Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE PEDRA PRETA S E N T E N Ç A Vistos etc.
Trata-se de ação penal ofertada pelo representante do Ministério Público em desfavor do acusado ONÉSIMO MEDEIROS, devidamente qualificado nos autos, pela prática do crime previsto no artigo 56 da Lei. 9.605/1998. Vieram-me os autos conclusos. Eis o sucinto relatório. Fundamento. Decido. Em detida análise aos autos, verifico a ocorrência da prescrição punitiva estatal, pelas razões a seguir expostas. O crime disposto no art. 56 da Lei. 9.605/98 é punido com as seguintes penas: “reclusão, de um a quatro anos, e multa”. Quanto ao delito tipificado, entendo que no presente caso, estamos diante da prescrição antecipada da pena, notadamente porque, pelas circunstancias fáticas dos crimes apurados na instrução probatória, não se verifica circunstância de aumento da pena base, de modo que, induvidosamente, que a pena aplicada em futura condenação não excederá 01 (um) ano. Assim, o réu não seria submetido à penalidade superior a 01 (um) ano, fazendo ocorrer à prescrição retroativa, nos termos do artigo 109, inciso V, do CP. Nesse contexto, mostra-se possível o reconhecimento da prescrição dita antecipada ou virtual que se regula pela pena aplicada. Em que pese haver controvérsia jurisprudencial e doutrinária a respeito da matéria, inclino-me por sua aplicação diante dos preceitos da razoável duração do processo (art. 5.º, LVII da CR/ 88), da eficiência do serviço público (art. 37, caput da CR/ 88) e, mormente, diante da credibilidade do Poder Judiciário, levando-se a efeito imediato demanda judicial com fim de antemão previsto. É o que orientam os arestos abaixo colacionados: “PENAL. PROCESSUAL PENAL. PERSECUÇÃO PENAL. EFETIVIDADE. AUSÊNCIA. PRESCRIÇÃO VIRTUAL OU PROJETADA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. A persecução penal, como espécie do gênero das ações estatais, deve ser eficiente, eficaz e efetiva. De nada adianta impulsioná-la quando verificada, ab initio, a impossibilidade de sua futura e eventual execução. PERCEBIDA A INUTILIDADE DO EVENTUAL E INCERTO PROVIMENTO CONDENATÓRIO, É DE RIGOR SEJA DECLARADA EXTINTA A PUNIBILIDADE DO AGENTE EM FACE DA PRESCRIÇÃO EM PERSPECTIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. INVIÁVEL SEJA NEGADA A APLICAÇÃO DO INSTITUTO POR DESPROPORCIONAL APEGO AO FORMALISMO. TUTELAR O PROCESSO PENAL NATIMORTO IMPLICA MALFERIR OS BASILARES PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO EM FLAGRANTE E INJUSTIFICADO PREJUÍZO DO CIDADÃO. Extinção da punibilidade do agente frente à prescrição em perspectiva. (TRF 04ª R.; ACr 2003.70.02.007167-2; PR; Oitava Turma; Rel. Des. Fed. Paulo Afonso Brum Vaz; Julg. 10/03/2010; DEJF 09/04/2010; Pág. 338).” Destarte, mister se faz o reconhecimento de que em casos como o em epígrafe inexiste interesse de agir, pois não faz sentido a movimentação da máquina judiciária para ao final reconhecer-se que tudo não passou de um nada, e o que é pior, isto era notável desde o presente momento. O Código Penal, em seu artigo 109, estabelece o prazo prescricional dos crimes, de acordo com suas penas, senão vejamos: “Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (...) VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;” Dessa forma, verifica-se a ocorrência da prescrição punitiva do Estado no crime em comento. O artigo 107, inciso IV, do Código Penal prevê a extinção da punibilidade pela prescrição exposto a seguir: Art.107 Extingue-se a punibilidade: (...) IV - pela prescrição, decadência ou perempção; (...) Isto posto, e por tudo que dos autos consta, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE do acusado ONÉSSIMO MEDEIROS já devidamente qualificados nos autos, em face do reconhecimento da prescrição punitiva estatal propriamente dita do crime imputado na denúncia, com fundamento no art. 107, IV c/c o artigo 109, VI, ambos do Código Penal. Antes os serviços prestados pela advogada nomeada, Dr. GILBERTO MACHADO CUSTODIO, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, ARBITRO 06 (seis) URH’s para o advogado, a ser suportado pelo Estado de Mato Grosso Expeça-se a certidão de honorários. Transitada em julgado, proceda-se às baixas devidas e comunicações de praxe, arquivando-se o feito. Sem custas. Ciência ao Ministério Público e a defesa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Às Providências. Pedra Preta-MT, data da assinatura eletrônica. Márcio Rogério Martins Juiz de Direito