KASSYO REZENDE BARCELOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO KASSYO REZENDE BARCELOS
OAB/MT 15260·Representa: Autor
LETICIA BATISTA DE SOUZA
OAB/MT 14102·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Petição (Petição (outras))
13/03/2026, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte requerida acerca do petitório de id 191558300 para, querendo manifestar, no prazo de 05(cinco) dias.
26/06/2025, 00:00
Expedição de documento
25/06/2025, 15:39
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:10
Decurso de Prazo
08/05/2025, 04:10
Petição (Petição (outras))
23/04/2025, 15:29
Petição (Renúncia de mandato)
16/04/2025, 15:12
Publicação
16/04/2025, 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/04/2025, 02:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Autor: Clóvis Patriota Filho.
Réus: Ubirata Feijó e Outros.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº1022503-06.2023.8.11.0003 Ação: Interdito Proibitório
Vistos, etc. Atentando pela disponibilidade do convênio “Infojud”, viabilizando a requisição de informações, hei por bem em deferir a busca de endereço da parte ré (Paulo Henrique de Souza Soares), formulado no petitório de (Id.181469616), conforme extrato em anexo. Lado outro, analisando os termos do petitório de (Id.181469619), não verifico motivos plausíveis para o seu acolhimento, eis que compete à parte autora localizar os dados e endereço atualizado da parte ré, não podendo esta transferir ao Poder Judiciário o ônus que lhe pertence, portanto, indefiro. Assim, intime-se a parte autora, via seu bastante procurador, para que, no prazo de (10) dez dias, forneça o CPF/MF do réu (Roni de Tal), a fim de realizar a consulta postulada, sob pena de extinção. Expeça-se o necessário. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis-MT, 11 de abril de 2.025. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
15/04/2025, 00:00
Expedição de documento
14/04/2025, 08:23
Outras Decisões
14/04/2025, 08:23
Conclusão (para decisão)
03/04/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:15
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 09:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a parte autora para no prazo de 05(cinco) dias, requerer o que direito face a(s) correspondência(s) devolvida(s) nos autos.
23/01/2025, 00:00
Expedição de documento
22/01/2025, 17:03
Decurso de Prazo
23/10/2024, 12:46
Documento
04/10/2024, 02:39
Documento
30/09/2024, 05:22
Documento
30/09/2024, 05:22
Expedição de documento
13/09/2024, 11:42
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:38
Publicação
12/09/2024, 02:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/09/2024, 02:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove(m) o recolhimento da diligência do Oficial de Justiça por meio da opção “cumprir diligência na: outra comarca” e informar os dados do zoneamento para o devido cumprimento, conforme Portaria CGJ n. 142/2019 e indicar o CEP correto do endereço do requerido Paulo Henrique de Souza Soares.
11/09/2024, 00:00
Expedição de documento
10/09/2024, 17:17
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS PRIMEIRA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico nº 1022503-06.2023.8.11.0003 Vistos etc... Intime-se a parte autora, para que no prazo de (10) dez dias, requeira o que de direito. Intimem-se. Cumpra-se. Rondonópolis, 15 de julho de 2024. Dr. Luiz Antonio Sari, Juiz de Direito da 1ª Vara Cível.
