Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA GABINETE 2. SEGUNDA TURMA RECURSO INOMINADO (460) 1013735-97.2023.8.11.0001 RECORRENTE: UROLASER SERVICO DE ASSISTENCIA EM CIRURGIAL GERAL E UROLOGICA LTDA RECORRIDO: MUNICIPIO DE CUIABÁ E M E N T A RECURSO INOMINADO – REGIME DE TRIBUTAÇÃO FIXA DO ISSQN – DEFERIMENTO ADMINISTRATIVO POSTERIOR – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – RECURSO PREJUDICADO. I – CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Urolaser Serviços de Assistência em Cirurgia Geral e Urologia Ltda, que buscava a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO A controvérsia reside na verificação da perda superveniente do objeto, em razão do deferimento administrativo do pedido de enquadramento do ISSQN com alíquota fixa, realizado pela Secretaria Municipal de Fazenda em 02/12/2024 e comunicado nos autos em 11/04/2025, após o trânsito em julgado da sentença de improcedência. III – RAZÕES DE DECIDIR Em análise aos autos, constatou-se que, embora a parte autora pretendesse a reforma do julgado para autorizar o recolhimento do ISSQN por meio de alíquota fixa – calculada para cada profissional habilitado –, o deferimento administrativo do pedido pela Secretaria Municipal de Fazenda, ocorrido após o trânsito em julgado, implica a perda superveniente do objeto da demanda. Tal fato impede a continuidade da discussão sobre o pedido de obrigação de fazer, razão pela qual a extinção do feito sem resolução de mérito é medida imperiosa para não contrariar a estabilidade da decisão transitada em julgado. IV – DISPOSITIVO E TESE Recurso Inominado Prejudicado. Declara-se prejudicado o recurso interposto, extinto o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Tese de Julgamento: "O deferimento administrativo superveniente do pedido de enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN acarreta a perda do objeto da demanda, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito para preservar a autoridade da decisão transitada em julgado." DISPOSITIVOS RELEVANTES – Art. 485, IX, do CPC; – Art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995.
SENTENÇA
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA Colendos Pares; Dispensado o relatório em face ao disposto no art. nº 46 da Lei nº 9.099 de 26 de setembro de 1995.
Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto por Urolaser Serviços de Assistência em Cirurgia Geral e Urologia Ltda, buscando a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de enquadramento no regime de tributação fixa do ISSQN, nos termos do art. 9º do Decreto-Lei nº 406/68. A recorrente pretende que o recolhimento do imposto seja feito por meio de alíquota fixa, calculada em relação a cada profissional habilitado que preste serviço à sociedade. No presente caso, o reclamante ajuizou ação declaratória para obter o direito ao recolhimento do ISSQN com Alíquota fixa mensal, com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor do município de Cuiabá, ao argumento que é uma sociedade que tem como finalidade específica a prestação de serviço médico profissional razão pela qual pretende ter declarado o direito à tributação fixa mensal do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN. Conforme relatado, a magistrada singular julgou improcedente o pedido inicial. Ocorre que, no dia 02.12.2024, “o pedido de enquadramento da Recorrente, com o consequente recolhimento do ISSQN de forma fixa, foi deferido pela Secretaria Municipal de Fazenda”, conforme petição acostada pelo recorrente (id 280506377), fato informado somente na data de 11.04.2025, quando este recurso já havia sido incluído em pauta de julgamento. Assim, considerando o deferimento administrativo do pedido, informado nos autos somente em 11.04.2025, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto, com a consequente extinção do feito sem resolução de mérito quanto ao pedido de obrigação de fazer. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. FEITO ORIUNDO DE COMPETÊNCIA DECLINADA. IRDR N. 85560/2016 (TEMA 1/TJ-MT). AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRESTAÇÃO DE SAÚDE. DIAGNÓSTICO DE PIELONEFRITE OBSTRUTIVA CRÔNICA (DOENÇA RENAL E CARDÍACA). POSTULAÇÃO DE UTI E TRANSPLANTE. ÓBITO NO CURSO DA AÇÃO. DIREITO PERSONALÍSSIMO. INTRANSMISSIBILIDADE DA AÇÃO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS COMO DEFENSOR DATIVO. PLEITO INSUBSISTENTE. AUSÊNCIA DE NOMEAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. APORTE NOS JUIZADOS ESPECIAIS. INAPLICABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Feito decorrente de competência declinada pelo egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, em razão da tese fixada em sede de incidente de resolução de demandas repetitivas – Tema n. 1 (IRDR n. 85560/2016), cujo teor estabelece o processamento e julgamento pelo Juizado Especial da Fazenda Pública para as causas de até 60 (sessenta) salários-mínimos, independentemente da complexidade da matéria e da necessidade da produção da prova pericial. 2. A notícia de falecimento da parte a quem se objetiva a prestação de saúde, objeto da ação, acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito, nos moldes do artigo 485, VI e IX, do Código de Processo Civil, por se tratar de direito personalíssimo. 3. A Constituição Federal prevê ao Estado o dever de oferecer assistência jurídica gratuita aos necessitados, o que ocorre, preferencialmente, por meio da Defensoria Pública. O defensor dativo, por sua vez, é um profissional nomeado da Justiça nos casos em que não houver quadros suficientes para o atendimento, circunstância inexistente nos autos, uma vez que o ajuizamento da ação ocorreu por meio do causídico constituído pelos autores. 4. Na sistemática dos juizados especiais, em primeiro grau de jurisdição, não há condenação em custas e honorários, apenas em sede recursal, consoante prescreve os arts. 54 e 55, Lei n. 9.099/1995, aplicada subsidiariamente no Juizado Fazendário, na forma do art. 27, Lei n. 12.153/2009. 5. Recurso conhecido e desprovido. (N.U 1034733-83.2023.8.11.0002, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Segunda Turma Recursal, Julgado em 09/09/2024, Publicado no DJE 13/09/2024) RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - AÇÕES E SERVIÇOS DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO - NECESSIDADE COMPROVADA - MORTE DO REQUERENTE NO CURSO DA AÇÃO - DIREITO PERSONALÍSSIMO - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO - RECURSO PREJUDICADO. 1. O autor demonstrou de forma satisfatória a necessidade dos medicamentos descritos na inicial. 2. No entanto, ocorreu a perda superveniente do objeto da obrigação de fazer, em decorrência da morte do requerente no curso da ação. 3. Em se tratando de direito personalíssimo, portanto, intransmissível, o falecimento do reclamante torna o ato judicial inexistente, dado a falta de pressuposto processual de existência do processo, acarretando sua extinção sem resolução do mérito nos termos do artigo 485, VI e IX do Código de Processo Civil. 4. Extinção da ação ante o reconhecimento de ausência de interesse processual. 5. Recurso prejudicado. (TR-MT, N.U 1007026-02.2021.8.11.0006, TURMA RECURSAL CÍVEL, VALDECI MORAES SIQUEIRA, Terceira Turma Recursal, Julgado em 15/07/2024, Publicado no DJE 18/07/2024) (grifei).
Diante do exposto, declaro prejudicado o recurso interposto, em razão da perda superveniente do objeto da ação, e, de ofício, extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IX, do CPC. Sem custas e sem honorários advocatícios, em razão do resultado do julgamento, nos termos do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/1995. É como voto. Edson Dias Reis Juiz de Direito – Relator