Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 1000377-97.2021.8.11.0013.
AUTOR: ZULEIDE GOMES DA SILVA Advogados do(a)
AUTOR: FABRICIO DE ALMEIDA TEIXEIRA - MT15073-A, PAULO ROGERIO DE SOUZA E SILVA - MT20236-O
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL S E N T E N Ç A
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE PONTES E LACERDA 1ª VARA DE PONTES E LACERDA AV. AVENIDA PARANÁ, 2054, TELEFONE: (65) 3266-8600, SÃO JOSÉ, PONTES E LACERDA - MT - CEP: 78250-000 - TELEFONE: (65) 32668600 NÚMERO DO ESPÉCIE: [Aposentadoria por Invalidez, Auxílio-Doença Previdenciário]->PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos. I - RELATÓRIO ZULEIDE GOMES DA SILVA, já qualificado nos autos, ajuizou a presente ação para concessão de benefício previdenciário de Aposentadoria por Invalidez, em face do INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL - INSS sustentando que se fazem presentes os requisitos fáticos e legais para procedência do pedido. Citado, o INSS apresentou contestação pugnando pela improcedência do pedido contido na inicial. Prova pericial juntada aos autos. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Em sua inicial sustenta a parte autora, em resumo, que em decorrência de enfermidade estaria incapacitado para o seu trabalho habitual, sendo certo que diante disso o réu deve lhe conceder aposentadoria por invalidez. Neste contexto, constata-se que a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez requer, segundo o artigo 42, combinado com artigo 25, a, da Lei 8.213/91, a condição de segurado, período de carência similar ao do auxílio-doença, equivalendo a doze contribuições mensais, e a constatação de incapacidade insuscetível de reabilitação. Independe, para sua concessão, de o segurado já estar em gozo de auxílio-doença. É de se registrar que a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se comprovado a incapacidade permanente e total e, conforme laudo pericial acostado nos autos, o requerente não se encontra impossibilitado de trabalhar permanentemente. Partindo desses preceitos, observo que a parte autora não está incapacitada para o trabalho conforme se observa na conclusão do laudo pericial. De efeito, a aposentadoria por invalidez somente deve ser deferida se existente laudo pericial que conclua, com absoluta segurança, pela incapacidade absoluta ou pela impossibilidade de restabelecimento da condição física, o que não é o caso dos autos. III – DISPOSITIVO Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, o que faço com fulcro assente no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários. P. R. I. C.