Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL Nº 1001740-94.2017.8.11.0002 RECORRENTE(S): CAIXA SEGURADORA S/A RECORRIDA(S): LUCIENE SILVA DE ARRUDA
Trata-se de Recurso Especial interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão constante do id. 359809867. O recorrente sustenta a ocorrência de violação ao disposto nos arts. 186, 757, 760, 781, 784, 884, 927 e 944 do Código Civil. Foram apresentadas contrarrazões no id. 365713399. É o relatório. Decido. Da consonância entre o acórdão recorrido e o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça. Nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal ou que divirjam da interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Consoante à doutrina, o Recurso Especial destina-se exclusivamente à apreciação de questões de direito federal infraconstitucional — as denominadas federal questions (DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V, São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271). No caso dos autos, o recorrente alega ofensa aos arts. 757, 760 e 784 do CC, ao argumento de que o acórdão recorrido, após julgar o mérito recursal, manteve a sentença que condenou a seguradora ao pagamento de indenização securitária, por entender abusiva a cláusula de exclusão de vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação – SFH. Alude que referido entendimento viola a literalidade do art. 784 do CC, que expressamente exclui da garantia o sinistro provocado por vício intrínseco da coisa segurada. Defende que a existência de dano físico, por si só, não é capaz de implicar na responsabilidade contratual da seguradora, na medida em que os vícios construtivos estão expressamente excluídos da apólice. Outrossim, que a transferência desta obrigação à seguradora também viola os arts. 757 e 760 do CC, que regem o contrato de seguro sob o princípio do risco predeterminado. Ressalta que o seguro contratado engloba somente os riscos resultantes de causa externa, e a manutenção da responsabilidade da seguradora contraria os termos da apólice e a própria natureza do contrato de seguro habitacional. Registra que, ao entender pela abusividade da cláusula de exclusão de vícios construtivos no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, o Tribunal a quo obriga a seguradora a cobrir um risco não contratado e pelo qual não recebeu prêmio correspondente, rompendo o equilíbrio atuarial do contrato. Ademais, que sendo evidente que a insatisfação do adquirente do bem não é oriunda de sinistro (evento futuro e incerto), mas das próprias características do imóvel objeto do contrato, e não havendo previsão de cobertura na apólice para danos decorrentes de causas internas, não há que se falar em responsabilidade securitária. Por fim, que ao impor à seguradora o dever de indenizar mesmo diante de risco expressamente excluído, o acórdão recorrido nega vigência aos referidos dispositivos, obrigando a seguradora recorrente a arcar com garantia que não foi objeto de custeio proporcional (prêmio). No entanto, inferem-se dos autos os seguintes fundamentos de decidir: III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial judicial concluiu que o desmoronamento do muro de arrimo decorreu de vício construtivo oculto, sendo tal conclusão suficiente para caracterizar o sinistro. 4. Em contratos de seguro habitacional vinculados ao SFH, a cláusula de exclusão genérica de cobertura por vício construtivo mostra-se abusiva, por esvaziar a finalidade do contrato e violar a boa-fé objetiva e a função social do ajuste. 5. A seguradora não pode se eximir da cobertura quando o risco compromete a própria estrutura do imóvel, especialmente diante da natureza protetiva do contrato e da vulnerabilidade do consumidor. 6. Todavia, a indenização securitária deve observar o limite máximo da garantia previsto na apólice, nos termos dos arts. 760 e 781 do Código Civil, impondo-se a limitação do valor indenizatório ao teto contratado. 7. Configurado o dano moral, diante da negativa indevida de cobertura associada a comprometimento da segurança e habitabilidade do imóvel, situação que ultrapassa o mero inadimplemento contratual. 8. O valor fixado a título de dano moral mostra-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto. 9. Os consectários legais devem ser ajustados ao regime do art. 406 do Código Civil, vedada a cumulação de correção monetária com juros de mora quando já abrangidos pela taxa legal. (Id. 359809867, grifo nosso). Observa-se, com isso, que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal sobre o tema vertido está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO HABITACIONAL, VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO, RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA, DANOS MORAIS E HONORÁRIOS. COBERTURA SECURITÁRIA DE VÍCIOS CONSTRUTIVOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 7, n. 5 e n. 83 do STJ; o agravo é conhecido e o especial é conhecido em parte e desprovido. 2. A controvérsia decorre de ação de obrigação de fazer sobre vícios de construção em imóvel financiado, com denunciação da lide à seguradora. 3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau determinou a execução das reformas, o reembolso de aluguéis até a reparação integral, reconheceu sucumbência recíproca e julgou improcedente a denunciação da lide com resolução de mérito. 4. A Corte de origem reconheceu relação de consumo e responsabilidade objetiva da construtora, manteve a obrigação de reparar e o reembolso de aluguéis, afastou multa contratual por atraso e fixou danos morais em R$ 15.000,00; acolheu parcialmente embargos de declaração para sanar omissão no dispositivo e condenou solidariamente a seguradora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e insuficiência de fundamentação (arts. 1.022, I e II, e 489, § 1º, IV, do CPC, inclusive quanto ao art. 1.013 do CPC); (ii) analisar se o contrato de seguro habitacional exclui a cobertura de vícios de construção e se prevalece a delimitação do risco e do limite da garantia segundo a apólice (arts. 757, 760 e 784 do CC); e (iii) verificar se os honorários devem incidir sobre o valor da condenação ou do proveito econômico, e não sobre o valor da causa (art. 85, § 2º, do CPC). III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou de modo suficiente as questões essenciais, aplicou o CDC à relação de consumo e fundamentou a responsabilidade, os danos morais, os aluguéis e a posição da seguradora, afastando a violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ e a Súmula n. 83 do STJ quanto à cobertura securitária: a decisão alinhou-se à jurisprudência do STJ que inclui vícios construtivos na cobertura do seguro habitacional obrigatório, limitando a exclusão a atos do segurado ou desgaste natural. 8. Quanto aos honorários, não há violação ao art. 85, § 2º, do CPC: fixados em 15% sobre o valor da causa em contexto de obrigação de fazer, a revisão encontra óbice na Súmulas n. 7 e 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais, afastando violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ e incide a Súmula n. 83 do STJ para manter a cobertura de vícios construtivos no seguro habitacional obrigatório, conforme a jurisprudência desta Corte. 3. A fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, § 2º, do CPC não comporta revisão em recurso especial, por óbice da Súmula n. 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 489 § 1º IV, 85 § 2º, 85 § 11 e 128 I; CC, arts. 757, 760, 784 e 618; CDC, arts. 2, 3 e 18; CF, art. 105 III a. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 21/5/2024; STJ, AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 23/8/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/8/2023; STJ, REsp n. 1.824.564/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, relator para acórdão Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/10/2023. (AREsp n. 2.378.672/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.). (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO (SFH). RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA PELOS VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO NO IMÓVEL FINANCIADO. COBERTURA SECURITÁRIA. ABRANGÊNCIA. PRECEDENTES. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que os vícios construtivos estão cobertos pela apólice do seguro habitacional obrigatório, de forma que a exclusão da responsabilidade da seguradora deve se limitar aos vícios decorrentes de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural do bem. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.058.182/PR, rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 21/5/2024; AgInt no REsp n. 1.817.965/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 23/8/2023; AgInt no AREsp n. 2.057.880/SP, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 18/8/2023. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.829.289/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024.) (Grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DO JULGADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. SEGURO HABITACIONAL. CLÁUSULA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIOS CONSTRUTIVOS. INAPLICABILIDADE. DISSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DA SEGUNDA SEÇÃO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, com base na função socioeconômica do contrato e na boa-fé objetiva, é nula a cláusula contratual que, em seguro habitacional, exclui a cobertura dos danos causados pelos vícios de construção. 2. No caso, tendo em vista que o contrato exclui expressamente os vícios construtivos e que os defeitos no imóvel decorrem da aplicação de materiais de baixa qualidade quando da construção - vícios intrínsecos, portanto, à construção vinculada ao SFH - é incabível a exclusão da cobertura pelo seguro obrigatório. 3. Agravo interno provido. Recurso especial provido. (AgInt no REsp n. 2.019.311/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.). (Grifo nosso) RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚM. 211/STJ. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. ADESÃO AO SEGURO HABITACIONAL OBRIGATÓRIO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO (VÍCIOS OCULTOS). BOA-FÉ OBJETIVA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. JULGAMENTO: CPC/15. 1. Ação de indenização securitária proposta em 11/03/2011, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 12/07/2018 e concluso ao gabinete em 16/04/2019. 2. O propósito recursal é decidir se os prejuízos resultantes de sinistros relacionados a vícios estruturais de construção estão acobertados pelo seguro habitacional obrigatório, vinculado a crédito imobiliário concedido para aquisição de imóvel pelo Sistema Financeiro da Habitação - SFH. 3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm. 211/STJ). 4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022 do CPC/15. 5. Em virtude da mutualidade ínsita ao contrato de seguro, o risco coberto é previamente delimitado e, por conseguinte, limitada é também a obrigação da seguradora de indenizar; mas o exame dessa limitação não pode perder de vista a própria causa do contrato de seguro, que é a garantia do interesse legítimo do segurado. 6. Assim como tem o segurado o dever de veracidade nas declarações prestadas, a fim de possibilitar a correta avaliação do risco pelo segurador, a boa-fé objetiva impõe ao segurador, na fase pré-contratual, o dever, dentre outros, de dar informações claras e objetivas sobre o contrato, para permitir que o segurado compreenda, com exatidão, o verdadeiro alcance da garantia contratada, e, nas fases de execução e pós-contratual, o dever de evitar subterfúgios para tentar se eximir de sua responsabilidade com relação aos riscos previamente determinados. 7. Esse dever de informação do segurador ganha maior importância quando se trata de um contrato de adesão - como, em regra, são os contratos de seguro -, pois se trata de circunstância que, por si só, torna vulnerável a posição do segurado. 8. A necessidade de se assegurar, na interpretação do contrato, um padrão mínimo de qualidade do consentimento do segurado, implica o reconhecimento da abusividade formal das cláusulas que desrespeitem ou comprometam a sua livre manifestação de vontade, enquanto parte vulnerável. 9. No âmbito do SFH, o seguro habitacional ganha conformação diferenciada, uma vez que integra a política nacional de habitação, destinada a facilitar a aquisição da casa própria, especialmente pelas classes de menor renda da população, tratando-se, pois, de contrato obrigatório que visa à proteção da família e à salvaguarda do imóvel que garante o respectivo financiamento imobiliário, resguardando, assim, os recursos públicos direcionados à manutenção do sistema. 10. A interpretação fundada na boa-fé objetiva, contextualizada pela função socioeconômica que desempenha o contrato de seguro habitacional obrigatório vinculado ao SFH, leva a concluir que a restrição de cobertura, no tocante aos riscos indicados, deve ser compreendida como a exclusão da responsabilidade da seguradora com relação aos riscos que resultem de atos praticados pelo próprio segurado ou do uso e desgaste natural e esperado do bem, tendo como baliza a expectativa de vida útil do imóvel, porque configuram a atuação de forças normais sobre o prédio. 11. Os vícios estruturais de construção provocam, por si mesmos, a atuação de forças anormais sobre a edificação, na medida em que, se é fragilizado o seu alicerce, qualquer esforço sobre ele - que seria naturalmente suportado acaso a estrutura estivesse íntegra - é potencializado, do ponto de vista das suas consequências, porque apto a ocasionar danos não esperados na situação de normalidade de fruição do bem. 12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido. (REsp n. 1.804.965/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 27/5/2020, DJe de 1/6/2020.) Constata-se, portanto, que o acórdão recorrido está em consonância com o atual entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência da Súmula n. 83/STJ (Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida). Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Da ausência de matéria exclusivamente de direito. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 186, 884, 927 e 944 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou as aludidas disposições legais ao manter a condenação da seguradora ao pagamento de danos morais sem a prova do efetivo prejuízo extrapatrimonial e ignorando a legitimidade da negativa, afrontando, assim, os pressupostos da responsabilidade civil. Ademais, elucida que: Alternativamente, o acórdão recorrido merece reforma no que tange ao valor fixado a título de indenização, sob pena de violação aos arts. 884 e 944 do CC. Isto porque, o montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) fixado pelas instâncias ordinárias revela-se excessivo e desproporcional à realidade dos fatos (art. 944 do CC). Ao arbitrar uma indenização em patamares elevados diante de uma negativa de cobertura por vícios construtivos no imóvel segurado, o Tribunal a quo permite que a indenização deixe de ter caráter compensatório para se tornar uma fonte de lucro indevido. […] Em suma, a manutenção do valor atual importa em flagrante violação à norma federal (art. 884, CC), uma vez que excede os limites do prejuízo efetivamente sofrido e ignora a extensão dos danos efetivamos suportados (art. 944 do CC). Contudo, verifica-se que o deslinde da controvérsia depende do reexame do conjunto fático-probatório dos autos, circunstância que atrai a incidência da Súmula 7/STJ, segundo a qual: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Nesse sentido, os seguintes julgados: DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284 do STF) e óbice de reexame de provas (Súmula n. 7 do STJ). 2. A controvérsia diz respeito à ação de declaração de inexistência de débito de dívidas descritas em contratos supostamente fraudulentos cumulada com pedido de indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 21.461,52. 3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos, declarou a inexistência da dívida e determinou a retirada do nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito, afastando a indenização por dano moral. 4. A Corte estadual reformou a sentença para condenar a requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, com correção pelo INPC desde o arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há sete questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 1.022, II, do CPC; (ii) saber se é inaplicável a Súmula n. 7 do STJ por se tratar de revaloração jurídica dos fatos; (iii) saber se houve violação dos arts. 373, I e II, do CPC quanto à distribuição do ônus da prova; (iv) saber se houve violação do art. 6, VIII, do CDC; (v) saber se houve violação dos arts. 186, 188, I, 884, 927 e 944 do CC, notadamente sobre exercício regular de direito e quantum indenizatório; e (vi) saber se é inaplicável a Súmula n. 284 do STF por inexistir deficiência de fundamentação no especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o Tribunal de origem enfrentou a matéria nos limites do art. 1.022 do CPC, sendo incabível usar embargos de declaração para reexame de mérito. 7. Incide a Súmula n. 7 do STJ porque o acórdão estadual firmou convicção com base no acervo probatório, e a pretensão recursal demanda reexame de provas. 8. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF, pois as razões do especial são deficientes, sem impugnação específica suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, impedindo a exata compreensão da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o Tribunal de origem enfrenta a matéria nos limites do art. 1.022 do CPC. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a revisão pretendida demanda reexame do acervo probatório. 3. Aplica-se a Súmula n. 284 do STF ante a deficiência de fundamentação do recurso especial." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373; CDC, art. 6º; CC, arts. 186, 188, 884, 927, 944. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, Súmula n. 7. (AgInt no AREsp n. 2.786.954/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 5/3/2026.). (Grifo nosso) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CONSIDERADO DESNECESSÁRIO PELO TRIBUNAL. VALIDADE AFIRMADA NA ANÁLISE DOS ELEMENTOS. DANO MORAL. REVISÃO DE VALOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial. A parte agravante alegou violação ao art. 1.022, II, do CPC, por ausência de manifestação sobre questões relevantes da defesa; aos arts. 11, 370, 373, II e 489, II, do CPC, por indeferimento de prova e cerceamento de defesa; e aos arts. 403, 402, 884, 886, 944 e 946 do Código Civil, por excesso na fixação de danos morais. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão no julgamento dos embargos de declaração, configurando violação ao art. 1.022 do CPC; (ii) saber se o indeferimento de prova acerca de fato novo configura cerceamento de defesa; e (iii) saber se o valor fixado a título de danos morais é excessivo, em afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. III. Razões de decidir 3. Não é possível conhecer do recurso especial quanto à suposta afronta ao art. 1.022 do CPC, uma vez que o Tribunal de origem examinou de forma adequada os pontos relevantes para a solução da controvérsia. 4. O indeferimento de prova foi devidamente fundamentado pelo Tribunal de origem, que concluiu pela ausência de relevância do fato novo e pela inexistência de cerceamento de defesa, em conformidade com o art. 370, parágrafo único, do CPC. 5. A revisão do valor fixado a título de danos morais demanda reexame do contexto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo 6. Recurso não conhecido. (AREsp n. 2.737.500/RS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025, DJEN de 16/10/2025.) (Grifo nosso) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. TAXA DE RETENÇÃO. 