Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 2ª VARA DE PONTES E LACERDA
SENTENÇA
Processo: 1000525-40.2023.8.11.0013..
REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Intimação - SENTENÇA AUTOR(A): VALDINEIA DILEUZA DE OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE SALÁRIO MATERNIDADE proposta por VALDINEIA DILEUZA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS. Partes qualificadas no feito. Alega a parte requerente, em síntese, preencher os requisitos necessários ao deferimento do benefício vindicado, mas buscando a Autarquia teve seu pedido indeferido (ID 108968503, fls. 1-2), socorrendo-se da presente. Devidamente citada, a Autarquia demandada aportou contestação e juntou documentos (ID 122589081). Impugnação à contestação acostada ao ID 124060634. O feito foi saneado (ID 129408876), havendo o juízo designado audiência de instrução e julgamento, onde foram inquiridas 02 (duas) testemunhas e colhido o depoimento pessoal da parte autora (ID 133147864). A parte requerente apresentou alegações finais remissivas aos termos da inicial. Ausente o requerido, mesmo devidamente intimado. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. DO MÉRITO. A autora pleiteia a concessão de benefício previdenciário de salário-maternidade de trabalhadora rural com regulamentado pelas Leis n. 8.212/91, n. 8.213/91, e Decreto n. 3.048/99. A concessão do benefício de salário-maternidade à trabalhadora rural segurada especial exige que tenha comprovado o exercício da atividade pelo período correspondente à carência legal, que é de 10 (dez) meses, nos termos do art. 93, § 2°, do Decreto n. 3.048/99. Dessa forma, para ter direito ao benefício deve preencher dois requisitos legais: a) comprovação da maternidade; b) cumprimento do período de carência. DO REQUISITO MATERNIDADE. Logicamente, para a concessão do benefício de salário-maternidade, necessária a comprovação da gestação ou maternidade por parte da requerente, comprovando seu direito. A inicial foi instruída com a certidão de nascimento de KAMILA OLIVEIRA LUZ (ID 108968503, fls. 4), atestando o nascimento em 12/04/2020, o que comprova o preenchimento do primeiro requisito, qual seja: comprovação da maternidade. DO REQUISITO CARÊNCIA. No que tange à carência, deve a requerente demonstrar o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz dos art. 39 da Lei n. 8.213/91, c/c art. 25, III, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (28 dias antes do parto). Art. 39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII do caput do art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão: Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26: III - salário-maternidade para as seguradas de que tratam os incisos V e VII do caput do art. 11 e o art. 13 desta Lei: 10 (dez) contribuições mensais, respeitado o disposto no parágrafo único do art. 39 desta Lei; e (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) Nesse tema, consoante o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural só produzirá efeito quando baseada em início razoável de prova material, contemporânea à época dos fatos alegados, não se exigindo que esta prova inicial corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmulas 14 e 34 da Turma Nacional de Uniformização e Súmula 5 da Primeira Turma de Rondônia, DJ-RO de 23/11/2006), devidamente corroborada por prova testemunhal produzida em juízo, se for necessária. No caso em testilha, a requerente juntou, como início de prova material, fotocópias dos seguintes documentos: 1. Comprovante de residência – com data de 27/04/2022 (ID 108968502, fls. 4); 2. Certidão de nascimento e CPF de KAMILA OLIVEIRA LUZ (ID 108968503, fls. 3 - 4); 3. Certidão de Matrimônio Religioso - com data de 18/03/2022 (ID 108968502, fls. 5); 4. Caderneta de Vacinação de KAMILA OLIVEIRA LUZ (ID 108968502, fls. 6 - 7); 5. Notas Fiscais Diversas entre os anos de 2018, 2019, 2021 e 2022 (ID 108968504, fls. 2 - 5); Da qualidade de segurado especial A interpretação do art. 11, VII, § 1º, da Lei n. 8.213/91 é cristalina na medida em que privilegia uma pequena parcela de pessoas, colocando-as numa situação excepcional, à medida que isenta esse grupo de apresentarem perante a previdência contribuições, bastando para tanto a comprovação do equivalente em exercício da atividade rural ao período de carência. (art. 39, I c/c art. 142 da Lei n. 8.213/91). Com efeito, a economia familiar se entende como o trabalho indispensável dos membros para subsistência, com mútua dependência e colaboração, não podendo haver auxílio permanente de empregados na exploração da atividade, ou mesmo o emprego maquinários agrícolas no cultivo da terra. Em audiência, a parte autora informou que: a) É trabalhadora rural; b) Reside no Sítio do sogro desde 2016, Sítio São Sebastião, localizado na Gleba Triângulo; c) O Sítio possui 16 (dezesseis) alqueires; d) Trabalha cuidando de animais de criação (galinha, porco e gado) e plantações; f) Convive com o Sr. Sidnei desde 2016 e o esposo trabalha no Sítio junto com a autora; g) Não tem ajuda de funcionário ou maquinário; h) Possui veiculo automotor, modelo Gol, Ano 2010; i) A filha, KAMILA OLIVEIRA LUZ, nasceu em 2020. A testemunha Lucia Helena Vitalino Pereira narrou que: a) Conhece a autora desde foi residir com o Sr. Sidnei; b) A autora labora e reside no Sítio São Sebastião; c) Quando a filha da autora, KAMILA OLIVEIRA LUZ, nasceu, o casal estava residindo no Sítio São Sebastião; d) O casal Trabalha cuidando de animais de criação (gado) e plantações; e)Não tem ajuda de funcionário. A testemunha João Gomes Pereira narrou que: a) Conhece a autora há 08 (oito) anos; b) A autora é casada com o Sr. Sidnei, reside no Sítio e possuem uma filha, KAMILA OLIVEIRA LUZ; c) Trabalha cuidando de animais de criação (gado) e plantações; d) O Sítio em que a autora reside é de 16 (dezesseis) alqueires; e) Não tem ajuda de funcionário; f) Quando KAMILA OLIVEIRA LUZ nasceu, o casal estava residindo no Sítio São Sebastião. Do Conjunto Probatório Malgrado a prova testemunhal indique o preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, tem-se que os documentos anexados não são aptos a comprovar o exercício de atividade rural qualificável nos termos do VII, do art. 11 da Lei n° 8.213/91, exercida sob o regime de economia familiar, por tempo suficiente à carência prevista no parágrafo único do art. 39 do mesmo diploma legal. Explico. A certidão de nascimento e demais documentos acima referidos nada acrescentam à comprovação da qualidade de segurada especial, considerando que são posteriores ao nascimento da criança, KAMILA OLIVEIRA LUZ, com isso, a requerente não demonstrou o exercício da atividade rural na condição de segurada especial, à luz dos art. 39 da Lei n. 8.213/91, c/c art. 25, III, nos 10 (dez) meses imediatamente anteriores ao do início do benefício (28 dias antes do parto). Assim, como a prova exclusivamente testemunhal não é suficiente para a comprovação da atividade rurícula da autora, súmula n° 149 do STJ, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito. No presente caso, a ausência de início de prova material, constitui em ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, sendo consequência, a extinção sem resolução do mérito, com base no entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629). Senão, vejamos: “APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. I - É de se reconhecer que não foi apresentado documento indispensável ao ajuizamento da ação, ou seja, início de prova material do exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo, por tempo suficiente ao cumprimento da carência, restando inócua a análise da prova testemunhal colhida em juízo. II - O entendimento majoritário nesta Décima Turma é o de ser juridicamente adequado, em grau de apelação, a extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de apresentação de documento indispensável ao ajuizamento da ação (art. 320 do Novo CPC). III - A interpretação teleológica dos dispositivos legais que versam sobre a questão em exame leva à conclusão que a ausência nos autos de documento tido por início de prova material é causa de extinção do feito sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do Novo CPC, pois o art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91 e a Súmula 149 do E. STJ, ao vedarem a prova exclusivamente testemunhal em tais casos, criaram um óbice de procedibilidade nos processos que envolvam o reconhecimento de tempo de serviço, que a rigor acarretaria o indeferimento da inicial, nos termos dos arts. 320 e 321 do atual CPC. IV - Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial n. 1.352.721/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Representativo de Controvérsia (DJe 28/04/2016) V - Extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do atual CPC. Apelação da autora prejudicada. (TRF-3 - ApCiv: 50690011120184039999 SP, Relator: Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, Data de Julgamento: 15/05/2019, 10ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 17/05/2019)” Negritei. “PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. De acordo com o entendimento estabelecido pelo Superior Tribunal de Justiça por ocasião do julgamento do REsp nº1.352.721/SP, em sede de recurso representativo de controvérsia (Tema 629), na hipótese de pedido de concessão de aposentadoria rural por idade, a ausência de prova material não é causa de improcedência da ação, mas sim de extinção do processo sem resolução de mérito. (TRF-4 - AC: 50204737920194049999 5020473-79.2019.4.04.9999, Relator: JAIRO GILBERTO SCHAFER, Data de Julgamento: 08/10/2020, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC)” Destaquei. DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da decisão do Superior Tribunal de Justiça, tema: 629[1]. CONDENO a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §3º, inciso I, do CPC, arbitro em 10% (dez por cento) o valor da causa, no entanto, SUSPENDO a exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Certificado o trânsito em julgado e observadas as formalidades legais, arquive-se. Publique. Registre. Intime-se. Cumpra-se, expedindo o necessário. Ítalo Osvaldo Alves da Silva Juiz de Direito [1] "[...] RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL. CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. [...] 2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais. Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado. [...] 5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. [...]" (REsp 1352721 SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016)