Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE Autos nº 0008944-60.2015.8.11.0041
Vistos, etc.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Capital Modas Comércio de Vestuário Ltda. em desfavor de Adrielly Cristina de Andrade. Sustenta a parte autora ser credora do valor de R$ 1.396,00 (um mil trezentos e noventa e seis reais), correspondentes aos cheques emitidos pela parte requerida. Narra que apesar das tentativas para o recebimento da totalidade da quantia descrita na cártula, não obteve êxito. Em razão dos fatos, requer a procedência da ação para que a parte requerida seja condenada ao pagamento do valor de R$ 2.226,86 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Atribuiu à causa o valor de R$ 2.226,86 (dois mil duzentos e vinte e seis reais e oitenta e seis centavos). Instruiu a inicial com os documentos de id 43333251. Conforme decisão de id 43333255 (fls. 6/7) foi determinada a expedição do mandado de pagamento. A parte requerida ofertou embargos monitórios por negativa geral, conforme id 126973182. Impugnação aos embargos monitórios apresentada no id 134533054. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO.
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Capital Modas Comércio de Vestuário Ltda. em desfavor de Adrielly Cristina de Andrade. Profiro o julgamento antecipado da lide (artigo 355, I, do Código de Processo Civil), porque a matéria prescinde de outras provas, sendo suficientes para o deslinde da causa as provas documentais contidas nos autos. Passo, então, a decidir a causa. Sustenta a parte autora ser credora da quantia de R$ 1.396,00 (um mil trezentos e noventa e seis reais), representados pelo inadimplemento de cártulas de cheques emitidas pela requerida e, ao oportunizar o pagamento da dívida, a parte contrária não efetuou o pagamento integral do débito. Por sua vez, a parte requerida não nega a existência do débito. Estabelece o artigo 700 do Código de Processo Civil: Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre os requisitos da ação monitória, Cândido Rangel Dinamarco traz a seguinte lição: Para tornar admissível o processo monitório o documento há de ser tal que dele se possa razoavelmente inferir a existência do crédito (...). Tratar-se-á necessariamente de documento que, sem trazer em si todo grau de probabilidade que autorizaria a execução forçada (os títulos executivos extrajudiciais expressam esse grau elevadíssimo de probabilidade), nem certeza necessária para a sentença de procedência de uma demanda em processo ordinário de conhecimento, alguma probabilidade forneça ao espírito do Juiz. (A reforma do Código de Processo Civil, Malheiros, 1996, p. 235/236). Verifica-se que a presente ação monitória está embasada em cheque prescrito, portanto, título hábil para manejar a monitória, embora sem eficácia executiva. Oportuna, também, a reprodução do teor da Súmula n. 299, STJ: Súmula 299 – É admissível a ação monitória fundada em cheque prescrito. É cediço que o cheque é título de crédito revestido de autonomia, que uma vez posto em circulação se desvincula do ato ou negócio jurídico que lhe deu causa. Assim, aquele que se apresenta como credor da cártula tem direito de receber a quantia nela inserta, ficando impossibilitada a oposição de exceções pessoais em face de terceiro que se encontra com o título, salvo a demonstração de má-fé. Como o cheque se constitui em documento autônomo representativo do crédito, está abstraído do negócio subjacente causal. Com o que, ele, por si só, serve para embasar pretensão executória, cabendo ao devedor fazer prova da sua invalidade, caso exista alguma razão para descaracterizá-lo. Diante da literalidade e autonomia do título em questão, o portador nada tem que provar a respeito de sua origem, cujo ônus pertence ao devedor, por meio de prova robusta, cabal e convincente, que o título não tem causa ou que sua causa é ilegítima, porquanto, na dúvida, prevalece a presunção legal de legitimidade do título cambiário. Sendo o título de crédito formalmente perfeito, cabe ao devedor que suscita exceção pessoal o ônus de provar que ela é legítima, devendo fazê-lo por meio de prova irrefutável, cabal e convincente, o que não foi realizado pela requerida. O art. 373, inc. I e II do CPC, preceitua que cabe ao autor comprovar o fato constitutivo de seu direito, determinando que seja ônus da requerida apresentar provas hábeis a demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito por aquele postulado, verbis: Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” Logo, caberia à requerida demonstrar de forma cabal a existência de vícios aptos a nulificar os títulos executivos, porém, assim não procedeu. Incumbia à parte requerida o ônus da prova do alegado, no entanto, sequer foram acostadas comprovações dos fundamentos expostos e, oportunizada a produção de provas, a parte requerida permaneceu inerte. Desta feita, tendo o autor demonstrado o fato constitutivo de seu direito, com a apresentação de documentos idôneos representativos do crédito, e não se desincumbindo a parte requerida de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, há que se julgar procedente o pedido. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. Posto isso, REJEITO os Embargos, e JULGO PROCEDENTE a Ação Monitória ajuizada por Capital Modas Comércio de Vestuário Ltda. em desfavor de Adrielly Cristina de Andrade, convertendo o mandado inicial em mandado executivo, no valor nominal de R$ 1.396,00 (um mil trezentos e noventa e seis reais), nos termos do art. 700, e 701, § 8º do CPC, que deverá ser corrigido pelo índice INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a contar da respectiva apresentação do título para pagamento. Condeno a parte requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, intime-se o autor a dizer se tem interesse no cumprimento sentença na forma prevista na Lei, no prazo de 05 (cinco) dias. Nada requerido, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais. Deixo de atender a ordem cronológica de processos conclusos, considerando que o rol do art. 12, § 2º do CPC/2015 é exemplificativo e a necessidade de cumprimento da Meta estabelecida pelo CNJ. P. R. I. C. Olinda de Quadros Altomare Juíza de Direito