CLAIR HAHN TAVARES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CLAIR HAHN TAVARES
Autor
BANCO BMG S.A.
Reu
Advogados / Representantes
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB/MG 84400·CPF·Representa: Autor
ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA
OAB/MT 24321·CPF·Representa: Autor
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE
OAB/MG 78069·CPF·Representa: Autor
BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO
OAB/MG 84400·CPF·Representa: Réu
ANTONIO MARCOS ALVES DA COSTA
OAB/MT 24321·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100..
Considerando o retorno dos autos do egrégio Superior Tribunal de Justiça, INTIMEM-SE as partes para ciência e, caso queiram, requererem o que lhes aprouverem, em 15 (quinze) dias. Com o decurso do prazo, mantendo-se inertes, ARQUIVE-SE com as cautelas de praxe. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Remessa (outros motivos)
28/09/2023, 13:20
Trânsito em julgado
28/09/2023, 13:19
Decurso de Prazo
28/09/2023, 01:05
Publicação
04/09/2023, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática, no sentido julgar improcedente a ação e, por consequência, manter o contrato de empréstimo avençado entre as partes, na forma em que pactuada, repetição de indébito. De igual forma, expurgo da sentença a condenação em danos morais. De consequência, invertendo o ônus de sucumbência, condeno o apelado/autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC. Resta suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, moldes da Lei 1.060/50, não significa, entretanto, que, se o credor encontrar bens a serem penhorados e que não violem a Lei 1.060/50, poderá, a qualquer tempo, obedecido o lapso prescricional quinquenal, cumpria a sentença e executar o devedor, registro derradeiro que se faz. Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado desta, retornem os autos à instância singela, para conhecimento e fins de direito. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Posto isto, CONHEÇO DO RECURSO, e DOU-LHE PROVIMENTO, para reformar a sentença monocrática, no sentido julgar improcedente a ação e, por consequência, manter o contrato de empréstimo avençado entre as partes, na forma em que pactuada, repetição de indébito. De igual forma, expurgo da sentença a condenação em danos morais. De consequência, invertendo o ônus de sucumbência, condeno o apelado/autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios, em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa termos do artigo 85, parágrafo 11 do CPC. Resta suspensa a sua exigibilidade, por ser beneficiário da justiça gratuita, moldes da Lei 1.060/50, não significa, entretanto, que, se o credor encontrar bens a serem penhorados e que não violem a Lei 1.060/50, poderá, a qualquer tempo, obedecido o lapso prescricional quinquenal, cumpria a sentença e executar o devedor, registro derradeiro que se faz. Intimem-se. Cumpram-se. Com o trânsito em julgado desta, retornem os autos à instância singela, para conhecimento e fins de direito. Des. Sebastião de Moraes Filho – Relator.
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 18:55
Provimento
31/08/2023, 16:14
Conclusão (para julgamento)
28/08/2023, 09:37
Conclusão (para decisão)
28/08/2023, 09:30
Documento
24/08/2023, 18:35
Documento
24/08/2023, 18:31
Recebimento
23/08/2023, 17:32
Distribuição (sorteio)
23/08/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
DECISÃO
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100..
RECEBO o recurso de Apelação interposto nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1.012 do Código de Processo Civil. Ante a juntada das contrarrazões (id: 126608223), REMETAM-SE os autos, com as nossas homenagens de estilo, ao Egrégio Tribunal Justiça de Mato Grosso. CUMPRA-SE. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): CLAIR HAHN TAVARES
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG S.A. ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de Recurso de Apelação, no prazo legal pela(s) parte Requerida (s), intimo a(s) parte(s) autora(s), para caso queira(m), apresente(m) Contrarrazões ao Recurso de Apelação no prazo legal (15 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 14 de agosto de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100..
Requerente: CLAIR HAHN TAVARES
Requerido: BANCO BMG S.A.
Cuida-se de embargos de declaração opostos em face de sentença proferida em id: 105464662, sob a alegação de que a sentença houve erro material frente a indicação do contrato firmado, bem como não houve a determinação de devolução de valores pela demandante. É o necessário. FUNDAMENTO e DECIDO. Os embargos são tempestivos, razão pela qual OS CONHEÇO e os aprecio. No caso dos autos, entendo que assiste parcial razão à parte recorrente e tão somente quanto a numeração exata do contrato discutido nos autos, visto que o número correto se refere ao 12996357. Quanto a alegação de omissão em sentença proferida frente a necessidade de devolução de valores pagos à autora, tem-se que não houve comprovação de saque em seu benefício, visto que o demandado não obteve sucesso em comprovar a contratação entre as partes, pois o contrato juntado se refere ao ano de 2019, período posterior ao início dos descontos, assim, a insurgência não merece acolhimento. Outrossim, o artigo 1.022 do Código de Processo Civil leciona que os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material. Desta forma, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração interpostos, ALTERANDO somente a alínea “a”, fazendo-se constar o seguinte: “a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação ao contrato nº 12996357.” Quando aos demais termos da sentença, MANTENHO-A incólume pelos seus próprios fundamentos. E, com o trânsito em julgado, CERTIFIQUE-SE e ARQUIVEM-SE os autos. INTIMEM-SE. Ficam as partes devidamente ADVERTIDAS de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou meramente protelatórios poderá ensejar a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. P.I.C. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
27/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): CLAIR HAHN TAVARES
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a oposição de Embargos de Declaração, no prazo legal pela parte Requerida, intimo a parte Autora, para caso queira, apresente Contrarrazões aos Embargos de Declarações no prazo legal (5 dias). OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 14 de fevereiro de 2023 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
15/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE
SENTENÇA
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100..
Cuida-se de ação ordinária c/c com indenização por danos morais e materiais proposta por CLAIR HAHN TAVARES em face do BANCO BMG S.A., todos qualificados nos autos. Aduz a autora, resumidamente, que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, decorrentes do contrato n. 16714708, na modalidade RMC, por meio de um cartão de crédito com limite de R$ 1.262,00 que vem gerando um desconto mensal de R$ 46,85, com início em 03/07/2017, cartão, este, que negou ter aceitado e não faz seu uso. Gratuidade de justiça e trâmite processual prioritário deferido em id: 93659742. Citado, o demandado apresentou contestação e arguiu, preliminarmente, inépcia da petição inicial e conexão. No mérito pontuou pela ocorrência de prescrição, decadência, inexistência de fraude, legalidade do contrato, inexistência de abusividade contratual, impossibilidade de repetição de indébito, necessidade de compensação de valores, ausência de danos morais e não inversão do ônus da prova (id: 102048192). Réplica acostada em id: 102399331. É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Analisando o processo, verifico que se encontra maduro para julgamento, sendo desnecessária a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado da lide, conforme o art. 355, I do CPC. Registra-se, ademais, que estão presentes os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e não existem nulidades a serem declaradas e as partes são legítimas e há interesse processual. Quanto as preliminares arguidas, inicialmente quanto a inépcia da petição inicial, tem-se que a ausência de reclamação pela via administrativa antes da propositura da presente demanda não tem o condão de gerar a alegada inépcia, tendo em vista a desnecessidade de esgotamento administrativo, de modo que REJEITO o pleito. Acerca do pedido de reconhecimento da conexão da ação com o processo n. 1000802-23.2022.8.11.0100, que tramita perante a Vara Única desta comarca, denota-se que se referem a contratos distintos, não havendo relação de semelhança entre demandas, não se aplicando o instituto ao caso dos autos, portanto, REJEITO a preliminar. Ultrapassados os argumentos preliminares, verifica-se que cinge a controvérsia sobre a inexigibilidade dos descontos efetuados na aposentadoria do autor, decorrentes de contrato de cartão de crédito. Inicialmente quanto a alegação da prescrição, tem-se que, no caso de responsabilidade contratual, o prazo prescricional é de 10 anos, nos termos do art. 205 do CC, não havendo sua incidência no caso dos autos. Quanto ao decurso do prazo em razão da alegação de erro substancial do negócio jurídico (art. 178, II, CC), é de se ressaltar que o caso dos autos reporta-se à não contratação e não da contratação mediante erro, não se aplicando ao contexto. Compulsando os autos, verifica-se que a autora alega que fora surpreendida com descontos mensais efetuados pelo requerido em sua aposentadoria, decorrente do contrato decorrentes do contrato n. 16714708, na modalidade RMC, por meio de um cartão de crédito com limite de R$ 1.262,00 que vem gerando um desconto mensal de R$ 46,85, com início em 03/07/2017, que afirma jamais ter contratado. A parte requerida, por sua vez, aduz que a contratação é válida e regular e que a cobrança é legítima, vez de decorre de negócio jurídico celebrado sem a existência de vícios, de sorte que, pugna pela improcedência dos pedidos. A análise dos autos revela que a ré se enquadra no conceito de fornecedora, à luz do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor. De outro lado, a parte autora é consumidora por equiparação, por sofrer reflexos dos danos decorrentes da atividade comercial desenvolvida pelas rés, conforme o art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Assim, aplicável o regime consumerista da Lei 8.078/90. E, diante da hipossuficiência técnica e informacional da autora, cabível a inversão do ônus da prova na forma do art. 6, inc. VIII do CDC. Segundo o artigo 14 do referido diploma legal, responsabiliza-se de maneira objetiva o prestador pela reparação dos danos gerados ao consumidor em virtude de defeitos na prestação de serviços. E, conforme parágrafo 1º deste artigo, são defeituosos os serviços que não forneçam padrões adequados de segurança no modo como são prestados, levando-se em consideração os riscos que razoavelmente deles pode-se esperar. No presente caso, o banco réu apresentou o contrato supostamente celebrado coma parte autora, o qual teve a assinatura questionada na inicial. De se ressaltar que considerando que não fora requerida a prova pericial pela demandada e diante da ausência de comprovação da disponibilização e contratação pela parte autora, tem-se que deixou a parte ré de comprovar o ônus que lhe incumbia, ou seja, demonstrar a efetiva da manifestação de vontade da parte autora em contratar o crédito consignado. De tais circunstâncias decorre evidente falha no serviço prestado, uma vez que é dever do fornecedor zelar pelo bom funcionamento dos serviços que disponibilizam ao mercado, adotando todas as cautelas para impedir falhas ou condutas lesivas que possam acarretar danos ao consumidor, primando pelos princípios da segurança e boa-fé que regem as relações de consumo. Note-se que, para afastar sua responsabilidade - aferida aqui de maneira objetiva caberia à ré o ônus de demonstrar a regularidade de seus serviços ou a ocorrência de causas excludentes, notadamente a culpa exclusiva de terceiro, culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior, porém não produziu qualquer prova nesse sentido, pautando-se apenas em alegar a licitude na contratação dos empréstimos consignados, porém, sem comprovar o alegado. Nesse sentido o entendimento jurisprudencial do STJ: “Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Imperioso, portanto, o acolhimento da versão fática narrada na inicial, reconhecendo-se a deficiência do serviço prestado no caso concreto e o dever de reparação dos danos causados ao consumidor, tendo em vista restar demonstrado que o empréstimo na modalidade RMC não fora contratado. No que concerne aos danos materiais, segundo o art. 42, p.u., do Código de Defesa do Consumidor, “o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. Dessa forma, a devolução em dobro requer (i)a cobrança indevida; (ii) o efetivo pagamento em excesso por parte do consumidor e (iii) a ausência de erro justificável. O Superior Tribunal de Justiça, ao interpretar essa disposição legal, igualava-a ao art. 940 do Código Civil, exigindo, em ambos os casos, prova da má-fé. No entanto, tal posicionamento restou superado, devendo ser identificada uma distinção fundamental entre o art. 42 do Código de Defesa do Consumidor e artigo 940 do Código Civil, sendo àquele prescindível a demonstração de má-fé, mas tão somente erro injustificável à luz da boa-fé objetiva: RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.NEGATIVADE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃODEINDENIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COBRANÇAJUDICIAL.INDEVIDA. DÍVIDA PAGA.INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. MÁ-FÉ.DEMONSTRAÇÃO. ART. 42 DOCÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.INAPLICABILIDADE. ARTIGO940 DO CÓDIGO CIVIL. REPETIÇÃO DEINDÉBITO EM DOBRO.PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. COEXISTÊNCIADE NORMAS.CONVERGÊNCIA. MANDAMENTOS CONSTITUCIONAIS. 1.Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.Cinge-se a controvérsia a discutir a possibilidade de se aplicar a sanção do art. 940 do Código Civil - pagamento da repetição do indébito em dobro na hipótese de cobrança indevida de dívida oriunda de relação de consumo. 3.Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 4. Os artigos 940 do Código Civil e 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor possuem pressupostos de aplicação diferentes e incidem em hipóteses distintas. 5. A aplicação da pena prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC apenas é possível diante da presença de engano justificável do credor em proceder com a cobrança, da cobrança extrajudicial de dívida de consumo e de pagamento de quantia indevida pelo consumidor. 6. O artigo 940 do CC somente pode ser aplicado quando a cobrança se dá por meio judicial e fica comprovada a má-fé do demandante independentemente de prova do prejuízo. 7. No caso, embora não estejam preenchidos os requisitos para a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, visto que a cobrança não ensejou novo pagamento da dívida, todos os pressupostos para a aplicação do art. 940 do CC estão presentes. 8. Mesmo diante de uma relação de consumo, se inexistentes os pressupostos de aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, deve ser aplicado o sistema geral do Código Civil, no que couber. 9. O art. 940 do CC é norma complementar ao art. 42, parágrafo único, do CDC e, no caso, sua aplicação está alinhada ao cumprimento do mandamento constitucional de proteção do consumidor. 10. Recurso especial não provido. (REsp 1645589/MS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em04/02/2020, DJe 06/02/2020) No presente caso, a aplicação do CDC justifica a devolução em dobro, desde que tenha havido o efetivo pagamento/descontos das parcelas do contrato pela requerente. Assim, os valores pagos devem ser devolvidos em dobro, condenando a ré ao pagamento com incidência de correção monetária desde o desembolso e juros de mora à taxa de 1% ao mês também desde os desembolsos. De modo que a devolução em dobro se dará pelos valores adimplidos pela autora quando do pagamento das parcelas indevidas e descontadas mensalmente. No que concerne aos danos morais,
trata-se de lesão a bens extrapatrimoniais traduzidos no abalo a direitos da personalidade ou aos atributos da pessoa. Configura-se com a ofensa aos valores mais caros à pessoa humana, sendo dispensável a dor física e até mesmo a conscientização quanto às suas consequências, como bem definiu o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. SAQUE INDEVIDO EM CONTA-CORRENTE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.RESPONSABILIDADEDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. SUJEITOABSOLUTAMENTE INCAPAZ.ATAQUE A DIREITO DA PERSONALIDADE.CONFIGURAÇÃO DO DANOMORAL. IRRELEVÂNCIA QUANTO AOESTADO DA PESSOA. DIREITO ÀDIGNIDADE. PREVISÃOCONSTITUCIONAL. PROTEÇÃO DEVIDA. 1. A instituição bancária é responsável pela segurança das operações realizadas pelos seus clientes, de forma que, havendo falha na prestação do serviço que ofenda direito da personalidade daqueles, tais como o respeito e a honra, estará configurado o dano moral, nascendo o dever de indenizar. Precedentes do STJ. 2. A atual Constituição Federal deu ao homem lugar de destaque entre suas previsões. Realçou seus direitos e fez deles o fio condutor de todos os ramos jurídicos. A dignidade humana pode ser considerada, assim, um direito constitucional subjetivo, essência de todos os direitos personalíssimos e o ataque àquele direito é o que se convencionou chamar dano moral. 3. Portanto, dano moral é todo prejuízo que o sujeito de direito vem a sofrer por meio de violação a bem jurídico específico. É toda ofensa aos valores da pessoa humana, capaz de atingir os componentes da personalidade e do prestígio social. 4. O dano moral não se revela na dor, no padecimento, que são, na verdade, sua consequência, seu resultado. O dano é fato que antecede os sentimentos de aflição e angústia experimentados pela vítima, não estando necessariamente vinculado a alguma reação psíquica da vítima. 5. Em situações nas quais a vítima não é passível de detrimento anímico, como ocorre com doentes mentais, a configuração do dano moral é absoluta e perfeitamente possível, tendo em vista que, como ser humano, aquelas pessoas são igualmente detentoras de um conjunto de bens integrantes dapersonalidade.6. Recurso especial provido. (REsp 1245550/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO,QUARTATURMA, julgado em 17/03/2015, DJe 16/04/2015 grifou-se). Vale esclarecer, portanto, que sua configuração independe da demonstração efetiva das consequências negativas decorrentes do dano moral, mas apenas da comprovação da situação fática a partir da qual ele seja presumível, com base no senso comum do homem médio. E frise-se que a jurisprudência vem reconhecendo como situação configuradora do dano moral aquela baseada na teoria desvio produtivo, isto é, em decorrência do desgaste do consumidor, da perda do tempo dedicado a seu trabalho, lazer ou a outras atividades cotidianas, tempo que passa a ser desviado e gasto para solução do problema a que não deu causa e que, pelo contrário, decorre de vício ou defeito do produto e serviço. Nesse sentido a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: “Reparação de danos morais por danos à honra objetiva da autora devida. Reparação por desvio produtivo, caracterizado pela falta de pronta solução ao vício do serviço noticiado, também devida, como forma de recompor os danos causados pelo afastamento da consumidora da sua seara de competência para tratar do assunto que deveria ter sido solucionado de pronto pela fornecedora.(STJ, AResp 1.132.385 / SP, 3ª Turma, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, DJE 03.10.2017).” Nessa esteira, reconhecida a inexistência de relação jurídica existente entre as partes, admitindo-se como indevidos os descontos lançados nos proventos de aposentadoria da requerente, mostra-se cabível a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais em favor do consumidor. Ainda que não tenha havido a inscrição de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito, a requerente teve descontos indevidos lançados pelo demandado, circunstância notadamente indesejável. Conforme reconhecido, houve contratação ilegítima e fraudulenta em nome da autora, envolvendo o seu benefício previdenciário, viabilizada por falha ou até mesmo dolo dos respectivos correspondentes da instituição financeira ou por ato de terceiro. Assim, considerando os fatores acima expostos e atento aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a fim de evitar o indesejado enriquecimento sem causa da autora da ação indenizatória sem, contudo, ignorar o caráter preventivo e repressivo inerente ao instituto da responsabilidade civil, reputo adequado a fixação do montante a título de dano moral na importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), levando em conta as condições socioeconômicas das partes, o bem jurídico lesado, a gravidade da lesão e o grau de culpa do ofensor. Anoto que os demais argumentos deduzidos pelas partes no processo não são capazes de infirmar a conclusão adotada neste julgamento (art. 489, § 1º, IV, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: a) DECLARAR a inexistência de relação contratual entre as partes, com relação ao contrato nº 16714708 quanto ao empréstimo e a reserva de margem consignável (RMC); b) DETERMINAR a cessação definitiva dos descontos da aposentadoria da autora em razão do referido contrato; c) CONDENAR a ré a devolver em dobro os valores efetivamente descontados, a serem atualizados desde os desembolsos (S. 54 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês (art. 405 do Código Civil) desde os desembolsos (S. 43 STJ); d) CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$3.000,00 (três mil reais), valor corrigido monetariamente desde o arbitramento do dano (Súmula 362, STJ). Sucumbente, CONDENO o requerido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, estes últimos em montante que ora arbitro em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.I.C. Preclusa a via recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVE-SE com as baixas e cautelas de estilo. Brasnorte/MT. (datado e assinado eletronicamente) Lucélia Oliveira Vizzotto Juíza Substituta
07/02/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): CLAIR HAHN TAVARES
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, para em cumprimento a decisão retro, promover a intimação das partes a especificarem as provas que eventualmente pretendam produzir em audiência, justificando concretamente a pertinência de cada uma, sob pena de indeferimento, em 15 dias, inclusive no tocante ao depósito do rol de eventuais testemunhas a serem inquiridas, sob pena de preclusão. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 26 de outubro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
27/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE BRASNORTE Dados do
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 1000803-08.2022.8.11.0100.
Requerente: AUTOR(A): CLAIR HAHN TAVARES
Requerido: REQUERIDO: BANCO BMG SA ATO ORDINATÓRIO - CERTIDÃO DE IMPULSIONAMENTO Impulsiono estes autos, na forma disposta no art. 701, XVIII, Seção 5 da CNGC, tendo em vista a apresentação de contestação, no prazo legal pela(s) parte(s) requerida(s), intimo a parte autora, para caso queira, apresente impugnação no prazo legal. OBSERVAÇÃO: O processo está integralmente disponibilizado pelo Sistema PJE - Processo Judicial Eletrônico, nos TERMOS DO ARTIGO 9.º DA LEI 11.419/2006. Brasnorte - MT, 25 de outubro de 2022 Gestor Judicial Assinatura Digital Abaixo
Intimação - Processo: ; Tipo: Cível Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)