Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL N. 1024756-81.2022.8.11.0041 RECORRENTE: ESTADO DE MATO GROSSO RECORRIDO: ALAIDE MONTECCHI DURÃO Vistos. Trata-se de Recurso Especial com pedido de efeito suspensivo interposto pelo Estado de Mato Grosso com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do acórdão exarado no id 180928163. Sem contrarrazões (id 194902178). É o relatório. Decido. Da intempestividade. No caso concreto, constata-se que o Recorrente teve ciência do acórdão recorrido em 05/09/2023. No entanto, diversamente do que constou na certidão id 187614179, o Recurso Especial é intempestivo, pois apesar da suspensão da contagem dos prazos processuais em 08/09/2023 (ponto facultativo) e 13/10/2023 (ponto facultativo), conforme Portaria n. 1292/2022-PRES., por se tratar de feriado local, a parte recorrente deveria ter apresentado documento idôneo que comprovasse a inexistência de expediente forense no indigitado período. Assim, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC, “o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso”, e, não havendo a comprovação da ocorrência da suspensão do prazo processual no ato da interposição, é considerado intempestivo o recurso. Nesse sentido: “PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO CPC/2015. 1. Ação de indenização e compensação - respectivamente - por danos materiais e morais. 2. O art. 1.003, § 6º, do CPC/2015, estabelece que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, o que impossibilita a regularização posterior. 3. Considerando que o agravo em recurso especial foi interposto sob a égide do CPC/2015 e que não houve a comprovação do feriado local, quando de sua interposição, não há como ser afastada a intempestividade do apelo. 4. ‘Esta Corte Superior entende que a cópia de calendário editado pelo tribunal de origem ou a simples relação de feriados extraída da internet não são hábeis a ensejar a comprovação da existência de feriado local, pois é necessária a juntada de cópia de lei ou de ato administrativo exarado pela Corte local comprovando a ausência de expediente forense na data em questão’ (AgInt nos EDcl no REsp 1.941.861/SP, 3ª Turma, DJe de 30/06/2022). No mesmo sentido: AgInt no AREsp 2.075.830/RJ (4ª Turma, DJe de 29/06/2022). 5. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.190.808/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA -
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. É intempestivo o agravo em recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC. 1.1. Esta Corte Superior entende que a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é meio idôneo para a comprovação da suspensão do prazo processual, a teor do art. 1.003, § 6º, do CPC/15. Precedentes. 1.2. Para efeito de tempestividade, a prova do feriado local ou suspensão do expediente forense deve ser feita pela parte interessada por meio de documento idôneo, providência não atendida na hipótese. Precedentes. 1.3. A Corte Especial, no julgamento do ARESP 1.481.810/SP, afetado pela Quarta Turma, reafirmou o entendimento de que é preciso comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, nos termos do § 6º do artigo 1.003 do CPC/15. Portanto, para os recursos sujeitos aos requisitos de admissibilidade do referido diploma processual, não se admite a comprovação posterior da suspensão do expediente forense em decorrência de feriado local. (...) 4. Agravo interno de fls. 574-599, e-STJ, desprovido. Agravo interno de fls. 601-626, e-STJ, não conhecido”. (AgInt no AREsp n. 2.196.996/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Inclusive, o STJ é firme no sentido de que “a simples menção, no bojo das razões recursais, da ocorrência do feriado local não é suficiente para a comprovação da suspensão do prazo processual, de acordo com a regra do art. 1.003, § 6º, do CPC/2015” (AgInt no AREsp n. 2.130.535/GO, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). Do mesmo modo, a Corte Especial do STJ, no julgamento do Agravo Interno no AREsp 957.821, em 20/11/2017, chegou à conclusão de que, na vigência do Código de Processo Civil de 2015, não é possível a pretensão de comprovação da tempestividade após a interposição do recurso. Nesse sentido: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FERIADO LOCAL OU SUSPENSÃO DE EXPEDIENTE FORENSE. COMPROVAÇÃO EXTEMPORÂNEA. IMPOSSIBILIDADE (ART. 1.003, § 6º, DO CPC/2015). AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) 5. Quanto à concessão do prazo de que trata o art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, a jurisprudência desta Corte determina que ‘o CPC/2015, porém, não possibilita a mitigação ao conhecimento de recurso intempestivo. De fato, nos casos em que a decisão recorrida tenha sido publicada na vigência do novo CPC, descabe a aplicação da regra do art. 932, parágrafo único, do CPC/2015, para permitir a correção do vício, com a comprovação posterior da tempestividade do recurso. Isso porque o CPC/2015 acabou por excluir a intempestividade do rol dos vícios sanáveis, conforme se extrai do seu art. 1.003, § 6º ('o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso'), e do seu art. 1.029, § 3º ('o Supremo Tribunal Federal ou o Superior Tribunal de Justiça poderá desconsiderar vício formal de recurso tempestivo ou determinar sua correção, desde que não o repute grave')’ (AgInt nos EDcl nos EDcl no AREsp 1.849.091/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe 12/11/2021)”. 6. Não obstante a indicação dos Provimentos CSM 2.545/2020, 2.554/2020, 2.551/2020 e 2.570/2020, no bojo do presente agravo interno, expedidos pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, apontando a suspensão do prazo processual, é certo que a regularização posterior da tempestividade recursal não se mostra possível diante do disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 7. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.964.493/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023). Ante esse quadro, tendo em vista que a ciência do acórdão ocorreu em 05/09/2023, o prazo recursal iniciou-se em 06/09/2023, e como não houve a comprovação da suspensão do expediente em 08/09/2023 e 13/10/2023, findou-se em 19/10/2023. Assim, como o Recurso Especial foi interposto somente em 23/10/2023, configura-se a sua intempestividade.
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, por intempestividade, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Nesse contexto, em virtude da inadmissão do recurso, resta prejudicada a análise do pleito de efeito suspensivo, ante a ausência de um dos pressupostos para a sua concessão (probabilidade de provimento do recurso), nos termos do artigo 995, parágrafo único, c/c 1.029, § 5º, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça