Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO GABINETE DA EXMA. SRA. DESA. MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO CLASSE PROCESSUAL: APELAÇÃO CÍVEL (198) NÚMERO DO PROCESSO: 0001020-32.2014.8.11.0041 APELANTE: MUNICÍPIO DE CUIABÁ APELADO: ANTÔNIO ALTAIR GEIER
DECISÃO
MONOCRÁTICA
Vistos, etc.
Trata-se de “RECURSO DE APELAÇÃO”, interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra a sentença proferida pela Excelentíssima Juíza de Direito, Dra. Amini Haddad Campos, na “AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL” n.º 0001020-32.2014.8.11.0041, ajuizada pela parte apelante em desfavor de ANTÔNIO ALTAIR GEIER, perante a Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos seguintes termos (ID. 331969893): “Vistos, etc. CHAMO O FEITO À ORDEM.
Trata-se de Execução Fiscal, proposta pelo Município de Cuiabá. A delimitação de interesse deve estar circunscrita à orientação da Lei Complementar n. 512/2022, com a mudança trazida pela Lei Complementar n. 551/2024. Objetiva-se a razoabilidade à judicialização. Reconhece-se a falta de interesse processual, quando configurado pequeno valor à execução fiscal, sem prejuízo de outras formas de efetividade do crédito tributário, a exemplo do protesto extrajudicial. Nessa ordem, há vinculatividade de orientação, conforme delimitado pelo RE n. 1.355.208, circunscrito ao tema 1184/STF. É o necessário. DECIDO. 1. DOS FATOS E DO DIREITO Ao que se verifica, a questão está adstrita ao contexto da análise do interesse processual, visto que, conforme dispõe a Lei Complementar n. 512/2022 c/c a Lei Complementar n. 551/2024, há valor mínimo, intitulado “limite à judicialização”. Não há impedimento para outros métodos de cobrança, inclusive via solicitação de protesto. Contudo, à judicialização, há exigência de quantum, com delimitação de valor acima de 10.000,00 (dez mil reais). Nesse sentido, a Suprema Corte fez prescrever enunciado (tema 1184, RE n. 1.355.208: 1) É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor, pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência federada de cada ente. 2) O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção de uma das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa b) protesto de título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3) O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, neste caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Ao que se constata, o presente processo de execução fiscal se encontra dentro dos patamares de restrição, sem prejuízo dos limites atinentes aos parágrafos do art. 1°, da Lei Complementar n. 512/2022, quando da propositura. Resta-nos precisar que a Lei Complementar foi modificada pela Lei Complementar n. 551/2024, sob a mesma orientação restritiva, quanto ao valor mínimo à judicialização. O Código de Processo Civil identifica, quando não observada a regra restritiva, a falta de interesse jurídico processual, o que resulta em consequente indeferimento da petição inicial (art. 330, III, c/c art. 485, VI do CPC). 2. DA CONCLUSÃO
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL (interesse à judicialização), nos termos do art. 330, III, do CPC e precedente oriundo do tema 1184 do STF (RE n. 1.355.208), atenta à orientação do art. 1º e §§ da Resolução nº 547, de 22 de fevereiro de 2024 do Conselho Nacional de Justiça. Não há prejuízo para a utilização de outros meios extrajudiciais à efetivação do pagamento e alcance do crédito tributário, desde que com a observância do referido direito ao crédito tributário e nos termos legalmente exigidos. Via de consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. Deixo de analisar a Exceção de Pré-Executividade oposta por perda do objeto. Ausente condenação em custas. Com o trânsito em julgado e após as anotações de estilo, arquivem-se os autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências. Cuiabá, data registrada no sistema. AMINI HADDAD CAMPOS Juíza de Direito”. (Destaques do original). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que a sentença deve ser reformada, na medida em que “(...)não observou o disposto no artigo 2º da Lei Complementar Municipal nº 512/2022, que, com as alterações promovidas pela LC nº 551/2024, autoriza a extinção de execuções fiscais de pequeno valor apenas quando, cumulativamente: (i) o valor for inferior a R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavo); (ii) o feito permanecer sem movimentação útil por mais de um ano; e (iii) não houver citação do executado, ou, mesmo havendo, não forem localizados bens penhoráveis”. Com base no exposto, requer o provimento do recurso com a consequente cassação da sentença (ID. 331969895). Apresentada contrarrazões pela parte agravada, pugnando pelo desprovimento do recurso (ID. 331969898). Desnecessária a intervenção ministerial, nos termos do art. 178, do CPC e da Súmula n.º 189, do STJ. É o relatório. DECIDO. O recurso de apelação é regular, tempestivo e cabível, estando dispensado do recolhimento de preparo, uma vez que a Fazenda Pública goza de isenção das custas processuais, nos termos do artigo 3°, inciso I, da Lei Estadual n.º 7.603/2001. De acordo com o artigo 932, incisos IV e V, do CPC, o relator poderá julgar monocraticamente, desprovendo ou provendo um recurso, a fim de conferir maior coesão e celeridade ao sistema de julgamento monocrático, com base em precedentes dos tribunais, sumulados ou derivados de enunciados de julgamentos de casos repetitivos, jurisprudência pacificada ou dominante acerca do tema. Como relatado,
trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE CUIABÁ contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Especializada de Execução Fiscal da Comarca de Cuiabá, MT, que extinguiu o feito, sem resolução de mérito. Da análise dos autos, verifica-se que a ação executiva foi protocolada, no dia 14.01.2014, em desfavor da ANTÔNIO ALTAIR GEIER, visando ao recebimento dos créditos tributários, inscritos nas CDA n.º 2012/0725474 e 2013/0838041, cujos valores alcançavam à época, a importância de R$ 2.699,29 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Em 28.01.2014, o magistrado de origem recebeu a inicial e determinou a citação da parte executada (ID. 331969855 – pág. 06), cujo retorno foi negativo, tanto por carta postal (ID. 331969855 – pág. 09), como também pelo Oficial de Justiça (ID. 331969874). Na sequência, em 12.07.2023, a parte executada apresentou “EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE”, alegando ausência de citação válida e a prescrição intercorrente (ID. 331969876). A Fazenda Pública, em 13.07.2023, requereu a citação da parte executada por edital (ID. 331969879). Posteriormente, em 06.06.2024, o Fisco foi intimado a comprovar adoção das providências estabelecidas pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário n.º 1.355.208, em regime de Repercussão Geral (Tema n.º 1.184), e a Resolução CNJ n.º 547/2024 (ID. 331969887). O Município requereu o prosseguimento da execução, alegando que vem cumprindo as exigências previstas na Resolução (ID. 331969889). Sobreveio, então, a sentença proferida em 21.05.2025, que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, dando como prejudicado a Exceção de Pré-Executividade (ID. 331969893). Com essas considerações, passo à análise das insurgências recursais. Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n.º 1.184 da repercussão geral, no âmbito do RE n.º 1355208, decidiu pela legitimidade da extinção de execução fiscal de baixo valor em razão da ausência de interesse de agir, estabelecendo a seguinte tese: “1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis”. (grifo nosso) Nesse diapasão, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução n.º 547, de 22 de fevereiro de 2024, com a finalidade de instituir “medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 da repercussão geral pelo STF”. O ato normativo, entre outras medidas, regulamentou os requisitos aplicáveis às ações em curso, consoante o disposto em seu artigo 1.º, confira-se: “Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.” (grifo nosso) Portanto, tem-se o requisito quantitativo, ou seja, a conceituação de pequeno valor, no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais) na data do ajuizamento da demanda, somando-se todas as execuções em curso em desfavor do mesmo devedor. Além disso, é necessária a presença do marco temporal equivalente à “ausência de movimentação útil” por mais de 01 (um) ano, somada à condição referente à ausência de citação do executado ou penhora de bens. Ressalta-se, por oportuno, mesmo que preenchidos os requisitos supramencionados, a Fazenda Pública deve ser intimada, nas ações em andamento, a fim de que opte pela faculdade prevista no art. 1.º, §5º, que prevê a possibilidade de requisição da não extinção da execução por 90 (noventa) dias, desde que demonstre que poderá, nesse prazo, localizar bens do devedor, hipótese na qual a execução fiscal não será extinta antes do transcurso temporal. Com essas digressões, e considerando o entendimento da Corte Constitucional detalhado na Resolução n.º 547 do CNJ, passa-se a análise da lide. In casu, a ação foi proposta, em 14.01.2014, e o valor na época do ajuizamento era de R$ 2.699,29 (dois mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e nove centavos). Desse modo, constata-se que o crédito exequendo não atinge o patamar mínimo previsto na norma. Verifica-se que, no último ano, não houve penhora efetiva da parte executada, não sendo o simples peticionamento nos autos considerado movimentação útil, conforme requisitos definidos pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça. Acrescenta-se, que o município foi devidamente intimado para se manifestar, nos termos do art. 1º, §5º, da Resolução n.º 547, do CNJ (ID. 331969887). Além disso, não consta nos autos prova de que o ente municipal tenha empreendido qualquer esforço para atender às exigências da Resolução n.º 547/2024 do CNJ. Ressalte-se que, o apelante tem ciência da vigência da Lei Complementar Municipal n.º 551/2024, que fixou em R$ 10.000,01 (dez mil reais e um centavos) o valor mínimo para o ajuizamento de execuções fiscais. Dessa forma, tendo o próprio Poder Legislativo Municipal definido o limite mínimo para o ajuizamento, não cabe ao Poder Judiciário dar seguimento a execução de valor inferior, impondo-se a observância da legislação local. Sendo assim, concluo que o entendimento explanado pela juíza a quo encontra-se devidamente fundamentado e em consonância com a legislação e a jurisprudência pátria, devendo a r. sentença objurgada ser mantida. Por fim, no que se refere à pretensão de fixação dos honorários formulada pela parte executada em sede de contrarrazões, observa-se que não foi utilizada a via processual adequada para tal pleito, razão pela qual a matéria não comporta análise neste momento. Frisa-se que as contrarrazões constituem mecanismo processual existente a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa da parte recorrida e, por essa razão, é subordinada à matéria ventilada no recurso principal, em atenção aos princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Sobre o tema, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL. FORMULAÇÃO DE PEDIDO DE REFORMA EM CONTRARRAZÕES. VIA INADEQUADA. PRECLUSÃO. 1. A embargante aduz que há omissão quanto ao pedido de majoração da verba honorária suscitado nas contrarrazões do especial. 2. Contudo, as contrarrazões são cabíveis apenas para impugnar os fundamentos de eventual recurso interposto, com o intuito de manutenção da decisão exarada, mostrando-se via inadequada para suscitar pedidos de reforma de decisão, consoante os princípios da non reformatio in pejus e do tantum devolutum quantum appellatum. Precedentes. 3. Se o embargante entendia como inadequada a verba sucumbencial fixada, deveria ter usado, a tempo e modo, os recursos cabíveis para alcançar a majoração, tarefa da qual não se incumbiu, pois, da sentença que a fixou em R$ 2.000,00 (dois mil reais), nem sequer interpôs apelação para devolver a questão ao tribunal, tornando-a preclusa, visto que a não interposição do recurso voluntário por parte da autora gera a presunção de resignação diante do provimento jurisdicional apresentado. Embargos de declaração rejeitados”. (STJ - EDcl no REsp: 1584898 PE 2016/0051407-1, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 02/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2016).
Diante do exposto, e ante tudo o mais que nos autos consta, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao presente recurso, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Transcorrido in albis o prazo recursal, retornem os autos ao juízo de origem, com as cautelas e homenagens de estilo. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, MT, data registrada no sistema. Desa. Maria Aparecida Ferreira Fago Relatora