25% DOS VALORES PAGOS. PECULIARIDADES DO CASO. REDUÇÃO MOTIVADA PARA 10% DOS VALORES PAGOS. VERIFICAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na hipótese de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel por desistência do comprador, deve prevalecer o percentual de 25% de retenção dos valores por ele pagos, salvo eventuais peculiaridades do caso a ensejar sua redução motivada, reconhecidas pela instância de origem. 2. Reconhecimento pelo Tribunal a quo da razoabilidade e proporcionalidade na aplicação do percentual de 10% de retenção, considerando os valores efetivamente pagos pelo promitente comprador e o estabelecido no contrato firmado entre as partes. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a adoção de conclusão diversa daquela a que chegou a instância de origem implicar, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame dos elementos fático-probatórios dos autos, medidas inviáveis na instância especial 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.500.439/GO, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025, DJEN de 28/3/2025.) Não se trata, portanto, de matéria exclusivamente de direito, razão pela qual o Recurso Especial revela-se inadmissível. Do prequestionamento e da causa decidida. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal, o Recurso Especial é cabível para impugnar decisões que contrariem tratado ou lei federal, ou que divirjam de interpretação de lei federal adotada por outro tribunal. Conforme leciona a doutrina, o Recurso Especial tem como escopo exclusivo a apreciação de questões de direito federal infraconstitucional – as denominadas federal questions [DINAMARCO, Cândido Rangel. Instituições de direito processual civil, v. V. São Paulo: Malheiros/JusPodivm, 2022, p. 271]. No caso dos autos, a parte recorrente alega violação aos arts. 781 e 884 do Código Civil, ao argumento de que o acórdão recorrido, embora tenha provido parcialmente a apelação da seguradora para limitar a condenação material ao teto da garantia securitária (Importância Segurada), promoveu dupla incidência de atualização sobre referido valor. Ainda no tocante ao versado, aduz que: Isto porque, o acórdão proferido pelo Tribunal Estadual determinou que, sobre as verbas condenatórias, incida “exclusivamente a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil” (Id. 359809867 - Pág. 10). Ocorre que a aplicação genérica da taxa do art. 406 do CC (atualmente atrelada à Selic) sobre o limite máximo da garantia viola o art. 781 do CC e a dinâmica mutualística do seguro. Nos termos do art. 781 do CC, “A indenização não pode ultrapassar o valor do interesse segurado no momento do sinistro, e, em hipótese alguma, o limite máximo da garantia fixado na apólice, salvo em caso de mora do segurador”. Nesse sentido, cabe destacar que o valor da Importância Segurada não é uma dívida civil comum em mora desde o sinistro, mas sim um limite contratual que possui regime de atualização atuarial próprio, conforme previsto na Resolução CNSP n.º 447/2022. Permitir que a Importância Segurada seja atualizada também pela taxa Selic desvirtua o contrato, elevando artificialmente o limite de responsabilidade da Seguradora para além do prêmio recolhido, além de ensejar o enriquecimento indevido da parte contrária, violando também o art. 884 do CC. Assim, o acórdão deve ser reformado para determinar que o teto da apólice seja atualizado estritamente pelos índices contratuais/atuariais pactuados, afastando a aplicação da regra geral do art. 406 do CC e o bis in idem sobre a atualização da Importância Segurada. Contudo, verifica-se que a questão federal, quando considerados os vieses transcritos acima, não foi oportunamente suscitada e/ou decidida pelo Tribunal, ainda que implicitamente ou em virtude da oposição de Embargos de Declaração, tornando inviável, dessa forma, a apreciação do Recurso Especial. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VERBA HONORÁRIA. EXECUÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. MANDATO. RENÚNCIA. REVOGAÇÃO. CIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 282/STF. 1. Ausente o prequestionamento de dispositivos apontados como violados no recurso especial, ainda que de modo implícito, incide o disposto na Súmula nº 282/STF. 2. A contagem do prazo prescricional quinquenal para exercício da pretensão de cobrança da verba honorária pactuada se inicia na data em que ocorre a ciência da renúncia ou revogação do mandato. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.131.699/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da inadmissibilidade do Recurso Especial. Dispositivo.
Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, inc. V, do Código de Processo Civil, inadmito o Recurso Especial. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desa. Nilza Maria Pôssas de Carvalho Vice-Presidente