Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo n° 1003104-41.2023.8.11.0051 Ação monitória. Vistos etc. LUIZ ROBERTO MOSENA, já devidamente qualificado nos autos, ajuizou a presente ação monitória em face de SANDRO AUGUSTO GUTIERREZ DE OLIVEIRA, igualmente qualificado. Sustenta, em síntese, ser credor do requerido no valor de R$ 249.192,91 (duzentos e quarenta e nove mil, cento e noventa e dois reais e noventa e um centavos), representado documentalmente pelos cheques nº 000209, datado de 14.07.2016, e nº 000221, datado de 10.09.2016. Neste contexto, requer a procedência da ação, constituindo-se de pleno direito o débito em título executivo. Aforada a ação, foi determinada a intimação da parte requerente para se manifestar acerca da ocorrência da prescrição. Devidamente intimada, a parte autora limitou-se a pleitear a suspensão do feito. Transcorrido o prazo da suspensão solicitada, a parte demandante quedou-se silente. Os autos vieram-me conclusos. É o relato do essencial. FUNDAMENTO E DECIDO. De elementar conhecimento que a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou determinado bem móvel ou imóvel (CPC, art. 700[1]). Não menos cediço que a prova escrita que o legislador pretendeu como requisito para a obtenção da tutela monitória é qualquer documento que permita ao julgador extrair razoável convicção a respeito da existência do direito do credor, mesmo porque, o objetivo da monitória é a criação de um título executivo. NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY, prelecionam: A ação monitória é ação de conhecimento, condenatória, com procedimento especial de cognição sumária e de execução sem título. Sua finalidade é alcançar a formação de título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional. O autor pede a expedição de mandado monitório, no qual o juiz exorta o réu a cumprir a obrigação, determinando o pagamento ou a entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel. Trata-se, portanto, de mandado monitório, cuja eficácia fica condicionada à não apresentação de embargos. Não havendo oposição de embargos, o mandado monitório se convola em mandado executivo. (in Comentários ao Código de Processo Civil, 2º Triagem. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 1518, sem grifos no original) Especificamente em relação às ações monitórias fundadas em cheques prescritos, o colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que deve ser observado o prazo prescricional previsto no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil[2] para o ajuizamento da ação, isto é, cinco (05) anos. Por pertinente, veja-se o aresto correlato: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. AÇÃO MONITÓRIA APARELHADA EM CHEQUE PRESCRITO. PRAZO QUINQUENAL PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INCIDÊNCIA DA REGRA PREVISTA NO ART. 206, § 5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL. 1. Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "O prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula". 2. Recurso especial provido. (STJ, REsp nº 1.101.412/SP, 2ª Seção, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 11.12.2013, sem grifos no original) Na espécie, denota-se que embora as cártulas de cheque tenham sido emitidas no ano de 2016, o ajuizamento da ação somente ocorreu em data de 15.08.2023, ou seja, após ultrapassado o quinquênio prescricional estatuído pelo art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. Logo, deslinde não resta ao feito, senão a declaração da prescrição, consoante bem orienta a jurisprudência do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado de Mato Grosso: APELAÇÃO CÍVEL - “AÇÃO MONITÓRIA” - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - NÃO CONFIGURADA - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA OBRIGAÇÃO - SENTENÇA REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. Havendo impugnação quanto aos fundamentos da sentença, o recurso deve ser conhecido, não se verificando a violação ao Princípio da Dialeticidade 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial externado, a ação monitória fundada em título extrajudicial, com ou sem força executiva, está subordinada ao prazo prescricional de 5 (cinco) anos previsto no inciso I do § 5.º do artigo 206 do Código Civil, sendo contado o referido prazo a partir do vencimento do título. 3. Do mesmo modo, o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de cheque sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte à data de emissão estampada na cártula. 4. Sentença reformada. 5. Recurso provido. (TJMT, Ap nº 00052449820178110011, 1ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Sebastião Barbosa Farias, j. 25.07.2023, sem grifos no original)
Diante do exposto, com fundamento no art. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil, RECONHEÇO a ocorrência da prescrição, razão pela qual DECLARO EXTINTA a presente ação monitória, nos termos do que dispõe o art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil[3]. Por consectário lógico, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais. Contudo, SUSPENDO sua exigibilidade pelo prazo de cinco (05) anos, em razão da gratuidade da justiça que ora DEFIRO em seu favor. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Com o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE os autos, com as baixas e anotações de praxe. CUMPRA-SE, expedindo o necessário. Campo Verde/MT, 24 de outubro de 2023. MARIA LÚCIA PRATI Juíza de Direito [1] Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. § 1º A prova escrita pode consistir em prova oral documentada, produzida antecipadamente nos termos do art. 381. § 2º Na petição inicial, incumbe ao autor explicitar, conforme o caso: I - a importância devida, instruindo-a com memória de cálculo; II - o valor atual da coisa reclamada; III - o conteúdo patrimonial em discussão ou o proveito econômico perseguido. § 3º O valor da causa deverá corresponder à importância prevista no § 2º, incisos I a III. § 4º Além das hipóteses do art. 330, a petição inicial será indeferida quando não atendido o disposto no § 2º deste artigo. § 5º Havendo dúvida quanto à idoneidade de prova documental apresentada pelo autor, o juiz intimá-lo-á para, querendo, emendar a petição inicial, adaptando-a ao procedimento comum. § 6º É admissível ação monitória em face da Fazenda Pública. § 7º Na ação monitória, admite-se citação por qualquer dos meios permitidos para o procedimento comum. [2] Art. 206. Prescreve: [...] § 5º Em cinco anos: I – a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; [...]. [3] Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] II – decidir, de ofício ou a requerimento, sobre a ocorrência de decadência ou prescrição; [...].