao id. 43650810, p. 31/32, resultando na retirada de aproximadamente 300 (trezentas) pessoas do local. Em 15/07/2004, foi determinada a citação por edital dos réus ausentes, incertos e desconhecidos (id. 43650810 - Pág. 35). Após a expedição de um novo mandado, os réus Zélia José dos Santos Rodrigues e Cícero Alves da Silva foram devidamente citados, conforme certidão do id. 43650810 - Pág. 42. O réu Norenil de Jesus Rocha Cunha requereu sua habilitação e apresentou procuração no id. 43650810, p. 47/48. No id. 43650810 - Pág. 52/55, foi expedido edital de citação para Rivaldo de tal, Norenil de Jesus Rocha Cunha e réus incertos e desconhecidos. Posteriormente, a parte autora informou a publicação do edital de citação (id. 43650810 - Pág. 80/81). Norenil de Jesus Rocha Cunha apresentou contestação por negativa geral no id. 43650814 - Pág. 3. Em 08/07/2010, foi proferida decisão nomeando a Defensoria Pública para representar os réus ausentes, incertos e desconhecidos citados por edital (id. 43650814, p. 24). A defesa foi apresentada no id. 43650814, p. 57/65, na qual foi arguida preliminarmente a nulidade da citação devido à falta de publicação do edital. No mérito, foi solicitada a improcedência total dos pedidos da parte autora, com a possibilidade de produção de todas as provas admitidas. Em 09/05/2014, o juízo da 13ª Vara Cível da Comarca de Cuiabá proferiu decisão declinando da competência em favor desta Vara Agrária, devido à sua implantação (id. 43650814, p. 69). Instada, a parte autora impugnou no id. 43650814, p. 75/87. A audiência preliminar foi agendada para 26/11/2014, com as partes intimadas a especificarem as provas (id. 43650814, p. 88), ocorrendo em 01/09/2015, conforme termo anexado ao id. 43650814, p. 112. Foi proferida a decisão no id. 43650814, p. 113/116, que acatou a preliminar de nulidade do edital de citação, ordenando à parte autora que promovesse nova citação por edital, com a nomeação da Defensoria Pública para representar os réus ausentes, incertos e desconhecidos. A parte autora comprovou a publicação do edital (id. 43652060 - Pág. 12/21) e requereu o revigoramento da liminar, alegando nova ocupação do imóvel pelos réus em 28/06/2016 (id. 43652060 - Pág. 31). O Ministério Público recomendou a realização de uma inspeção judicial na área para análise do pedido (id. 43652060, p. 34/35), que foi deferida conforme decisão do id. 43652060, p. 36. A inspeção foi realizada em 01/08/2016, com o relatório anexado ao id. 43652060, p. 58/75, e o pedido de revigoramento da liminar foi deferido em 05/10/2016 (id. 43652060, p. 76). O mandado de reintegração foi cumprido em 13/12/2016 (id. 43652060, p. 90/91). A decisão do id. 43652063, p. 16, determinou a intimação dos réus para se manifestarem sobre o laudo pericial e apresentarem defesa, após a publicação do edital de citação. A Defensoria Pública apresentou contestação por negativa geral no id. 43652063, p. 41/43, seguida pela impugnação da parte autora (id. 43652063, p. 46/63). Intimados a se manifestarem sobre as provas, a parte autora solicitou a possibilidade de utilização de prova emprestada (id. 43652063, p. 100). O réu Norenil de Jesus Rocha Cunha requereu julgamento antecipado da lide (id. 43652072, p. 15). Na decisão de id. 71834193 foi determinada a realização de inspeção judicial no imóvel e a realização de perícia técnica. Sendo o relatório da inspeção judicial juntado ao id. 81585007. O laudo pericial elaborado pelo profissional Alexandre Isernhagem foi apresentado ao id. 104348628. Instada, a parte autora impugnou o laudo ao id. 106041668 e parecer do assistente técnico ao id. 105907989. A parte ré foi intimada quanto ao laudo ao id. 121420404 O Ministério Publico manifestou concordância quanto ao laudo pericial (id. 122425099). Ao id. 126986672, foi proferida decisão de saneamento e organização do processo e designada audiência de instrução. Realizada a audiência de instrução em 22 de novembro de 2023, foram colhidos os depoimentos pessoais das partes e testemunhas. Ao término, foi determinada a desassociação dos presentes autos com o processo n. 0023199-96.2010.8.11.0041, intimando-se as partes para apresentarem memoriais finais (id. 135167475). As partes apresentaram suas alegações finais, sendo a parte autora no id. 137116136 e a parte ré nos ids. 141272743/155560012. Por fim, o Ministério Público recomendou a procedência da ação com a confirmação da liminar, conforme consta do id. 158443431. II – Fundamentação Cinge-se o litígio sobre a proteção possessória do imóvel urbano situado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, com área total de 136.586,65m², registrado sob a matrícula n. 40.465-R2, fls. 93, livro 2-FG, do 2º Ofício e matricula n. 42.255-R3, fl. 01, do 5º Ofício, ambos desta capital. Para ser acolhido o pedido de reintegração de posse, cumpre ao possuidor, vítima do esbulho, demonstrar, sob a ótica unicamente da posse, todos os requisitos essenciais à tutela possessória, sendo que, na espécie, restaram comprovados tais requisitos, nos termos do art. 561 do Código de Processo Civil, que dispõe: Art. 561. Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; Il - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção; a perda da posse, na ação de reintegração. O Código Civil, em seu art. 1.196, conceitua como o possuidor como “todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”. Percebe-se que o evento posse é nada mais que o exercício das prerrogativas de proprietário, sendo possuidor o individuo que age como se proprietário fosse e de forma pública, mansa e pacífica. Para a proteção da posse, ela deve ser mostrada como elemento preexistente ao alegado ato ilegal (moléstia ou violência) de posse injusta ou ameaça a posse. No processo em análise, verifica-se que a parte autora juntou os seguintes documentos para demonstrar a sua posse: - Alvará de parcelamento do solo urbano expedido pela Prefeitura Municipal de Cuiabá, referente ao “Residencial Nova República”, expedido em 01/08/1985 (id. 43650808 - Pág. 37). - Carta n. 019/DECR/86 das Centrais Elétricas Matogrossenses S/A, referente a aprovação do projeto de rede de distribuição urbana para o loteamento “Residencial Nova República”, de 26/03/1986 (id. 43650808 - Pág. 38). - Planta do “Residencial Nova República” de 10/04/1985 (id. 43650808 - Pág. 39). - Projeto de rede de transmissão e distribuição de energia elétrica do loteamento “Residencial Nova República”, de 17/05/1985 (id. 43650808 - Pág. 41). - Projeto de rede de distribuição de energia de março de 1986 (id. 43650810 - Pág. 1). - Implantação geral do projeto de loteamento em parceria com a Concremax – Concreto Engenharia e Saneamento LTDA, de maio de 2001 (id. 43650808 - Pág. 40). Analisando os documentos acima, verifica-se que comprovam o argumento inicial de que iria realizar um projeto residencial no imóvel, no entanto, a documentação é datada de 1985/1986, ou seja, não servem para demonstrar a posse concomitante ao esbulho alegado nesta ação, ou seja, posse contemporânea. Além disso, o autor apresentou a matricula n. 42.255, do 5º Ofício, desta capital, ao id. 43650808 - Pág. 30/31, certidão expedida em 14/05/2003 e a matricula n. 40.465, fl. 93, ficha 01, do 2º Serviço Notarial – Registro de Imóveis, desta capital, ao id. 43650808 - Pág. 32, certidão expedida em 02/09/1992, as quais comprovam a aquisição do domínio da área. Deferida a produção de prova pericial, o laudo foi produzido pelo expert Alexandre Isernhagen em setembro de 2022 e apresentado ao id. 104348628. Às fls. 43, do laudo, foi elaborada dinâmica de ocupação e uso do solo do imóvel em disputa, e na interpretação das imagens, foi constatado sinais de antropização no ano de 1983, aproximadamente 20 (vinte) anos antes da propositura da ação, vejamos: 1) contraste de vegetação na porção Noroeste (acima e a esquerda), na margem Leste da Rodovia Palmiro Paes de Barros e limite Norte, associável a ‘roçado’ (supressão); 2) contraste dessa vegetação no interior do imóvel vistoriado com vegetação no lindeiro ao Norte, coincidente com o desenvolvimento do limite entre os vértices V.01 ao V.03 e parte do trecho entre os vértices V.03 ao V.04, indicando sua materialização parcial (ao Norte); 3) contraste de vegetação com desenvolvimento linear, associável a trilha ou picada ou cerca, coincidente com trecho do limite entre seus vértices V.14 e V.15, indicando a sua materialização – do limite Leste (a direita); este trecho corresponde atualmente à frente do imóvel para a Av A do bairro Jardim Mossoró; 4) contraste de vegetação com desenvolvimento linear, associável a trilha ou picada ou cerca coincidente com trechos do limite entre seus vértices V.16 a v.30, indicando a sua materialização – do limite Sul (abaixo); 5) contraste de vegetação com desenvolvimento linear, associável a trilha ou picada ou cerca coincidente com o limite entre os seus vértices V.30 ao V.01, qual seja a frente para a Rodovia Palmiro Paes de Barros, indicando a sua materialização – do limite Oeste do imóvel. Os indicativos foram elucidados pela imagem ao id. 96228892 - Pág. 44 e confirmam a alegação autoral do período em que se iniciou o exercício da posse, percebendo-se que os limites da área eram bem consolidados e foram caracterizados por contrastes lineares associados a vegetação, trilha, picada ou cerca. Neste sentido, o expert concluiu: “Os dados objetivos reunidos indicam que a presença humana no imóvel vistoriado acontece desde momento incerto anterior ao ano de 1983” (id. 104348628 - Pág. 91). Sobre as provas orais, foi realizada audiência de instrução no dia 22 de novembro de 2023, às 16h00, conforme termo ao id. 135169253, onde foram tomados os depoimentos das partes e realizada a oitiva de testemunhas, que ora passo a descrever. Id. 135169288, depoimento do Sr. Adilson de Castro de Oliveira, na qualidade de representante da Prominas, foi indagado: “Em relação aos réus da ação 0016506-43, o senhor disse que ocupa a posse desde quando o Sr. adquiriu o imóvel?”. R: “Entre 1984 e 1985, final de 84; E ai em 2003 que teve início de invasão coletiva? É, 2003. A liminar foi deferida o senhor foi reintegrado na posse e nunca mais apareceram? Não, só em 2016 que houve um outro grupo que tentou entrar lá no pedaço, quando foi revigorado; O único réu que vocês conseguiram contato foi o Norenil de Jesus Rocha Cunha?; Exatamente porque ele morava lá perto e a gente conseguiu identificar (...); Em relação a esses réus, o que aconteceu, o que eles fizeram, quais foram os atos?; Olha, pelo que ouvi falar lá do pessoal que tava cuidando, tinha um presidente de bairro do Jardim Mossoró e do São Gonçalo que tava vendendo lote lá a cinquenta reais pra quem quisesse entrar no imóvel, e a partir desse movimento as pessoas começaram a demarcar lote lá na minha, foram entrando na sexta-feira na noite, eu coloquei guarda armado mas não consegui segurar porque o movimento era muito grande, e no sábado entraram de leva, vieram de monte e quem não ia entrar resolveu entrar da região, veio aquele monte, começaram a entraram com trator na frente derrubaram a cerca, fizeram a rua no meio e marcaram pra todo lado lá; eles fincam quatro pedaços de ripa, de pau no chão e fazem um quadrado com cordão, com plástico e ficam ali vigiando; depois que retirou não tive mais problema não, meus comodatários trabalhavam lá sem problema sem enrolação, a casa nunca ficou vazia, ou ficou funcionário ou comodatário; Dada a palavra ao Defensor Público, Dr. Fabio Barbosa, na qualidade de defensor da parte ré, indagou (id. 135170348): “Dr. Adilson, como o senhor sabe que foi vendido por cinquenta reais o lote de entrada daquelas pessoas?”. R: “O burburinho na época era muito grande, um conta para o outro, o outro conta para um e chega no ouvido da gente, foi olheiro meu que eu coloquei lá, os guardas armados que trouxeram a informação pra mim, segundo eles, tinham até uma plantinha na mão pra ratear a área entre eles”. Ao id. id. 135170348, foi colhido o depoimento pessoal da parte ré, Sr. Norenil de Jesus Rocha Cunha, e foi indagado pelo douto Defensor Público, Fabio Barbosa: “Quantas pessoas tinham na ocupação e se o senhor conhece algum deles?” R: “Eu não fazia parte do movimento, eu não sei dizer isso”. Ao id. 135171249, o depoimento da testemunha da parte autora, Sr. Ademir José Donatoni, ao ser indagado: “o senhor conhece esse imóvel que está sendo disputado entre a Prominas e os supostos invasores coletivos que teriam adentrado nesse imóvel?”. R: “É o seguinte, em 2003 eu fui procurado que envolve uma área na estrada da Av. Palmiro Paes de Barros pra fazer um cdb, certo, eu fui até a área e o caseiro me falou que pertencia ao Dr. Adilson, certo, e ali ao lado era do Armindo Sebba, que ela lateava de um lado com a Caixa Economica, com o Armindo Sebba e depois vinha o Jardim Mossoró, aí o pessoal da Todimo fizeram uma proposta, trouxe até a proposta aqui, eu sabia que aqui desse envolvimento como testemunha hoje eu trouxe a proposta na época que o Ademir Peralto da Todimo fez proposta e contraproposta, fez proposta com o pessoal da ser, essa área na época inclusive estava proveniente de invasão, o pessoal da Todimo foi lá mediu a área pra fazer um desmembramento, pra abranger os cinco hectares tanto dos herdeiros do Armindo Sebba e da Prominas, o negócio demorou pra concretizar e o pessoal comprou uma outra área; e depois em 2007 tinha outro comprador também mas acabou não dando certo (...)”. Alguma vez que o senhor esteve na área, o senhor viu alguém morando na área, seja caseiro ou invasores? tinha um caseiro lá, inclusive o pessoal da todimo que foram na época e conversou com ele e falou o adilson autorizou fazer medição na área porque eles levaram equipamento topográfico pra fazer medição pra poder fazer desmembramento, levantaram também a área porque ela tinha uma parte baixa, teve esse detalhe, e não teve nenhum principio na época de ser outra pessoa que o Dr. Adilson tinha autorizado”. Ao id. 135171250, o depoimento da testemunha da parte autora, Sr. Melquiades Rodrigues Araújo, foi indagado “Quando o senhor foi chamado lá, que o seu interesse era ganhar dinheiro e construir cerca, quando foi isso?” R: “Eu entrei em 1986; quem contratou o senhor pra fazer cerca lá? Dr. Adilson; o senhor fez a cerca?; Fiz; fez de madeira ou poste de cimento?; Fiz de poste de cimento”. O Advogado da parte autora indagou, “o senhor pode dizer quais são os confinantes da área que o senhor cercou? “Posso, foi até quem vendeu pra você que me levou lá, quando você chegou ia ter uma audiência, o senhor Henrique que foi me levar lá que vendeu o terreno, ele falou não vou mostrar pra você porque vai ter audiência agora, ai me levou lá, do lado do Armindo Sebba, e lá no fundo era o Residencial Coxipó, loteamento lá, e do lado direito a Caixa Econômica Federal, ali na Av. Paes de Barros; Quando os senhor chegou tinha uma casa? Tinha uma casa de madeira, nós fizemos a casa de madeira pra poder morar e trabalhar lá, fizemos a casa de tábua, e o pedreiro veio e fez um escritório pro Dr. Adilson; O senhor depois que terminou a cerca residiu no local? Residi, fiquei até 87; Depois o senhor sabe quem passou a morar na área? Foi o meu irmão, quando eu sai ele entrou, ele saiu em 1990, foi para o pedra 90 quando saiu aquele loteamento, ele ficou de 86 até 1990 foi só nós que fiquemo lá (...) Essa cerca que tem na frente o senhor que fez também? Foi, de 86 até 90 nós que comandamos essa área aí, eu e meu irmão, só nós dois; A Prominas fez alguma cerca interna no imóvel? Fez alguns piquetes né”. Ou seja, os depoimentos das testemunhas acima confirmaram a narrativa da parte autora. A parte ré, por sua vez, apesar de intimada, teve apenas o comparecimento do senhor Norenil, e ao ser indagado, narrou que não fez parte da invasão e não sabia responder aos questionamentos, e não houve produção de prova testemunhal pela parte ré. Portanto, foi comprovado o exercício da posse da parte autora. O esbulho, por sua vez, foi verificado pelo auto de reintegração de posse ao id. 43650810 - Pág. 31, após o deferimento da liminar, onde foram retiradas aproximadamente 300 (trezentas) pessoas do local, e certificado pelos Oficiais de Justiça: “Sendo que no local não encontramos nenhuma benfeitoria edificada pelos mesmos, tendo encontrado somente armações grosseiras e abertura recente de uma rua com máquina pesada na extensão da área litigiosa”. Verifica-se que a ocupação perpetrada pelos réus no imóvel da parte autora foi contemporânea ao ingresso da ação e claramente tinha um propósito ilícito, conforme constatado pelo oficial de justiça no auto de reintegração de posse, os invasores abriram uma estrada recente e não haviam realizado qualquer tipo de benfeitoria no local, em vez disso, apenas estruturas precárias e improvisadas. A parte ré, apesar de terem promovido a habilitação aos autos e ofertado defesa (ids. 43650814 - Pág. 3 e 43650814 - Pág. 57), apenas contestaram genericamente e, portanto, não foram capazes de desconstituir o direito alegado pela parte autora. Desta feita, estando presentes todos os pressupostos para positivação da demanda, o caminho é o deferimento em definitivo da tutela pleiteada. III – Dispositivo
Ante o exposto, nos termos dos arts. 487, I, e 561, I, ambos do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido de reintegração de posse formulado por Prominas Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Me em desfavor de Zelia Jose dos Santos Rodrigues, Rivaldo de Tal, Cicero Alves da Silva, Norenil de Jesus Rocha Cunha, réus incertos e desconhecidos, tendo por objeto o imóvel urbano situado na Rodovia Palmiro Paes de Barros, com área total de 136.586,65m², registrado sob a matrícula n. 40.465-R2, fls. 93, livro 2-FG, do 2º Ofício e matricula n. 42.255-R3, fl. 01, do 5º Ofício, ambos desta capital, RATIFICANDO a liminar deferida na decisão de id. 43650810 - Pág. 2/6. Indefiro os pedidos de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes formulados pela parte autora, haja vista a ausência de comprovação dos danos. Condeno os réus ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que, desde já, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Mantenho suspensa a cobrança, por 05 (cinco) anos, em razão da assistência judiciária nos moldes do art. 98, §3º, do CPC, que desde já, defiro. Intimo as partes desta decisão, via DJE. Defensoria Pública e Ministério Público, via sistema. Preclusa a via recursal, dê-se baixa nos registros cartorários, e, após, arquivem-se os autos, com as formalidades de estilo. Cuiabá-MT, data da assinatura eletrônica. Adriana Sant’Anna Coningham Juíza de Direito