Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jefferson Luiz Casteli
Executada: Cereal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000350-66.2026.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por Jefferson Luiz Casteli em face de Cereal Indústria e Comércio de Alimentos Eireli, lastreada no Contrato de Compra e Venda de Milho nº 1.148, firmado em 02 de outubro de 2025, objetivando a satisfação de crédito que, atualizado até 12 de fevereiro de 2026, perfaz o montante de R$ 427.556,17 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos). No curso do feito, foi determinada e efetivada a penhora do imóvel urbano identificado pela Matrícula nº 25.169 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Primavera do Leste, conforme Termo de Penhora lavrado e devidamente averbado na serventia extrajudicial competente. Posteriormente, a pedido do exequente, foram deferidas medidas constritivas complementares, consistentes no bloqueio de transferência e de circulação, via sistema RENAJUD, de veículos de propriedade da executada, totalizando mais de quarenta unidades entre caminhões-tratores e semirreboques. A executada opôs Exceção de Pré-Executividade, invocando excesso de penhora e violação ao princípio da menor onerosidade da execução. Sustentou que a penhora do imóvel seria, por si só, suficiente para garantir o juízo e que o bloqueio da frota de veículos configuraria asfixia empresarial, postulando o levantamento imediato das restrições veiculares. O exequente manifestou-se refutando a alegação de excesso de penhora. Argumentou que o imóvel penhorado possui área de 210 metros quadrados, com valor estimado de mercado em torno de R$ 105.000,00, quantia manifestamente insuficiente para garantir o crédito exequendo. Aduziu, ainda, que parte significativa da frota encontra-se gravada com alienação fiduciária e que quatro caminhões e doze semirreboques já foram apreendidos em outro processo judicial. A executada apresentou nova petição incidental, reiterando os argumentos anteriores e acrescentando pedido de condenação do exequente por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça. Formalizados os autos, vieram conclusos para deliberação. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO. DECIDO. DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE A exceção de pré-executividade constitui remédio processual de natureza excepcional, admitido pela jurisprudência como meio de defesa do executado quando versadas matérias cognoscíveis de ofício pelo órgão jurisdicional e demonstráveis por prova pré-constituída, sem necessidade de dilação probatória. Seu escopo é obstar a execução quando presente vício manifesto e incontestável, incompatível com o prosseguimento do processo. DO EXCESSO DE PENHORA A executada invoca os artigos 805 e 874, inciso I, do Código de Processo Civil, pugnando pelo reconhecimento do excesso de penhora e pelo levantamento das restrições veiculares impostas via RENAJUD. O art. 874, inciso I, do CPC condiciona, de forma expressa, a análise do excesso de penhora à prévia avaliação dos bens constritos, autorizando o juiz a reduzir a penhora ou transferi-la apenas quando apurado que o valor dos bens penhorados é "consideravelmente superior" ao crédito exequendo e seus acessórios. Sem a determinação objetiva do valor de mercado do imóvel, torna-se inviável aferir, com a segurança que o ato jurisdicional exige, se a garantia já constituída é suficiente ou insuficiente para assegurar o resultado útil da execução. Embora a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admita, em caráter excepcional, o reconhecimento do excesso de penhora antes da avaliação formal, tal possibilidade restringe-se às hipóteses em que a desproporção entre o valor da dívida e o patrimônio constrito seja evidente, manifesta e incontestável, prescindindo de qualquer instrução probatória adicional. Não é o que se verifica nos autos. O ônus de comprovar o excesso de penhora recai sobre a executada, por tratar-se de fato impeditivo do direito do exequente, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC. Desse encargo não se desincumbiu. Não há nos autos laudo técnico, avaliação extrajudicial ou qualquer outro elemento idôneo a demonstrar, com precisão, o valor real de mercado do imóvel penhorado. DAS RESTRIÇÕES VIA RENAJUD O bloqueio de veículos via sistema RENAJUD não se equipara à penhora efetiva.
Cuida-se de providência assecuratória, destinada a impedir a alienação ou transferência dos bens, preservando-os para eventual constrição futura. Não implica retirada da posse da executada, não obsta a utilização regular dos veículos em sua atividade empresarial e não configura ato expropriatório. Nesse contexto, a manutenção das restrições via RENAJUD revela-se medida prudente e proporcional, ao menos até a conclusão da avaliação judicial do imóvel penhorado. Afigura-se imperioso assegurar que, caso a garantia imobiliária se mostre insuficiente, existam outros bens disponíveis para satisfação do crédito — finalidade esta que justifica, plenamente, a providência assecuratória adotada. DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE O princípio da menor onerosidade, insculpido no art. 805 do CPC, determina que, dentre vários meios igualmente eficazes para a satisfação do crédito, o juiz ordene o que seja menos gravoso ao executado. Tal princípio, contudo, opera em âmbito de equivalência funcional entre os meios executivos: pressupõe a existência de alternativas aptas a garantir, com igual efetividade, o resultado útil da execução. Não é instrumento de proteção do devedor inadimplente em detrimento do direito fundamental do credor à tutela executiva eficaz. Enquanto não realizada a avaliação judicial do imóvel penhorado, não há como concluir que a garantia imobiliária, isoladamente considerada, é suficiente para assegurar o crédito exequendo, acrescido de juros, correção monetária, custas e honorários advocatícios. Ausente a equivalência funcional, não há campo de incidência para o princípio invocado. A executada alega que o bloqueio da frota inviabiliza sua atividade empresarial. Não trouxe, todavia, qualquer elemento de prova dessa assertiva — nenhum contrato de frete frustrado, comprovante de prejuízo efetivo ou documento que evidencie concretamente a alegada inviabilização operacional. Meras assertivas, desacompanhadas de suporte fático, são insuficientes para amparar a pretensão deduzida. DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DO ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA A executada postula a condenação do exequente por litigância de má-fé (art. 80 do CPC) e por ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77 do CPC), sustentando que a postulação de múltiplas medidas constritivas configuraria abuso de direito. Não assiste razão à executada. O exequente limitou-se a exercer regularmente o direito de buscar a satisfação de seu crédito, valendo-se dos instrumentos processuais previstos no ordenamento jurídico. A postulação de medidas constritivas complementares, diante da incerteza quanto à suficiência da garantia imobiliária e do quadro patrimonial da executada, constitui exercício regular de direito, ancorado em fundamentos jurídicos plausíveis e em elementos probatórios constantes dos autos. As hipóteses de litigância de má-fé elencadas no art. 80 do CPC exigem conduta dolosa ou temerária, caracterizada por desvio de finalidade processual. A mera postulação de medidas constritivas fundadas em argumentos jurídicos razoáveis não se subsume a nenhuma das figuras ali descritas. Do mesmo modo, não se configura ato atentatório à dignidade da justiça, cujo reconhecimento pressupõe o descumprimento de deveres processuais expressamente tipificados no art. 77 do CPC, inocorrente no caso em exame. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Cereal Indústria e Comércio de Alimentos Eireli, pelos fundamentos acima expendidos, mantendo integralmente a penhora do imóvel identificado pela Matrícula nº 25.169 do 1º Serviço de Registro de Imóveis de Primavera do Leste e as restrições veiculares impostas via RENAJUD. Sem condenação em verbas de sucumbência, por ausência de previsão legal específica para a exceção de pré-executividade. DA MANIFESTAÇÃO DO BANCO MERCEDES-BENZ DO BRASIL S.A. Sobre a manifestação da terceira interessada (Num. 227324134), ouça-se o exequente, em 5 (cinco) dias. Inexistindo oposição, baixe-se a restrição veicular. DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS Defiro a penhora no rosto dos autos do processo n. 1008619-19.2025.8.11.004 em trâmite perante a 1ª Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá/MT, sobre os eventuais direitos da executada, até o limite de R$ 427.556,17 (quatrocentos e vinte e sete mil, quinhentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), nos termos do art. 860 do CPC. Intime-se a parte executada (CPC, art. 841). DA INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime-se parte a executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). DA PENHORA IMOBILIÁRIA Avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). Expirado o prazo, conclusos para deliberação. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Exequente: Jefferson Luiz Casteli
Executada: Cereal Indústria e Comércio de Alimentos Ltda.
