Execução de Título ExtrajudicialAcessãoExecução de Título Extrajudicial
TJMT1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
14/07/2020
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Vara Única - Comarca de Nortelândia - SDCR
Partes do Processo
BANCO DO BRASIL S.A.
CNPJ
Autor
IDALBERTO PEREIRA FRANCA
CPF
Reu
MANOEL PAULO DE SOUZA
Reu
ROMIRA DOS SANTOS FRANCA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
THAIS DANIELA TUSSOLINI DE ALMEIDA
OAB/MT 21589·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/MT 16691·CPF·Representa: Autor
JOSE CARLOS DE ALMEIDA BENEVIDES
OAB/MT 8159·CPF·Representa: Autor
MILENA PIRAGINE
OAB/MT 17210·CPF·Representa: Autor
EMERSON CASTRO CORREIA
OAB/MT 31968·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Documento
12/09/2023, 11:38
Remessa (outros motivos)
11/09/2023, 15:10
Trânsito em julgado
06/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/09/2023, 10:01
Decurso de Prazo
06/09/2023, 10:01
Publicação
04/09/2023, 11:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/09/2023, 05:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000312-82.2020.8.11.0031..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MANOEL PAULO DE SOUZA, IDALBERTO PEREIRA FRANCA, ROMIRA DOS SANTOS FRANCA
Vistos, etc. Diante do pagamento do débito (ID n.º 118884587), julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data a presente sentença. Arquive-se mediante as baixas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Definitivo
31/08/2023, 19:22
Expedição de documento
31/08/2023, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
SENTENÇA
Processo: 1000312-82.2020.8.11.0031..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MANOEL PAULO DE SOUZA, IDALBERTO PEREIRA FRANCA, ROMIRA DOS SANTOS FRANCA
Vistos, etc. Diante do pagamento do débito (ID n.º 118884587), julgo extinta a presente ação, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Diante da ausência de interesse recursal, dou como transitada em julgado nesta data a presente sentença. Arquive-se mediante as baixas de estilo. Publique-se. Cumpra-se. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
01/09/2023, 00:00
Definitivo
31/08/2023, 19:22
Expedição de documento
31/08/2023, 19:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
31/08/2023, 19:22
Conclusão (para julgamento)
27/08/2023, 16:48
Ato ordinatório
17/08/2023, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/06/2023, 08:59
Petição (Petição (outras))
26/05/2023, 10:49
Petição (Petição (outras))
23/05/2023, 16:34
Decurso de Prazo
14/10/2022, 05:48
Petição (Petição (outras))
21/09/2022, 15:18
Publicação
21/09/2022, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/09/2022, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA
DECISÃO
Processo: 1000312-82.2020.8.11.0031..
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A.
EXECUTADO: MANOEL PAULO DE SOUZA, IDALBERTO PEREIRA FRANCA, ROMIRA DOS SANTOS FRANCA
Vistos, etc. De proêmio, INDEFIRO o pedido de ID n.º 92842202, uma vez que o executado já ofereceu semoventes para pagamento da dívida (ID n.º 48174533), sendo, inclusive, estes aceitos pela parte exequente (ID n.º 63928978), estando pendente apenas a avaliação destes que, convém ressaltar, ainda não foi realizada por inércia da credora, tendo em vista o não cumprimento da intimação de ID n.º 92651235, nem tampouco efetuou o recolhimento da diligência do meirinho. Em prosseguimento ao feito, em cumprimento à decisão proferida pelo Corregedor-Geral da Justiça, Excelentíssimo Senhor Desembargador José Zuquim Nogueira, nos autos CIA n.º 0010348-31.2022.8.11.0000, consigno que para efetivação da penhora e remoção dos semoventes ofertados em garantia, necessário se faz a prévia intimação do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT, para emissão do documento sanitário competente (Guia de Trânsito Animal), nos termos do art. 34, caput, da Lei Estadual n.º 10.486/2016. Por fim, cumpra-se a decisão de ID n.º 83592067, atentando-se para o retro determinado. Às providências. (Assinatura digital) Daiene Vaz Carvalho Goulart Juíza de Direito
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento
19/09/2022, 13:39
Decisão Interlocutória de Mérito
19/09/2022, 13:39
Conclusão (para decisão)
24/08/2022, 18:58
Petição (Petição (outras))
18/08/2022, 12:28
Publicação
18/08/2022, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2022, 04:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE NORTELÂNDIA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
Processo: 1000312-82.2020.8.11.0031.
Autora: EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S.A. Parte Ré:
EXECUTADO: MANOEL PAULO DE SOUZA, IDALBERTO PEREIRA FRANCA, ROMIRA DOS SANTOS FRANCA FINALIDADE: INTIMO a parte exequente para informar o nome (qualificação completa) e telefone da pessoa que acompanhará o oficial de justiça na diligência de remoção, no prazo de 15 (quinze) dias. NORTELÂNDIA, 16 de agosto de 2.022 (Assinado Digitalmente) Gestor Judiciário
Intimação - ; Valor causa: R$ 54.859,20; Tipo: Cível; Espécie: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159)/[Acessão]; Recuperando: Sim/Não; Urgente: Sim/Não; Pode cumprir fora do expediente: Sim/Não. Parte