16/07/2024, 00:00
Expedição de documento
15/07/2024, 05:53
Outras Decisões
15/07/2024, 05:53
Petição (Renúncia de mandato)
23/04/2024, 10:07
Decurso de Prazo
10/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:09
Decurso de Prazo
20/03/2024, 01:12
Conclusão (para decisão)
14/03/2024, 10:11
Redistribuição (prevenção; erro material)
14/03/2024, 10:11
Remessa (outros motivos)
14/03/2024, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1022503-06.2023.8.11.0003
DECISÃO
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT Agravada: Apolus Engenharia Ltda. – EPP – em recuperação judicial E M E N T A IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – DEMANDAS QUE DISCUTEM A PROPRIEDADE DO MESMO IMÓVEL – CONEXÃO RECONHECIDA – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS – ART. 55, § 3º, DO CPC – PREVENÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do § 3º, do art. 55, do CPC. No caso, o objeto das demandas é a propriedade do mesmo imóvel, o que, por si só, torna imprescindível a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que se evite decisões conflitantes ou contraditórias. (TJ-MT 10058215320218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Desse modo, para que haja conexão entre ações, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil, veja-se: Art.55. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O reconhecimento da conexão é matéria de ordem pública, de modo que, caso haja elementos suficientes nos autos para que o juiz possa reconhecê-la entre causas que se processam em juízos diferentes ou até mesmo perante o mesmo juízo, deverá determinar a reunião de ambas. Sobre a temática, o artigo 286 do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [...] Quanto à competência, dispõe os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Em consulta aos autos no PJe se verifica que a Ação de Imissão na Posse foi distribuída em 12 de julho de 2023, ou seja, anteriormente à distribuição do presente feito. Além do mais, verifica-se que a Ação Anulatória de Homologação de Acordo Judicial nº. 1041691-82.2023.8.11.0003 também se encontra naquele Juízo. Portanto, há relação de conexão entre a presente ação e os autos de n.º 1018501-90.2023.8.11.0003, conforme inteligência do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
INTERLOCUTÓRIA I-
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por CLOVIS PATRIOTA FILHO, em face de UBIRATÃ FEIJÓ, MÍRIAN MOREIRA SILVA FEIJÓ e outros, qualificados nos autos. Ao id. 129071925, o requerido UBIRATÃ FEIJÓ apresentou Termo de Acordo, firmado entre este e a parte autora. Em seguida, requereu a homologação da transação e extinção dos autos – id. 129108841, bem como informou acerca da existência da ação de imissão na posse nº 1018501-90.2023.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, que homologou o acordo supracitado. Ato contínuo, a parte autora alegou que sua assinatura foi falsificada no termo de acordo e requereu a concessão de liminar, expedindo mandado proibitório – id. 129120526. Posteriormente, foi concedida a liminar pleiteada – id. 129084497. O requerido, por sua vez, pleiteou pela reconsideração da decisão que concedeu a liminar deferida, bem como requereu que o presente feito seja encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível, pois alega a prevenção – id. 130090591. A parte autora indicou os endereços dos requeridos ao id. 131060013. O causídico Romário Humberto requereu a desabilitação no patrocínio da defesa do requerido UBIRATÃ FEIJÓ – id. 131948765. Por fim, de igual modo, o advogado Kassyo Rezende renunciou os poderes que foram outorgados pelo requerido UBIRATÃ – id. 142789881. Os autos vieram conclusos. II- De início, DEFERE-SE a renúncia de ambos os patronos, visto que o requerido continuará sendo representado por outro advogado, nos termos do art. 112, §2º, CPC. Quanto a prevenção, verifica-se que os autos nº 1018501-90.2023.8.11.0003, possuem as mesmas partes e discutem o mesmo bem. A conexão é causa de modificação de competência, que enseja a reunião de processos para processamento e julgamento simultâneo, com o escopo de evitar decisões contraditórias, consoante o entendimento de Nelson Nery Junior[1]: “A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual”. Nesse sentido, cita-se: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005821-53.2021.8.11.0000 – Capital
Diante do exposto, com fundamento no art. 55, §1º e §3º, do CPC, reconhece-se a conexão entre os presentes autos e o feito n.º 1018501-90.2023.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. ENCAMINHE-SE, procedendo com as devidas baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Às providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] [1] [1] Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, artigo 55:6, pág. 338, RT, 2015.
14/03/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE RONDONÓPOLIS JUÍZO DA SEGUNDA UNIDADE JUDICIÁRIA CÍVEL Autos: 1022503-06.2023.8.11.0003
DECISÃO
Agravante: Cooperativa de Crédito, Poupança e Investimento Ouro Verde do Mato Grosso – Sicredi Ouro Verde MT Agravada: Apolus Engenharia Ltda. – EPP – em recuperação judicial E M E N T A IMISSÃO NA POSSE – PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA CAUTELAR ANTECEDENTE – DEMANDAS QUE DISCUTEM A PROPRIEDADE DO MESMO IMÓVEL – CONEXÃO RECONHECIDA – RISCO DE PROLAÇÃO DE DECISÕES CONFLITANTES OU CONTRADITÓRIAS – ART. 55, § 3º, DO CPC – PREVENÇÃO – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. “A conexão pressupõe a existência de causas que, embora não sejam iguais, guardam entre si algum vínculo, uma relação de afinidade, o que denota que o alcance da regra de conexão tem sido alargado, de modo a se interpretar o vocábulo ‘comum’, contido no texto legal, como uma indicação do legislador de que, para caracterizar a conexão, seria desnecessária a identidade total dos elementos da ação, bastando tão somente uma identidade parcial.” (STJ, REsp n. 1.226.016/RJ, 3ª Turma, Rela. Min. NANCY ANDRIGHI, j. 15.03.2011) Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. Inteligência do § 3º, do art. 55, do CPC. No caso, o objeto das demandas é a propriedade do mesmo imóvel, o que, por si só, torna imprescindível a reunião dos processos para julgamento conjunto, a fim de que se evite decisões conflitantes ou contraditórias. (TJ-MT 10058215320218110000 MT, Relator: CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Data de Julgamento: 25/08/2021, Terceira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/09/2021) Desse modo, para que haja conexão entre ações, é necessário o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual civil, veja-se: Art.55. Reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1 Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. O reconhecimento da conexão é matéria de ordem pública, de modo que, caso haja elementos suficientes nos autos para que o juiz possa reconhecê-la entre causas que se processam em juízos diferentes ou até mesmo perante o mesmo juízo, deverá determinar a reunião de ambas. Sobre a temática, o artigo 286 do Código de Processo Civil, prescreve: Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: I - quando se relacionarem, por conexão ou continência, com outra já ajuizada; [...] Quanto à competência, dispõe os artigos 58 e 59 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 58. A reunião das ações propostas em separado far-se-á no juízo prevento, onde serão decididas simultaneamente. Art. 59. O registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo. Em consulta aos autos no PJe se verifica que a Ação de Imissão na Posse foi distribuída em 12 de julho de 2023, ou seja, anteriormente à distribuição do presente feito. Além do mais, verifica-se que a Ação Anulatória de Homologação de Acordo Judicial nº. 1041691-82.2023.8.11.0003 também se encontra naquele Juízo. Portanto, há relação de conexão entre a presente ação e os autos de n.º 1018501-90.2023.8.11.0003, conforme inteligência do artigo 55, §1º, do Código de Processo Civil.
INTERLOCUTÓRIA I-
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO proposta por CLOVIS PATRIOTA FILHO, em face de UBIRATÃ FEIJÓ, MÍRIAN MOREIRA SILVA FEIJÓ e outros, qualificados nos autos. Ao id. 129071925, o requerido UBIRATÃ FEIJÓ apresentou Termo de Acordo, firmado entre este e a parte autora. Em seguida, requereu a homologação da transação e extinção dos autos – id. 129108841, bem como informou acerca da existência da ação de imissão na posse nº 1018501-90.2023.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca, que homologou o acordo supracitado. Ato contínuo, a parte autora alegou que sua assinatura foi falsificada no termo de acordo e requereu a concessão de liminar, expedindo mandado proibitório – id. 129120526. Posteriormente, foi concedida a liminar pleiteada – id. 129084497. O requerido, por sua vez, pleiteou pela reconsideração da decisão que concedeu a liminar deferida, bem como requereu que o presente feito seja encaminhado ao Juízo da 1ª Vara Cível, pois alega a prevenção – id. 130090591. A parte autora indicou os endereços dos requeridos ao id. 131060013. O causídico Romário Humberto requereu a desabilitação no patrocínio da defesa do requerido UBIRATÃ FEIJÓ – id. 131948765. Por fim, de igual modo, o advogado Kassyo Rezende renunciou os poderes que foram outorgados pelo requerido UBIRATÃ – id. 142789881. Os autos vieram conclusos. II- De início, DEFERE-SE a renúncia de ambos os patronos, visto que o requerido continuará sendo representado por outro advogado, nos termos do art. 112, §2º, CPC. Quanto a prevenção, verifica-se que os autos nº 1018501-90.2023.8.11.0003, possuem as mesmas partes e discutem o mesmo bem. A conexão é causa de modificação de competência, que enseja a reunião de processos para processamento e julgamento simultâneo, com o escopo de evitar decisões contraditórias, consoante o entendimento de Nelson Nery Junior[1]: “A reunião das ações conexas tem por objetivo evitar decisões conflitantes, razão pela qual devem ser julgadas pelo mesmo juiz, na mesma sentença. Se uma das ações já está finda não há o perigo de decisões conflitantes, razão pela qual descabe a reunião dos processos por conexão, por falta de interesse processual”. Nesse sentido, cita-se: Recurso de Agravo de Instrumento nº 1005821-53.2021.8.11.0000 – Capital
Diante do exposto, com fundamento no art. 55, §1º e §3º, do CPC, reconhece-se a conexão entre os presentes autos e o feito n.º 1018501-90.2023.8.11.0003, em trâmite na 1ª Vara Cível desta Comarca. ENCAMINHE-SE, procedendo com as devidas baixas e anotações de praxe. Intimem-se. Às providências. Rondonópolis/MT, data e hora do sistema. João Filho de Almeida Portela Juiz de Direito [1] [1] [1] Nelson Nery Junior, Comentários ao CPC, artigo 55:6, pág. 338, RT, 2015.
14/03/2024, 00:00
Expedição de documento
13/03/2024, 20:01
Expedição de documento
13/03/2024, 20:01
Incompetência
13/03/2024, 20:01
Petição (Petição (outras))
13/03/2024, 12:20
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 13:44
Petição (Renúncia de mandato)
28/02/2024, 16:14
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 15:15
Mandado
29/01/2024, 15:02
Expedição de documento
29/01/2024, 14:33
Mero expediente
20/01/2024, 11:25
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 13:37
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 07:53
Publicação
03/12/2023, 04:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/12/2023, 04:49
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se a Parte Autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, proceda ao recolhimento de diligência para o Oficial de Justiça via Central de Pagamento de Diligências – CPD, nos termos do Provimento nº 7/2017 – CGJ, juntando-se a guia e o comprovante do referido pagamento nos autos. O recolhimento deverá ser feito através do site: http://arrecadacao.tjmt.jus.br/home#/home TUTORIAL: 1) clicar em "Emitir Guia"; 2) Selecionar Serviço: "DILIGÊNCIA"; 3) optar por "1º Grau"; 4) Informar o número do Processo e clicar "Buscar", conferir dados e clicar "Próximo"; 5) Escolher a opção "COMARCA DO PROCESSO"; 6) Informar Cidade e Bairro e clicar "+Adicionar Bairro" (podem ser adicionados vários Bairros); 6)-Informar dados do Pagante; 7) Clicar em "Gerar guia". OBSERVAÇÃO: Após o pagamento, a guia e o comprovante de pagamento deverão ser juntados ao processo. ATENÇÃO: Os magistrados devolverão as cartas precatórias em que o advogado da parte interessada, apesar de intimado para manifestação e/ou providência, permanecer inerte por mais de 30 (trinta) dias corridos. - Art. 169 da CNGC.
30/11/2023, 00:00
Expedição de documento
29/11/2023, 17:43
Ato ordinatório
29/11/2023, 17:42
Documento
29/11/2023, 17:23
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 08:42
Decurso de Prazo
29/11/2023, 00:24
Documento
16/11/2023, 09:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2023, 11:12
Documento
02/11/2023, 10:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intima-se o Polo Ativo para, no prazo legal, requerer o que de direito nos autos face as correspondências devolvidas nos autos.
02/11/2023, 00:00
Expedição de documento
01/11/2023, 15:17
Documento
30/10/2023, 05:25
Documento
30/10/2023, 05:25
Documento
30/10/2023, 05:24
Mandado (não entregue ao destinatário)
24/10/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 09:39
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:28
Decurso de Prazo
20/10/2023, 11:23
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 12:33
Mandado
16/10/2023, 12:47
Expedição de documento
11/10/2023, 19:05
Expedição de documento
11/10/2023, 14:46
Petição (Petição (outras))
05/10/2023, 09:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO DO ADVOGADO DA PARTE AUTORA PARA ESCLARECER O ENDEREÇO DOS REQUERIDOS PARA O CUMPRIMENTO DO MANDADO PROIBITÓRIO, BEM COMO, PARA PORMENORIZAR AS DILIGÊNCIAS.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 09:13
Publicação
28/09/2023, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 02:35
Petição (Petição (outras))
27/09/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Certifico e dou fé que, nos termos da legislação vigente, IMPULSIONO os presentes autos, INTIMANDO o procurador da PARTE AUTORA, para efetuar o pagamento da diligência do Sr. Oficial de Justiça, consigno que, o pagamento deverá ser realizado pela CPD - Central de Pagamento de Diligências, mediante guia extraído no site do TJ/MT, regulamentada pelo Provimento nº 39/2020 da CGJ - Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 15:03
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 20:34
Publicação
22/09/2023, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 05:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Autos: 1027232-75.2023.8.11.0003 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Vistos, etc. CLÓVIS PATRIOTA FILHO propôs a presente AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA contra UBIRATA FEIJÓ e OUTROS, todos devidamente qualificados. Em apertada síntese, o autor narra que é proprietário da área em comento desde o ano de 2002, sustenta que é possuidor a justo título. No entanto, ao comparecer perante o Cartório de Registro de Imóveis desta urbe, visando proceder no registro da Escritura Pública de Compra e Venda, porém, verificou a existência de uma averbação datada de 26/01/2023, noticiando a compra e venda do imóvel, realizada pelos requeridos Ubiratã Feijó e Mirian Moreira Silva Feijó. Pontua também a parte autora, que todos os documentos apresentados para o registro da venda foram produzidos de maneira fraudulenta pelos requeridos, já que sem a presença, autorização ou assinatura do autor. E sede de tutela antecipada, a parte autora pretende ver cessados os atos praticados pelos requeridos, com o intuito de molestar a sua posse sobre bem descrito na inicial, uma vez que, supostamente, desde a data de 30/07/2023 os requeridos tentam entrar na posse da propriedade à força. É o relatório. Decido. Primeiramente, recebo a inicial ante a presença dos requisitos necessários. O interdito proibitório se destina a prevenir a violência iminente contra a posse.
Trata-se de ação que tem caráter preventivo, por meio da qual o possuidor, embora tendo justo receio de ser molestado na sua posse, ainda não sofreu turbação ou esbulho, conforme dispõe o artigo 567 do CPC. “Art. 567 - O possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.” Para o deferimento do pedido liminar a parte interessada deve comprovar: a) posse anterior; b) ameaça da turbação ou esbulho e, c) o justo receio de ser efetivada a ameaça. Portanto, tem-se que o interdito proibitório é medida preventiva cabível ao possuidor que tenha justo receio de ser molestado em sua posse. A ameaça deve ser demonstrada suficientemente por meio de circunstâncias peculiares que ensejam a ocorrência de fundado receio de turbação possessória. No caso em tela, a parte autora comprovou a propriedade do imóvel vez que acostou aos autos contrato de promessa de compra e venda, contrato de arrendamento rural para a exploração agropecuária (ids. 124937982, 124940704,, conforme consta da matrícula juntada no Id. 116711544. No que tange à suposta turbação, registre-se, primeiramente, que não se desconhece que os Boletins de Ocorrência confeccionados (ID 124932564, 124932565, 124932566 e 124932569), muito embora deem guarida à narrativa fática autoral,
trata-se de documentos de presunção meramente relativa, elaborados, de início, com base em alegações unicamente unilaterais. Esse é o entendimento do e. TJMT. Veja: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO - EMBARGOS PREJUDICADOS EM RAZÃO DO JULGAMENTO DE MÉRITO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO - LIMINAR DEFERIDA NA ORIGEM - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - MANTIDA A CONCESSÃO DA LIMINAR - DECISÃO INALTERADA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A ação de proteção possessória denominada interdito proibitório é aquela movida pelo possuidor direto ou indireto que tenha justo receio de ser molestado na posse por iminente ameaça de turbação ou esbulho. 2. O deferimento da liminar de proteção possessória exige a delimitação da área em litígio, a demonstração da posse anterior e da ocorrência de turbação/esbulho, e de que isso ocorreu em menos de ano e dia. Satisfeita essas exigências, é cabível a proteção possessória liminarmente. 3. A liminar possessória, objeto do presente recurso, foi conferida em favor da agravada justamente porque ela comprovou o preenchimento dos requisitos exigidos pelo artigo 561 do Código de Processo Civil. (TJ-MT 10159744820218110000 MT, Relator: SEBASTIAO BARBOSA FARIAS, Data de Julgamento: 15/02/2022, Primeira Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2022). ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 1009062-64.2023.8.11.0000 EMENTA: AGRAVO – INTERDITO PROIBITÓRIO – DEFERIMENTO DE LIMINAR – PROBABILIDADE DA AUJTORA AGRAVADA DEMONSTRADA – POSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO DE LIMINAR SEM A OITIVA DO REQUERIDO – AGRAVO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. Demonstrada a probabilidade do direito sustentada pela autora, possível o deferimento de liminar de interdito proibitório, inclusive, sem a oitiva do requerido. A regra do art. 562 do CPC não veda, aliás, permite ao juiz, se entender que a petição inicial está devidamente instruída, deferir liminar de manutenção ou de reintegração de posse sem a oitiva do requerido. (TJ-MT - AI: 10090626420238110000, Relator: GUIOMAR TEODORO BORGES, Data de Julgamento: 02/08/2023, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2023).
