Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PRIMAVERA DO LESTE – 3º VARA 1009787-73.2022.8.11.0037 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) COOPERATIVA DE CRÉDITO POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO - SICREDI VALE DO CERRADO ELETROMAQ EIRELI e outros
Vistos.
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial movida por COOPERATIVA DE CRÉDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALE DO CERRADO – SICREDI VALE DO CERRADO em desfavor de ELETROMAQ EIRELI e outro, visando a satisfação de crédito inadimplido. Após alguns atos, foi realizada constrição de ativos financeiros via sistema SISBAJUD (ID 197302406) e penhora de veículos automotores (ID 159191386). A terceira interessada, Layni Rodrigues de Souza, compareceu aos autos (IDs 216370075 e 224285948), por meio de simples petição, requerendo a baixa da restrição RENAJUD incidente sobre o veículo GM/S10, alegando, em síntese, que o bem foi objeto de quitação em processo diverso (Autos nº 1006373-67.2022.8.11.0037) e que houve compromisso da credora em baixar o gravame. Intimada, a parte exequente manifestou-se contrariamente ao pedido (ID 220741096), arguindo a inadequação da via eleita e a existência de débito vinculado ao bem. A terceira interessada, em réplica, suscitou a intempestividade da manifestação da exequente. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, analiso o pedido formulado pela terceira interveniente, Layni Rodrigues de Souza, visando o levantamento da constrição sobre o veículo GM/S10. Em que pese a argumentação trazida pela peticionante e a alegação de intempestividade da resposta do exequente, verifica-se que a pretensão não observa o rito específico para que terceiros defendam bens de sua posse ou propriedade objeto de constrição judicial. Nos termos do artigo 674 do CPC: "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro." A via da simples petição incidental nos autos da execução não é o meio adequado para dirimir controvérsias fáticas acerca da titularidade do bem, da extensão de garantias contratuais ou da validade de acordos firmados em processos distintos. Tais questões demandam contraditório pleno e instrução probatória, incompatíveis com o rito sumário dos incidentes na execução. Além do mais, ainda que se cogite a intempestividade da manifestação da exequente, tal fato não autoriza, por si só, o deferimento de pedido formulado por via inadequada, sob pena de violação ao devido processo legal, que prevê inclusive a distribuição por dependência e o pagamento de custas processuais próprias. Destarte, o pedido de levantamento de restrição formulado pela terceira deve ser indeferido, por inadequação da via eleita, devendo a interessada, querendo, valer-se da ação autônoma competente. Por outro lado, verifica-se que houve o bloqueio parcial da quantia de R$ 1.074,12 (mil e setenta e quatro reais e doze centavos) via sistema SISBAJUD (ID 197302406). Os executados foram regularmente intimados da penhora e do bloqueio, conforme certidão do Oficial de Justiça de ID 213913188, e deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar impugnação específica quanto à impenhorabilidade dos valores (art. 854, § 3º, do CPC). Dessa forma, com fulcro no art. 854, § 5º, do CPC, convolo em penhora a indisponibilidade dos ativos financeiros, tornando-a definitiva.
Ante o exposto, REJEITO o pedido incidental formulado pela terceira interessada Layni Rodrigues de Souza, ante a inadequação da via eleita, sem prejuízo de renovação do pleito através dos competentes Embargos de Terceiro. INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar dados bancários para a transferência dos valores bloqueados via SISBAJUD, bem como para apresentar planilha atualizada do débito, abatendo-se o valor penhorado, e requerer o que entender de direito para o prosseguimento da execução, especialmente quanto à avaliação dos veículos penhorados remanescentes, sob pena de suspensão (art. 921, III, CPC). Cumpra-se, expedindo o necessário. Primavera do Leste/MT, data da assinatura eletrônica. ALEXANDRE DELICATO PAMPADO Juiz de Direito