Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 1000435-57.2019.8.11.0050.
1. RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, passo ao breve relato dos fatos.
Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por TEREZINHA SILVA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE CAMPO NOVO DO PARECIS - MT e ESTADO DO MATO GROSSO. Requer o tratamento quimioterápico paliativo com NIVOLUMABE, em razão da progressão da doença em pulmão e pleura com o uso de outros medicamentos, havendo risco de morte caso não realize o tratamento nos termos recomendados. A decisão de ID 19004639 concedeu a tutela antecipada. O Município apresentou contestação atribuindo a responsabilidade ao Estado em razão da alta complexidade do procedimento e informando que disponibiliza à autora o transporte ao Instituto de Tumores e Cuidados Paliativos de Cuiabá. O Estado apresentou contestação narrando que o Estado não fornece diretamente medicamentos para o tratamento do câncer; que os referidos medicamentos devem ser autorizados no subsistema APAC-SIA e ressarcidos pelo Ministério da Saúde. Prossegue argumentando sobre a necessidade de planejamento prévio e escolha de ações estratégicas por meio de políticas públicas com o objetivo de assegurar o direito constitucional à saúde para todos, pois sem essa observância poderá beneficiar um paciente em detrimento de outros; alegou impedimento de ordem orçamentária requerendo a improcedência da demanda. Em ID 19302616 foi comunicado o descumprimento da medida liminar concedida, tendo sido deferido o pedido de bloqueio em ID 19984945 e alvará de transferência de valores expedido em ID 20692942. Em ID 22792406 o beneficiário, INSTITUTO DE TUMORES E CUIDADOS PALIATIVOS DE CUIABÁ, informou a insuficiência do recurso transferido para o tratamento, tendo sido expedido alvará dos valores complementares em ID 33458215. Atendendo a determinação judicial, a parte autora juntou em ID 48459572 laudo médico reiterando a necessidade do tratamento com o medicamento indicado, ante a ineficiência dos tratamentos realizados anteriormente, tendo sido disponibilizado alvará de levantamento de valores para a continuidade do tratamento em ID 52088798. Em ID 122996965 o Estado manifestou informando que tem cumprido a obrigação. A parte autora manifestou em ID 130782792 esclarecendo que o tratamento é contínuo, devendo o Estado fornece-lo a cada 4 semanas. O despacho de ID 131161306 determinou a remessa dos autos ao NAT e intimação da parte para justificar a inclusão no polo passivo da demanda, tendo esta manifestado que o município realiza o transporte da autora para o tratamento. Parecer do NAT anexado em ID 131208319. A autora reiterou a necessidade da continuidade do tratamento e requereu o bloqueio de valores em ID 133247398. O despacho do ID 136987981 determinou a remessa dos autos ao NAT, cujo novo parecer foi anexado em ID 138868109. É a síntese necessária. 2. QUESTÕES PRÉVIAS E PRELIMINARES Tratando-se de matéria que independe da produção de outras provas, além daquelas já constantes dos autos, passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. MERITO É entendimento pacífico que os Entes Federativos não podem se omitir diante do atendimento à saúde, pois a Constituição Federal, em seu artigo 6º, elenca, dentre os direitos sociais, a saúde e, em seu artigo 196, estabelece o dever estatal de garantir a todos o direito à vida e à saúde, bem como o acesso universal e igualitário aos serviços necessários à sua proteção. O direito à saúde configura direito fundamental, o que exige do Estado, no âmbito federal, estadual ou municipal, sua atuação por meio de prestações positivas. Quanto à competência, friso que o STF definiu a tese sobre a responsabilidade solidária dos entes da federação, em matéria de saúde pública, nos seguintes termos: TEMA 793. Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. O referido julgamento reafirmou a existência da solidariedade entre os entes públicos, em matéria de saúde, mas inovou ao estabelecer que compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento, conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento ao órgão que suportou o ônus financeiro. Na verdade, o Tema 793 consagra a redação do Art. 196, da Constituição Federal de 1988, que não exonera nenhum ente público de sua missão, ou dever de zelar pelo sagrado direito à saúde de todos, de modo universal e igualitário. Dessa forma, qualquer um dos entes públicos é parte legítima, em conjunto ou separadamente, para ser acionado na demanda que visa à disponibilização de tratamento médico, cirúrgico ou não, nos termos do artigo 196, c/c artigo 23, I, ambos da Constituição Federal. Contudo, necessário ressaltar que o procedimento pleiteado pela autora é de alta complexidade. Desta forma, entendo que a responsabilidade primária é do Estado. É descabido imaginar solidariedade para que um pequeno município auxilie o Estado no pagamento do custeio, em especial porque o Estado de Mato Grosso é um dos mais ricos da União, estando entre os dez maiores PIBS entre as unidades federativas, portanto, totalmente inapropriado determinar que um município auxilie um ente deste porte. Entretanto, como informado pelo município e pela parte autora, a paciente utiliza o transporte municipal para traslado até o centro de tratamento especializado em Cuiabá, justificando, pois, a manutenção deste no polo passivo, cuja responsabilidade será limitada ao transporte. No que tange a pertinência do tratamento, friso que há nos autos 02 laudos médicos indicando a ineficiência dos tratamentos aplicados anteriormente. Ainda, os pareceres emitidos pelo NAT dão conta que não há medicamento genérico ou substitutivo ao pleiteado, bem como consta no parecer do NAT em ID 131208319 a alta eficiência deste tratamento em relação aos demais disponíveis. Uma vez que o tratamento é o melhor indicado à autora, como forma de emprestar efetividade à regra constitucional que consagra o direito à saúde, considero que a procedência do pedido formulado, nos moldes em que foi deduzido é medida que se impõe. 4. DISPOSITIVO Diante do exposto: a) Limito a responsabilidade do município ao transporte da autora ao centro de tratamento especializado; b) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na exordial para tornar definitiva a tutela antecipada concedida, para que o Estado forneça o medicamento, de forma contínua, enquanto houver recomendação médica, deferindo desde já o bloqueio de valores no caso de descumprimento Por consequência, julgo extinto o processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas e sem honorários advocatícios. Desnecessário o reexame, tendo em vista que o direito controvertido não excede a 60 (sessenta) salários mínimos (art. 496, § 3º, CPC). Após o transito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. Submeto o presente projeto de sentença ao juiz togado para homologação, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Grace Alves da Silva Juíza Leiga Vistos em correição. HOMOLOGO o projeto de sentença retro, na forma do art. 40 da Lei 9.099/95 e art. 8º, parágrafo único da Lei Complementar Estadual nº 270/2007. Preclusa a via recursal e nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Publique-se. Intimem-se. Wagner Plaza Machado Junior Juiz de Direito