Ante o exposto, estando presentes os requisitos autorizadores para a concessão da medida, a liminar pleiteada na inicial. Tendo em vista que o magistrado detém o Poder/Dever de velar pela razoável duração do processo e também de promover, a qualquer tempo, a conciliação entre as partes, adequando os atos processuais às necessidades do conflito de modo a conferir maior efetividade à tutela jurisdicional (art. 139, II, V e VI, do CPC) e visando a aplicação do princípio da razoável duração do processo albergado no artigo 5º, LXXVIII, da CF, hei por bem postergar para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação prevista no art. 334, do CPC/15. Esclareço que a postura adotada não causará qualquer prejuízo às partes e tampouco nulidade processual, vez que a composição amigável poderá ocorrer em qualquer fase do processo, mediante petição em conjunto, bem como o próprio juízo poderá a qualquer momento conciliar as partes quando estas manifestarem interesse, devendo ainda tal manifestação ser expressa na inicial e na contestação, nos termos do art. 334, §5º do CPC. Assim, citem-se os requeridos para oferecerem contestação no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial se dará na forma prevista no artigo 231, do CPC. Expeça o necessário. Intime. Cumpra. EXPEÇA-SE o competente mandado proibitório, ficando cominada a pena pecuniária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) por dia de descumprimento, caso os requeridos transgridam o preceito e venha molestar ou turbar a posse da parte autora. Os requeridos ficam PROIBIDOS de praticarem quaisquer atos de turbação ou esbulho sobre o imóvel descrito na inicial, sob pena de pagamento da multa diária estipulada e demais sanções cabíveis. Diante da conduta narrada no evento nº 129120526, entendo por bem, impor ao requerido as sanções dispostas no art. 77, inc. VI, do CPC, pois, ao meu sentir, o pedido/apresentação de um falso acordo para homologação, como ato atentatório à dignidade da justiça, aplicando-se ao responsável, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis, multa de até 20% do valor da causa. Além disso, entendo prudente a comunicação ao órgão de classe do profissional que lhe assiste, para apuração de eventual responsabilidade disciplinar (art. 77, §§2º e 6º, do CPC). Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO
20/09/2023, 00:00
Expedição de documento
19/09/2023, 17:45
Expedição de documento
19/09/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 12:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/09/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
05/09/2023, 17:00
Petição (Contestação)
25/08/2023, 20:07
Conclusão (para decisão)
23/08/2023, 15:13
Publicação
21/08/2023, 06:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/08/2023, 04:15
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 16:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DESPACHO
Processo: 1022503-06.2023.8.11.0003..
INTIME-SE o requerente para, em até 15 (quinze) dias, adequar o valor atribuído à causa ao proveito econômico pretendido, devendo, ainda, recolher e comprovar o pagamento do saldo remanescente das custas judiciais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, do CPC). Decorrido o prazo, venham conclusos. Às providências. Rondonópolis-MT, data e hora do sistema. Aroldo José Zonta Burgarelli JUIZ DE DIREITO