Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Trata-se ação de cobrança de aluguéis e encargos proposta por José Gonçalves Bejos em face de Vera Lúcia Borges e Bele e Jonvani Alves de Souza em que sobreveio sentença julgando parcialmente procedentes os pedidos iniciais para condenar os requeridos ao pagamento de R$15.867,03. (quinze mil oitocentos e sessenta e sete reais e três centavos), a título de danos materiais. Realizado o requerimento de cumprimento de sentença em 16 de janeiro de 2018 e não ocorrido o pagamento voluntário da condenação, este juízo procedeu tentativas de penhora de bens dos executados, logrando parcial êxito pelo antigo BACENJUD (IDs n° 13624383 e 13624383), com posterior autorização de transferência dos valores bloqueados para a conta bancária indicada pelo exequente (ID n° 18127836). Ao empós, indicado bens imóveis a penhora, deferido o pleito, lavrou-se os respectivos termos de penhora dos imóveis de matrícula n.º 39.309 e 45.572 (ID n° 71325022). Diante do ato expropriatório, foi apresentada exceção de pré-executividade, esta que restou rejeitada (ID n° 93172800). Tal decisão ensejou a oposição de embargos de declaração, os quais não foram acolhidos (ID n° 126481161). Assim, o exequente formulou pedido de prosseguimento da marcha processual procedendo-se o imediato leilão dos bens penhorados. Ocorre que antes da deliberação acerca do pedido retro, as partes buscando encerrar a demanda, avençaram uma composição que, tendo como pano de fundo direitos, cuja negociação é cabível, dá margem à sua judicial homologação, dispensando o magistrado de julgar as diversas questões postas nos autos, cabendo verificar apenas e tão somente a satisfação dos requisitos formais do negócio jurídico. Por tais razões, uma vez que incumbe ao juiz promover a qualquer tempo a conciliação (art. 139, V, do CPC), HOMOLOGO o acordo efetuado entre os litigantes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a teor do que sentencia o artigo 2º da Lei 9.099/95 e a inteligência do artigo 487, inciso III, alínea b, do CPC. Nestes termos, diante do que foi ajustado entre as partes REVOGO a penhora realizada. Além disso, em consulta ao SISCONDJ, verifiquei remanescer vinculado a estes autos a quantia constrita das contas bancárias da executada Vera Lucia Borges e Bele, razão pela qual ordeno a expedição de alvará para a sua liberação ao exequente, em conformidade ao decisum de ID n° 18127836. Materializada as providências reclamadas e não havendo manifestação das partes, arquive-se mediante as baixas e anotações corriqueiras. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado, providencie as baixas e anotações corriqueiras. Cumpra-se. Fernando da Fonsêca Melo Juiz Titular