Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033335-23.2019.8.11.0041..
ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: JEFERSON DA SILVA ROSA ADMINISTRADOR(A) JUDICIAL: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA
Trata-se de cumprimento de sentença interposto por JEFERSON DA SILVA ROSA em face da PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGURO E CIA. A sentença foi julgada parcialmente procedente nos seguintes termos (Id. 117128331): “Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora, para condenar a requerida ao pagamento do importe R$ 1.687,50 (um mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos), a título de seguro obrigatório, acrescido de juros legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação e correção monetária pelo índice INPC a partir da data do sinistro (17/06/2019). Considerando a sucumbência recíproca das partes, condeno ao pagamento pró-rata das custas processuais, com fulcro no art. 86 do CPC. Condeno as partes, na proporção de 50% a cargo do autor e 50% a cargo da ré, ao pagamento das custas processuais de honorários de sucumbência, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 8° do CPC. Contudo, face ao deferimento de gratuidade de justiça em favor da parte autora, mantenho suspensa a exigibilidade, assim, tais valores só poderão ser cobrados se houver modificação no estado econômico da parte autora, no prazo de 5 (cinco) anos, contados da sentença, conforme a dicção do art. 98, §3º, do CPC.” O recurso de apelação foi parcialmente provido (Id. 127171413): “Diante do exposto, reformo a sentença singular. Majoro os honorários advocatícios para o valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais). Redistribuo o ônus sucumbencial, inclusive honorários advocatícios, na proporção de 20% (vinte por cento) à parte autora e 80% (oitenta por cento) para a seguradora requerida, observado o disposto no art. 98, §3º, do CPC em relação à parte autora/apelante. Mantidos os demais termos do decisum. Afastada a majoração dos honorários recursais. Com essas considerações, PROVEJO PARCIALMENTE o recurso.” O executado voluntariamente comprovou o pagamento da condenação no valor de R$ 3.459,74 (Id. 127171403); todavia o exequente alega a existência de saldo remanescente de R$ 899,76 consoante cálculo (Id. 127314965). Decido. Intime-se o executado para manifestar e efetuar o pagamento do saldo remanescente, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se alvará judicial dos valores depositados no Id. 127171403 em favor do exequente, observando-se os dados bancários no Id. 127314964. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito