Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE RONDONÓPOLIS
DECISÃO
Processo: 1015207-98.2021.8.11.0003..
EXEQUENTE: LUAMAR NASCIMENTO CANUTO
EXECUTADO: PAULO FRANCISCO MENDES
Vistos e examinados.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial em que, após diversas diligências para satisfação do crédito, a parte exequente reitera o pedido de utilização de medidas executivas para a busca de bens em nome do executado (ID 193785408 e 204376622). O processo executivo orienta-se pelo princípio da efetividade, buscando a satisfação do crédito do exequente por todos os meios legais disponíveis. Conforme se observa dos autos, foram realizadas tentativas de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD (ID 100233463 e 134232770), consulta de veículos via RENAJUD (ID 112335025) e busca de informações fiscais e imobiliárias via INFOJUD (ID 157776353, 157776355 e 157776356), as quais se mostraram, em sua maioria, infrutíferas ou insuficientes para a quitação do débito. Ademais, foram deferidas e implementadas medidas coercitivas atípicas, como a suspensão da CNH do executado (ID 186165678 e 191410133), sem que, contudo, houvesse o adimplemento voluntário da obrigação. Nesse contexto, esgotados os meios mais usuais de pesquisa patrimonial, a utilização de ferramentas tecnológicas mais abrangentes, como o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) e o Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), mostra-se medida adequada e necessária para dar efetividade à tutela jurisdicional, em conformidade com o princípio da cooperação (art. 6º do CPC) e o dever do juiz de velar pela razoável duração do processo.
Ante o exposto, DEFIRO em parte os pedidos formulados pela parte exequente e DETERMINO a realização de consulta por meio do sistema SNIPER (Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos), a fim de identificar vínculos patrimoniais, societários e financeiros em nome do executado PAULO FRANCISCO MENDES, CPF nº 851.834.231-72. Juntados os resultados da consulta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se e requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito, indicando, em caso de resultado positivo, as medidas concretas para a efetivação da penhora. Caso a diligência se mostrem infrutíferas, intime-se a parte exequente para, no mesmo prazo, indicar bens passíveis de penhora ou requerer outra medida apta a impulsionar a execução, sob pena de suspensão do processo, nos termos do art. 921, III, do CPC. Quanto aos demais pleitos de sistemas, aguarde-se a realização da referida diligência, a fim de se verificar eventual êxito. Intimem-se. Cumpra-se, expedindo o necessário.