Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 11ª Vara Cível Comarca da Capital GABINETE 1008896-79.2018.8.11.0041 VALDECIR DIAS CAVALHEIRO CPF: 575.158.089-34, ODACIR JOSE DIAS CAVALHEIRO CPF: 681.626.779-68 JACKELINE DA SILVA PEREIRA CPF: 974.949.501-25
Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória em fase de cumprimento de sentença promovida por VALDECIR DIAS CAVALHEIRO em face de JACKELINE DA SILVA PEREIRA, todos devidamente qualificados nos autos. Sustenta o exequente ser credor da importância originária de R$ 3.675,00 (três mil seiscentos e setenta e cinco reais), representada por 03 (três) cártulas de cheque emitidas no ano de 2017 e devolvidas por ausência de fundos. Após o ajuizamento em 2018 e sucessivas tentativas de localização da devedora, a citação foi aperfeiçoada em novembro de 2024 (id. 174392081). Ante a inércia da requerida, constituiu-se de pleno direito o título executivo judicial. Ato contínuo, este Juízo determinou a realização de penhora online via sistema SISBAJUD (id. 192809623), a qual restou infrutífera, conforme certidão de id. 202749548. A executada apresentou exceção de pré-executividade ao id. 20855502, arguindo, em síntese, a ocorrência de prescrição intercorrente, sob o argumento de que a citação somente ocorreu seis anos após a propositura. Alegou, outrossim, a impenhorabilidade de valores em sua conta Caixa Tem, por se tratarem de verbas de natureza alimentar oriundas de FGTS. Intimado, o exequente apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição da exceção. Argumenta que a demora na citação decorreu de manobras da executada para se ocultar, invocando a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. Ressalta que a citação válida interrompe a prescrição retroativamente à data da propositura e que não houve qualquer bloqueio de valores, conforme atesta a certidão negativa do sistema, requerendo a condenação da excipiente em multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento. DECIDO. De início, cumpre assentar o cabimento da exceção de pré-executividade no caso em tela, porquanto as matérias suscitadas, quais sejam, prescrição e impenhorabilidade, revestem-se de ordem pública e são passíveis de conhecimento de ofício, desde que demonstradas por prova pré-constituída e dispensem dilação probatória, conforme pacificado pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Pois bem. No que tange à tese de prescrição intercorrente, a insurgência não merece prosperar. Compulsando o histórico processual, verifica-se que a ação monitória foi ajuizada em 05.04.2018, buscando o recebimento de dívida corporificada em cheques emitidos em maio de 2017. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 09.04.2018, dentro do prazo quinquenal previsto no artigo 206, parágrafo 5º, inciso I, do Código Civil. Embora o ato citatório tenha se concretizado apenas em 01.11.2024 (id. 174392081), observa-se que o exequente envidou esforços contínuos e diligentes para a localização da devedora, postulando sucessivas expedições de mandados, pesquisas em sistemas auxiliares e nova citação em endereços diversos (ids. 13826738, 22630573, 26644170, 90172164 e 107217797). A demora na formação da triangulação processual não pode ser debitada à inércia do credor, mas sim às circunstâncias fáticas de difícil localização da devedora, inclusive com indícios de ocultação reportados por oficial de justiça ao id. 14066670, ao certificar que a citanda, após contato telefônico e agendamento de encontro, passou a não atender as chamadas. Nesse passo, aplica-se o disposto no artigo 240, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, segundo o qual a citação válida interrompe a prescrição, retroagindo à data da propositura da ação. Outrossim, incide ao caso a Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, que veda o reconhecimento da prescrição quando a demora decorre de motivos inerentes ao mecanismo da justiça ou obstáculos alheios à vontade do autor diligente. Quanto à prescrição intercorrente propriamente dita, esta somente tem início com a ciência da primeira tentativa frustrada de localização de bens na fase de cumprimento de sentença, nos termos do artigo 921, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil. Na espécie, tal marco ocorreu apenas em julho de 2025 (id. 202749548), não havendo que se falar em transcurso de prazo prescricional no curso da lide. Quanto ao pedido de desbloqueio e reconhecimento de impenhorabilidade da conta Caixa Tem, a pretensão carece de objeto. Isto porque a certidão automática de id. 202749548 é categórica ao informar que a tentativa de bloqueio eletrônico de valores via sistema SISBAJUD restou inteiramente infrutífera por ausência de saldo disponível. Inexiste, portanto, qualquer constrição judicial ativa sobre os ativos financeiros da executada ou sobre a mencionada conta digital. A alegação de bloqueio de verba de FGTS revela-se destituída de suporte fático-probatório, uma vez que o sistema judiciário não logrou êxito em tornar indisponível qualquer numerário. Não havendo ato de penhora, a arguição de impenhorabilidade resta prejudicada. Por fim, no que tange ao pedido de condenação em multa por litigância de má-fé formulado pelo exequente, entendo que, embora a narrativa da executada sobre o bloqueio de valores tenha sido desmentida pela certidão de id. 202749548, tal conduta amolda-se, por ora, ao exercício do direito de defesa e à faculdade de suscitar incidentes processuais, não restando configurado, de plano, o dolo específico de alterar a verdade dos fatos com o intuito de prejudicar a prestação jurisdicional. Posto isso, a) REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada por JACKELINE DA SILVA PEREIRA ao id. 20855502, ante a inocorrência de prescrição e a inexistência de constrição patrimonial a ensejar a análise de impenhorabilidade; b) Condeno a excipiente ao pagamento de honorários advocatícios decorrentes do incidente, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, ficando a exigibilidade suspensa em razão da justiça gratuita, que ora defiro com fulcro no artigo 98, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, diante da prova de desemprego juntada (id. 20855513). Anote-se que, para fins de futura atualização do débito e eventuais constrições, deverá ser observada a incidência exclusiva da taxa SELIC como índice único para juros moratórios e correção monetária, nos termos do artigo 406 do Código Civil, com a interpretação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1368 (REsp 2.199.164/PR, Corte Especial, j. 15.10.2025), restando vedada a cumulação com qualquer outro índice. Decorrido o prazo para recurso desta decisão, com ou sem manifestação, intime-se o exequente para, em 05 (cinco) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do cumprimento de sentença. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Cuiabá, 8 de maio de 2026 OLINDA DE QUADROS ALTOMARE Juíza de Direito