Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO Gabinete 3 - Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0501800-75.2015.8.11.0041 APELANTE: MUNICIPIO DE CUIABÁ APELADO: SAFFYK VICUNA DE SOUZA
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pela Excelentíssima Dra. Amini Haddad Campos, juíza de direito, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0501800-75.2015.8.11.0041, ajuizada em desfavor de SAFFYK VICUNA DE SOUZA, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá, MT, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos (ID. 369476352): “Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Cuiabá. A delimitação de interesse deve estar circunscrita à orientação da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça. Assim, objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. É o necessário. DECIDO. 1. DOS FATOS E DO DIREITO Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”. Não há impedimento para outros métodos de cobrança, inclusive via solicitação de protesto. Contudo, à postulação em juízo, há exigência de quantum, com delimitação de valor acima de 10.000,00 (dez mil reais). O texto da Resolução dispõe: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º. O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º. A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º. A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º. Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º. O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora ( Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º. Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas Prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. A citada Resolução, inclusive, foi editada para o fim de normatizar as balizas orientadoras do Tema 1184 da Suprema Corte (RE n. 1.355.208): 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Com efeito, o Código de Processo Civil identifica, quando não observada a regra restritiva, a falta de interesse jurídico processual, o que resulta em consequente indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC). 1. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (interesse à judicialização), nos termos do art. 330, III, do CPC e precedente oriundo do tema 1184 do STF (RE n. 1.355.208), atenta à orientação do art. 1º e §§ da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não há prejuízo para a utilização de outros meios extrajudiciais à efetivação do pagamento e alcance do crédito tributário, desde que com a observância do referido direito ao crédito tributário e nos termos legalmente exigidos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Ausente condenação em custas. Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito”. Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que, a seu ver, a supratranscrita sentença merece ser reformada, sob o fundamento de que teria violado o art. 2º, da Lei Complementar n.º 512/2020, diploma que autoriza a extinção das execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) apenas quando não houver movimentação útil há mais de um ano, inexistir citação do executado ou, ainda que citado, não forem encontrados bens passíveis de constrição. Sustenta que, no caso concreto, houve citação válida, além de ter sido efetivada penhora parcial de numerários em nome da parte executada, circunstâncias que afastariam a incidência do dispositivo legal invocado, bem como impediriam a extinção do feito nos termos adotados pelo juízo de origem. Em face dessa situação, depois de discorrer sobre os fatos e fundamentos jurídicos que entende cabíveis à espécie, a parte apelante, dentre outras alegações e providências, requer: “(...)
Ante o exposto, o Município de Cuiabá requer a este Egrégio Tribunal seja provida a presente apelação, para o fim de reformar integralmente a sentença de primeiro grau, afastando-se o indeferimento da inicial e determinando-se o regular prosseguimento da execução fiscal, com a reunião dos feitos. (...)”. Dispensa-se o parecer da Ilustre Procuradoria-Geral de Justiça, em observância ao que disciplina a Súmula n.º 189, do Superior Tribunal de Justiça. É o relato do necessário. DECIDO. Inicialmente, consoante o disposto no art. 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, incumbe ao Relator, no exercício de suas atribuições jurisdicionais, proceder ao julgamento monocrático do recurso, conferindo-lhe provimento ou negando-lhe seguimento, quando a matéria em debate estiver em harmonia com entendimento consolidado em acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recursos repetitivos, de modo a assegurar maior coesão, uniformidade e celeridade ao sistema jurisdicional. No caso sob apreciação, conforme relatado,
trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pela Excelentíssima Dra. Amini Haddad Campos, juíza de direito, que, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0501800-75.2015.8.11.0041, ajuizada em desfavor de SAFFYK VICUNA DE SOUZA, cujo trâmite ocorre na Vara Especializada de Execução Fiscal Municipal de Cuiabá, MT, indeferiu a petição inicial e, por conseguinte, julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (ID. 369476352). Da análise dos autos, observa-se que a parte apelante ingressou, em 25.09.2015, com a presente ação, em face da parte apelada, SAFFYK VICUNA DE SOUZA, com o propósito de promover a cobrança de créditos tributários regularmente inscritos em dívida ativa, consubstanciados nas Certidões de Dívida Ativa n.º 2012/0801494, 2013/0866377, 2014/1034964 e 2015/1178501, cujo valor total, à época do ajuizamento, correspondia a R$ 4.819,63 (quatro mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos). Recebida a petição inicial, o juízo de origem determinou a citação da parte executada, tendo o aviso de recebimento retornado negativo (ID. 369475376). Posteriormente, após a adoção de diversas providências processuais voltadas ao regular prosseguimento da execução, foi concedido ao ente municipal o prazo de 90 (noventa) dias para indicação de medidas concretas destinadas à localização de patrimônio passível de constrição da parte promovida, nos termos do art. 1.º, § 5.º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Durante o prazo assinalado, a parte demandante requereu a realização de consulta ao Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário (SISBAJUD), com a finalidade de verificar a eventual existência de ativos financeiros de titularidade da parte demandada passíveis de constrição judicial. Na sequência, a parte exequente foi novamente intimada para se manifestar acerca do interesse no regular prosseguimento da presente demanda, à luz das disposições introduzidas pela Lei Complementar n.º 551/2024. Em atendimento à determinação judicial, requereu a reunião de feitos envolvendo o mesmo devedor, com a finalidade de viabilizar a consolidação do montante exequendo, nos termos da legislação aplicável. Sobreveio, então, a sentença ora impugnada, proferida em 04.06.2025, por meio da qual o juízo de origem declarou extinta a presente execução fiscal, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Inconformada, a parte promovente/apelante interpôs o recurso de apelação, conforme já exposto anteriormente. Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Como cediço, o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar o Tema n.º 1.184, da Repercussão Geral, no âmbito do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, firmou entendimento no sentido da legitimidade da extinção das execuções fiscais de reduzido valor por ausência de interesse processual, em harmonia com o postulado constitucional da eficiência administrativa, fixando a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifos nossos) A partir desse entendimento, consolidou-se a diretriz de que a persecução judicial do crédito tributário deve observar critérios de racionalidade e eficiência, especialmente nas execuções fiscais de pequeno valor. Em reforço a essa orientação, o Conselho Nacional de Justiça editou, em 22 de fevereiro de 2024, a Resolução n.º 547, voltada à uniformização dos procedimentos adotados em âmbito nacional. O referido ato normativo estabeleceu parâmetros objetivos destinados a orientar magistrados e órgãos fazendários quanto ao ajuizamento, à tramitação e à eventual extinção das execuções fiscais de reduzido valor, conferindo maior racionalidade à persecução judicial do crédito tributário. Dentre suas disposições, destacam-se aquelas previstas no art. 1º e respectivos parágrafos, que dispõem: "Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor”. (grifos nossos) À luz do arcabouço normativo, considerando tratar-se de demanda em curso, impõe-se a aferição cumulativa dos requisitos de ordem quantitativa e temporal, consubstanciados no enquadramento do crédito executado em montante inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) à época do ajuizamento, considerada a soma das execuções em trâmite em face do mesmo devedor, bem como na inércia processual caracterizada pela ausência de prática de atos úteis por período superior a 1 (um) ano. Ressalta-se, por oportuno, que, ainda que configurados os pressupostos anteriormente delineados, subsiste a imperiosa necessidade de prévia intimação da Fazenda Pública, em observância ao devido processo legal, bem como às garantias do contraditório e da ampla defesa, com o propósito de viabilizar o exercício da faculdade prevista no art. 1.º, § 5º, da Resolução n.º 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça. Nessa linha de intelecção, a extinção do feito sem resolução do mérito somente se mostra juridicamente admissível quando evidenciado o atendimento cumulativo dos requisitos em questão, aliado à prévia intimação do ente fazendário, sob pena de nulidade do pronunciamento judicial, por afronta ao contraditório e à vedação à decisão surpresa, nos termos dos arts. 9.º e 10, do Código de Processo Civil. Sob essa perspectiva, ao se proceder à verificação dos pressupostos autorizadores da medida, verifica-se que a execução fiscal, à época do ajuizamento, ostentava valor correspondente a R$ 4.819,63 (quatro mil e oitocentos e dezenove reais e sessenta e três centavos), situação que se subsume ao critério de natureza quantitativa. Importa consignar a ausência de elementos que indiquem outras execuções em face do mesmo devedor, aptas à soma dos débitos para superação do limite legal. Por outro vértice, no período correspondente ao último ano, não se verifica a prática de ato processual idôneo à constrição patrimonial da parte executada ou à efetiva satisfação do crédito exequendo, não se conferindo ao mero peticionamento a natureza de providência útil para os fins legalmente exigidos, circunstância que evidencia o preenchimento do requisito de índole temporal previsto no art. 1.º, § 1.º, da legislação de regência. Outrossim, houve a regular intimação da Fazenda Pública para manifestação, nos termos do art. 1.º, § 5.º, da Resolução n.º 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, sem que o ente municipal tenha adotado, no prazo assinalado, providências concretas voltadas à demonstração da viabilidade de localização de bens do devedor, limitando-se à formulação de requerimentos genéricos ou destituídos de efetiva aptidão para impulsionar a satisfação do crédito exequendo, À luz das premissas, evidencia-se a conformidade jurídica da medida extintiva adotada pelo juízo de origem, porquanto se verifica o atendimento concomitante dos pressupostos de natureza quantitativa e temporal, bem como da exigência procedimental relativa à prévia intimação da Fazenda Pública, em estrita observância ao devido processo legal e às garantias do contraditório. Assim, estando integralmente preenchidos os pressupostos legais exigidos, legítima a extinção do feito. Com essas considerações, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora