Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 3060790/MT (2025/0368899-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: SEBASTIAO RODRIGUES DE ALMEIDA
ADVOGADOS: GUILHERME TREVISAN - MT033771O
NELSON SARAIVA DOS SANTOS - MT007720
AGRAVADO: COMERCIO DE BRINQUEDOS E PAPELARIA BOSIO LTDA
ADVOGADO: OSVALDO PEREIRA BRAGA - MT006013
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado nas alíneas “a” e “c” do permissivo constitucional.. Ação: de obrigação de fazer c/c compensação por danos morais e reparação de danos materiais, ajuizada por COMÉRCIO DE BRINQUEDOS E PAPELARIA BOSIO LTDA, em face de ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, na qual requer a transferência da propriedade de veículo e o ressarcimento dos custos de notificação extrajudicial. Acórdão: deu parcial provimento ao recurso de apelação interposto por ESPÓLIO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DE ALMEIDA, nos termos da seguinte ementa: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – PARCIAL PROVIMENTO - INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS - SUCUMBÊNCIA MÍNIMA - DESCABIMENTO – PROCEDÊNCIA DA MAIOR PARTE DOS PEDIDOS AUTORAIS – ART. 82, §2º E 85, CAPUT, AMBOS DO CPC/2015 - REDUÇÃO DAS VERBAS HONORÁRIAS - POSSIBILIDADE - OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É devida a condenação do requerido ao pagamento despesas processuais e honorários advocatícios quando a maior parte dos pedidos autorais forem proce dentes, nos termos dos artigos 82, §2ºe 85, caput, ambos do CPC/2015. 2. Quando fixados em valor exorbitante, é imperiosa a redução das verbas honorárias. 3. Recurso parcialmente provido.- (e-STJ fls. 295-296) Decisão de admissibilidade do TJ/MT: inadmitiu o recurso especial em razão dos seguintes fundamentos: i) ausência de violação do art. 489 do CPC; ii) ausência de violação do art. 1.022 do CPC; iii) deficiência na demonstração do dissídio jurisprudencial, e iv) consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Agravo em recurso especial: nas razões do presente recurso, além da negativa de prestação jurisdicional, a parte agravante aduz que o dissídio jurisprudencial foi devidamente demonstrado, mediante a realização de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e o paradigma. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. Ao analisar o agravo em recurso especial interposto, verifica-se que a parte agravante não demonstrou, de maneira consistente, a inaplicabilidade do seguinte óbice: consonância entre a conclusão do acórdão de origem e o entendimento jurisprudencial desta Corte Superior (Súmula 83/STJ). Com efeito, para que o recurso especial seja analisado por esta Corte Superior, o recorrente deve refutar todos os fundamentos que levaram à inadmissão pelo Tribunal de origem. Nesse sentido: AgInt no AREsp 2.292.265/SP, Terceira Turma, DJe de 18/8/2023, e AgInt no AREsp 2.335.547/SP, Quarta Turma, DJe de 11/10/2023. Forte nessas razões, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, condeno a parte agravante, a título de honorários recursais, ao pagamento de mais R$ 100,00 (cem reais) em favor do procurador da parte agravada. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação ao pagamento das penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI