Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO 2ª VARA CÍVEL DE ÁGUA BOA GABINETE ProceComCiv 1002902-57.2023.8.11.0021 Assunto(s): [Rural (Art. 48/51)] TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO Número do
SENTENÇA
Processo: 1002902-57.2023.8.11.0021.
Autora: Luiz Adão Maggioni Parte
requerida: Instituto Nacional Do Seguro Social - INSS Data e horário: Terça Feira, 12 de março de 2024, às 13h30min. PRESENTES Juíza de Direito: Raíssa da Silva Santos Amaral Parte
Autora: Luiz Adão Maggioni Advogado da parte
autora: Gilmar Steffens – OAB GO45484 Testemunhas: Marilene Leonilda Brignoni e Paulo Eduardo de Andrade da Silva OCORRÊNCIAS 1. Aberta a audiência presidida pelo MM. Juíza de Direito Dra. Raíssa da Silva Santos Amaral, esta foi realizada por sistema de videoconferência do Microsoft Teams, com transmissão de imagem e som em tempo real, pela sala virtual da vide audiência, consoante normatização de regência para esse período de exceção, nos moldes do Provimento n. 15, de 10 de maio de 2020, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso. 2. Constatou-se a presença das pessoas supramencionadas. 3. Procedeu-se com o depoimento da parte autora e a oitiva de 02 (duas) testemunhas arroladas pela parte autora. 4. Pelo advogado da parte autora foram apresentadas alegações finais remissivas. 5. Declarou encerrada a instrução processual. 6. Declaro preclusa a alegações finais pelo INSS ante a sua ausência nesta oralidade. SENTENÇA I – Relatório Trata- se ação previdenciária proposta por LUIZ ADÃO MAGGIONI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, pleiteando aposentadoria por idade rural, mediante o reconhecimento do exercício de atividade rurícola, desde a data do pedido administrativo que lhe foi negado. Argumentou que completou a idade mínima necessária e que possui a carência necessária para o recebimento do benefício. Juntou documentos. Citada, a autarquia-ré apresentou contestação, alegando que a parte autora não preencheu os requisitos necessários para obtenção do benefício, tampouco comprovou a carência. Ademais, o autor possuiu vínculos urbano no período de carência que não completou a idade mínima para postular a aposentadoria por idade híbrida. Por fim informou que a parte autora possui patrimônio incompatível com a qualidade de segurado especial. Juntou documentos. Réplica (Id. 134791156). Em audiência de instrução foram ouvidas duas testemunhas e colhido o depoimento da parte autora. A parte autora ofertou alegações finais remissivas, sendo declarada a preclusão para a parte requerida apresentar seus requerimentos finais ante sua ausência. É o relatório. II – Fundamento Os pedidos são improcedentes. Como se infere, a pretensão da parte autora à retroação do benefício previdenciário de aposentadoria por idade não encontra respaldo legal nos preceitos estabelecidos do artigo 48 e seguintes da Lei 8.213/91, senão vejamos: Art. 48 - A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta), se mulher. § 1º - Os limites fixados no caput são reduzidos para sessenta e cinquenta e cinco anos no caso de trabalhadores rurais, respectivamente homens e mulheres, referidos na alínea a do inciso I, na alínea g do inciso V e nos incisos VI e VII do art. 11. § 2º - Para os efeitos do disposto no § 1º deste artigo, o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9º do art. 11 desta Lei. Quanto à comprovação do efetivo tempo de serviço da parte autora em atividade rural (15 anos), determinam os artigos 55 e 143, do mesmo diploma legal: Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado: (...) § 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento. Art. 143. O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante quinze anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício. No caso em tela, pretende a parte autora que seja reconhecido o início do exercício de atividade rural desde a data da sua Certidão de Casamento e de Nascimento dos filhos, juntamente com a prova testemunhal. A concessão do benefício pleiteado pela parte autora exige a demonstração do trabalho rural, cumprindo-se o prazo de carência previsto no artigo 142 da Lei n. 8213/91, mediante início razoável de prova material, corroborada com prova testemunhal, ou prova documental plena. Como requisito etário, exige-se a idade superior a 60 anos para homens, e 55 anos para mulheres (artigo 48, § 1º da Lei de Benefícios). Conquanto inadmissível a prova exclusivamente testemunhal (STJ, Súmula 149; TRF-1ª. Região, Súmula 27), não é necessário que a prova documental cubra todo o período de carência, podendo ser “projetada” para tempo anterior ou posterior ao que especificamente se refira, desde que contemporânea à época dos fatos a provar (TNU, Súmula 34) É pacífica a jurisprudência do STJ e desta Corte no sentido de que o rol do art. 106 da Lei 8.213/91 é meramente exemplificativo, (STJ AgRG no REsp 1073730/CE) sendo admissíveis, portanto, outros documentos hábeis à comprovação do exercício de atividade rural, além dos ali previstos. São idôneos, portanto, dentre outros: a ficha de alistamento militar, o certificado de dispensa de incorporação (CDI), o título eleitoral em que conste como lavrador a profissão do segurado; a carteira de sindicato rural com comprovantes de recolhimento de contribuições; certidão de casamento que atesta a condição de lavrador do cônjuge ou do próprio segurado (STJ, AR 1067/SP, AR1223/MS); declaração de Sindicato de Trabalhadores Rurais, devidamente homologada pelo Ministério Público/INSS. Igualmente aceitáveis documentos tais como certidões do INCRA, guias de recolhimento de ITR, documentos fiscais de venda de produtos rurais, recibos de pagamento a sindicato rural, certidão de registro de imóveis relativos à propriedade rural, contratos de parceria agrícola e todos outros que indiciem a ligação da parte autora com o trabalho e a vida no meio rural. A CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência ( REsp 310.264/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, 6ª Turma, DJ 18.02.2002, p. 530; AC 2004.38.03.000757-8/MG, Rel. Desembargadora Federal Neuza Maria Alves Da Silva, Segunda Turma,e-DJF1 p.33 de 17/07/2008, AC 0004262-35.2004.4.01.3800/MG, Rel. Juiz Federal Miguel Ângelo De Alvarenga Lopes, 3ª Turma Suplementar,e-DJF1 p.191 de 02/03/2011). A declaração de exercício de atividade, desprovida de homologação pelo órgão competente, equipara-se apenas a prova testemunhal. Também não configura início de prova material os documentos confeccionados em momento próximo ao ajuizamento da ação ou ao implemento do requisito etário, a certidão eleitoral; carteira de sindicato e demais provas que não trazem a segurança jurídica necessária à concessão do benefício. Caso dos autos Conforme documento apresentado pela parte autora se constata que o requisito de idade mínima foi atendido, pois contava com idade superior à exigida, quando do ajuizamento da ação (nascimento em 08/08/1960 – ID 19382876). Quanto ao requisito de tempo de serviço rural a parte autora trouxe a Certidão de casamento datada no ano de 1978, onde consta que a profissão do autor era “agricultor”. A certidão de nascimento do seu filho, Juliano, datada em 1981, onde também consta como a profissão do autor “agricultor”. Juntou o autor cópia do CNIS, onde há registro de atividades laborais urbanas sujeitas ao RGPS ou RPPS, dentro do período de carência e por intervalo superior ao limite legal (120 dias). Assim, com todos os registros no CNIS do autor não seria possível ele também comprovar 180 dias de carência em trabalho rural, por não ser possível conciliar a atividade rural com a atividade de caminhoneiro que conta nos seus registros. Além disso, as condições econômicas do autor caracterizam de um produtor rural, ou seja, uma condição superior a de um segurado especial, tendo em vista que possui equipamentos e maquinário para auxílio na produção e que produz soja, conforme declaração testemunhal. Nesse sentido segue o entendimento dos Tribunais: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE VÍNCULO URBANO. APELAÇÃO NÃO PROVIDA. 1. A concessão do benefício de aposentadoria por idade ao trabalhador rural exige o preenchimento da idade mínima de 60 anos para homens e 55 anos para mulher, bem como a efetiva comprovação de exercício em atividade rural, ainda que de forma descontínua, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido (art. 48, §§ 1º e 2º, e art. 142, ambos da Lei nº 8.213/91). 2. No caso do trabalhador rural, o exercício de curtos períodos de trabalho urbano intercalados com o serviço campesino não descaracteriza sua condição, isso porque desde a promulgação da Lei 11.718/2008, passou-se a permitir literalmente que durante a entressafra o segurado especial possa trabalhar em outra atividade por até 120 dias por ano. 3. Entretanto, no CNIS da parte autora (15/19, id. 105543057) consta registro de vínculo empregatício urbano por longo período, dentro do período de carência, o que afasta a condição de segurado especial, nos termos do art. 11, § 9º, inc. III, da Lei n. 8.213/91. 4. Apelação da parte autora não provida. (TRF-1 - AC: 10061419120214019999, Relator: JUIZ FEDERAL NEWTON PEREIRA RAMOS NETO (CONV.), Data de Julgamento: 20/04/2023, 1ª Turma, Data de Publicação: PJe 03/05/2023 PAG PJe 03/05/2023 PAG) Portanto, por qualquer ângulo que se analise, não há que se cogitar em inadequação na conduta do INSS, mormente porque não comprovada a carência da atividade rural exigida para a concessão da aposentadoria por idade rural, não havendo que se falar em retroação da DIB da aposentadoria por idade, na forma pleiteada, sendo de rigor o afastamento do pleito inicial. III - Dispositivo
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Espécie: Ação Previdenciária Parte
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo-a nos ermos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência, a autora arcará com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez porcento) do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ressaltando-se que a autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita, razão pela qual deverá ser observado o disposto no artigo 98, § 3º, do referido diploma legal. INTIMEM-SE. À secretaria para as PROVIDÊNCIAS1, ressaltando-se que os atos meramente ordinatórios independem de despacho e DEVEM ser praticados de ofício pelo(a) servidor(a). Água Boa/MT, 15 de março de 2024. Raíssa da Silva Santos Amaral Juíza de Direito 1 As intimações de advogados serão realizadas preferencialmente por meio eletrônico e a partir do Gabinete, sendo autorizada a efetivação via ato ordinatório SOMENTE quando houver falhas no sistema ou inobservância do referido trâmite. De igual modo, nos casos de vista (se sucessivamente, apenas a primária) do processo. Aplica-se a mesma lógica à autoridade policial, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e à Advocacia Pública.