Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE ROSÁRIO OESTE
DECISÃO
Processo: 1000215-11.2022.8.11.0032..
EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO - SICREDI OURO VERDE MT
EXECUTADO: LEANDRO HIVES DE SOUZA
Vistos,
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial proposta por COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO OURO VERDE DO MATO GROSSO em face de LEANDRO HIVES DE SOUZA, todos devidamente qualificados nos autos. O exequente requer adoção de medidas executivas atípicas, consistentes na apreensão da CNH e suspensão/retenção de passaporte do executado (ID. 226162803). É o necessário. DECIDO. O exequente requer a adoção de medidas executivas atípicas, com fundamento no art. 139, IV, do CPC, consistentes na apreensão da CNH, bloqueio de cartões de crédito e suspensão/retenção de passaporte do executado. O art. 139, IV, do CPC, de fato, autoriza o juiz a "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". Contudo, a aplicação de medidas executivas atípicas deve observar os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, contraditório e menor onerosidade do executado, conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1137. No caso em análise, embora tenham sido realizadas diversas diligências para localização de bens penhoráveis, não há elementos concretos nos autos que demonstrem ocultação patrimonial deliberada ou padrão de vida incompatível com a ausência de bens em nome dos executados. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Mato Grosso tem se posicionado pela impossibilidade de adoção de medidas executivas atípicas quando ausentes indícios de ocultação patrimonial, conforme recente julgado: Tese de julgamento:“1. A adoção de medidas executivas atípicas exige demonstração concreta de sua utilidade, adequação e proporcionalidade, não se admitindo sua imposição com fundamento exclusivo na frustração das medidas executivas típicas. 2. A ausência de indícios de ocultação patrimonial ou de comportamento evasivo do devedor impede a aplicação de medidas restritivas de direitos fundamentais, como suspensão de CNH e apreensão de passaporte.”(N.U 1046813-17.2025.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 25/03/2026, Publicado no DJE 31/03/2026) Assim, considerando a ausência de elementos que demonstrem ocultação patrimonial deliberada pelos executados, bem como o fato de que estão sendo deferidas medidas coercitivas menos gravosas (protesto e inclusão em cadastros de inadimplentes), INDEFIRO, por ora, o pedido de adoção das medidas executivas atípicas requeridas. Intime-se a exequente para que requeira o que entender de direito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, inciso III, § 2º do CPC. Cumpra-se, expedindo o necessário. Rosário Oeste - MT, data da assinatura digital. Marilia Augusto de Oliveira Plaza Juíza de Direito