exequente: Autorizo a indisponibilidade dos ativos financeiros existentes em nome da parte executada, na forma postulada, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (CPC, art.854). Tornados indisponíveis os ativos financeiros,
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA CÍVEL DE PRIMAVERA DO LESTE Processo nº 1000350-66.2026.8.11.0037 Ação de Execução de Título Extrajudicial Vistos etc. Cite-se a executada para pagar a dívida no prazo de 3 (três) dias, contado da citação (CPC, art.829, caput), cientificando-o de que, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, oferecidos no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.915), bem como que, no prazo para embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de trinta por cento do valor em execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (CPC, art.916). Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, devendo o executado ser expressamente advertido de que, no caso de integral pagamento no prazo de 3 (três) dias, o valor dos honorários advocatícios será reduzido pela metade (CPC, art.827, §1º). Do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação da executada. A penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pela executada e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art.829, §§1º e 2º). DO DECURSO DO PRAZO SEM PAGAMENTO Transcorrido o tríduo legal sem pagamento, intime-se a parte exequente para indicar bens passíveis de penhora, em 10 (dez) dias. DA NÃO LOCALIZAÇÃO DA PARTE EXECUTADA – PESQUISA DE ENDEREÇO Se o oficial de justiça não encontrar a executada, arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução. Nos 10 (dez) dias seguintes à efetivação do arresto, o oficial de justiça procurará a executada 2 (duas) vezes em dias distintos e, havendo suspeita de ocultação, realizará a citação com hora certa, certificando pormenorizadamente o ocorrido, incumbindo ao exequente requerer a citação por edital, uma vez frustradas a pessoal e a com hora certa. Aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independentemente de termo. Não localizado a executada e havendo pedido do exequente, promova-se a pesquisa de endereço mediante acesso aos sistemas disponibilizados por convênio. Exitosa a pesquisa de endereço, cite-se na forma da lei. Frustrada a tentativa de localização pessoal, cite-se por edital com prazo de 20 (vinte) dias (CPC, art.257, III), observadas todas as formalidades legais (CPC, art.257). Expirado o prazo do edital sem manifestação, em cumprimento ao disposto no artigo 72, II, do Código de Processo Civil e Súmula nº 196 do Superior Tribunal de Justiça, nomeio o ilustre Defensor Público para patrocinar a defesa da parte executada citada por edital, o qual deverá ser comunicado, mediante intimação pessoal, com prazo em dobro para resposta (CPC, art.186, §1º), em face das prerrogativas funcionais. DA EXPEDIÇÃO DA CERTIDÃO PREMONITÓRIA Acaso solicitada, expeça-se certidão de que a execução foi admitida pelo juiz, com identificação das partes e do valor da causa, para fins de averbação no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade. No prazo de 10 (dez) dias de sua concretização, a parte exequente deverá comunicar ao juízo as averbações efetivadas. Formalizada penhora sobre bens suficientes para cobrir o valor da dívida, o exequente providenciará, no prazo de 10 (dez) dias, o cancelamento as averbações relativas àqueles não penhorados, determinando o juiz o cancelamento das averbações caso a parte exequente não o faça no prazo (CPC, art.828). O exequente que promover averbação manifestamente indevida ou não cancelar as averbações indenizará a parte contrária, processando-se o incidente em autos apartados (CPC, art.828, §5º). DA INCLUSÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES Havendo requerimento, inclua-se o nome da parte executada em cadastros de inadimplentes (CPC, art.782, §3º). DA PESQUISA PATRIMONIAL Inexistindo pagamento no prazo legal e havendo requerimento do intime-se a parte executada para manifestação, em 5 (cinco) dias (CPC, art.854, §2º). Incumbe a executada, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (CPC, art.854, §3º). Não apresentada a manifestação da executada, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, com transferência do montante indisponível para a subconta processual correlata (CPC, art.854, §5º). Autorizo a restrição veicular via Sistema RENAJUD. Havendo interesse do credor na penhora dos veículos restritos e sendo informada a localização dos bens, expeça-se mandado de penhora, remoção e avaliação dos respectivos veículos. Inexistindo manifestação de interesse no prazo de 10 (dez) dias, a contar