Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação das partes acerca da expedição do alvará eletrônico de pagamento.
25/09/2025, 00:00
Expedição de documento
24/09/2025, 01:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 01:36
Documento
22/09/2025, 18:34
Publicação
07/09/2025, 06:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/09/2025, 06:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZAGO, SONIA GONÇALVES DE AGUIAR ZAGO, LÚCIO BOLONHA FUNARO e GALLWAY S.A. – SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ Processo nº 1033400-86.2017.8.11.0041
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Lúcio Bolonha Funaro em face da decisão de Id. 141238235, que deferiu o levantamento de valores e reiterou ordem de penhora, avaliação e remoção de veículos. O embargante sustenta a existência de omissão, alegando: (i) que um dos veículos (Porsche Macan S) teria sofrido acidente, encontrando-se inutilizado; (ii) que os veículos estariam submetidos a penhora em execução fiscal da União; e (iii) que deveria ser instaurado concurso de credores. A exequente apresentou contrarrazões (Id. 143363245), defendendo a inexistência de omissão e requerendo a rejeição do recurso. É o relatório. Decido. CONHEÇO do recurso, porquanto tempestivo. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ocorre que, no caso, não há omissão a ser suprida. A omissão, em sua concepção técnico-processual, traduz-se na ausência de manifestação judicial sobre ponto ou questão suscitada nos autos e que deveria ser enfrentada de ofício ou a requerimento da parte. Os argumentos agora trazidos pelo embargante não foram oportunamente ventilados na fase anterior, razão pela qual não se pode imputar à decisão embargada omissão a esse respeito. Percebe-se, na verdade, uma tentativa do embargante de rediscutir o mérito do que fora decidido, buscando a reforma da decisão por via inadequada. O inconformismo com a decisão deve ser manifestado por meio do recurso apropriado, não sendo os embargos de declaração a via correta para reexaminar os fundamentos da decisão atacada. Portanto, ausentes os vícios elencados na legislação processual, a rejeição dos embargos é a medida que se impõe. Entretanto, a fim de melhor delimitar o cenário processual e dar maior segurança jurídica ao prosseguimento da execução, cumpre registrar o que se verifica acerca dos veículos localizados nas consultas RENAJUD já realizadas nestes autos. Das pesquisas efetuadas, resultaram os seguintes achados: 1. Veículos de Lúcio Bolonha Funaro: Porsche Macan S – Placa FDC-5934 (2014/2015 restrição de transferência imposta pelo TJ/RJ – Capital, 1ª Vara de Fazenda Pública, proc. nº 0187188-41.2017.8.19.0001, em 17/11/2017; restrição de transferência pelo TRF 3ª Região – 1ª Vara Federal de Barueri/SP, proc. nº 0001376-38.2016.4.03.6144, em 18/06/2018; restrições pelo TRF 3ª Região – 17ª Vara Federal Cível/SP, proc. nº 0014481-88.2014.4.03.6100, em 22/02/2024, sendo uma de transferência e outra de PENHORA (com “Valor da Execução do veículo” de R$ 5.696.114,51, data da execução 05/08/2021, e “Data da penhora” 22/02/2024, sem avaliação registrada); e, ainda, restrição de transferência pelo TJ/SP – 1ª Vara Judicial da Comarca de Vargem Grande do Sul, proc. nº 0000250-48.2022.8.26.0653, em 27/06/2025. VW Parati 2.0 Crossover – Placa GVG-8503 (2004/2004): restrição de transferência pelo TRF 3ª Região – 1ª Vara Federal Cível/SP (proc. nº 0009136-78.2013.4.03.6100, 06/06/2013); restrição de transferência pelo TJ/RJ – Capital, 1ª Vara de Fazenda Pública (proc. nº 0187188-41.2017.8.19.0001, 17/11/2017); e restrição de transferência pelo TRF 3ª Região – 1ª Vara Federal de Barueri/SP (proc. nº 0001376-38.2016.4.03.6144, 18/06/2018). Aponta-se, ainda, registro de veículo roubado. 2. Veículos de Antonio Carlos Zago: Ford Escort 2.0i XR3 – Placa CKN-0003 (1994/1994): diversas restrições de transferência e licenciamento impostas por juízos cíveis e federais em Presidente Prudente/SP, Campo Grande/MS e São Sebastião/SP, além de apontamento de veículo roubado. VW Saveiro CL – Placa HRC-8375 (1994/1994): também diversas restrições de transferência impostas em processos na Justiça Estadual de São Paulo e na Justiça Federal, além de restrição de licenciamento. 3. Veículos de Gallway S.A. – Securitizadora de Créditos Financeiros: GM Astra HB 4P Advantage – Placa EMK-8809 (2010/2011): restrição RENAVAM por alienação fiduciária e restrição de transferência oriunda da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Toyota Corolla XEi 18 Flex – Placa EES-7788 (2008/2009): restrição RENAVAM por alienação fiduciária e restrição de transferência também imposta pela 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro. Cumpre salientar que, não obstante as decisões deste juízo tenham determinado a penhora de veículos, em nenhuma das consultas RENAJUD realizadas houve a efetiva inserção de restrições de transferência, circulação ou licenciamento por ordem deste processo. Os atos limitaram-se à mera pesquisa da existência de bens. Igualmente, não se verifica nos autos o cumprimento da ordem de expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção, nem de suas subsequentes reiterações, de modo que, até o presente momento, inexistem restrições ou constrições efetivas oriundas destes autos sobre os veículos identificados. A existência de constrições preexistentes não impede que a penhora seja realizada nestes autos, mas, caso haja expropriação, o produto obtido deverá ser objeto de concurso de credores, nos termos do art. 908 do CPC. Portanto, considerando que o cumprimento de tais medidas envolve custos elevados, deverá a parte exequente manifestar seu interesse em prosseguir com as diligências, assumindo os encargos decorrentes. Por outro lado, quanto aos valores bloqueados em dinheiro, não se identifica sobre eles qualquer outra constrição, de modo que é incabível a alegação de concurso de credores, consoante jurisprudência do STJ segundo a qual o concurso apenas se configura quando há coincidência de penhora sobre o mesmo bem. Quanto ao suposto acidente envolvendo o veículo Porsche Macan S, verifica-se que o embargante trouxe apenas fotografias, datadas de maio de 2023, desprovidas de qualquer lastro probatório idôneo, como boletim de ocorrência, laudo pericial ou mesmo indicação de paradeiro atual do bem. Não há, portanto, fato novo devidamente comprovado a ensejar modificação da decisão. Por fim, o argumento de que todos os bens do embargante estariam bloqueados pela PGFN em razão de sua colaboração premiada igualmente carece de prova nos autos, tratando-se de alegação genérica e desprovida de lastro documental.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos por Lúcio Bolonha Funaro. Sem prejuízo, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre o interesse em prosseguir com o cumprimento da ordem de penhora, avaliação e remoção dos veículos identificados, ciente de que deverá arcar com os custos da diligência e que o apurado em relação a tais bens deverão ser objeto de concurso de credores. Cumpra-se o que restou deliberado na decisão de Id. 141238235 quanto à expedição de alvará de levantamento. INTIMEM-SE. Às providências. CUMPRA-SE. Cuiabá – MT, 03 de setembro de 2025. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
04/09/2025, 00:00
Expedição de documento
03/09/2025, 18:34
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
03/09/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 11:10
Documento
06/08/2024, 13:09
Documento
22/07/2024, 18:56
Decurso de Prazo
27/06/2024, 01:06
Publicação
05/06/2024, 08:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2024, 08:31
Conclusão (para decisão)
04/06/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033400-86.2017.8.11.0041..
Exequente: Sguarezi, Righi & Cunha Advogados Associados
Executado: Antônio Carlos Zago, Sonia Goncalves de Aguiar Zago, Lucio Bolonha Funaro, Gallway S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros
Vistos.
Trata-se de “Ação de Execução de Títulos Extrajudicial”, interposto Sguarezi, Righi & Cunha Advogados Associados, em desfavor de Antônio Carlos Zago, Sonia Goncalves de Aguiar Zago, Lucio Bolonha Funaro, Gallway S.A. - Securitizadora de Créditos Financeiros. No id. 141238235, consta decisão proferida por este Juízo deferindo o pedido do exequente constante do id. 133942272, determinando a secretaria que certifique se o valor depositado se encontra vinculado, com a vinculação que expeça o alvará em favor do exequente e, ainda, o cumprimento da decisão constante do id. 111720609. No id. 142443555, o executado LÚCIO BOLONHA interpôs Embargos Declaratórios. No id. 143363245, o exequente acostou aos autos Contrarrazões aos Embargos Declaratórios. É O NECESSÁRIO. DECIDO. De proêmio cumpre destacar que aportou neste Juízo Ofício nº 36/2024/CGJ encaminhado pelo Corregedor-Geral da Justiça, determinando a regularização dos bloqueios de valores no Sisbajud/Bacenjud, referente aos anos de 2009 a 2021, conforme documento anexo. Da análise dos autos, verifica-se que ao longo da tramitação deste processo, este Juízo deferiu penhora de valores pelo Sistema Sisbajud em desfavor dos executados. Assim, em cumprimento a determinação do Corregedor-Geral da Justiça, PROMOVO a regularização dos valores bloqueados, transferindo os valores bloqueados para conta única e desbloqueando o valor irrisório de R$ 0,01 (um centavo) bloqueado em 31.03.2023. INTIMEM-SE às partes desta decisão. Após, VOLTEM-ME os autos conclusos para análise dos Embargos de Declaração opostos. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, 03 de junho de 2024. Ana Cristina Silva Mendes Juíza de Direito
04/06/2024, 00:00
Expedição de documento
03/06/2024, 18:47
Outras Decisões
03/06/2024, 18:47
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:29
Decurso de Prazo
15/03/2024, 02:28
Petição (Contra-razões)
05/03/2024, 13:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
27/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos da legislação vigente e do Provimento nº 56/2007-CGJ, impulsiono estes autos para intimar o(s) advogado(s) da PARTE AUTORA para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifestarem-se acerca dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos tempestivamente postulando o que entenderem de direito. Nada Mais.
27/02/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2024, 19:02
Expedição de documento
26/02/2024, 19:01
Ato ordinatório
26/02/2024, 19:00
Petição (Embargos de declaração)
26/02/2024, 14:05
Publicação
24/02/2024, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2024, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033400-86.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZAGO, SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO, LUCIO BOLONHA FUNARO, GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
exequente: Rua Joaquim Pereira, 467 e 475, Jardim São Joaquim, Vargem Grande do Sul/SP, CEP 13880-000, telefone (11) 9 8128-3333 que atende por WhatApp. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
Defiro o pedido Id 133942272. Verifique-se se o valor depositado, conforme comprovantes Id 133942276, se encontra vinculado e caso não esteja, expeça-se ofício ao Setor de Depósitos judiciais. Uma vez estando vinculado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na conta indicada: UNICREDI BRASIL CENTRAL, Banco: 136 Agência: 2308-6 C/C: 15881-0 SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o nº 12.197.392/0001-00. Defiro o pedido Id 131996849. Promova-se à restrição de circulação, via Renajud, dos veículos Porsche Macan S Placas FDC-5934 2014 e Parati 2.0 2004 Placas GVG-8503) em nome do executado LUCIO BOLHA FUNARO objeto de RENAJUD ID 35355007, observando-se que foi lançada somente a restrição para transferência. A decisão ID 46323662, de 18/12/2020 já deferiu a penhora, remoção e depósito em nome do exequente de referidos veículos. A decisão Id 81556838 determinou o cumprimento integral daquela decisão que deferiu a penhora. Novamente, no Id 111720609, foi determinado “2) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos bloqueados no ID 35355007, conforme já determinado no Id 46323662.” Portanto, mais uma vez, CUMPRA A SECRETARIA as decisões que determinaram a penhora, avaliação, remoção e depósito dos veículos, expedindo-se a respectiva Carta Precatória no endereço indicado pela parte
21/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033400-86.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZAGO, SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO, LUCIO BOLONHA FUNARO, GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS
exequente: Rua Joaquim Pereira, 467 e 475, Jardim São Joaquim, Vargem Grande do Sul/SP, CEP 13880-000, telefone (11) 9 8128-3333 que atende por WhatApp. Cumpra-se. Cuiabá, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
Defiro o pedido Id 133942272. Verifique-se se o valor depositado, conforme comprovantes Id 133942276, se encontra vinculado e caso não esteja, expeça-se ofício ao Setor de Depósitos judiciais. Uma vez estando vinculado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, na conta indicada: UNICREDI BRASIL CENTRAL, Banco: 136 Agência: 2308-6 C/C: 15881-0 SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ sob o nº 12.197.392/0001-00. Defiro o pedido Id 131996849. Promova-se à restrição de circulação, via Renajud, dos veículos Porsche Macan S Placas FDC-5934 2014 e Parati 2.0 2004 Placas GVG-8503) em nome do executado LUCIO BOLHA FUNARO objeto de RENAJUD ID 35355007, observando-se que foi lançada somente a restrição para transferência. A decisão ID 46323662, de 18/12/2020 já deferiu a penhora, remoção e depósito em nome do exequente de referidos veículos. A decisão Id 81556838 determinou o cumprimento integral daquela decisão que deferiu a penhora. Novamente, no Id 111720609, foi determinado “2) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos bloqueados no ID 35355007, conforme já determinado no Id 46323662.” Portanto, mais uma vez, CUMPRA A SECRETARIA as decisões que determinaram a penhora, avaliação, remoção e depósito dos veículos, expedindo-se a respectiva Carta Precatória no endereço indicado pela parte
21/02/2024, 00:00
Expedição de documento
20/02/2024, 19:28
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2024, 19:28
Documento
15/02/2024, 14:25
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 17:52
Conclusão (para decisão)
07/11/2023, 16:11
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 15:50
Publicação
06/10/2023, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/10/2023, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a manifestar interesse no prosseguimento do processo, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão.
05/10/2023, 00:00
Expedição de documento
04/10/2023, 11:45
Documento
03/10/2023, 17:47
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
29/09/2023, 23:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 08:14
Publicação
05/09/2023, 03:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2023, 03:21
Publicação
04/09/2023, 11:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Nos termos do art. 203, § 4º do CPC, bem como do Provimento 56/2007 - CGJ/MT impulsiono o feito para INTIMAR O EXEQUENTE a recolher a diligência e juntar o respectivo comprovante nos autos para expedição do mandado de penhora, avaliação e remoção.
04/09/2023, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2023, 03:55
Ato ordinatório
01/09/2023, 15:03
Documento
01/09/2023, 14:57
Ato ordinatório
01/09/2023, 14:36
Expedição de documento
01/09/2023, 14:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033400-86.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZAGO, SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO, LUCIO BOLONHA FUNARO, GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS 1. Exceção de Pré Executividade: O coexecutado Antonio Carlos Zago oferta Exceção de Pré Executividade, alegando a nulidade de sua citação por meio eletrônico no email contá[email protected], pois tal email cadastrado é da executada Gallway S/A – Securitizadora de Créditos Financeiros, empresa da qual o excipiente nunca foi sócio. Afirma que diante desta citação inválida foi-lhe obstado o direito de opor embargos à execução, foi decretada sua revelia e houve expropriação de bens. Segue, aduzindo que em razão da nulidade da citação ocorreu a prescrição intercorrente já que se trata de execução de honorários, cujo prazo prescricional é de cinco anos, a ação foi ajuizada em 27/10/2017 e sua citação somente ocorreu com seu comparecimento espontâneo por meio da Exceção, em 26/04/2023. A parte exequente afirma que o excipiente há muito tempo tinha conhecimento da execução, pois seu advogado tem acessado o processo, pelo sistema PJE, desde 2020, bem como na mesma data da certidão positiva da citação que ora reputa nula, seu advogado acessou os autos pelo PJE. Decido: O Excipiente logrou êxito em demonstrar que a sua citação eletrônica é nula, posto que enviada para endereço eletrônico de empresa da qual não é sócio. O fato de o advogado do excipiente acessar os autos, etc., não retira a invalidade da citação, pois na procuração outorgada pelo excipiente ao seu advogado não constam poderes para receber citação. Declaro a nulidade da citação do excipiente. Todavia, seu comparecimento espontâneo nos autos supre a nulidade. Com relação à alegação de prescrição decorrente da nulidade de sua citação, não comporta acolhida. Por oportuno, registra-se que a decisão Id 111720609 refutou as alegações do coexecutado Lucio Bolonha Funaro de prescrição, com fundamento de que se tratam de devedores solidários e o §1º do art. 204, do CC, dispõe que “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” Referida decisão foi objeto de Agravo de Instrumento, ao qual foi negado provimento, refutando-se a prescrição pelo mesmo fundamento (art.204, §1º, do Código Civil). O mesmo entendimento se aplica ao excipiente, pois houve a citação dos demais coexecutados, a qual interrompeu a prescrição também em relação ao executado não citado. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL EM DESFAVOR DA DEVEDORA E DOS AVALISTAS. CITAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. 1. Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais. 2. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg REsp1386161/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 16/06/2015, DJe de 22/06/2015) AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL VÍCIO NO JULGAMENTO SANADO QUANDO DA APRECIAÇÃO COLEGIADA DO PRESENTE AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CÍVEL. RECURSO DESPROVIDO. “Eventual mácula na deliberação unipessoal fica superada, em razão da apreciação da matéria pelo órgão colegiado na seara do agravo interno” (STJ – 3ª Turma – AgInt no AgInt no AREsp 1008073/MG – Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – j. 03/08/2017, DJe 17/08/2017)” (AgR 40701/2018, DES. JOÃO FERREIRA FILHO, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, Julgado em 02/10/2018, Publicado no DJE 05/10/2018). (N.U 0001613-26.2011.8.11.0022, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 04/04/2023, Publicado no DJE 05/04/2023) Posto isso, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade em relação à ocorrência da prescrição intercorrente. Acolho a nulidade da citação do excipiente, todavia, sanada com o comparecimento espontâneo. A partir da intimação do excipiente desta decisão inicia-se o prazo para pagamento e/ou oposição de Embargos à Execução. 2. Pedidos da parte
exequente: Diante da alegação da parte exequente de que o alvará que se encontra no Id 56436195 foi cancelado,
defiro seu pedido de nova expedição de alvará eletrônico para levantamento do valor de R$ 1.865,25 devidamente atualizado, a ser liberado na conta corrente de nº 15881-0, Agência 2308-6, Banco Unicred Brasil Central (Banco 136), de titularidade de Sguarezi, Righi & Cunha Advogados Associados, CNPJ: 12.197.392/0001-00. CUMPRA A SECRETARIA OS ITENS 2 E 3 DA DECISÃO ID 111720609 COM URGÊNCIA. Publique-se. Intime-se. Cuiabá – MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033400-86.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZAGO, SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO, LUCIO BOLONHA FUNARO, GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS O executado Lucio Bolonha Funaro foi citado, não ofereceu embargos e depois de determinada a penhora apresentou a petição Id 88640244, alegando prescrição parcial, a nulidade da execução pela iliquidez do título. Embora a prescrição seja matéria de ordem pública, as alegações do executado são matérias próprias de embargos à execução, que o executado não ofertou, utilizando por mera petição nos autos o direito de defesa que é inerente aos embargos à execução. De qualquer forma, quanto à prescrição, rejeita-se sua ocorrência. Isso porque em se tratando de parcelas a serem pagas, a contagem do prazo de prescrição inicia-se com o vencimento da última parcela, em 30/10/2012, contudo, somente com a revogação do mandato, em 2013, é que surgiu a necessidade de se interpor a respectiva ação executiva. Não bastasse isso, foi realizado o protesto cambial em setembro de 2015, o que interrompe a prescrição nos termos do art. 202 do CC. Não há que se falar, como alega o executado, que a interrupção da prescrição pelo protesto não lhe atinge, pois tratam-se de devedores solidários e o §1º do art. 204, do CC, dispõe que “A interrupção por um dos credores solidários aproveita aos outros; assim como a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros.” A propósito, o entendimento do STJ é de que a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários estende-se aos demais: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 70 DO DECRETO Nº 57.663/66. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE DO RECURSO. SÚMULA 284/STF. AFRONTA AO ART. 71 DO DECRETO Nº 57.663/66. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CITAÇÃO DO DEVEDOR PRINCIPAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM FACE DOS DEVEDORES SOLIDÁRIOS. ART. 204, § 1º, DO CÓDIGO CIVIL. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A indicação de dispositivo legal sem pertinência temática e a menção a artigo de lei, desprovida de clareza e sem fundamentação precisa para remover a razão de decidir do acórdão recorrido, revelam a patente falha de fundamentação do apelo especial, circunstância que atrai a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Fica inviabilizado o conhecimento de tema trazido no recurso especial, mas não debatido e decidido nas instâncias ordinárias, tampouco suscitado nos embargos de declaração opostos, para sanar eventual omissão, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Aplicação, por analogia, das Súmulas 282 e 356 do STF. 3. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, "Havendo a citação válida de um dos devedores solidários interrompe-se a prescrição também em relação aos demais." ( AgRg no REsp 1386161/RS, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 22/06/2015). Precedentes. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp: 1976663 RJ 2021/0389721-5, Data de Julgamento: 27/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2022) No mesmo sentido: CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PROPOSTA PELO BANCO CREDOR. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE OPOSTA POR DOIS AVALISTAS AINDA NÃO CITADOS. PRESCRIÇÃO REJEITADA. AGRAVO POR ELES INTERPOSTO. EXECUÇÃO PROPOSTA ANTES DE INICIADO O DIES A QUO DO PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO DOS DEMAIS EXECUTADOS TAMBÉM DENTRO DESTE LAPSO TEMPORAL. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE APROVEITA O DEVEDOR SOLIDÁRIO. ART. 204 DO CC. PRESCRIÇÃO NÃO CONSTATADA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DO TRIBUNAL SUPERIOR. O prazo de prescrição das cédulas e notas de crédito industrial é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 52 do Decreto-Lei nº 413/1969 e art. 70 do Decreto nº 57.663/1996 ( Lei Uniforme de Genébra). O termo a quo do prazo prescricional é o vencimento da última parcela, ainda que o contrato contenha cláusula de vencimento antecipado. Na forma do § 1º do art. 204 do Código Civil, "a interrupção efetuada contra o devedor solidário envolve os demais e seus herdeiros". AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJ-SC - AI: 40213873320188240000 Capital 4021387-33.2018.8.24.0000, Relator: Gilberto Gomes de Oliveira, Data de Julgamento: 14/02/2019, Terceira Câmara de Direito Comercial)
AGRAVANTE: CARLOS ABDU SIMAN AGRAVADA: NANCI CRUZ RELATOR: DES. SUBS. DÉLIO JOSÉ ROCHA SOBRINHO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ALTERAÇÃO DO ESTADO DA PARTE POSTERIOR À FORMAÇÃO DO TÍTULO. ART. 525, § 1º, II, CPC. NULIDADE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. RECURSO INTERPOSTO POR TERCEIROS. PRESCRIÇÃO. DÍVIDA SOLIDÁRIA. INTERRUPÇÃO CONTRA CODEVEDOR. CERTIDÃO EXPEDIDA PARA FINS DE PROTESTO. ART. 517, CPC. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXECUTADO. ART. 523, CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. A ilegitimidade prevista no art. 525, § 1º, II, do CPC, que pode ser aventada pelo executado em sua impugnação ao cumprimento de sentença, diz respeito a eventuais alterações no estado das partes em momento posterior à formação do título executivo judicial. In casu, o agravante integrou a demanda originária na qualidade de terceiro litisconsorte passivo e, como não foi formalmente excluído da lide, submeteu-se à condenação insculpida no dispositivo da sentença transitada em julgado, figurando, pois, como legítimo devedor da quantia executada no primeiro grau. 2. Não há nulidade decorrente da falta de intimação da parte durante o processamento de recurso interposto apenas por seus litisconsortes, sem a sua participação. 3. O agravante e os demais corréus foram condenados de forma solidária ao pagamento dos valores discriminados no dispositivo da sentença já transitada em julgado, incidindo à espécie a regra prevista no artigo 204, § 1º, do Código Civil, segundo a qual a interrupção da prescrição contra um dos devedores solidários estende os seus efeitos contra todos os coobrigados. 4. Nos termos do art. 517 do CPC, o protesto de decisão judicial transitada em julgado demanda a prévia intimação do devedor para pagamento espontâneo da dívida, na forma do art. 523 do diploma processual. 5. Recurso conhecido e provido.
VISTOS, relatados e discutidos, estes autos em que figuram as partes acima indicadas. ACORDA a colenda Segunda Câmara Cível, na conformidade da ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade de votos, CONHECER do recurso em apreço e a ele DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do e. Relator. Vitória (ES), 10 de outubro de 2017. DES. PRESIDENTE DES. RELATOR (TJ-ES - AI: 00235698220168080030, Relator: ÁLVARO MANOEL ROSINDO BOURGUIGNON, Data de Julgamento: 10/10/2017, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/10/2017) Quanto à suposta iliquidez do título, também é matéria que deveria ser arguida em embargos à execução, não comportando análise. Todavia, deve o executado se atentar para o que dispõem as cláusulas do contrato, que lhe conferem liquidez, especialmente da cláusula sétima à nona. A decisão Id 81556838 deferiu o arresto executivo em face do executado Antônio Carlos Zago (SISBAJUD e RENAJUD), e a penhora on line em face dos coexecutados já citados Lucio Bolonha Funaro e Sonia Gonçalves Aguiar Zago. Todavia, apesar de a parte exequente ter recolhido as respectivas taxas, não foi promovido a tentativa de arresto e a penhora acima citadas. Tendo em vista que Antonio Carlos Zago e Gallway S/A Securitizadora de Créditos foram citados e não pagaram, tampouco ofertaram embargos. Portanto, a decisão que determinou o arresto executivo deve ser parcialmente retificada, apenas para constar que se trata de penhora via Sisbajud e Renajud e não mais de arresto. Ainda, observa-se que já houve o deferimento de penhora de crédito no rosto dos autos, no Id 32990845; a decisão Id 46323662 determinou “ A Secretaria deve certificar ainda, o cumprimento do SERASAJUD e da penhora no rosto dos autos deferida no ID 32990845.” A decisão Id 46323662 determinou ainda “Expeça-se mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos bloqueados no ID 35355007, depositando-os em mãos da exequente, tal como requerido no item “e”. Ocorre que houve a suspensão do processo em razão da concessão de efeito suspensivo ao RAI interposto pelo executado, ao qual, no mérito, foi negado provimento, e não consta o cumprimento de tais determinações. Portanto, antes de se adotar as medidas pleiteadas pela parte exequente, como penhora de cartão de crédito e suspensão da carteira nacional de habilitação, devem ser levadas a efeito as medidas já deferidas neste processo. Assim, acolho a atualização do crédito em execução, no montante de R$ 621.491,31 e determino: 1) A tentativa de bloqueio on line via Sisbajud e Renajud em nome de todos os executados, inclusive no CNPJ 22.204.252/0001-75 de titularidade de Lucio Bolonha Funaro, ficando autorizada a modalidade “teimosinha” para o Sisbajud pelo prazo de 20 (vinte) dias. Segue anexo o extrato, o qual demonstra que foram bloqueados os valores de R$ 245,60, R$ 1,02 e R$ 30,74. 2) a expedição de mandado de penhora, avaliação e remoção dos veículos bloqueados no ID 35355007, conforme já determinado no Id 46323662. 3) Que seja levada a termo a penhora no rosto dos autos já deferida no Id 32990845 e reiterada no Id 46323662. 4) Considerando a manifestação do executado no Id. 113635944 antes de finalizada a penhora, intime-se o exequente para manifestar no prazo de 15 dias. Intime-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Vandymara G.R. Paiva Zanolo Juíza de Direito
24/04/2023, 00:00
Expedição de documento
21/04/2023, 11:38
Decisão Interlocutória de Mérito
21/04/2023, 11:38
Petição (Petição (outras))
14/04/2023, 16:54
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 20:16
Ato ordinatório
16/01/2023, 11:41
Decurso de Prazo
14/11/2022, 22:26
Decurso de Prazo
14/11/2022, 11:23
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:55
Decurso de Prazo
11/11/2022, 07:54
Conclusão (para decisão)
08/11/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 15:55
Publicação
13/10/2022, 06:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/10/2022, 06:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE CUIABÁ
DECISÃO
Processo: 1033400-86.2017.8.11.0041..
EXEQUENTE: SGUAREZI, RIGHI & CUNHA ADVOGADOS ASSOCIADOS
EXECUTADO: ANTONIO CARLOS ZAGO, SONIA GONCALVES DE AGUIAR ZAGO, LUCIO BOLONHA FUNARO, GALLWAY S.A. - SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS Após a decisão do ID 81556838, os coexecutados Gallway S.A. e Antônio Carlos Zago foram citados (ID 87227754) e não pagaram o débito, tampouco o embargaram, portanto, decreto-lhes a revelia. Lado outro, o executado Lúcio Bolonha Funaro manifestou-se no ID 88640244. Assim,
intime-se a parte exequente para manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a petição do ID 88640244, bem como para juntar cálculo atualizado do débito, e dar prosseguimento ao feito, sob pena de suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III, CPC. Cuiabá, 1 de outubro de 2022. Vandymara G. R. Paiva Zanolo Juíza de Direito