Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação -
Vistos. I – Da pesquisa de bens (SERPJUD): O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de que o deferimento da pesquisa patrimonial da parte executada, por meio dos sistemas disponíveis ao Poder Judiciário (como Infojud, Renajud, Sisbajud, entre outros), não se encontra condicionado ao esgotamento prévio das diligências extrajudiciais ou administrativas pelo exequente. Nesse sentido, colha-se a jurisprudência: “PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. O posicionamento da Corte de origem destoa da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema. É desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on-line (sistemas Bacen-jud, Renajud ou Infojud), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21.1.2007. Precedentes: REsp 1.582.421/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27.5.2016; REsp 1.667.529/RJ, Min Rel. Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 29.6.2017. 2. Agravo conhecido para dar provimento ao Recurso Especial e permitir a utilização do sistema Infojud independentemente do esgotamento de diligências. (STJ - AREsp 1528536/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019)”. “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA ELETRÔNICO DOS REGISTROS PÚBLICOS – SERP-JUD. PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO, EFETIVIDADE E CELERIDADE PROCESSUAL. DECISÃO REFORMADA. 1. O Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP-JUD), instituído pela Lei nº 14.382/2022 e regulamentado pelo Provimento CNJ nº 139/2023, oferece uma plataforma unificada para consulta a registros públicos nacionais, acessível exclusivamente ao Poder Judiciário e órgãos da Administração Pública, promovendo celeridade e economia processual. 2. Sendo o propósito da execução a satisfação do crédito, mostra-se viável ao Poder Judiciário o uso de ferramentas que contribuam para a efetividade do processo, em observância dos princípios da cooperação, da efetividade e da celeridade processuais. 3. Frustradas as tentativas de localização de bens passíveis de penhora dos devedores, perfaz-se viável a consulta ao sistema SERP-JUD, a fim de buscar informações sobre bens imóveis de propriedade dos devedores. 4. Recurso conhecido e provido. (TJ-DF 07487732920248070000 1967747, Relator.: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Data de Julgamento: 18/02/2025, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: 20/02/2025)”. Destaca-se, ainda, que os sistemas eletrônicos de pesquisa patrimonial colocados à disposição do Poder Judiciário, constituem instrumentos destinados a simplificar e conferir celeridade à localização de bens passíveis de constrição, viabilizando a efetiva satisfação do crédito exequendo. No caso em apreço, verifica-se que já foram esgotados os demais meios de pesquisa disponíveis (Sisbajud, Renajud, Infojud, dentre outros). Diante disso, o exequente requereu a realização de nova diligência por meio do sistema SERP-JUD, com o objetivo de localizar bens em nome das executadas, aptos à satisfação da obrigação executada, tendo, inclusive, providenciado o recolhimento das custas respectivas, conforme previamente determinado. Posto isto, defiro o pedido de pesquisa via sistema SERP-JUD, procedendo-se à consulta e juntada do resultado aos autos. Após, intime-se a parte exequente para ciência. II – Da frustação das tentativas de penhora: Em análise dos autos e pesquisas anexas à presente decisão, a parte exequente tem promovido diligências para localização de bens penhoráveis da executada, inclusive com a utilização dos meios eletrônicos disponíveis ao Poder Judiciário. Todavia, todas as tentativas restaram infrutíferas, conforme certidões e resultados negativos constantes dos autos. Nesse cenário, resta evidente o esgotamento das providências executivas viáveis para a satisfação do crédito no atual estágio processual, não sendo razoável manter o feito em tramitação ordinária sem perspectiva concreta de êxito imediato. Destaca-se, nesse contexto, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, frustradas as tentativas de localização de bens penhoráveis, a suspensão da execução é medida que se impõe, conforme disciplinado no art. 921, III, §§1º a 4º, do CPC, que estabelece: “Art. 921. Suspende-se a execução: (...) III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; (...) § 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. § 4º O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo. § 4º-A A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz.”. Sobre o tema, o STJ tem reiterado que "de acordo com o art. 921, inciso III e § 1º do CPC/2015, a execução deverá ser suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, pelo prazo de um ano, durante o qual também se suspenderá a prescrição" (STJ - REsp: 2090768 PR 2023/0280453-3, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 12/11/2024, DJe 14/11/2024). No âmbito do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a orientação jurisprudencial segue a mesma diretriz: “APELAÇÃO CÍVEL – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO – TRÂMITE DA AÇÃO EXECUTÓRIA POR LONGO TEMPO – AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS DO DEVEDOR – NÃO CONFIGURADA HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO ART. 924 DO CPC – SITUAÇÃO QUE ENSEJA APLICAÇÃO DO ART. 921, III E § 1º DO CPC – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Suspende-se a execução quando o executado não possuir bens penhoráveis e somente após decorrido o prazo máximo de um ano, sem que seja localizado o executado ou encontrados bens passíveis de penhora, o juiz ordenará o arquivamento dos autos, nos termos do art. 921, § 2º do CPC, não havendo que se falar em extinção do processo. (N.U 0001168-39.1997.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, Terceira Câmara de Direito Privado, Julgado em 16/09/2023, Publicado no DJE 16/09/2023)”
Diante do exposto, DETERMINO: (i) a suspensão do processo e do prazo prescricional pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §1º do CPC; (ii) decorrido o prazo de 01 (um) ano, sem manifestação da parte exequente ou localização de bens penhoráveis, determino, desde já, o arquivamento provisório dos autos, sem baixa na distribuição, nos termos do art. 921, §2º do CPC, com a remessa dos autos ao arquivo, onde permanecerão até que sejam encontrados bens penhoráveis ou se consume a prescrição intercorrente (art. 921, §§3º e 4º do CPC); (iii) faculto à parte exequente, durante o período de suspensão, diligenciar na busca de bens penhoráveis. Em sendo encontrados, deverá requerer o prosseguimento do feito, observado o disposto no § 3º do art. 921 do CPC. Ressalta-se, contudo, que o simples requerimento não interrompe a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial (Tema 568/STJ). Intime-se. Cumpra-se. Várzea Grande/MT, data registrada no sistema. Wladys Roberto Freire do Amaral Juiz de Direito