da formalização da medida, levante-se a restrição. Autorizo a requisição de informações via sistema SNIPER. Autorizo a consulta de indisponibilidade de bens via CNIB. Frustradas as diligências, autorizo a requisição de informações à Receita Federal, via sistema INFOJUD. As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, passando o arquivo a correr em segredo de justiça, conforme previsto nos incisos I e III do art. 189 do Código de Processo Civil (CPC, art.98). Considerando que o portal de integração do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI) é composto pelo Serviço de Atendimento Eletrônico Compartilhado, pelo sistema Penhora On-line, pelo Ofício Eletrônico e pela Central Nacional de Indisponibilidade de Bens — todos gerenciados pelo Operador Nacional do Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (ONR) — intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique expressamente por meio de qual dos referidos sistemas pretende realizar a pesquisa patrimonial, a fim de viabilizar o regular processamento do pedido formulado. DA PENHORA IMOBILIÁRIA Havendo requerimento de penhora imobiliária não instruído com a matrícula correlata, intime-se a parte exequente para apresentá-la, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada matrícula imobiliária de imóvel pertencente à parte executada e inexistindo causa de impenhorabilidade legal (Alienação Fiduciária, Garantia Hipotecária em Cédula de Crédito Rural [art. 69, Decreto-Lei n. 167/1967] e Cédula de Produto Rural [art. 18, Lei n. 8.929/1994]), penhore-se o imóvel descrito na respectiva matrícula, ressalvada a quota-parte dos coproprietários, na forma do artigo 845, §1º, do Código de Processo Civil, intimando o executado (CPC, art.841) e respectivo cônjuge (CPC, art.842). Em caso de eventual causa legal de impenhorabilidade, ouça-se o credor fiduciário/preferencial, inclusive quanto a eventual objeção em relação à penhora, adimplemento da dívida ou existência de saldo devedor, com subsequente conclusão. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, cabe ao exequente providenciar a averbação da penhora no registro competente, mediante apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (CPC, art. 844). Ato contínuo, avalie-se o bem, no prazo de 10 (dez) dias, ciente o oficial de justiça de que o ato constará de vistoria e laudo, devendo, em qualquer hipótese, especificar: I - os bens, com as suas características e o estado em que se encontram; II - o valor dos bens (CPC, art.872). Apresentado o laudo, intimem-se as partes para manifestação, facultando-lhes impugnação fundamentada, em 15 (quinze) dias, sob pena de não conhecimento. Realizadas a penhora e a avaliação, o juiz dará início aos atos de expropriação dos bens (CPC, art.875). DA AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS Acaso frustradas as pesquisas patrimoniais ou inexistindo indicação de bens penhoráveis/requerimento de pesquisas patrimoniais pelo exequente, a execução suspender-se-á, a contar da data da última resposta, pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição (CPC, art.921, III e §1º). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, arquive-se com exclusão do relatório estatístico, nos moldes do artigo 2º do Provimento nº 10/2007 – CGJ (CPC, art. 921, §2º). Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (CPC, art.921, §3º). O termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no §1º deste artigo (CPC, art. 921, §4º). A efetiva citação, intimação do devedor ou constrição de bens penhoráveis interrompe o prazo de prescrição, que não corre pelo tempo necessário à citação e à intimação do devedor, bem como para as formalidades da constrição patrimonial, se necessária, desde que o credor cumpra os prazos previstos na lei processual ou fixados pelo juiz (CPC, art. 921, §4º-A). Localizados bens penhoráveis ou configurada a prescrição intercorrente, imediata conclusão. DA TAXA PROCESSUAL RELATIVA ÀS PESQUISAS A efetivação da pesquisa judicial (pesquisa de endereço e pesquisa patrimonial) é contemporânea ao seu deferimento, devendo o pedido ser instruído com o comprovante de recolhimento das custas referentes às pesquisas postuladas. Não instruído o requerimento com os comprovantes correlatos, intime-se previamente a parte interessada para recolhimento, exceto se beneficiária da justiça gratuita ou de isenção. DOS ATOS ORDINATÓRIOS Em caso de eventual arguição de impenhorabilidade ou oposição de exceção de pré-executividade, ouça-se a parte exequente, em 10 (dez) dias, com subsequente conclusão. Intime-se. Cumpra-se. Primavera do Leste (MT), data registrada no sistema. Patrícia Cristiane Moreira Juíza de Direito