FABIO RIVELLI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FABIO RIVELLI
OAB/MT 19023·Representa: Autor
RODRIGO SOARES DO NASCIMENTO
OAB/MG 129459·CPF·Representa: Autor
GEISSIANE THALITA MARQUES AGUIAR
OAB/MT 30560·CPF·Representa: Autor
GIOM NOBRE BANDEIRA
OAB/MT 28006·CPF·Representa: Autor
LEONARDO SULZER PARADA
OAB/MT 11846·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
10/10/2024, 12:28
Remessa (outros motivos)
07/06/2024, 01:10
Definitivo
05/04/2024, 13:34
Documento
05/04/2024, 13:34
Publicação
01/04/2024, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/03/2024, 08:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017524-04.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA AGUILAR
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc... A sentença condenou os devedores solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme sentença do id. 126396096. Por sua vez, a parte devedora Latam Airlines Group S.A. comprovou o depósito do valor de R$ 2.525,00 (id. 129246826). No entanto, houve bloqueio pelo Sistema Sisbajud do valor remanescente de R$ 3.375,61 (id. 140545350). Por sua vez, importante se destacar que na obrigação solidária passiva é direito do credor escolher o devedor para saldar a dívida e, caso este não salde a dívida poderá se voltar contra os demais. Vejamos art. 275, do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Assim, assiste razão ao pedido do reclamante constante em id. 141388658. Dessa forma, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Por fim, comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação dos numerários (ids. 129246826 e 140545350), devidamente atualizado, zerando a conta. Int. Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017524-04.2023.8.11.0002..
EXEQUENTE: ANA PAULA DA SILVA AGUILAR
EXECUTADO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos etc... A sentença condenou os devedores solidariamente ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, conforme sentença do id. 126396096. Por sua vez, a parte devedora Latam Airlines Group S.A. comprovou o depósito do valor de R$ 2.525,00 (id. 129246826). No entanto, houve bloqueio pelo Sistema Sisbajud do valor remanescente de R$ 3.375,61 (id. 140545350). Por sua vez, importante se destacar que na obrigação solidária passiva é direito do credor escolher o devedor para saldar a dívida e, caso este não salde a dívida poderá se voltar contra os demais. Vejamos art. 275, do Código Civil: Art. 275. O credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum; se o pagamento tiver sido parcial, todos os demais devedores continuam obrigados solidariamente pelo resto. Assim, assiste razão ao pedido do reclamante constante em id. 141388658. Dessa forma, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo EXTINTO O PROCESSO, com fundamento no art. 924, inc. II, do CPC. Por fim, comprovando-se que a parte credora informou a conta ou possui advogado (a) constituído (a) com poderes para dar e receber quitação, EXPEÇA-SE o ALVARÁ JUDICIAL, verificada a vinculação dos numerários (ids. 129246826 e 140545350), devidamente atualizado, zerando a conta. Int. Arquive-se, dando-se baixa definitiva Juiz OTÁVIO PEIXOTO
27/03/2024, 00:00
Expedição de documento
26/03/2024, 08:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
26/03/2024, 08:22
Decurso de Prazo
08/03/2024, 18:08
Conclusão (para decisão)
07/03/2024, 14:25
Ato ordinatório
15/02/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
15/02/2024, 16:56
Publicação
08/02/2024, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/02/2024, 03:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
DECISÃO
Processo: 1017524-04.2023.8.11.0002..
CREDOR: ANA PAULA DA SILVA AGUILAR DEVEDORES: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos. Defiro a penhora on-line via SISBAJUD dos valores executados, sendo o resultado positivo (espelho anexo). Intimo o credor sobre a penhora, devendo informar se tem algo mais a reclamar. Intimo o devedor para apresentar embargos no prazo legal. Em caso de ausência de manifestação da parte devedora ou havendo concordância da parte credora e devedora com o (s) valor (es) penhorado (s), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. Caso a solicitação de transferência de valores seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a) ‘receber, dar quitação’. Caso se trate de execução extrajudicial, designe-se audiência de conciliação, seguindo-se o rito próprio. Decorrido o prazo dos embargos, expeça-se, então, o competente alvará judicial na forma requerida. Tudo cumprido, proceda-se ao arquivamento, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Juiz OTÁVIO PEIXOTO
07/02/2024, 00:00
Expedição de documento
06/02/2024, 11:13
Mero expediente
06/02/2024, 11:13
Conclusão (para decisão)
18/12/2023, 08:51
Evolução da Classe Processual
18/12/2023, 08:51
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:15
Publicação
08/12/2023, 05:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/12/2023, 05:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
06/12/2023, 00:00
Expedição de documento
05/12/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Procedo à intimação da parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que entender de direito.
04/12/2023, 00:00
Expedição de documento
01/12/2023, 11:18
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 08:31
Decurso de Prazo
24/10/2023, 08:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2023, 10:02
Publicação
28/09/2023, 00:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/09/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - FINALIDADE: Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte EXECUTADA para que no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento voluntário do débito, sob pena de incidência de multa de 10%, consoante art. 523, § 1º, c/c art. 1046, §§ 2º e 4º, do NCPC, bem como de EXECUÇÃO FORÇADA, na forma da lei.
27/09/2023, 00:00
Expedição de documento
26/09/2023, 08:31
Ato ordinatório
26/09/2023, 08:31
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 17:37
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
23/09/2023, 01:40
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:46
Decurso de Prazo
22/09/2023, 23:13
Publicação
22/09/2023, 14:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/09/2023, 14:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do art. 990, § 1º, da CNGC-MT, impulsiono estes autos com a finalidade de intimar a parte RECLAMANTE/EXEQUENTE para, em 05 (cinco) dias, juntar aos autos o demonstrativo atualizado do débito a fim de viabilizar o prosseguimento do feito.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento
20/09/2023, 18:11
Petição (Petição (outras))
20/09/2023, 17:48
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:05
Publicação
04/09/2023, 04:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 02:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1017524-04.2023.8.11.0002..
REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA AGUILAR
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA, LATAM AIRLINES GROUP S.A.
Vistos, etc. Deixo de apresentar o relatório com fulcro no artigo 38 da Lei n. 9.099/95. Sendo a prova documental suficiente para formar convencimento, passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do artigo 355, I, do CPC. Registro, que, no sistema dos Juizados Especiais, o juiz não está obrigado a rebater uma a uma as teses apresentadas pelas partes, bastando que consigne na sentença os elementos formadores da sua convicção. Ilegitimidade passiva: O caso vertente muito facilmente revela a relação consumerista havida entre as partes, de modo que a dever a aplicação das normas constantes no Código De Defesa Do Consumidor (CDC). No citado CODEX, está estatuído o princípio da solidariedade, literal e genericamente em diversos artigos, dentre os quais destaco: art. 7º, parágrafo único; art. 12 e 13; art. 14 (prevê a responsabilidade objetiva); art. 25, parágrafo 2º. Neste contexto, absolutamente não há se falar em ilegitimidade passiva, pois as empresas possuem relação direta com o direito material aqui discutido. Mérito A reclamante alega que adquiriu passagem de Cuiabá a Maceió, com conexão em São Paulo, o voo estava previsto para o dia 04/04/2023 embarque as 18:00 e chegada em São Paulo as 21:20, saída de São Paulo as 23:05 e chegada a Maceió as 1:50 (bilhete de embarque id. 117769353). Contudo, houve atraso do voo, e a autora chegou em Maceió somente as 10:30 do dia 04/04/23 (bilhete de embarque id. 117769354). Diante dos transtornos sofridos, requer indenização por dano moral. A reclamada afirma que não há dever de indenizar, requerendo a improcedência da ação. Fundamento e decido. É necessário lembrar que, neste conflito de interesses, figura, de um lado, uma grande empresa, dotada de todas as possibilidades de produção de prova, com inteira capacidade de evidenciar que realmente diligenciou no cumprimento das obrigações assumidas (se isto realmente tivesse ocorrido), e de outro o particular, que se encontra na categoria de consumidor. Aplica-se, portanto, a inversão do ônus da prova, consagrada no artigo 6º, VIII, da Lei 8.078/90, que estabelece a facilitação da defesa de seus direitos (do consumidor), inclusive com a inversão do ônus da prova, em seu favor, no processo civil, quando a critério do Juiz, for verossímil sua alegação ou quando for ele hipossuficiente. Denoto que a reclamada não comprovou o cancelamento do voo pela companhia aérea, nem o motivo do atraso, entendo frágil o argumento quanto a “READEQUAÇÃO DA MALHA AÉREA”, pois não apresentou nenhum documento hábil, para demonstrar o alegado. Portanto, caiu por terra a tese da reclamada quanto a falta de responsabilidade da companhia pelo cancelamento e atraso do voo. No presente caso, a alteração do voo sem justo motivo evidencia a falha na prestação de serviço que frustrou a viagem programada pela parte Requerente, o que tipifica o ato ilícito e enseja o dever de indenizar o consumidor nos moldes dos artigos 186 e 927, do Código Civil. Configurada a falha na prestação do serviço a conduta enseja a responsabilização objetiva pelos danos causados, nos termos do artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor, que dispõe “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”. Cumpre à prestadora de serviços agir com a diligência necessária a impedir a má prestação do serviço contratado, que possa acarretar prejuízo aos seus clientes e terceiros de boa-fé. Não há dúvida de que a conduta da requerida provocou transtornos, aflição e angústia, na extensão suficiente para caracterizar o dano moral, pois a parte Requerente teve de forma unilateral e injustificada a alteração da sua viagem nos termos programados. A prova do reflexo patrimonial do prejuízo não se faz necessária, visto que o dano moral se configura pelo sofrimento humano resultante de lesão de direitos da personalidade. Quanto ao valor da indenização em danos morais, o arbitramento deve levar em conta as circunstâncias do caso concreto, as condições das partes, o grau de culpa e, principalmente, a finalidade da reparação do dano moral, que é a de compensar o dano ocorrido, bem como inibir a conduta abusiva. Deve-se atentar, ainda, ao princípio da razoabilidade, a fim de que o valor não seja meramente simbólico, passível de retirar o caráter reparatório da sanção, mas, também, de modo que não seja extremamente gravoso ao ofensor. Feitas as ponderações supra, considero adequada a fixação da indenização pelo dano moral em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Dispositivo Pelo exposto, afasto as preliminares arguidas e, no mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC e art. 6º da Lei 9.099/95, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida para condenar as reclamadas, em responsabilidade solidária, a: 1)PAGAR indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (súmula 362/STJ), acrescido de juros de mora a partir da citação (art. 405 do C.C.). Sem custas e sem honorários neste grau de jurisdição (art. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95). Transitada em julgado, execute-se na forma da Lei (art. 523 e ss. do CPC). Sem custas e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, a teor dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Preclusas as vias recursais, nada sendo requerido, arquive-se. Nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, submeto a decisão para homologação. Homologada, intimem-se as partes, por intermédio de seus patronos. Tatiana Fagundes de Souza Tauchert Juíza Leiga __________________________________________________________________
Vistos, etc. HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença da lavra do (a) (a) Juiz (a) Leigo (a) deste Juizado Especial. Em havendo CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO da CONDENAÇÃO/TRANSAÇÃO/REMANESCENTE e a concordância da parte CREDORA com o(s) VALOR(ES) PAGO(S)/DEPOSITADO(S), tem-se a quitação do valor devido, não havendo outras obrigações a serem cumpridas. EXPEÇA-SE, se necessário, o competente ALVARÁ JUDICIAL na forma requerida. Caso a solicitação de transferência de valor(es) seja para a conta do(a) advogado(a) da parte credora, fica já autorizado, desde que tenha sido juntado aos autos o instrumento procuratório com poderes para o(a) causídico(a)“receber, dar quitação”. Tudo cumprido, ARQUIVE-SE, com as cautelas de estilo, dando-se baixa na distribuição. Intimem-se as partes da sentença. Várzea Grande, data do sistema. OTÁVIO PEIXOTO Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento
31/08/2023, 21:20
Documento
31/08/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
17/07/2023, 17:57
Conclusão (para julgamento)
13/07/2023, 17:40
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
13/07/2023, 17:40
de Conciliação (realizada; Facilitador)
13/07/2023, 17:40
Ato ordinatório
13/07/2023, 17:37
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 09:33
Petição (Contestação)
12/07/2023, 08:15
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:26
Petição (Contestação)
07/07/2023, 11:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/07/2023, 22:32
Publicação
25/05/2023, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/05/2023, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ANA PAULA DA SILVA AGUILAR POLO PASSIVO:
REQUERIDO: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA e outros (2) Nos termos do disposto no Provimento n.º 15 de 10 de Maio de 2020, da Corregedoria Geral de Justiça, promovo a CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DAS PARTES, acima qualificadas, para comparecerem à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 12/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link abaixo. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, inclusive aparelho celular, tipo smartphone, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba "Cuiabá" ou "Várzea Grande" e o Juizado respectivo 3- dentro do juizado escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): a)Para Parte Promovente: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar da audiência designada e não sendo apresentada justificativa até inicio da audiência, implicará na extinção do processo e arquivamento da reclamação, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, podendo ainda, ser condenada nas custas processuais. b) Para Parte Promovida: Não realize o acesso à sala virtual, ou ainda se recuse a participar, presumir-se-ão aceitos e como verdadeiros, os fatos alegados pela parte reclamante na petição inicial ou termo de reclamação, podendo ser proferida sentença de plano (artigos 20 e 23 da Lei nº 9.099/95). Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), poderá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Se qualquer das partes não realizar o acesso à sala virtual ou se recusar a participar da audiência de conciliação por vídeo conferência, essa circunstância será registrada no termo, incidindo os efeitos da contumácia (extinção da ação e a condenação do autor ao pagamento de custas) ou revelia (confissão do requerido, presumindo-se como verdadeiros todos os fatos alegados na inicial pela parte requerente), conforme o caso. INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE AVENIDA CHAPÉU DO SOL, SN, FÓRUM DE VÁRZEA GRANDE, GUARITA II, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78158-720 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA PROCESSO n. 1017524-04.2023.8.11.0002 POLO ATIVO:
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento
23/05/2023, 13:16
Expedida/certificada
23/05/2023, 13:16
Expedição de documento
23/05/2023, 13:16
Expedição de documento
23/05/2023, 13:16
Publicação
17/05/2023, 02:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/05/2023, 02:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO CRISTO REI DE VÁRZEA GRANDE / Juiz Titular 1 DISTRIBUIÇÃO E INTIMAÇÃO PROCESSO n. 1017524-04.2023.8.11.0002 Valor da causa: R$ 27.000,00 ESPÉCIE: [Atraso de vôo]->PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: Nome: ANA PAULA DA SILVA AGUILAR Endereço: RUA ITÁLIA, 2, (LOT J A CURVO), CRISTO REI, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78117-045 POLO PASSIVO: Nome: 123 VIAGENS E TURISMO LTDA Endereço: AVENIDA PRESIDENTE CARLOS LUZ, 3001, sr. 113, andar 1, CAIÇARAS, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 31250-900 Nome: TAM LINHAS AÉREAS S/A Endereço: AC AEROPORTO MARECHAL RONDON, RUA JOÃO DE ARRUDA PINTO, S/N, CENTRO-NORTE, VÁRZEA GRANDE - MT - CEP: 78110-973 A presente, tem por finalidade a INTIMAÇÃO de Vossa Senhoria na qualidade de parte requerente, para comparecer à Audiência Designada, estando os documentos vinculados disponíveis no Portal de Serviços do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, cujas instruções de acesso seguem abaixo descritas. DADOS DA AUDIÊNCIA: AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL designada Tipo: Conciliação juizado Sala: SALA 1 - JECR Data: 12/07/2023 Hora: 14:00 (fuso horário oficial de Mato Grosso), na modalidade videoconferência, que será realizada através do link, retirado do portal abaixo informado. Consigno que a participação à audiência virtual pode ser realizada de diversas formas, utilizando o aplicativo “Microsoft Teams”. Ressalto que as partes são responsáveis pela funcionalidade do equipamento utilizado para o acesso à audiência. Link de acesso ao Portal de Audiências de Conciliação https://aud.tjmt.jus.br/ Para obtenção do link na íntegra, deverá clicar no texto acima com o botão direito do mouse e escolher a opção "copiar endereço do link". Para acessar o portal de audiências a parte deve: 1- Acessar o link acima ou scanear o QR code, 2- Já no site do Portal de Audiências, clicar no "Menu", entrar na aba "Salas Virtuais de Audiências", 3- Escolher a aba da Unidade Judicial, 4- escolher a sala de audiência designada e clicar em "acessar". Para utilização de smartphone é necessário a instalação prévia do aplicativo Teams (antes de acessar o link da audiência), que se encontra disponível gratuitamente na loja virtual de aplicativos, sendo desnecessário a criação/abertura de uma “conta Microsoft”. Tutorial de utilização do Teams para Acesso as audiências (https://www.youtube.com/watch?v=4t3zOpasD1s&list=PLL9e2waGUuu_vNAjdsBfn2jJkbs7s3Iyd&index=5) ADVERTÊNCIA(S): 1. O não comparecimento à audiência designada e não sendo apresentada justificativa até o inicio da audiência, implicará na extinção e arquivamento do processo, nos termos do artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95, com a condenação ao pagamento das custas processuais. 2. Deverá(ão) o(a, s) citando(a, s)/intimando(a, s) comparecer devidamente trajado(a, s) e portando documentos pessoais. Caso a parte não possua recursos tecnológicos para participação do ato (computador ou smartphone, software e acesso à internet), deverá comparecer pessoalmente no CEJUSC dos Juizados, nos endereços disponíveis no Portal de Audiência, portando documento pessoal, na data e horário acima, para viabilizar a sua participação, onde haverá uma sala preparada com equipamento e todas as condições necessárias. Apresentação de documento de identificação das partes: As partes deverão portar documento de identidade com foto, de preferência atualizado, a ser apresentado na audiência. Saliento, por oportuno, que a nulidade estabelecida no artigo 272, parágrafo 5º do CPC (exclusividade de intimações), não se aplica nos juizados especiais, conforme preconiza o Enunciado Cível n.º 169, que assim dispõe: "ENUNCIADO 169 - O disposto nos §§ 1.º e 5.º do art. 272 do CPC/2015 não se aplica aos Juizados Especiais (XLI Encontro - Porto Velho-RO)." INFORMAÇÕES/ORIENTAÇÕES: Canais de Atendimento do Cejusc: - E-mail: [email protected]; - Telefone fixo: 3317-7400; - Celular (das 13h às 19h): (65) 9 9262-6346. VÁRZEA GRANDE, 15 de maio de 2023