Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CUIABÁ
SENTENÇA
Processo: 1013008-46.2020.8.11.0001..
EXEQUENTE: OKUTI & NAGATA LTDA - ME
EXECUTADO: VANESSA DE LIMA SANTANA VILELA
Vistos, etc... Processo em etapa de arquivamento. A parte exequente, intimada para indicar bens à penhora, requereu a suspensão da execução ante a não localização de bens. INDEFIRO o pedido, uma vez que os princípios norteadores dos juizados especiais não coadunam com suspensão da execução, em especial ao da celeridade que determina um tempo razoável para duração do processo. Não foram localizados bens penhoráveis até a presente data para satisfazer a obrigação na integralidade, a despeito de inúmeras diligências realizadas. Houve tentativas de penhora via sistema SISBAJUD, sem êxito. Havia controvérsias acerca da possibilidade de extinção do processo em fase de cumprimento de sentença ante a não localização de bens, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Isso porque o referido artigo trata da execução de título extrajudicial. Ocorreu que tal controvérsia restou superada. O Enunciado 75 do FONAJE foi editado para resolver a problemática e tem o seguinte conteúdo: ENUNCIADO 75 (Substitui o Enunciado 45) – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exeqüente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ES). Portanto, prevalece a possibilidade de extinção do feito, mesmo se tratando de processo em fase de cumprimento de sentença, nos termos do Enunciado nº 75 do FONAJE, aplicável ao presente caso em que a própria parte Exequente requereu a extinção por falta de localização de bens. Inexistindo bens penhoráveis o processo deve ser extinto, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95: § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor. É assegurado ao credor, todavia, esgotados os meios de localização de bens penhoráveis, a expedição de certidão de crédito, nos termos do Enunciado 76 do FONAJE. ENUNCIADO 76 (Substitui o Enunciado 55) – No processo de execução, esgotados os meios de defesa e inexistindo bens para a garantia do débito, expede-se a pedido do exeqüente certidão de dívida para fins de inscrição no serviço de Proteção ao Crédito – SPC e SERASA, sob pena de responsabilidade.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, nos termos do artigo 53, §4º, da Lei nº 9.099/95. Expeça-se a certidão de crédito e, após, arquivem-se os autos. Intimem-se. Cumpra-se. Cláudia Beatriz Schmidt Juíza de Direito em substituição legal